Macgveyver Santos Rocha

Macgveyver Santos Rocha

Número da OAB: OAB/MT 016069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Macgveyver Santos Rocha possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2017, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: MACGVEYVER SANTOS ROCHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005933-19.2015.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005933-19.2015.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALEXANDRA APARECIDA PERINOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PERSIO OLIVEIRA LANDIM - MT12295-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0005933-19.2015.4.01.3603 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de ação anulatória proposta por ALEXANDRA APARECIDA PERINOTO e JESSICA APARECIDA PERINOTO SOTTI, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando anular o auto de infração nº 738815-D e o Termo de Embargo nº 658610-C, lavrados em nome da primeira, bem como o auto de infração nº 9062855-E e o termo de embargo nº 12654-E, lavrados em nome da segunda. As demandantes alicerçam seus pedidos nas seguintes teses: a) a fração de terra embargada foi desmatada antes de 22 de julho de 2008, enquadrando-se na previsão dos §§ 40 e 5°, artigo 59, da Lei n. 12.651/2012, de modo que, até a implantação do Programa de Regularização Ambiental, a propriedade das demandantes não poderá ser autuada; b) o Código Florestal permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris em área de preservação permanente consolidada, ou seja, desmatada antes de 22 de julho de 2008; c) o artigo 42 do Código Florestal permite a conversão das multas impostas em razão de desmatamento sem autorização, ocorrido antes de 22 de julho de 2008. A liminar foi deferida sob o fundamento de que “pela análise das imagens juntadas pela parte autora, é possível concluir, ao menos em análise superficial, que as frações de terra vistoriadas pelo IBAMA foram abertas antes de 22/07/2008 e assim se mantiveram nos anos seguintes, salvo melhor juízo, sendo essa também a conclusão do laudo técnico de fls. 37/38. Nesse contexto, é aplicável ao caso o entendimento acima esposado, não sendo possível o embargo da área pela destruição de vegetação nativa anterior a 22/07/2008.” Diante dessa decisão, o IBAMA comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 30140-90.2016.4.01.0000, e postulou a retratação da decisão recorrida. Em sua contestação, alegou que, ao contrário da alegada consolidação da propriedade, trata-se de desmate recente. Existem vários indivíduos, em elevado estágio de regeneração, abatidos e as imagens, datadas de 2015, revelam ser recente o desmate, inclusive os autos de infração e os termos de embargo foram lavrados em 2015. Portanto, ainda que se admita válida a aplicabilidade do art. 59 da Lei 12.651/2012, esta não é a hipótese dos autos. Além de contestar, o réu opôs reconvenção, requerendo a condenação da parte reconvinda a diversas prestações de ordem reparatória e compensatória em decorrência do dano ambiental que lhe é imputado, sendo que a demanda reconvencional foi extinta sem resolução de mérito. Após, a parte autora peticionou, pretendendo aditar a causa de pedir, para acrescer aos argumentos de defesa da sua pretensão, o fato de que a SEMA/MT ter, supostamente, autuado o mesmo perímetro objeto da autuação perpetrada pelo IBAMA, devendo prevalecer os atos do órgão ambiental licenciador, nos termos do art. 17 da LC 140/2011. Sobre tal ponto, o IBAMA manifestou-se pela ausência de bis in idem, e aduziu que a LC 140/2011, em nenhum momento, impediu o exercício de atividades típicas de fiscalização por parte dos demais entes federados, que não o competente para o licenciamento da atividade ou empreendimento. Pelo contrário, a hipótese tem regulamentação específica (artigo 17, §3°), estabelecendo, tão-somente, norma de convivência entre os entes, evitando-se conflitos práticos de atribuições. Além disso, comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 33565-91.2017.4.01.0000, em face da decisão que extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção, e postulou a retratação da decisão recorrida. A fim de elucidar as questões de fato da lide, foi deferida a produção da prova pericial requerida pelas autoras, em sua petição inicial. Após, as autoras foram intimadas e deixaram transcorrer in albis o prazo para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Também não se manifestaram acerca da proposta de honorários periciais, bem como, uma vez arbitrados os honorários, quedaram-se inertes quanto ao recolhimento da despesa. Intimadas as partes para apresentar alegações finais, o IBAMA repisou os termos da sua defesa, enquanto que as autoras, mais uma vez quedaram-se inertes, tendo decorrido o prazo em 21/07/2020. Por fim, de forma extemporânea, em 05/11/2021, peticionaram requerendo a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como o reconhecimento de que os atos administrativos vergastados seriam nulos por incidirem sobre a mesma área autuada pela SEMA/MT. É o relatório. Decido". A ação foi julgada improcedente. As partes autoras interpuseram apelação. Deferi medida cautelar remetendo os autos à conciliação. Deu-se notícia acerca do levantamento administrativo dos termos de embargo. A discussão ficou adstrita aos autos de infração. Deferi liminar para suspender a exigibilidade dos autos de infração por considerar que a sentença se equivocou ao recusar a análise da prescrição. A sentença entendeu que a prescrição administrativa não pode ser reconhecida de ofício. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005933-19.2015.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, proferida em 8.11.2021, no que interessa: "2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da alegação de fato superveniente As autoras postularam a procedência do feito aduzindo ter ocorrido a prescrição endoprocessual da pretensão punitiva estatal, tanto pelo decurso do prazo aplicável à lei penal quanto em decorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo. Tais alegações não devem ser conhecidas. Segundo o art. 493, caput, do Novo CPC, cabe ao juiz no momento da prolação da decisão considerar fatos constitutivos, modificativos, ou extintivos do direito, ocorridos após o momento da propositura da ação. Não obstante, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “no tocante aos fatos modificativos ou extintivos, matéria de defesa do réu, a interpretação do dispositivo não proporciona maiores debates. De fato, não seria justo, por exemplo, que, sendo a dívida paga na constância do processo, o juiz desconsiderasse esse fato no momento de julgar o pedido condenatório a pagar, elaborado pelo autor. Por outro lado, no tocante aos fatos constitutivos do direito do autor, a aplicação gera controvérsias em razão da regra da estabilização objetiva da demanda, consagrada no art. 329, I e II, do Novo CPC.[1]” O art. 329 do CPC consagra regra de estabilização objetiva do processo, segundo o qual, depois da citação válida, o autor só pode alterar o seu pedido ou causa de pedir com a anuência do réu, e em nenhuma hipótese poderá fazê-lo após o saneamento do processo. Por essa razão, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, harmonizando-se ambos os dispositivos, prevalece o entendimento de que os fatos supervenientes, cuja apreciação é admitida pelo art. 493 do CPC, são apenas os fatos simples, que não alteram a causa de pedir, mas apenas a confirmam, ou seja, os fatos que se conformam à causa petendi alegada na inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO. MOMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" (REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" (AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 831.729/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Embora as autora tenham aduzido não haver óbice ao conhecimento do pedido incidental porque a prescrição seria matéria de ordem pública e que poderia ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, convém sublinhar que a prescrição que pode ser arguida a qualquer tempo é aquela deduzida por meio de exceção (defesa processual indireta), ou seja, alegada pelo réu para impedir o curso da ação judicial. Trata-se, aqui, da prescrição da pretensão deduzida em juízo. É uma questão prejudicial de mérito, porque a sua ocorrência impede que o juiz adentre no conhecimento do pedido formulado pelo autor na ação, porque tal pretensão foi deduzida extemporaneamente. Não se nega que a prescrição do processo administrativo possa ser alegada a qualquer tempo ou até conhecida de ofício, mas isto tão somente no âmbito do próprio processo administrativo. Em tal hipótese, a prescrição (do processo administrativo) novamente se manifesta como defesa processual indireta, porque é invocada pelo administrado dentro do próprio processo administrativo para impedir o seu curso. Mas não é isso o que pretende a parte autora: a prescrição que ela alega ser passível de conhecimento a qualquer tempo no curso deste processo judicial é a prescrição ocorrida no curso do processo administrativo. Veja-se que não se trata da prescrição como defesa processual indireta, cujo acolhimento impediria o conhecimento do próprio pedido do autor (eis que é uma questão prejudicial de mérito), o que levaria à extinção desta ação sem seu julgamento de mérito. Em verdade, tratando-se de autêntica nova causa de pedir (não de exceção), somente pode ser integrada à lide até a fase de saneamento, com o consentimento do réu (art. 329), mas não a qualquer tempo, como alegou o autor. Entender que a prescrição enquanto nova causa de pedir poderia ser alegada a qualquer tempo importaria na vulneração do próprio núcleo daquele instituto, qual seja, a segurança jurídica, eis que admitiria a ampliação do objeto da lide mesmo após a estabilização do processo. Indo avante, vale frisar que o fato superveniente constitutivo do direito do autor que o juiz deve levar em consideração ao tempo da sentença é aquele que confirma (comprova) a causa de pedir narrada na petição inicial. Em outras palavras, se na inicial o autor narra a existência de um direito e, ao longo do processo, vem a ocorrer o pressuposto fático que dá nascimento àquele direito afirmado, o juiz deverá levá-lo em consideração quando da sentença, ainda que o fato constitutivo do direito do autor não estivesse presente ao tempo da petição inicial. Novamente não se trata da possibilidade de alegação superveniente de fato constitutivo de um direito novo, mas sim de fato superveniente que comprove a ocorrência do suporte fático do direito invocado na petição inicial. Diante disso, dado ao momento processual em que alegado o fato superveniente, o conhecimento da questão encontra óbice no art. 329, II, do CPC, que veda quaisquer ampliações do objeto da demanda após o saneamento do feito. Por todo o exposto, não conheço da alegação de prescrição endoprocessual, ressalvada a possibilidade de alegação da matéria por meio de ação autônoma, caso assim se entenda pertinente. 2.1.2. Da ampliação objetiva da demanda Após a resposta do réu, a parte autora peticionou, pretendendo aditar a causa de pedir, para acrescer aos argumentos de defesa da sua pretensão, o fato de que a SEMA/MT ter, supostamente, autuado o mesmo perímetro objeto da autuação perpetrada pelo IBAMA, devendo prevalecer os atos do órgão ambiental licenciador, nos termos do art. 17 da LC 140/2011. Como dito no item anterior, é possível ao autor alterar a causa de pedir e o pedido, até a citação sem o consentimento do demandado; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo (art. 329, I e II, do CPC). No presente caso, tendo a parte ré apresentado defesa de mérito com relação à alegação de bis in idem, tem-se a anuência tácita do réu com a ampliação objetiva da demanda proposta pelas autoras. Assim, conheço da tese de bis in idem, cujo mérito será enfrentado em tópico próprio. 