Russy Maiara Pesovento Teixeira

Russy Maiara Pesovento Teixeira

Número da OAB: OAB/MT 016048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Russy Maiara Pesovento Teixeira possui 42 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF1, TJMS, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJMS, TRT24, TJSP
Nome: RUSSY MAIARA PESOVENTO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024776-04.2023.5.24.0022 AUTOR: ROSENILDA CENTURIAO E OUTROS (80) RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5188049 proferida nos autos. DECISÃO José Antônio Melquíades apresentou “Impugnação à alienação judicial com pedido de nulidade e tutela de urgência”, argumentando, em síntese, que não foi intimado previamente acerca da alienação realizada por iniciativa privada, bem como que o bem alienado pertence a terceiro que não integra o polo passivo da execução coletiva (Espólio de Loureiro Pereira de Queiroz). Por fim, sustentou que não houve publicidade na venda do bem, o que prejudicou a apresentação de oferta melhor, sendo que o próprio impugnante tem ciência de interessado em ofertar R$ 5.000.000,00 pelo bem em questão, pedindo a concessão de prazo para juntada da proposta.   Pois bem, em se tratando de impugnação à arrematação, com potencial de invalidar a venda direta e fazer com que o processo retorne ao estado anterior, em observância ao princípio do contraditório, deverão ser intimadas as executadas e o arrematante para se manifestarem, no prazo de 10 dias, e, em seguida, os autos voltarão conclusos para que seja decidido o incidente.   Tendo em vista que, em audiência (ID d4fb862), as executadas informaram que “o imóvel em comento pertence à empresa LOUREIRO PEREIRA DE QUEIROZ, atualmente, EXPRESSO QUEIROZ LTDA.”, deverão se manifestar de forma expressa, fundamentada e documentada, sobre a propriedade do bem oferecido para venda direta.   Da mesma forma, o impugnante deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a existência de interessado na aquisição do imóvel pelo valor de R$ 5.000.000,00. Fica o impugnante ciente de sua responsabilidade em relação aos fatos informados, sob pena de incidir nas penalidades do art. 903, § 6º, do CPC.   No que tange ao pedido de tutela de urgência, indefiro o pleito por ausência de perigo de dano, uma vez que já constou na ata de audiência (Id d084506) que os valores depositados somente serão liberados aos exequentes após a assinatura da carta de arrematação. Assim, não há qualquer potencial dano a ser experimentado pelo impugnante durante o processamento da presente impugnação.   Intimem-se.  CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PEREIRA - ROSENILDA CENTURIAO - VILMA SILVA DO NASCIMENTO - ELIAS PEREIRA DA SILVA - VALDIR RODRIGUES - PATRICIA PEREIRA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024776-04.2023.5.24.0022 AUTOR: ROSENILDA CENTURIAO E OUTROS (80) RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5188049 proferida nos autos. DECISÃO José Antônio Melquíades apresentou “Impugnação à alienação judicial com pedido de nulidade e tutela de urgência”, argumentando, em síntese, que não foi intimado previamente acerca da alienação realizada por iniciativa privada, bem como que o bem alienado pertence a terceiro que não integra o polo passivo da execução coletiva (Espólio de Loureiro Pereira de Queiroz). Por fim, sustentou que não houve publicidade na venda do bem, o que prejudicou a apresentação de oferta melhor, sendo que o próprio impugnante tem ciência de interessado em ofertar R$ 5.000.000,00 pelo bem em questão, pedindo a concessão de prazo para juntada da proposta.   Pois bem, em se tratando de impugnação à arrematação, com potencial de invalidar a venda direta e fazer com que o processo retorne ao estado anterior, em observância ao princípio do contraditório, deverão ser intimadas as executadas e o arrematante para se manifestarem, no prazo de 10 dias, e, em seguida, os autos voltarão conclusos para que seja decidido o incidente.   Tendo em vista que, em audiência (ID d4fb862), as executadas informaram que “o imóvel em comento pertence à empresa LOUREIRO PEREIRA DE QUEIROZ, atualmente, EXPRESSO QUEIROZ LTDA.”, deverão se manifestar de forma expressa, fundamentada e documentada, sobre a propriedade do bem oferecido para venda direta.   Da mesma forma, o impugnante deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a existência de interessado na aquisição do imóvel pelo valor de R$ 5.000.000,00. Fica o impugnante ciente de sua responsabilidade em relação aos fatos informados, sob pena de incidir nas penalidades do art. 903, § 6º, do CPC.   No que tange ao pedido de tutela de urgência, indefiro o pleito por ausência de perigo de dano, uma vez que já constou na ata de audiência (Id d084506) que os valores depositados somente serão liberados aos exequentes após a assinatura da carta de arrematação. Assim, não há qualquer potencial dano a ser experimentado pelo impugnante durante o processamento da presente impugnação.   Intimem-se.  CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA FIGUEIREDO DE QUEIROZ SANCHEZ - LOURIMAR SALGADO DE QUEIROZ - EXPRESSO QUEIROZ LTDA - NEUSA ALICE PEREIRA DE QUEIROZ FERMAU - LENIMAR SALGADO DE QUEIROZ
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024471-70.2024.5.24.0091 AUTOR: JOSE PATRICIO DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6232b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA, devidamente qualificada, apresentou Embargos de Declaração requerendo, em síntese, a modificação da sentença proferida ao Id. 564e2ad, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões e pleiteou a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CC. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Irresignada com o teor da sentença condenatória proferida por este Juízo, a embargante apontou a presença de omissão e contradição com o claro intuito de rediscussão da matéria de mérito e possível modificação do julgado. Dentre os seus pleitos, afirmou que houve omissão na decisão em relação ao julgamento de preliminar, análise da prova emprestada, fichas de EPI, PCMSO, PPRA, ASO e normas internas, além de omissão e contradição quanto ao exame do laudo pericial e ausência de reflexos salariais. Apesar do alegado, a decisão atacada apresentou, de forma inequívoca, as razões de decidir e os fundamentos relevantes para a formação do convencimento. Nesta esteira, convém citar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes, porquanto o princípio da persuasão racional exige apenas que o magistrado exponha de forma fundamentada os motivos de sua decisão a partir da análise dos fatos e provas constantes dos autos. Assim, extraio que os presentes embargos revelam apenas a contrariedade da embargante com o decidido pelo magistrado, cuja reforma desafia recurso próprio. Portanto, à falta dos vícios apontados, rejeito os embargos opostos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 793-C, da CLT, porquanto o presente recurso não ocasionou prejuízos ao embargado.   