Marcos Rogerio Mendes

Marcos Rogerio Mendes

Número da OAB: OAB/MT 016057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Rogerio Mendes possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJGO, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TRF1, TJPA, TJPR
Nome: MARCOS ROGERIO MENDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (3) APELAçãO CRIMINAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1006217-29.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. P. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEOLINDO GABRIEL DE GODOI NETO - MT32307/O e MARCOS ROGERIO MENDES - MT16057 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SINOP, 11 de julho de 2025. JHENNIFER ALVES CARVALHO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1022372-82.2024.4.01.3600 CLASSE : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR/REQTE : LAERCIO CLAUS RÉU/REQDO : 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJMT DESPACHO Recebo a apelação interposta tempestivamente pela defesa técnica da parte requerente, nos efeitos devolutivo e suspensivo e suas razões (ID 2195855456). Intime-se o Ministério Público Federal para apresentação das contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Cumpridas as determinações, encaminhem-se os presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as anotações de estilo. Cuiabá/MT, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
  5. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO 1. Compulsando os autos, tendo em vista os pleitos de ID’s 113993499, 99820151, 78765318, 78765292 e 78764179, de CLAUDINETE DA CRUZ FRANÇA, VALDENIA CARDOSO MATOS, GOLD WINGS AVIATION LTDA, FÁBIO LAZZARINI MERLINO e FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES, respectivamente, ressai, dos autos da ação penal de n.º 0001122-30.2020.8.14.0051, que as mesmas não foram denunciadas, pelo que faz-se mister que o MP-GAECO se manifeste, especificamente, sobre tal situação. 2. Intime-se, ainda, o MP-GAECO para que se manifeste acerca do ofício de ID 115640778. 3. Após a manifestação do MP-GAECO, façam conclusos. 2. Defiro os pleitos de renúncia, devendo a secretaria atualizar o sistema PJE. 3. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. EDUADO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1009323-71.2024.4.01.3600 CLASSE : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR/REQTE : LAERCIO CLAUS RÉU/REQDO : Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas por meio do qual LAERCIO CLAUS pleiteia a restituição dos celulares IPhone 12 Pro Max IMEI 350408486633291 e Iphone 13 Pro Max IMEI 356370168657457, apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, no bojo da medida cautelar nº 1022870-52.2022.4.01.3600, no bojo da operação Terra Envenenada 2. O requerente juntou um comprovante de pagamento relacionado ao celular Iphone 13 Pro Max azul (ID 2126105006). O Ministério Público Federal, instado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido sob a alegação que o documento juntado pela parte não comprova o direito do requerente à restituição dos bens apreendidos. (ID 2127424706). Por meio do despacho de ID 2160213365, foi determinada a intimação da autoridade policial para informar se os celulares apreendidos foram devidamente periciados, bem como se haveria interesse na manutenção da apreensão. No ID 2168088995, a autoridade policial informa que os celulares foram devidamente periciados e que não há interesse na manutenção da apreensão. Novamente instado, o Ministério Público Federal ratificou a manifestação anterior pelo indeferimento do pedido (ID 2168423945). É o relatório. Decido. Os celulares cuja restituição se pretende foram apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão n. 40/2023 (ID termo de apreensão n. 1173691/2023 – ID 1544111895), expedido no autos n. 1022870-52.2022.4.01.3600, em desfavor de LAÉRCIO CLAUS, o qual, em tese, teria incorrido na prática dos crimes de importação, comércio, transporte e depósito ilegal de agrotóxicos (art. 334-A do Código Penal, art. 56 da Lei n° 9.605/98 e art. 15 da Lei n° 7.802/89), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou organização criminosa (art. 1º, § 1º, c/c art. 2º da Lei nº 12.850/13), e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), investigados nos autos do inquérito policial de n. 1010991-82.2021.4.01.3600. Para o deferimento do pedido de restituição de coisas e bens apreendidos, é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: 1º) comprovação da propriedade das coisas e bens apreendidos que se pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); 2º) comprovação de que essas coisas e bens não interessam mais ao inquérito policial ou à ação penal (art. 118 do CPP); e 3º) comprovação de que essas coisas e bens não sejam instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, letra a, do CP) e, ainda, não sejam produto ou proveito auferido com a prática do crime (art. 91, inciso II, letra b, do CP). Destaca-se que a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não havendo qualquer impedimento para restituição em razão de falta de apresentação de nota fiscal da compra dos bens requeridos. Assim, uma vez tendo sido os aparelhos celulares encontrados na posse do requerente e, ainda, não existindo requerimento de terceiros, tenho como suficientemente demonstrada a propriedade desses bens. Acerca do interesse dos bens apreendidos para o inquérito policial ou a ação penal, a autoridade policial informou que não há interesse na manutenção da apreensão dos aparelhos celulares, juntou o laudo pericial n. 046/2023 - NUTEC/DPF/SIC/MT, ID 2168089967. Os aparelhos celulares não são bens utilizados exclusivamente como instrumento de crime, assim como o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ante o exposto, defiro o pedido inicial, para fins de determinar a restituição dos celulares (1) IPhone 12 Pro Max IMEI 350408486633291 e (2) Iphone 13 Pro Max IMEI 356370168657457, descritos no termo de apreensão n. 1173691/2023 – ID 1544111895, no bojo do pedido de busca e apreensão n.º 1022870-52.2022.4.01.3600, associado à ação penal 1010991-82.2021.4.01.3600 (IPL nº 215/2018 -DPF/SIC/MT; Epol nº 2021.0023071 - DPF/SIC/MT). Intime-se a autoridade policial para ciência, bem como para que proceda à restituição, mediante termo a ser juntado aos autos. Intime-se. Ciência ao MPF. Após, arquivem-se. Antes de arquivar, porém, certifique-se de que seja juntada cópia desta decisão nos autos n. 1022870-52.2022.4.01.3600 e 1010991-82.2021.4.01.3600. E, ainda, providencie-se a associação aos autos do IPL 1010991-82.2021.4.01.3600. Intimem-se. Cuiabá/MT, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1022372-82.2024.4.01.3600 CLASSE : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR/REQTE : LAERCIO CLAUS RÉU/REQDO : 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJMT DECISÃO Trata-se de petição criminal por meio do qual MARCOS ROGÉRIO MENDES, advogado constituído pelo réu LAÉRCIO CLAUS, pleiteia a liberação do imóvel localizado na rua Trento em Sorriso/MT, para fins de pagamento dos honorários contratuais estipulados com seu cliente, réu na ação penal n. 1010991-82.2021.4.01.3600. O causídico busca a restituição de até 20% do patrimônio sequestrado para pagamento dos honorários advocatícios convencionados no importe de R$650.000,00, conforme contrato anexado aos autos. Fundamenta seu pedido no art. 24-A da Lei nº 8.906/94, bem como no fato de que os bens apreendidos não são produto nem instrumento de crime, não havendo impedimento para a liberação dos bens. O Ministério Público Federal manifestou-se contrário ao pleito, sob o fundamento de que não houve comprovação de que o sequestro determinado, nos autos da medida cautelar n. 1004673-45.2019.4.01.3603, atingiu a universalidade de bens do réu LAÉRCIO CLAUS, nem mesmo prova da constrição que permitisse aferir o limite de liberação de 20% sobre os bens constritos. Além disso, o Minitério Público Federal argumenta recair sobre os bens sequestrados indícios de origem ilícita, o que impede que sejam liberados para o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 24-A da Lei nº 8.906/94. (ID 2156154216). É o relatório. Decido. O requerente MARCOS ROGÉRIO MENDES requer a liberação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Trento 165 - Casa - Vila Romana - CEP 78891-167 - Sorriso/MT, inscrito na matrícula n. 32.254, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Segundo consta da manifestação da defesa técnica do réu, o imóvel foi avaliado em R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), havendo um passivo de R$516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais) junto ao banco Bradesco S/A, restando o montante líquido de R$884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil reais). Desse modo, a liberação do imóvel representaria um montante inferior aos 20% autorizados para levantamento da constrição. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com a redação dada pela Lei nº 14.365/22, dispõe: Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. Sem razão o requerente. Primeiro, porque a decisão judicial não revela tratar-se de um bloqueio universal do patrimônio do réu, mas, em princípio, apenas de parte desse patrimônio correspondente ao valor R$5.098.536,95 (AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; RMS 75666, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data da Publicação DJEN 12/05/2025; TutAntAnt 569, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data da Publicação DJEN 21/05/2025). Segundo, mesmo que superado o primeiro óbice, a pretensõa não merece ser acolhida, porque conforme salientado pelo Ministério Público Federal, não foram apresentados elementos que permitam realizar a avaliação do montante do patrimônio constrito até o presente momento para que se possa aferir qual valor corresponderia a 20% do total apreendido. Terceiro, porque o cálculo realizado pelo causídico para aferir o limite de 20% passíveis de liberação não levou em consideração o valor do patrimônio realmente alcançado pela medida judicial, mas considerou o valor nominal contido na decisão judicial (ID 1478031861 – PJe 1022870-52.2022.4.01.3600), isto é, R$5.098.536,95. Logo, a pretensão do causídico de liberação do imóvel, porque o valor disponível de R$884.000,00 estaria dentro do limite de 20% previsto no art. 24-A da Lei nº 8.906/94, não está em sintonia com a legislação. Isto posto, idefiro o pedido de levantamento da restrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 32.254. Translade-se esta decisão para os autos nº 1022870-52.2022.4.01.3600. Tudo feito, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000490-19.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILIANDRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO MENDES - MT16057 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
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