CONCLUSÃO Do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios interpostos por TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA na forma da fundamentação. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024471-70.2024.5.24.0091 AUTOR: JOSE PATRICIO DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6232b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA, devidamente qualificada, apresentou Embargos de Declaração requerendo, em síntese, a modificação da sentença proferida ao Id. 564e2ad, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões e pleiteou a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CC. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Irresignada com o teor da sentença condenatória proferida por este Juízo, a embargante apontou a presença de omissão e contradição com o claro intuito de rediscussão da matéria de mérito e possível modificação do julgado. Dentre os seus pleitos, afirmou que houve omissão na decisão em relação ao julgamento de preliminar, análise da prova emprestada, fichas de EPI, PCMSO, PPRA, ASO e normas internas, além de omissão e contradição quanto ao exame do laudo pericial e ausência de reflexos salariais. Apesar do alegado, a decisão atacada apresentou, de forma inequívoca, as razões de decidir e os fundamentos relevantes para a formação do convencimento. Nesta esteira, convém citar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes, porquanto o princípio da persuasão racional exige apenas que o magistrado exponha de forma fundamentada os motivos de sua decisão a partir da análise dos fatos e provas constantes dos autos. Assim, extraio que os presentes embargos revelam apenas a contrariedade da embargante com o decidido pelo magistrado, cuja reforma desafia recurso próprio. Portanto, à falta dos vícios apontados, rejeito os embargos opostos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 793-C, da CLT, porquanto o presente recurso não ocasionou prejuízos ao embargado.   CONCLUSÃO Do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios interpostos por TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA na forma da fundamentação. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PATRICIO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024470-85.2024.5.24.0091 AUTOR: WELLINGTON FRANCISCO RODRIGUES RÉU: TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc8ac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA, devidamente qualificada, apresentou Embargos de Declaração requerendo, em síntese, a modificação da sentença proferida ao Id. e947e52 alegando a ocorrência de omissão e contradição. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões e pleiteou a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CC. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Irresignada com o teor da sentença condenatória proferida por este Juízo, a embargante apontou a presença de omissão e contradição com o claro intuito de rediscussão da matéria de mérito e possível modificação do julgado. Dentre os seus pleitos, afirmou que houve omissão na decisão em relação ao julgamento de preliminar, análise da prova emprestada, fichas de EPI, PCMSO, PPRA, ASO e normas internas, além de omissão e contradição quanto ao exame do laudo pericial e ausência de reflexos salariais. Apesar do alegado, a decisão atacada apresentou, de forma inequívoca, as razões de decidir e os fundamentos relevantes para a formação do convencimento. Nesta esteira, convém citar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes, porquanto o princípio da persuasão racional exige apenas que o magistrado exponha de forma fundamentada os motivos de sua decisão a partir da análise dos fatos e provas constantes dos autos. Assim, extraio que os presentes embargos revelam apenas a contrariedade da embargante com o decidido pelo magistrado, cuja reforma desafia recurso próprio. Portanto, à falta dos vícios apontados, rejeito os embargos opostos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 793-C, da CLT, porquanto o presente recurso não ocasionou prejuízos ao embargado.   CONCLUSÃO Do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios interpostos por TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA na forma da fundamentação. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024470-85.2024.5.24.0091 AUTOR: WELLINGTON FRANCISCO RODRIGUES RÉU: TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc8ac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA, devidamente qualificada, apresentou Embargos de Declaração requerendo, em síntese, a modificação da sentença proferida ao Id. e947e52 alegando a ocorrência de omissão e contradição. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões e pleiteou a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CC. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Irresignada com o teor da sentença condenatória proferida por este Juízo, a embargante apontou a presença de omissão e contradição com o claro intuito de rediscussão da matéria de mérito e possível modificação do julgado. Dentre os seus pleitos, afirmou que houve omissão na decisão em relação ao julgamento de preliminar, análise da prova emprestada, fichas de EPI, PCMSO, PPRA, ASO e normas internas, além de omissão e contradição quanto ao exame do laudo pericial e ausência de reflexos salariais. Apesar do alegado, a decisão atacada apresentou, de forma inequívoca, as razões de decidir e os fundamentos relevantes para a formação do convencimento. Nesta esteira, convém citar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes, porquanto o princípio da persuasão racional exige apenas que o magistrado exponha de forma fundamentada os motivos de sua decisão a partir da análise dos fatos e provas constantes dos autos. Assim, extraio que os presentes embargos revelam apenas a contrariedade da embargante com o decidido pelo magistrado, cuja reforma desafia recurso próprio. Portanto, à falta dos vícios apontados, rejeito os embargos opostos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 793-C, da CLT, porquanto o presente recurso não ocasionou prejuízos ao embargado.   CONCLUSÃO Do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios interpostos por TRANSPORTADORA LC DE CASTRO LTDA na forma da fundamentação. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FRANCISCO RODRIGUES
  8. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
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