2.1.3. Da renúncia tácita à prova pericial Como se sabe, a produção da prova constitui-se de um ônus da parte, razão pela qual, a inexistência de depósito dos honorários periciais, a despeito das sucessivas intimações para esse fim, acarreta a preclusão do direito à produção prova pericial. Deixe-se em evidência que não há que se falar na necessidade de intimação pessoal neste caso, seja para o pagamento dos honorários, seja para a declaração de preclusão, eis que a hipótese não foge à regra de que a intimação das partes será feita por meio do seu patrono devidamente constituído nos autos (AgInt no AREsp 1113020/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Superada essa questão processual, e não havendo outras preliminares pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. 2.2. MÉRITO De acordo com o art. 225, § 3º da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O artigo 70 da Lei 9.605/1998 trata da infração administrativa ambiental, classificando-a como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Portanto, não somente aquelas atividades lesivas ao meio ambiente classificadas como crime, enumeradas nos arts. 29 a 69 da Lei dos Crimes Ambientais, representam infração administrativa, mas também a afronta a qualquer outra regra jurídica que regule ou proíba o uso de recursos naturais. Portanto, a Lei n. 9.605/1998, em seu conceito de infração administrativa ambiental, adota um conceito amplo ou aberto, remetendo ao poder regulamentar a explicitação dos casos típicos. No presente caso, a requerente JESSICA PERINOTO SOTTI foi autuada, em 16/06/2015, por desmatar 483,94 hectares de vegetação nativa, de forma, supostamente, ilegal. Por sua vez, a requerente APARECIDA ALEXANDRA PERINOTO foi autuada em 05/06/2013, pelo suposto desmate ilegal de 688,276 hectares. As condutas narradas se subsomem ao disposto nos artigos 70 da Lei 9.605/1998 e 50 do Decreto 6.514/2008, portanto, as autuações atendem aos critérios formais de imputação. 2.2.1. Da materialidade dos ilícitos Com a finalidade de desconstituir as autuações lavradas em seus nomes, as autoras alegaram que os desmatamentos que deram causa às supostas infrações se consumaram anteriormente ao marco de julho de 2008. Sendo assim, ao presente caso se aplicar-se-ia o teor dos §§ 4° e 5º do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). O IBAMA, em sua defesa, alegou que alegou que a autuação não teria por fato gerador a suposta limpeza de área consolidada, mas sim, desmate recente, evidenciado pela presença de várias árvores adultas no local. Firmou-se, assim, ponto controvertido para cujo deslinde seria necessária a produção de prova pericial, sendo das autoras o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Isso porque, o art. 373 do CPC distribuiu o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar, sendo que ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Demais disso, deve-se ter em mente que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, até como forma que de fazer prevalecer a tutela do interesse público, fim maior do Estado. Desse modo, em caso de inconformismo do administrado, recai sobre este o ônus da desconstituição da mencionada presunção. Nesse sentido, na doutrina, a lição precisa de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei (Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo.30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. p. 192) A questão é também pacífica na jurisprudência : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL, EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DO RODÍZIO MUNICIPAL E DA ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea "b", cabe destacar que a competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988). Ao STJ cabe apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988). 2. Na hipótese, a parte recorrente aponta como atos de governo local as Leis Municipais 12.490/1997 e 14.751/2008. Contudo, o referidos atos normativos não se confundem com ato de governo local. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 114-116, e-STJ): "Pese embora os fundamentos do apelo, a r. sentença deu ao caso a justa solução, que fica neste acórdão ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'A controvérsia diz respeito ao alcance das limitações impostas pelo rodízio municipal de veículos e pela zona máxima de restrição de circulação, nos termos do Decreto Municipal nº 45.273/04 e do Decreto Municipal nº 37.085/97, tendo em vista atividade da autora. Nesse desiderato, primeiramente saliento que é notório e incontroverso o caráter essencial dos serviços prestados pela requerente, pertinentes ao fornecimento de energia elétrica. A própria Lei Municipal nº 14.751/08, que autorizou a implantação do programa de restrição ao trânsito de veículos pesados, excepciona as hipóteses de 'veículos pesados empregados em serviços essenciais e de emergência'. Outrossim, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, VIII, estipula que 'os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificado na forma estabelecida pelo Contran'. Além disso, a Resolução nº 268/2008 do Contran estipula que os veículos destinados à manutenção e reparo na rede elétrica são considerados 'de utilidade pública'. Contudo, a autora se limitou a afirmar que, em todas as ocasiões em que foi multada, se encontrava prestando serviços de manutenção ou emergenciais, na sua atividade fim. Note-se que a requerente não indicou elementos a demonstrar que seus veículos estavam prestando serviços dessa natureza, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. Ademais, de rigor lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. (...) Em suma, a autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, deixando de afastar a presunção de legalidade e veracidade das autuações, motivo pelo qual sua pretensão não pode ser acolhida' (fls. 178744/178747)." 4. Nesse caso, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar comprovado que a parte recorrente estava exercendo prestação de serviços essenciais "de manutenção ou emergenciais, na sua atividade fim" nos locais e horários em que foi autuada a respeito do descumprimento do rodízio municipal de veículos na capital paulista, sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. Outrossim, a controvérsia foi dirimida com base na análise de Direito local (Lei Municipal 14.751/2008 e Decretos Municipais 45.273/2004 e 37.085/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1734496 2018.00.73037-6, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. DESMATAMENTO E QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. FALTA DE PROPORCIONALDIADE E MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Legalidade da aplicação de multa ambiental pelo IBAMA tendo em vista seu Poder de Polícia na qualidade de ente de proteção ao meio ambiente. 2. Possibilidade de adequação de Auto de Infração declarado nulo sem a necessidade de nova averiguação in loco, mediante nova lavratura com a correção do vício sanável. Inteligência da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2003, art. 7º, § 1º. 3. Desmatamento sem a devida autorização do órgão ambiental competente e em desacordo com previsão legal sobre desmatamento. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não desconstituída por provas robustas. Manutenção dos Autos de Infração. 4. O ônus da prova incumbe ao autor, cabendo ao administrado desconstituir a autuação, especialmente em respeito ao princípio da precaução e da responsabilidade objetiva, que guarnecem as questões de direito ambiental. 5. É viável a redução do valor da multa fixada administrativamente, diante da ausência de proporcionalidade e motivação na sua fixação no máximo legal. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas. (AC 0024723-72.2011.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/07/2019 PAG.) Contudo, as autoras quedaram-se inertes e, mesmo tendo sido intimadas repetidas vezes, não formularam quesitos, não se manifestaram sobre a proposta de honorários apresentada e, tampouco procederam ao recolhimento da referida despesa processual. Embora tenham colacionado ao feito laudo particular com a finalidade de reforçar a tese de que a área objeto deste feito seria consolidada, essa questão é justamente o ponto nodal da ação, e é preciso conceber que tal manifestação técnica foi produzida à ordem da própria parte interessada, de modo que apresenta força probatória mitigada, não podendo ser a figura central do convencimento do juízo, até porque, o IBAMA apresentou documentos igualmente técnicos e com conteúdo totalmente divergente daqueles produzidos pelas demandantes. Portanto, as provas documentais apresentadas pelas autoras não são suficientes para infirmar os atos administrativos hostilizados. Com efeito, em situação similar, assim se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE "ATIVIDADES INDUSTRIAIS" POR EMPRESA COMERCIAL. MANDAMUS INSTRUÍDO COM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO UNILATERALMENTE. DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. 1. A prova documental contida nos autos (laudo técnico de fls. 58/64, faturas de energia elétrica e estatuto social da impetrante) não é apta a comprovar que parte da energia elétrica consumida pela impetrante é utilizada em processo de industrialização. No que se refere ao laudo técnico de fls. 58/64, verifica-se que ele foi produzido unilateralmente pela impetrante. Assim, tal laudo, por si só, não constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de fl. 69, que reconheceu como indevido o aproveitamento de créditos de ICMS, na forma efetuada pela impetrante Nesse sentido: RMS 20.494/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.12.2006. 2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3. Ademais, cumpre registrar que a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.117.139/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, firmou entendimento no sentido de que as atividades de panificação e congelamento de alimentos, realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 27.635/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Além disso, veja-se que, o referido laudo particular aponta que os indigitados desmates de 688,276ha e 438,94ha, que deram origem às autuações combatidas, teriam ambos ocorrido no ano de 2007, contudo, entre 2008 e 2014 não houve interferência nas áreas desmatadas. Assim, as premissas do laudo pericial apresentado pela parte autora são, elas próprias, destoantes da conclusão de que a área em questão seria consolidada. Isso porque, área rural consolidada é apenas aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012). Nesse sentido, ficam afastadas do beneplácito das disposições transitivas as áreas que tenham sofrido degradação por queimada florestal, exploração eventual de recursos ou que, tendo sido convertidas para uso alternativo do solo foram abandonadas por período superior ao pousio, apresentando avançado estágio de regeneração natural. Esse entendimento é também encampado pelo órgão ambiental estadual que, por meio da Instrução Normativa SEMA-MT nº 11, de 29 de setembro de 2015, esclarece: Art. 29. §1º. Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE. §2º. Não será considerada área consolidada aquela que tenha sido convertida para uso alternativo do solo antes de 22 de julho de 2008, mas que tenha sido abandonada ou se encontre em regeneração natural. No mesmo sentido, prevê o art. 48, do Decreto estadual nº 1.031/2017: Art. 48. Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do CAR será avaliado se as mesmas foram antropizadas antes de 22 de julho de 2008 e se continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio. Parágrafo único. Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido apenas degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE. Portanto, conclui-se que as áreas, cuja autuação se discute no caso vertente, não podem ser consideradas consolidadas, pois, ainda que, em tese, tenham sido desmatadas em período anterior a 22 de julho de 2008, conforme afirma o laudo particular apresentado, permaneceram abandonadas por período superior ao do pousio. 2.2.2. Da tese de bis in idem As autoras alegaram que os atos administrativos vergastados também devem ser cancelados em razão da autuação pela SEMA, que é o órgão competente para fiscalizar o bem, pelos mesmos fatos e no mesmo período, devendo prevalecer os atos deste último órgão, nos termos do art. 17 da LC 140/2011. Com efeito, embora os entes federativos tenham competência para zelar pelo meio ambiente, não se pode conceber que essa atuação comum resulte em penalidades sobrepostas. Algum critério haveria de ser encontrado pelo legislador para resolver esse tipo de problema que inevitavelmente surgiria em decorrência da amplitude de atribuição conferida pelo texto constitucional. O que a Constituição quis foi proteger o meio ambiente de agressões indevidas, não a instituição de penalidades sucessivas e superpostas, incidentes sobre o mesmo fato ilícito. Tal problema ficou sem disciplina durante muito tempo. Com a edição da Lei Complementar n. 140/2011, pelo menos parte dele foi solucionada. De fato, o artigo 17 do referido diploma diz que compete ao órgão responsável pelo licenciamento, entre outras medidas, “lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apurar infrações à legislação ambiental”. E, para harmonizar o disposto no caput com o que diz a Constituição, o parágrafo terceiro é claro ao afirmar que a atribuição de competência punitiva ao órgão responsável pelo licenciamento “não impede o exercício comum de fiscalização pelos entes federativos”. A redação final do parágrafo, no entanto, diz que, em caso de autuações sobrepostas, “prevalecerá o auto de infração lavrada pelo órgão que detenha atribuição de licenciamento.” Ocorre que, uma interpretação literal do supracitado dispositivo parece esvaziar completamente a competência ambiental do ente federal tão só pela atuação tardia do órgão ambiental do ente subnacional. Em meu sentir, a melhor solução para o caso em debates é aquela fornecida por Édis Milaré, para quem, tratando-se de autuação de empreendimento licenciado, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo ente licenciador, até como forma de evitar indevidas ingerências nas razões discricionárias invocadas pelo órgão investido de competência para licenciar. A propósito do tema: (...) Ademais, insta reconhecer que tal interpretação não vai de encontro às razões que justificam o critério de prevalência a ser observado em atividades efetivamente licenciadas. Isso porque, se há razão de mérito administrativo que demanda o exercício primário da fiscalização pelo órgão efetivamente licenciador, tal justificativa não prevalece em caso de atividade não licenciada, em que a ausência de licença garante iguais condições fiscalizatórias das três esferas de Governo. (...) De toda sorte, deflagrado procedimento de regularização ambiental pelo órgão licenciador, a expedição de licenças que permitam a operação da atividade ou empreendimento não tem reflexo no processo de autuação realizado pelo órgão fiscalizador supletivo – este segue, até porque a infração se reporta a um momento no tempo e no espaço, e a regularização não a desconstitui – senão para eventual levantamento de medida administrativa de embargo[1]. Por outro lado, tratando-se de atividade não licenciada, desenvolvida ao arrepio da lei e sem exame prévio da potencialidade lesiva ao meio ambiente pelo órgão licenciador, deve se empregar o critério cronológico, prevalecendo o ato decorrente do exercício do poder de polícia pelo ente federado que primeiro agiu, em homenagem aos princípios que orientam a aplicação das normas ambientais, notadamente da prevenção e da precaução. Nesse sentido: Mesmo sobrevindo ato fiscalizatório de órgão que seria, em tese, competente para licenciar, este não poderá prevalecer sobre o primeiro auto lavrado e não terá aptidão para obstar o andamento do respectivo processo administrativo. Existe, como premissa à exegese de prevalência cronológica do primeiro auto lavrado, uma operação lógica jurídica, a se justificar por diferentes razões: (i) impossibilidade de se admitir a movimentação inútil da máquina administrativa e o desperdício de recursos públicos, nos casos em que já lavrado, e em processo instrutório avançado, auto de infração ambiental; (ii) impossibilidade de retrocesso e de fragilização da competência fiscalizatória efetivamente exercida em caso concreto, garantindo-se a proteção do direito fundamental ao meio ambiente; (iii) exigência de que a sistemática de ações fiscalizatórias envolva cooperação e coordenação efetiva entre os entes federativos; (iv) manutenção do primeiro ato administrativo fiscalizatório que, em virtude da celeridade com que exarado, teve mais preservas as condições materiais em que praticadas o ilícito[2]; destaquei. No caso em tela, as autuações perpetradas pela SEMA/MT foram levadas a efeito no ano de 2016, ao passo que o IBAMA autuou as requerentes nos anos de 2013 e 2016, em razão dos desmates não autorizados. Portanto, tratando-se de atividade não licenciada, por aplicação do critério cronológico devem prevalecer os atos do IBAMA. Além disso, como as autoras desistiram da produção da prova pericial, também não lograram êxito em demonstrar que os perímetros autuados pela autarquia federal e pelo órgão ambiental do ente subnacional seriam os mesmos. Assim, resta desacolhida a tese de nulidade dos atos administrativos vergastados, por suposta ofensa à vedação ao bis in idem. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial. REVOGO A LIMINAR deferida e determino a imediata restauração dos efeitos dos autos de infração nº 738815-D e nº 9062855-E, bem como dos Termos de Embargo nº 658610-C e nº 12654-E. Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop/MT, para imediata restauração dos embargos e autos de infração supracitados. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, § 3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do §5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o proveito econômico da demanda. Comunique-se ao e. Relator dos agravos de instrumento nº 30140-90.2016.4.01.0000 e nº 33565-91.2017.4.01.0000, acerca da presente sentença". II. Prescrição - matéria cognoscível de ofício Em primeiro lugar, é válido destacar que não subsiste discussão rem relação aos termos de embargo ambiental lavrados nos autos, uma vez que houve o seu levantamento administrativo. No curso dos autos, deferi medida cautelar para suspender a exigibilidade dos autos de infração, por considerar que a prescrição administrativa é matéria de ordem pública, de modo que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, diferentemente do que considerado pela sentença, que se negou a analisar a matéria por considerar que ela não foi arguida na petição inicial: "Com efeito, não houve, na petição inicial, pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do IBAMA ou da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo. As alegações foram apresentadas em sede de alegações finais. O Juízo de Primeiro Grau não conheceu dos pedidos, ao argumento de que eles não constavam da petição inicial (r.ú. 1.056-1.057): "Não se nega que a prescrição do processo administrativo possa ser alegada a qualquer tempo ou até conhecida de ofício, mas isto tão somente no âmbito do próprio processo administrativo. Em tal hipótese, a prescrição (do processo administrativo) novamente se manifesta como defesa processual indireta, porque é invocada pelo administrado dentro do próprio processo administrativo para impedir o seu curso. Mas não é isso o que pretende a parte autora: a prescrição que ela alega ser passível de conhecimento a qualquer tempo no curso deste processo judicial é a prescrição ocorrida no curso do processo administrativo. Veja-se que não se trata da prescrição como defesa processual indireta, cujo acolhimento impediria o conhecimento do próprio pedido do autor (eis que é uma questão prejudicial de mérito), o que levaria à extinção desta ação sem seu julgamento de mérito. Em verdade, tratando-se de autêntica nova causa de pedir (não de exceção), somente pode ser integrada à lide até a fase de saneamento, com o consentimento do réu (art. 329), mas não a qualquer tempo, como alegou o autor. Entender que a prescrição enquanto nova causa de pedir poderia ser alegada a qualquer tempo importaria na vulneração do próprio núcleo daquele instituto, qual seja, a segurança jurídica, eis que admitiria a ampliação do objeto da lide mesmo após a estabilização do processo". Entretanto, uma vez que os autos de infração foram impugnados judicialmente e que eles representam o exercício do poder punitivo do Estado contra o particular, há de se considerar que é possível analisar o argumento de que também a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente constituem matéria de ordem pública, de forma que poderiam ser analisadas supervenientemente, desde que a Administração fosse intimada para se manifestar quanto ao tema, de modo a não se proferir decisão surpresa. A respeito do tema, esta 6ª Turma firmou entendimento de que "[e]m sede de Direito Administrativo Sancionador, é admitida a apresentação tardia de prova documental que comprove a inocência do administrado, desde que a Administração tenha oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo da prova" (ApCiv 1002205-90.2019.4.01.3900, Rel. Des. Flávio Jardim, Sexta Turma, j. 28.8.2024). A razão subjacente à conclusão foi a de que "[a] desídia não pode ser confundida com má-fé. E a desídia, enquanto for processualmente possível, não pode ser invocada para permitir a prevalência do arbítrio estatal sobre as garantias dos particulares. As garantias dos administrados perante o Estado são a base do nosso processo civilizatório; representam a fronteira decisiva entre o Estado de Direito e a barbárie". Da mesma maneira, a Administração "está autorizada a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico os seus próprios atos, quando constatada a sua ilegalidade. Isso porque, a administração pública possui a prerrogativa anular/revogar seus próprios atos, consoante as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no RMS n. 70.703/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)". Então, se a Administração pode rever até mesmo de ofício suas ilegalidades, no que se inclui a execução de pretensão punitiva fulminada pela prescrição, há aparência de que andou mal a sentença ao se negar a analisar os argumentos de prescrição. Daí a probabilidade do direito. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, provê-los, de forma a deferir a tutela requerida para suspender a exigibilidade dos autos de infração discutidos neste processo, até o julgamento do mérito desta apelação". Partindo da premissa de que a prescrição administrativa é matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, passo ao seu exame. No ponto, é válido destacar que a matéria já foi amplamente debatida nos autos, inclusive em sentença e pelo IBAMA, mais recentemente, em sede de agravo interno à decisão liminar proferida nesses autos, de modo que não há decisão surpresa. Há três espécies de prescrição em relação ao poder de polícia da Administração. A primeira é a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, que ocorre quando a Administração é morosa no sentido de exercitar o poder de polícia, que, no caso, manifesta-se com a lavratura do auto de infração (art. 1º, Lei nº 9.873/1999). A segunda é a prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, fica parado por mais de três anos, sem que, nesse intervalo, tenha sido tomado um ato efetivamente instrutório (art. 1º, § 1º, Lei nº 9.873/1999). A terceira é a prescrição executória, que representa o prazo que a Administração tem para executar a condenação administrativa definitivamente constituída, isto é, transitada em julgado administrativamente (art. 1º-A, Lei nº 9.873/1999). No caso, é possível verificar a prescrição intercorrente no PA 02054.000451/2015-31. Isso, porque a intimação de Jéssica Perinoto Sotti para a apresentação de defesa ocorreu em 22.6.2015, conforme se extrai do recibo aposto ao auto de infração (229928864 - Pág. 2). A defesa foi apresentada em 8.7.2015. O ato instrutório que se seguiu foi a análise instrutória de primeira instância, ocorrida em 14.9.2018 (229928868 - Pág. 32). Nesse intervalo - intimação para a defesa e análise instrutória de primeira instância -, as únicas movimentações nos autos foram despachos de remessa interna e a juntada de uma decisão judicial, proferida nestes autos, que suspendeu não o processo administrativo, mas os efeitos dos autos de infração e dos termos de embargo ambiental, já levantados administrativamente. Em relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva do PA 02054.000451/2015-31, a alegação não deve ser acolhida, uma vez que não se demonstrou que a Administração, ciente dos atos ilícitos praticados pela particular, demorou mais do que cinco anos para proceder à lavratura do auto de infração. Mesmo se assim não fosse, o relatório de fiscalização do IBAMA apontava ação antrópica recente. IV. Mérito No mérito, a sentença não merece reforma. IV.I Prevalência da fiscalização do IBAMA Conforme destacado na decisão de ID 420036927, o STF, ao julgar a ADI 4.757/DF, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011, decidiu que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória". No caso dos autos, os autos de infração lavrados pelo IBAMA são anteriores àqueles lavrados pelo órgão estadual. Com efeito, o IBAMA lavrou contra ALEXANDRA APARECIDA PERINOTO, no dia 05/06/2013, o Auto de Infração nº 738815-D e o Termo de Embargo nº 658610-C, por destruição de 688,276 hectares de vegetação nativa sem autorização ou licença, na Fazenda Formoso (ID 229928839 - Págs. 29/30). Posteriormente, no dia 16/06/2015, lavrou contra JESSICA PERINOTO SOTTI o Auto de Infração nº 9062855-E e o Termo de Embargo nº 12654-E, por destruir vegetação nativa, objeto de especial preservação (ID 229928839 - Págs. 31/32). A SEMA/MT apenas autuou as apelantes em 26.4.2016 (ID 229928842 - Págs. 4/16). Sendo assim, havendo omissão do órgão competente para o licenciamento na fiscalização de desmatamento ilegal, surge a possibilidade de outros órgãos ambientais atuarem supletivamente. Isso, porque o dever de fiscalizar não se confunde com o poder de licenciar. Nesta perspectiva, no caso dos autos, em que houve omissão da SEMAT, prevalecerá o auto de infração lavrado pelo primeiro órgão ambiental que atuou (no caso, o IBAMA), por força do entendimento do STF na ADI 4757/DF. A propósito, tal entendimento se coaduna com o federalismo cooperativo, previsto nos art. 23, III, VI e VII, art. 24, VI, VII e VII, e art. 225, da Constituição, que rege a matéria ambiental. Entender de modo contrário, dando interpretação apenas literal ao art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011, para que prevalecesse sempre e em todos os casos o auto de infração do órgão ambiental licenciador, afrontaria a decisão do STF na ADI nº 4757/DF. Além disso, geraria uma situação completamente inadequada: implicaria a desconsideração de todas as atuações de fiscalização e supervisão do IBAMA nos casos em que o órgão ambiental competente foi, até então, omisso. Isso viola a diretriz protetiva em matéria ambiental traçada pela Constituição, na dicção do STF. IV.I Desistência da prova pericial A parte autora, intimada a apresentar quesitos após a determinação de produção de perícia judicial, permaneceu inerte. Isso levou o Juízo a descartar a perícia. Diante disso, deu-se prevalência aos laudos do IBAMA, que apontavam ação antrópica recente sobre a área, e não a consolidação dos danos ambientais, que tem aplicação para as áreas em que a violação ao meio ambiente foi anterior ao dia 22.7.2008, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012. As autoras alegaram que não o fizeram porque o Juízo proferiu sentenças, em outros processos, reconhecendo a sobreposição entre as autuações do IBAMA e da SEMA/MT; e que havia decisão liminar ao seu favor nestes autos. O argumento, com a vênia devida, não pode prosperar. Decisões proferidas em processos distintos não representam a constituição de direito adquirido nem sequer para as partes daqueles processos, na medida em que podem ser, a posteriori, reformadas pelas instâncias superiores. O que dirá de quem não é parte nos autos? O mesmo raciocínio se aplica ao deferimento da medida cautelar. O próprio nome já indica a precariedade do provimento, de modo que a parte não pode, ou não deveria, abrir mão de comprovar seu direito somente com base em decisão de cognição sumária. A aposta da parte ao desistir da produção de prova pericial não pode socorrê-la nesta altura, tendo sido operada a preclusão sobre o seu direito de produzir a prova. Assim, há de prevalecer o auto de infração do IBAMA, que goza de presunção de legitimidade, IV. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente do PA 02054.000451/2015-31. Condeno o IBAMA em custas e honorários sucumbenciais em relação a Jessica Perinoto, que fixo no patamar mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC. O referencial é o valor do auto de infração respectivo. Mantida a condenação de Alexandra Perinoto em custas e honorários, com referência no art. 85, § 3º, do CPC, sendo o referencial o valor do auto de infração respectivo. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0005933-19.2015.4.01.3603 Processo Referência: 0005933-19.2015.4.01.3603 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JESSICA PERINOTO SOTTI, ALEXANDRA APARECIDA PERINOTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BIS IN IDEM. ÔNUS DA PROVA. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração lavrados pelo IBAMA, nos quais se imputava a prática de desmatamento ilegal em áreas de vegetação nativa. 2. A sentença reconheceu a preclusão da alegação de prescrição por ausência de previsão na petição inicial e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as autoras não produziram prova pericial e não lograram demonstrar que os desmatamentos ocorreram antes do marco temporal de 22.7.2008 (área rural consolidada). 3. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, de ofício, pelo Poder Judiciário; (ii) a validade dos autos de infração lavrados pelo IBAMA, em face da alegada consolidação da área nos termos da legislação florestal; (iii) a alegação de bis in idem, diante da existência de autuações da SEMA/MT referentes à mesma área; e (iv) os efeitos da desistência tácita das autoras quanto à produção da prova pericial. 4. A prescrição administrativa é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida de ofício. No caso, ficou caracterizada a prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado contra uma das autoras, diante da inércia da Administração por mais de três anos no curso do processo administrativo, sem a tomada de qualquer ato de natureza instrutória, conforme prevê o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 5. O auto de infração lavrado pelo IBAMA, por ser anterior ao da SEMA/MT, deve prevalecer, conforme interpretação conferida ao art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4757/DF. 6. A desistência da produção de prova pericial pelas autoras faz prevalecer a presunção de legitimidade do ato fiscalizatório do IBAMA, que apontava ação antrópica recente sobre a área. a 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02054.000451/2015-31, mantendo-se, no mais, a improcedência dos demais pedidos. Redesignação dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 (483.01.2010.007013) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Decasa Açúcar e Alcool S/A - Massa Falida - Macquarie Bank Limited e outros - Ely de Oliveira Faria - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - - Antonio Augusto Catarino da Fonseca Pereira - - Shark Maquinas para Construção Ltda - - Basequímica S/A - - Artaratrop Industrial Comercial, Importadora e Exportadora - - Shell Brasil Ltda - - Snf do Brasil Ltda - - União - - Maria Isabel Catarino da Fonseca Pereira Leme - - Maria Julia Catarino da Fonseca Pereira - - Rowasa Comercio de Rolamentos e Fixadores Ltda - - Maria do Carmo Catarino da Fonseca Pereira - - Fernando José Catarino da Fonseca Pereira - - Jd Comercio de Derivados de Borracha Ltda - - Itau Unibanco Sa - - Micatek Isolantes Elétricos Ltda Epp - - Rubberplastic Comercio de Borrachas e Plasticos - - Banco Bradesco S/A - - Banco Industrial e Comercial Sa - - Fives Lille do Brasil Ltda - - Ultra Máquinas Comercial de Ferramentas Ltda - - Cesar Haruji Tanaka Me - - Sepla Administração de Bens Participações e Agropecuária Ltda e outros - Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados - Novaurora Máquinas Agrícolas Ltda - - Lenemur Industria de Couros Ltda - - Sonia Cristina Coelho Pacheco Nogueira - - João Roberto Coelho Pacheco - - Espólio de Maria Sônia de Barros Coelho repres. por Persio Alonso Pacheco Junior - - Espólio de Manoel Jacinto representado por Rosa Dancs Jacinto - - Edna Maria Birches Pinto - - Paulo Fumagali - - Vera Lucia Blaziss Lima Jacinto - - Rs Tratores Peças e Serviços Ltda Epp - - Persio Alonso Pacheco Junior - - Antonio Dancis Jacinto - - Jose Dancs Jacinto - - Claudia Monteiro Jacinto - - Carlos Dancs Jacinto - - Suely Martins Jacinto - - João Paulo Fumagali - - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRESIDENTE VENCESLAU E MARABÁ PAULISTA - SP - - ELEKTRO REDES S.A. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Ramos e Zuanon Advogados - - Armando Marquese - ME e outros - Durval Guimarães Filho - - Maria Tereza Tenório Guimaraes - Blackwood Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - - L.G.F. MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - - Brasilino Nunes da Silva - - Francisco Assis Silva Ferreira - - COOPLAV - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIÃO DE PRES. VENCESLAU - - Celino Alves de Matos - - TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissores Ltda. - - José Wilson dos Santos - - Ailton Telles dos Santos - - Banco Santander Brasil SA - - José Otávio de Lucena - - Celia Maria Troquilho - - Ivanildo Gomes Leite - - Edson dos Santos - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos EIRELI - - KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA - - Claudinei Jacob Gottems - - S.M.V. VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA - - Focco Soluções Financeiras Ltda - - Campneus - Comercial e Importadora de Pneus Ltda - - S.M.V VALVULAS INDUSTRIAIS - - Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados - - Conseg Administradora de Consórcios Ltda e outros - Agroindustrial Santa Barbara Ltda e outro - Gabriel Guimarães de Matos - - Paulo Roberto Teixeira Xavier - - Unimil Industria e Comércio de Peças de Maquinas Agrícolas Ltda e outros - Joao Serafim da Silva - - Banco CNH Industrial Capital S.A. - - S M Equipamentos Rodoviarios Ltda e outro - Raízen Combustíveis S/A e outros - Ricardo Martins Domingues e outro - Carlos Lopes Batista e outros - Staff Locação Ribeirão Preto Ltda e outro - Luiz Roberto Darben - - Edpeng Industrial e Serviços Eireli e outros - Rb Sucatas Exportação e Importação Ltda - - AGF - INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA. - - Oriovaldo Bilar de Brito - - Ricardo Augusto Murad Soriano - - Francisco de Asssis Jose Mendonça - - Promotoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda - - Marcos Fontes Sousa - - Anderson Aparecido de Brito - - José Roberto Colares e outro - Fmsv Administrações e Participações Ltda. - Antonio Augusto da Silva Mendonça e outros - Weg Equipamentos Elétricos S/A - - Alessandro Carmona da Silva - - Marcos Fontes Sousa - - Grazielle Santana da Silva e outro - Elizeu dos Santos - - João Ribeiro Lopes - - Josivan Angelo Cavalcante - - Luiz Ricardo de Freitas - - Edivaldo Pereira da Silva e outros - Supernova Energia Ltda - - Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira - - Espólio de Bartolomeu Fragoso de Melo - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Jorge Mendes Pereira - - Rosangela da Silva Santos - - Cassio Flores de Almeida - - Fabio Seni Guedes de Melo - - Claudemir Ferreira da Silva - - Cleuzeni da Silva - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Enieza Karla Chicale de Souza - - José Edson Borges - - Carlos Luiz Luchesi da Silva - - Claudiney Verner Barreto - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - - Wilson César Gomes - - Luis de Paula Pereira - - Antonio Barbosa da Silva - - Cooperativa Agropecuária de Parapuã - - Sonia Marques dos Santos - - Guilherme Oliveira Silva - - Carlos Augusto Perosso - - Cleunice Costa Aguiar de Melo - - Vilany Gomes de Souza Feitosa - - Marcelo de Novaes Jose - - Marcos Sebastião Perosso - - Damiana Cavalcante Barros - - Amanda Beatriz Ramalho Zago da Silva - - Edson Xavier de Souza - - Auto Posto Terayama Ltda. - - Banco Voiter S/A - - Gilvania Maria dos Santos - - Adriana de Oliveira Hussak - - Rodrigo Luciano Bento - - Edilson Inacio de Brito - - Flavia dos Santos Simoa Rezende - - Banco Bradesco S.A. - - Enio de Moraes - - Ednei Soares Dias - - Thaís Fernanda Soares de Souza - - Corteva Agriscience do Brasil Ltda. - - Odair José da Silva - - Yannick Moreira Cali - - FALLETTI ADVOGADOS e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que o edital expedido nos autos contém erro na descrição do artigo sobre o qual se fundamenta a convocação, razão pela qual levo à conclusão os autos para deliberações. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), ALICE CHRISTINA MATSUO (OAB 286431/SP), NATHÁLIA FERNANDES GRIÃO COSER (OAB 283792/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR (OAB 288092/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB 282083/SP), ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), MARIA VANDA DE ARAUJO (OAB 269921/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP), MATHEUS HENRIQUE SUCUPIRA TRABALLE (OAB 301223/SP), RONALDO PINTO DA SILVA (OAB 301003/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA (OAB 47485/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA (OAB 47485/SP), REGINA CARDOSO MACHADO CASATI (OAB 249539/SP), EMERSON IVAMAR DA SILVA (OAB 268755/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO (OAB 264002/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), HELEN JOYCE DO PRADO (OAB 257661/SP), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB 8740/PR), LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB 53009/MG), FRANCISCO LUIS ZIERO MARQUES (OAB 43451/SC), CYNTHIA SANTOS DE PAULA (OAB 466122/SP), MARCELO BORGES (OAB 15893/GO), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), BRENDA CRISTINE PEREITA SILVEIRA (OAB 185072/MG), THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP), CLEMENTE LOPES FARIAS (OAB 426513/SP), GILLIANE CRISTINE POMBO (OAB 54448/PR), CARLOS ALEXANDRE SILVA (OAB 425039/SP), JOÃO KLEINA (OAB 57718/PR), THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), ELIZANGELA FATIMA DA SILVA NERY (OAB 20001OMT), ABIUDE C. 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 (483.01.2010.007013) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Decasa Açúcar e Alcool S/A - Massa Falida - Macquarie Bank Limited e outros - Ely de Oliveira Faria - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - - Antonio Augusto Catarino da Fonseca Pereira - - Shark Maquinas para Construção Ltda - - Basequímica S/A - - Artaratrop Industrial Comercial, Importadora e Exportadora - - Shell Brasil Ltda - - Snf do Brasil Ltda - - União - - Maria Isabel Catarino da Fonseca Pereira Leme - - Maria Julia Catarino da Fonseca Pereira - - Rowasa Comercio de Rolamentos e Fixadores Ltda - - Maria do Carmo Catarino da Fonseca Pereira - - Fernando José Catarino da Fonseca Pereira - - Jd Comercio de Derivados de Borracha Ltda - - Itau Unibanco Sa - - Micatek Isolantes Elétricos Ltda Epp - - Rubberplastic Comercio de Borrachas e Plasticos - - Banco Bradesco S/A - - Banco Industrial e Comercial Sa - - Fives Lille do Brasil Ltda - - Ultra Máquinas Comercial de Ferramentas Ltda - - Cesar Haruji Tanaka Me - - Sepla Administração de Bens Participações e Agropecuária Ltda e outros - Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados - Novaurora Máquinas Agrícolas Ltda - - Lenemur Industria de Couros Ltda - - Sonia Cristina Coelho Pacheco Nogueira - - João Roberto Coelho Pacheco - - Espólio de Maria Sônia de Barros Coelho repres. por Persio Alonso Pacheco Junior - - Espólio de Manoel Jacinto representado por Rosa Dancs Jacinto - - Edna Maria Birches Pinto - - Paulo Fumagali - - Vera Lucia Blaziss Lima Jacinto - - Rs Tratores Peças e Serviços Ltda Epp - - Persio Alonso Pacheco Junior - - Antonio Dancis Jacinto - - Jose Dancs Jacinto - - Claudia Monteiro Jacinto - - Carlos Dancs Jacinto - - Suely Martins Jacinto - - João Paulo Fumagali - - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRESIDENTE VENCESLAU E MARABÁ PAULISTA - SP - - ELEKTRO REDES S.A. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Ramos e Zuanon Advogados - - Armando Marquese - ME e outros - Durval Guimarães Filho - - Maria Tereza Tenório Guimaraes - Blackwood Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - - L.G.F. MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - - Brasilino Nunes da Silva - - Francisco Assis Silva Ferreira - - COOPLAV - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIÃO DE PRES. VENCESLAU - - Celino Alves de Matos - - TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissores Ltda. - - José Wilson dos Santos - - Ailton Telles dos Santos - - Banco Santander Brasil SA - - José Otávio de Lucena - - Celia Maria Troquilho - - Ivanildo Gomes Leite - - Edson dos Santos - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos EIRELI - - KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA - - Claudinei Jacob Gottems - - S.M.V. VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA - - Focco Soluções Financeiras Ltda - - Campneus - Comercial e Importadora de Pneus Ltda - - S.M.V VALVULAS INDUSTRIAIS - - Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados - - Conseg Administradora de Consórcios Ltda e outros - Agroindustrial Santa Barbara Ltda e outro - Gabriel Guimarães de Matos - - Paulo Roberto Teixeira Xavier - - Unimil Industria e Comércio de Peças de Maquinas Agrícolas Ltda e outros - Joao Serafim da Silva - - Banco CNH Industrial Capital S.A. - - S M Equipamentos Rodoviarios Ltda e outro - Raízen Combustíveis S/A e outros - Ricardo Martins Domingues e outro - Carlos Lopes Batista e outros - Staff Locação Ribeirão Preto Ltda e outro - Luiz Roberto Darben - - Edpeng Industrial e Serviços Eireli e outros - Rb Sucatas Exportação e Importação Ltda - - AGF - INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA. - - Oriovaldo Bilar de Brito - - Ricardo Augusto Murad Soriano - - Francisco de Asssis Jose Mendonça - - Promotoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda - - Marcos Fontes Sousa - - Anderson Aparecido de Brito - - José Roberto Colares e outro - Fmsv Administrações e Participações Ltda. - Antonio Augusto da Silva Mendonça e outros - Weg Equipamentos Elétricos S/A - - Alessandro Carmona da Silva - - Marcos Fontes Sousa - - Grazielle Santana da Silva e outro - Elizeu dos Santos - - João Ribeiro Lopes - - Josivan Angelo Cavalcante - - Luiz Ricardo de Freitas - - Edivaldo Pereira da Silva e outros - Supernova Energia Ltda - - Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira - - Espólio de Bartolomeu Fragoso de Melo - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Jorge Mendes Pereira - - Rosangela da Silva Santos - - Cassio Flores de Almeida - - Fabio Seni Guedes de Melo - - Claudemir Ferreira da Silva - - Cleuzeni da Silva - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Enieza Karla Chicale de Souza - - José Edson Borges - - Carlos Luiz Luchesi da Silva - - Claudiney Verner Barreto - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - - Wilson César Gomes - - Luis de Paula Pereira - - Antonio Barbosa da Silva - - Cooperativa Agropecuária de Parapuã - - Sonia Marques dos Santos - - Guilherme Oliveira Silva - - Carlos Augusto Perosso - - Cleunice Costa Aguiar de Melo - - Vilany Gomes de Souza Feitosa - - Marcelo de Novaes Jose - - Marcos Sebastião Perosso - - Damiana Cavalcante Barros - - Amanda Beatriz Ramalho Zago da Silva - - Edson Xavier de Souza - - Auto Posto Terayama Ltda. - - Banco Voiter S/A - - Gilvania Maria dos Santos - - Adriana de Oliveira Hussak - - Rodrigo Luciano Bento - - Edilson Inacio de Brito - - Flavia dos Santos Simoa Rezende - - Banco Bradesco S.A. - - Enio de Moraes - - Ednei Soares Dias - - Thaís Fernanda Soares de Souza - - Corteva Agriscience do Brasil Ltda. - - Odair José da Silva - - Yannick Moreira Cali - - FALLETTI ADVOGADOS e outro - Vistos. Passo à análise dos requerimentos pendentes, conforme decisões de fls. 29234/29235, 29320/29321, 29384/29385 e 29539/29544: 1- Fls. 29158/29160 - Cuida-se de requerimento formulado por Banco Bradesco S/A objetivando a correta habilitação de seus créditos. Justifica que existem créditos originários do Banco Bradesco Cartões S/A, o qual foi incorporado pelo Banco Bradesco S/A, conforme anotação realizada em 20/12/2019 na ficha comercial da instituição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Junta documentos. Reprodução do item 14 da decisão de fl. 29203. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 29522/29529, itens 6/8, aduzindo que, malgrado os argumentos articulados, não se verifica nos autos a apresentação de qualquer documento que comprove a alegada incorporação do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, por parte daquele, haja vista que sequer foram juntados os atos supostamente assentados perante aquele órgão registrário na data de 20/12/2019. Requereu a intimação do Banco Bradesco S/A. O Banco Bradesco reiterou os pedidos (fls. 29568/29569) e juntou documentos de fls. 29570/29653. Intimado a se manifestar, o Administrador Judicial concordou com o pedido (fls. 19735, item 14). Isto posto, ante a anuência do Administrador Judicial, defiro a substituição processual do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, por aquela Instituição Financeira (Banco Bradesco S/A), em razão da ocorrência de incorporação, com a ressalva de que inexiste, até o presente momento, crédito inscrito em favor do incorporado na Lista de Credores. Intime-se. 2- Nos termos do item 14 de fl. 29544, foi o Administrador Judicial intimado para prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias. Na manifestação de fls. 29737/29739, destacou que é necessário promover a unificação das contas judiciais, bem como a devida atualização do Quadro-Geral de Credores, mediante inserção de novos créditos, que tenham admitidos após apresentação do respectivo esboço nestes autos, por este MM. Juízo. Destacou que o Banco do Brasil localizou o recurso que não havia sido transferido para a Conta Judicial nº 4900103511029, consistente no saldo correspondente ao pagamento da 6ª Parcela do preço pago pela arrematante do parque fabril da Massa Falida, no valor principal de R$ 556.475,38, depositado na Conta Judicial nº 3900126674542, conforme se verifica nos extratos de fls. 29273/29319. Afirmou que é necessário que referida instituição promova a transferência da integralidade do saldo que existe depositado na Conta Judicial nº 3900126674542, no valor de R$ 2.861.861,25, projetado para 01/04/2025, para a Conta Judicial nº 4900103511029, na qual encontram-se depositados todos os demais recursos financeiros da Massa Falida. Além disso, destacou que com relação a consolidação do Quadro-Geral de Credores, que já promoveu as devidas retificações determinadas por este MM. Juízo, seja diretamente nestes autos, seja em decorrência do julgamento de eventuais incidentes de habilitação/impugnação de crédito. Ponderou, ainda, que embora ainda exista debate em curso, em relação as deliberações proferidas por este MM. Juízo, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 2104382-39.2025.8.26.0000, interposto por Edenilton de Jesus Pinto e Juvenal Soares dos Santos, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em face da r. decisum de fls. 29196/29203, não há qualquer determinação judicial impedindo a consolidação, e subsequente homologação, do Quadro-Geral de Credores. Requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A bem como a homologação do quadro geral de credores de fls. 29740/29785. Ante o acima exposto: - Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A como postulado pelo Administrador Judicial. - Homologo o quadro-geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial de fls. 29740/29785, para que surta seus efeitos. Publique-se na Imprensa Oficial para que surtam todos os efeitos de Direito. Certificado o transcurso do prazo legal para eventual impugnação dos credores e/ou interessados ao Quadro-Geral de Credores ora apresentado, bem como o trânsito em julgado da r. decisão homologatória, a fim de que seja apresentada proposta de pagamento dos créditos. 3- Fls. 29552/29553 - Cuida-se de termo de penhora no rosto dos autos oriundo dos autos da Execução Fiscal nº 0002623-19.2017.4.03.6112 - 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP. Houve deliberação sobre o expediente acima às fls. 29564. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 29733/29734, item 9, requerendo a seja expedido Ofício ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, a ser direcionado para a Execução Fiscal nº 0002623-19.207.4.03.6112, informando a impossibilidade jurídica de ser realizada penhora no rosto destes autos, posto que a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS deverá requerer a inclusão dos créditos tributários, devidos pela Massa Falida, através da instauração de competente Incidente de Classificação de Crédito Público, nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Defiro. Oficie-se como requerido. 4- Fls. 29681/29684 - Trata-se de requerimento formulado por YANNICK MOREIRA CALI e AMANDA MOREIRA CALI, aduzindo que são filhos de MARIA PATRICIA MOREIRA CALI, falecida em 12/06/2017, coproprietária do imóvel situado na Avenida Álvaro Otacílio, nº 3815, apto. 601, Edifício Navegantes II, Maceió (AL), registrado sob a matrícula nº 132.498 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió (AL), no qual detém a fração ideal correspondente a 9,09% ou 2/22 do bem. Aduzem que, ao registrar o formal de partilha dos bens inventariados da falecida genitora, o registro não foi possível em razão do bloqueio integral do bem. Defendem que o bloqueio judicial deveria atingir apenas à fração ideal de 1/22 pertencente a DURIVAL GUIMARÃES FILHO e sua esposa MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARÃES, razão pela qual a ordem judicial, se mostra equivocada. Requerem que o bloqueio atinja somente o percentual dos devedores acima. Juntam documentos. Manifestação do Administrador Judicial (fls. 29735/29736, item 19) favorável ao pedido formulado. A despeito da manifestação favorável do z. Administrador Judicial, não há como limitar o bloqueio à fração do imóvel, na medida em que a determinação atinge sua matrícula como um todo. A propósito, vide a nota de devolução nº 341.448, de 31/01/2025, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, por meio da qual o Oficial do Registro Imobiliário informa a necessidade de cancelamento da ordem de bloqueio (fl. 29699). Isto posto, defiro em parte o requerimento formulado, determinando, em corolário, a expedição de Ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, autorizando o registro do inventário dos bens deixados pela falecida MARIA PATRÍCIA MOREIRA CALI, ocorrido em 12/06/2017, sem prejuízo do bloqueio existente sobre a Matrícula nº 132.498 (Av.7). Consigno que fica mantido o bloqueio, destacando que eventuais registros ou averbações futuros deverão passar pelo crivo deste juízo falimentar. O ofício em questão ficará disponível para os interessados acima, para que o apresentem para cumprimento junto ao Cartório de Imóveis de destino (ofício para o CRI de Maceió/AL). 5- Fls. 29700/29709 -Trata-se de requerimento formulado por FALETTI ADVOGADOS LTDA, aduzindo que o terreno onde hoje se acha construído o luxuoso EDIFICIO WAVES, localizado no município de Maceió, Estado de Alagoas, em área nobre do bairro de PONTA VERDE, beira mar, com 2.574,89 m2, objeto da matrícula imobiliária sob nº 95.710 do 1º RGI de Maceió/AL, é de propriedade de DURVAL GUIMARAES FILHO e esposa, sendo estimado em cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Narra que foi simulado a sua consolidação (alienação fiduciária) em favor do BICBANCO atual China Bank. Aduz que o imóvel fora adquirido em nome da empresa UNION PARTICIPAÇÕES S/A com sede propositadamente posta bem distante de Maceió, ou seja em RECIFE/PE, CNPJ 17.641.210/0001-61 para ocultar dos credores, tendo como titulares na data de sua constituição, dois simples empregados de Durval Guimarães Filho (Helder Tenório Lins e Carlos Jose de Souza), para simplesmente fraudar centenas de credores e ocultar o valioso imóvel a beira mar em área nobre de Maceió/AL, para evitar sua indicação junto a este processo falimentar. Requer seja declarada a fraude noticiada, com a adoção das medidas pertinentes. Junta documentos de fls. 29710. Em seguida, reiteraram o pedido acima e juntaram novos documentos (fls. 29713/29728). Manifestação do Administrador Judicial às fls. 297639/29737, item 25, sugerindo, para evitar tumulto processual, o cadastro de um Incidente Processual autônomo, vinculada aos presentes autos, com cópias das peças de fls. 29700/29710 e de fls. 29713/29728. Defiro em parte o requerimento formulado pelo z. Administrador Judicial. Em proêmio, consigno que não é possível, por absoluta ausência de interesse processual (inadequação) e sob pena de consequente tumulto processual, eventual reconhecimento de simulação ou fraude contra credores no bojo do presente processo falimentar, pois tal questão demanda o ajuizamento de ação autônoma, assegurado o amplo contraditório, o que impede o debate e análise da questão por meio de simples incidente processual, cujo meio de defesa se dá por meio de impugnação e o acesso recursal pela via do agravo de instrumento. Ademais, como bem salientado pelo nobre Administrador Judicial, não existe deliberação judicial responsabilizando patrimonialmente o Sr. Durival Guimarães Filho e a Sra. Maria Teresa Tenório Guimarães, haja vista que as ações distribuídas pelo Administrador Judicial, com essa finalidade, foram julgadas como improcedentes. Posto isto, INDEFIRO o processamento do referido requerimento no bojo do presente processo falimentar, e consequentemente indefiro o pedido de intimação dos pessoas listadas às fls. 29706/29707 para prestar depoimento em juízo, dada a inadequação da via eleita (ausência de interesse processual). Sem prejuízo, nada obsta o ajuizamento de ação própria ou incidente próprio por quem de direito, ficando facultado ao nobre Administrador Judicial, por conta própria, promover a instauração de incidente processual vinculado ao processo falimentar com a finalidade de produção antecipada de provas, de modo a melhor se perquirir sobre a análise dos documentos e aferir sobre a viabilidade do ajuizamento de demanda judicial (art. 381, III, do CPC/15). 6- Fls. 29711/29712 - SUPERNOVA ENERGIA LTDA., requer a juntada do substabelecimento. Defiro. Anote-se. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ALICE CHRISTINA MATSUO (OAB 286431/SP), NATHÁLIA FERNANDES GRIÃO COSER (OAB 283792/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB 282083/SP), ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), MARIA VANDA DE ARAUJO (OAB 269921/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), EMERSON IVAMAR DA SILVA (OAB 268755/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP), MATHEUS HENRIQUE SUCUPIRA TRABALLE (OAB 301223/SP), RONALDO PINTO DA SILVA (OAB 301003/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR (OAB 288092/SP), HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA (OAB 47485/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA (OAB 47485/SP), REGINA CARDOSO MACHADO CASATI (OAB 249539/SP), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO (OAB 264002/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), HELEN JOYCE DO PRADO (OAB 257661/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP), FRANCISCO LUIS ZIERO MARQUES (OAB 43451/SC), CYNTHIA SANTOS DE PAULA (OAB 466122/SP), MARCELO BORGES (OAB 15893/GO), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB 8740/PR), LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB 53009/MG), CLEMENTE LOPES FARIAS (OAB 426513/SP), GILLIANE CRISTINE POMBO (OAB 54448/PR), CARLOS ALEXANDRE SILVA (OAB 425039/SP), JOÃO KLEINA (OAB 57718/PR), THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), ELIZANGELA FATIMA DA SILVA NERY (OAB 20001OMT), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ABIUDE C. 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  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SILVESTRE DIMAS STANISZEWSKI Advogados do(a) APELANTE: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, MACGVEYVER SANTOS ROCHA - MT16069-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1000116-83.2017.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 (483.01.2010.007013) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Decasa Açúcar e Alcool S/A - Massa Falida - Macquarie Bank Limited e outros - Ely de Oliveira Faria - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - - Antonio Augusto Catarino da Fonseca Pereira - - Shark Maquinas para Construção Ltda - - Basequímica S/A - - Artaratrop Industrial Comercial, Importadora e Exportadora - - Shell Brasil Ltda - - Snf do Brasil Ltda - - União - - Maria Isabel Catarino da Fonseca Pereira Leme - - Maria Julia Catarino da Fonseca Pereira - - Rowasa Comercio de Rolamentos e Fixadores Ltda - - Maria do Carmo Catarino da Fonseca Pereira - - Fernando José Catarino da Fonseca Pereira - - Jd Comercio de Derivados de Borracha Ltda - - Itau Unibanco Sa - - Micatek Isolantes Elétricos Ltda Epp - - Rubberplastic Comercio de Borrachas e Plasticos - - Banco Bradesco S/A - - Banco Industrial e Comercial Sa - - Fives Lille do Brasil Ltda - - Ultra Máquinas Comercial de Ferramentas Ltda - - Cesar Haruji Tanaka Me - - Sepla Administração de Bens Participações e Agropecuária Ltda e outros - Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados - Novaurora Máquinas Agrícolas Ltda - - Lenemur Industria de Couros Ltda - - Sonia Cristina Coelho Pacheco Nogueira - - João Roberto Coelho Pacheco - - Espólio de Maria Sônia de Barros Coelho repres. por Persio Alonso Pacheco Junior - - Espólio de Manoel Jacinto representado por Rosa Dancs Jacinto - - Edna Maria Birches Pinto - - Paulo Fumagali - - Vera Lucia Blaziss Lima Jacinto - - Rs Tratores Peças e Serviços Ltda Epp - - Persio Alonso Pacheco Junior - - Antonio Dancis Jacinto - - Jose Dancs Jacinto - - Claudia Monteiro Jacinto - - Carlos Dancs Jacinto - - Suely Martins Jacinto - - João Paulo Fumagali - - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRESIDENTE VENCESLAU E MARABÁ PAULISTA - SP - - ELEKTRO REDES S.A. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Ramos e Zuanon Advogados - - Armando Marquese - ME e outros - Durval Guimarães Filho - - Maria Tereza Tenório Guimaraes - Blackwood Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - - L.G.F. MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - - Brasilino Nunes da Silva - - Francisco Assis Silva Ferreira - - COOPLAV - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIÃO DE PRES. VENCESLAU - - Celino Alves de Matos - - TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissores Ltda. - - José Wilson dos Santos - - Ailton Telles dos Santos - - Banco Santander Brasil SA - - José Otávio de Lucena - - Celia Maria Troquilho - - Ivanildo Gomes Leite - - Edson dos Santos - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos EIRELI - - KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA - - Claudinei Jacob Gottems - - S.M.V. VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA - - Focco Soluções Financeiras Ltda - - Campneus - Comercial e Importadora de Pneus Ltda - - S.M.V VALVULAS INDUSTRIAIS - - Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados - - Conseg Administradora de Consórcios Ltda e outros - Agroindustrial Santa Barbara Ltda e outro - Gabriel Guimarães de Matos - - Paulo Roberto Teixeira Xavier - - Unimil Industria e Comércio de Peças de Maquinas Agrícolas Ltda e outros - Joao Serafim da Silva - - Banco CNH Industrial Capital S.A. - - S M Equipamentos Rodoviarios Ltda e outro - Raízen Combustíveis S/A e outros - Ricardo Martins Domingues e outro - Carlos Lopes Batista e outros - Staff Locação Ribeirão Preto Ltda e outro - Luiz Roberto Darben - - Edpeng Industrial e Serviços Eireli e outros - Rb Sucatas Exportação e Importação Ltda - - AGF - INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA. - - Oriovaldo Bilar de Brito - - Ricardo Augusto Murad Soriano - - Francisco de Asssis Jose Mendonça - - Promotoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda - - Marcos Fontes Sousa - - Anderson Aparecido de Brito - - José Roberto Colares e outro - Fmsv Administrações e Participações Ltda. - Antonio Augusto da Silva Mendonça e outros - Weg Equipamentos Elétricos S/A - - Alessandro Carmona da Silva - - Marcos Fontes Sousa - - Grazielle Santana da Silva e outro - Elizeu dos Santos - - João Ribeiro Lopes - - Josivan Angelo Cavalcante - - Luiz Ricardo de Freitas - - Edivaldo Pereira da Silva e outros - Supernova Energia Ltda - - Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira - - Espólio de Bartolomeu Fragoso de Melo - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Jorge Mendes Pereira - - Rosangela da Silva Santos - - Cassio Flores de Almeida - - Fabio Seni Guedes de Melo - - Claudemir Ferreira da Silva - - Cleuzeni da Silva - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Enieza Karla Chicale de Souza - - José Edson Borges - - Carlos Luiz Luchesi da Silva - - Claudiney Verner Barreto - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - - Wilson César Gomes - - Luis de Paula Pereira - - Antonio Barbosa da Silva - - Cooperativa Agropecuária de Parapuã - - Sonia Marques dos Santos - - Guilherme Oliveira Silva - - Carlos Augusto Perosso - - Cleunice Costa Aguiar de Melo - - Vilany Gomes de Souza Feitosa - - Marcelo de Novaes Jose - - Marcos Sebastião Perosso - - Damiana Cavalcante Barros - - Amanda Beatriz Ramalho Zago da Silva - - Edson Xavier de Souza - - Auto Posto Terayama Ltda. - - Banco Voiter S/A - - Gilvania Maria dos Santos - - Adriana de Oliveira Hussak - - Rodrigo Luciano Bento - - Edilson Inacio de Brito - - Flavia dos Santos Simoa Rezende - - Banco Bradesco S.A. - - Enio de Moraes - - Ednei Soares Dias - - Thaís Fernanda Soares de Souza - - Corteva Agriscience do Brasil Ltda. - - Odair José da Silva e outro - Vistos. 1- Pgs. 29394/29395: Ao Administrador Judicial. Com a manifestação, tornem. 2- Pág. 29410: Anote-se, se não o feito. 3- Prossiga-se, no mais, como determinado na deliberação de pgs. 29384/29385. Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), ALICE CHRISTINA MATSUO (OAB 286431/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ABIUDE C. ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52298/SP), JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR (OAB 288092/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ABIUDE C. ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52298/SP), BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), NATHÁLIA FERNANDES GRIÃO COSER (OAB 283792/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), MATHEUS HENRIQUE SUCUPIRA TRABALLE (OAB 301223/SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP), RONALDO PINTO DA SILVA (OAB 301003/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), ANDRÉ LUÍS ZANUTO GIRALDI (OAB 190152/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), FABIANA SANTOS DA SILVA LOPES (OAB 186969/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), VITOR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 242241/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO (OAB 264002/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), MARCOS GIOVANE DO NASCIMENTO MENDES (OAB 143245/MG), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), FRANCISCO ORFEI (OAB 108465/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), PATRICIA CRISTINA FARIA (OAB 77554/MG), MARCO EMÍLIO DUPS (OAB 82070/PR), HELEN JOYCE DO PRADO (OAB 257661/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE 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DA SILVA (OAB 268755/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), REGINA CARDOSO MACHADO CASATI (OAB 249539/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), MARIA VANDA DE ARAUJO (OAB 269921/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB 282083/SP), REGINA TORRES CARRION (OAB 143208/SP), MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), ROBERTA LOPES MORAIS (OAB 25743/GO), MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA (OAB 360038/SP), MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB 8740/PR), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 360019/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), BEATRIZ VIEIRA MUCHON CRIVILIM (OAB 374726/SP), ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP), DARIO BECKER PAIVA (OAB 23662/PR), ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP), HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP), TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP), ANTONIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), LOURIBERTO VIEIRA GONCALVES (OAB 14353/PR), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), ELIZANGELA FATIMA DA SILVA NERY (OAB 20001OMT), CARLOS ALEXANDRE SILVA (OAB 425039/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), LAURO ISHIKAWA (OAB 143195/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA (OAB 47485/SP), THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP), ELIAS DE ALMEIDA (OAB 140123/SP), AUGUSTO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 378992/SP), MARLY GERALDO MONICO (OAB 144146/SP), MARLY GERALDO MONICO (OAB 144146/SP), MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA (OAB 47485/SP), ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP), LETICIA SATIRO SAKAI (OAB 387335/SP), LETICIA SATIRO SAKAI (OAB 387335/SP), CLEMENTE LOPES FARIAS (OAB 426513/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), ALEXANDRE ANTONIO ESCANHOELA (OAB 167701/SP), ANDRESSA CAROLINE DA SILVA ACIOLI (OAB 14210/AL), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), BRENDA CRISTINE PEREITA SILVEIRA (OAB 185072/MG), ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP), ANDRESSA CAROLINE DA SILVA ACIOLI (OAB 14210/AL), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB 53009/MG), CLAUDINEI JACOB GOTTEMS (OAB 225631/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), FRANCISCO LUIS ZIERO MARQUES (OAB 43451/SC), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), NELSON RIGHETTI TAVARES (OAB 215147/SP), DÉBORA LETICIA NOGUEIRA DE ALMEIDA TELES (OAB 502127/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), FÁBIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589/SP), TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), HENRIQUE JOSÉ FERREIRA (OAB 169357/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 333047/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), ROSELI OLIVA (OAB 83811/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), ANNA CAROLINA STRECKERT BURATTI AZENHA DE ALMEIDA (OAB 324535/SP), MARCELO BORGES (OAB 15893/GO), SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 65251/MG), CYNTHIA SANTOS DE PAULA (OAB 466122/SP), PAULO SERGIO RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 160985/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 (483.01.2010.007013) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Decasa Açúcar e Alcool S/A - Massa Falida - Macquarie Bank Limited e outros - Ely de Oliveira Faria - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - - Antonio Augusto Catarino da Fonseca Pereira - - Shark Maquinas para Construção Ltda - - Basequímica S/A - - Artaratrop Industrial Comercial, Importadora e Exportadora - - Shell Brasil Ltda - - Snf do Brasil Ltda - - União - - Maria Isabel Catarino da Fonseca Pereira Leme - - Maria Julia Catarino da Fonseca Pereira - - Rowasa Comercio de Rolamentos e Fixadores Ltda - - Maria do Carmo Catarino da Fonseca Pereira - - Fernando José Catarino da Fonseca Pereira - - Jd Comercio de Derivados de Borracha Ltda - - Itau Unibanco Sa - - Micatek Isolantes Elétricos Ltda Epp - - Rubberplastic Comercio de Borrachas e Plasticos - - Banco Bradesco S/A - - Banco Industrial e Comercial Sa - - Fives Lille do Brasil Ltda - - Ultra Máquinas Comercial de Ferramentas Ltda - - Cesar Haruji Tanaka Me - - Sepla Administração de Bens Participações e Agropecuária Ltda e outros - Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados - Novaurora Máquinas Agrícolas Ltda - - Lenemur Industria de Couros Ltda - - Sonia Cristina Coelho Pacheco Nogueira - - João Roberto Coelho Pacheco - - Espólio de Maria Sônia de Barros Coelho repres. por Persio Alonso Pacheco Junior - - Espólio de Manoel Jacinto representado por Rosa Dancs Jacinto - - Edna Maria Birches Pinto - - Paulo Fumagali - - Vera Lucia Blaziss Lima Jacinto - - Rs Tratores Peças e Serviços Ltda Epp - - Persio Alonso Pacheco Junior - - Antonio Dancis Jacinto - - Jose Dancs Jacinto - - Claudia Monteiro Jacinto - - Carlos Dancs Jacinto - - Suely Martins Jacinto - - João Paulo Fumagali - - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRESIDENTE VENCESLAU E MARABÁ PAULISTA - SP - - ELEKTRO REDES S.A. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Ramos e Zuanon Advogados - - Armando Marquese - ME e outros - Durval Guimarães Filho - - Maria Tereza Tenório Guimaraes - Blackwood Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - - L.G.F. MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - - Brasilino Nunes da Silva - - Francisco Assis Silva Ferreira - - COOPLAV - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIÃO DE PRES. VENCESLAU - - Celino Alves de Matos - - TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissores Ltda. - - José Wilson dos Santos - - Ailton Telles dos Santos - - Banco Santander Brasil SA - - José Otávio de Lucena - - Celia Maria Troquilho - - Ivanildo Gomes Leite - - Edson dos Santos - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos EIRELI - - KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA - - Claudinei Jacob Gottems - - S.M.V. VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA - - Focco Soluções Financeiras Ltda - - Campneus - Comercial e Importadora de Pneus Ltda - - S.M.V VALVULAS INDUSTRIAIS - - Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados - - Conseg Administradora de Consórcios Ltda e outros - Agroindustrial Santa Barbara Ltda e outro - Gabriel Guimarães de Matos - - Paulo Roberto Teixeira Xavier - - Unimil Industria e Comércio de Peças de Maquinas Agrícolas Ltda e outros - Joao Serafim da Silva - - Banco CNH Industrial Capital S.A. - - S M Equipamentos Rodoviarios Ltda e outro - Raízen Combustíveis S/A e outros - Ricardo Martins Domingues e outro - Carlos Lopes Batista e outros - Staff Locação Ribeirão Preto Ltda e outro - Luiz Roberto Darben - - Edpeng Industrial e Serviços Eireli e outros - Rb Sucatas Exportação e Importação Ltda - - AGF - INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA. - - Oriovaldo Bilar de Brito - - Ricardo Augusto Murad Soriano - - Francisco de Asssis Jose Mendonça - - Promotoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda - - Marcos Fontes Sousa - - Anderson Aparecido de Brito - - José Roberto Colares e outro - Fmsv Administrações e Participações Ltda. - Antonio Augusto da Silva Mendonça e outros - Weg Equipamentos Elétricos S/A - - Alessandro Carmona da Silva - - Marcos Fontes Sousa - - Grazielle Santana da Silva e outro - Elizeu dos Santos - - João Ribeiro Lopes - - Josivan Angelo Cavalcante - - Luiz Ricardo de Freitas - - Edivaldo Pereira da Silva e outros - Supernova Energia Ltda - - Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira - - Espólio de Bartolomeu Fragoso de Melo - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Jorge Mendes Pereira - - Rosangela da Silva Santos - - Cassio Flores de Almeida - - Fabio Seni Guedes de Melo - - Claudemir Ferreira da Silva - - Cleuzeni da Silva - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Enieza Karla Chicale de Souza - - José Edson Borges - - Carlos Luiz Luchesi da Silva - - Claudiney Verner Barreto - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - - Wilson César Gomes - - Luis de Paula Pereira - - Antonio Barbosa da Silva - - Cooperativa Agropecuária de Parapuã - - Sonia Marques dos Santos - - Guilherme Oliveira Silva - - Carlos Augusto Perosso - - Cleunice Costa Aguiar de Melo - - Vilany Gomes de Souza Feitosa - - Marcelo de Novaes Jose - - Marcos Sebastião Perosso - - Damiana Cavalcante Barros - - Amanda Beatriz Ramalho Zago da Silva - - Edson Xavier de Souza - - Auto Posto Terayama Ltda. - - Banco Voiter S/A - - Gilvania Maria dos Santos - - Adriana de Oliveira Hussak - - Rodrigo Luciano Bento - - Edilson Inacio de Brito - - Flavia dos Santos Simoa Rezende - - Banco Bradesco S.A. - - Enio de Moraes - - Ednei Soares Dias - - Thaís Fernanda Soares de Souza - - Corteva Agriscience do Brasil Ltda. - - Odair José da Silva e outro - Vistos. 1- Pgs. 29394/29395: Ao Administrador Judicial. Com a manifestação, tornem. 2- Pág. 29410: Anote-se, se não o feito. 3- Prossiga-se, no mais, como determinado na deliberação de pgs. 29384/29385. Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), ALICE CHRISTINA MATSUO (OAB 286431/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ABIUDE C. ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52298/SP), JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR (OAB 288092/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ABIUDE C. ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52298/SP), BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), NATHÁLIA FERNANDES GRIÃO COSER (OAB 283792/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), MATHEUS HENRIQUE SUCUPIRA TRABALLE (OAB 301223/SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP), RONALDO PINTO DA SILVA (OAB 301003/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), ANDRÉ LUÍS ZANUTO GIRALDI (OAB 190152/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), FABIANA SANTOS DA SILVA LOPES (OAB 186969/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), VITOR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 242241/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO (OAB 264002/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), MARCOS GIOVANE DO NASCIMENTO MENDES (OAB 143245/MG), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), FRANCISCO ORFEI (OAB 108465/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), PATRICIA CRISTINA FARIA (OAB 77554/MG), MARCO EMÍLIO DUPS (OAB 82070/PR), HELEN JOYCE DO PRADO (OAB 257661/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), ADRIANO CELIO ALVES MACHADO (OAB 105859/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), ELAINE DE JESUS POSTIGO (OAB 511466/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), PEDRO TEOFILO DE SA (OAB 114614/SP), EMERSON IVAMAR DA SILVA (OAB 268755/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), REGINA CARDOSO MACHADO CASATI (OAB 249539/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), MARIA VANDA DE ARAUJO (OAB 269921/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB 282083/SP), REGINA TORRES CARRION (OAB 143208/SP), MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), ROBERTA LOPES MORAIS (OAB 25743/GO), MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA (OAB 360038/SP), MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB 8740/PR), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 360019/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), BEATRIZ VIEIRA MUCHON CRIVILIM (OAB 374726/SP), ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP), DARIO BECKER PAIVA (OAB 23662/PR), ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP), HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP), TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP), ANTONIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), LOURIBERTO VIEIRA GONCALVES (OAB 14353/PR), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), ELIZANGELA FATIMA DA SILVA NERY (OAB 20001OMT), CARLOS ALEXANDRE SILVA (OAB 425039/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), LAURO ISHIKAWA (OAB 143195/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA (OAB 47485/SP), THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP), ELIAS DE ALMEIDA (OAB 140123/SP), AUGUSTO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 378992/SP), MARLY GERALDO MONICO (OAB 144146/SP), MARLY GERALDO MONICO (OAB 144146/SP), MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA (OAB 47485/SP), ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP), LETICIA SATIRO SAKAI (OAB 387335/SP), LETICIA SATIRO SAKAI (OAB 387335/SP), CLEMENTE LOPES FARIAS (OAB 426513/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), ALEXANDRE ANTONIO ESCANHOELA (OAB 167701/SP), ANDRESSA CAROLINE DA SILVA ACIOLI (OAB 14210/AL), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), BRENDA CRISTINE PEREITA SILVEIRA (OAB 185072/MG), ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP), ANDRESSA CAROLINE DA SILVA ACIOLI (OAB 14210/AL), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB 53009/MG), CLAUDINEI JACOB GOTTEMS (OAB 225631/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), FRANCISCO LUIS ZIERO MARQUES (OAB 43451/SC), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), NELSON RIGHETTI TAVARES (OAB 215147/SP), DÉBORA LETICIA NOGUEIRA DE ALMEIDA TELES (OAB 502127/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), FÁBIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589/SP), TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), HENRIQUE JOSÉ FERREIRA (OAB 169357/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 333047/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), ROSELI OLIVA (OAB 83811/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), ANNA CAROLINA STRECKERT BURATTI AZENHA DE ALMEIDA (OAB 324535/SP), MARCELO BORGES (OAB 15893/GO), SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 65251/MG), CYNTHIA SANTOS DE PAULA (OAB 466122/SP), PAULO SERGIO RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 160985/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 (483.01.2010.007013) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Decasa Açúcar e Alcool S/A - Massa Falida - Macquarie Bank Limited e outros - Ely de Oliveira Faria - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - - Antonio Augusto Catarino da Fonseca Pereira - - Shark Maquinas para Construção Ltda - - Basequímica S/A - - Artaratrop Industrial Comercial, Importadora e Exportadora - - Shell Brasil Ltda - - Snf do Brasil Ltda - - União - - Maria Isabel Catarino da Fonseca Pereira Leme - - Maria Julia Catarino da Fonseca Pereira - - Rowasa Comercio de Rolamentos e Fixadores Ltda - - Maria do Carmo Catarino da Fonseca Pereira - - Fernando José Catarino da Fonseca Pereira - - Jd Comercio de Derivados de Borracha Ltda - - Itau Unibanco Sa - - Micatek Isolantes Elétricos Ltda Epp - - Rubberplastic Comercio de Borrachas e Plasticos - - Banco Bradesco S/A - - Banco Industrial e Comercial Sa - - Fives Lille do Brasil Ltda - - Ultra Máquinas Comercial de Ferramentas Ltda - - Cesar Haruji Tanaka Me - - Sepla Administração de Bens Participações e Agropecuária Ltda e outros - Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados - Novaurora Máquinas Agrícolas Ltda - - Lenemur Industria de Couros Ltda - - Sonia Cristina Coelho Pacheco Nogueira - - João Roberto Coelho Pacheco - - Espólio de Maria Sônia de Barros Coelho repres. por Persio Alonso Pacheco Junior - - Espólio de Manoel Jacinto representado por Rosa Dancs Jacinto - - Edna Maria Birches Pinto - - Paulo Fumagali - - Vera Lucia Blaziss Lima Jacinto - - Rs Tratores Peças e Serviços Ltda Epp - - Persio Alonso Pacheco Junior - - Antonio Dancis Jacinto - - Jose Dancs Jacinto - - Claudia Monteiro Jacinto - - Carlos Dancs Jacinto - - Suely Martins Jacinto - - João Paulo Fumagali - - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRESIDENTE VENCESLAU E MARABÁ PAULISTA - SP - - ELEKTRO REDES S.A. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Ramos e Zuanon Advogados - - Armando Marquese - ME e outros - Durval Guimarães Filho - - Maria Tereza Tenório Guimaraes - Blackwood Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - - L.G.F. MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - - Brasilino Nunes da Silva - - Francisco Assis Silva Ferreira - - COOPLAV - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIÃO DE PRES. VENCESLAU - - Celino Alves de Matos - - TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissores Ltda. - - José Wilson dos Santos - - Ailton Telles dos Santos - - Banco Santander Brasil SA - - José Otávio de Lucena - - Celia Maria Troquilho - - Ivanildo Gomes Leite - - Edson dos Santos - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos EIRELI - - KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA - - Claudinei Jacob Gottems - - S.M.V. VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA - - Focco Soluções Financeiras Ltda - - Campneus - Comercial e Importadora de Pneus Ltda - - S.M.V VALVULAS INDUSTRIAIS - - Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados - - Conseg Administradora de Consórcios Ltda e outros - Agroindustrial Santa Barbara Ltda e outro - Gabriel Guimarães de Matos - - Paulo Roberto Teixeira Xavier - - Unimil Industria e Comércio de Peças de Maquinas Agrícolas Ltda e outros - Joao Serafim da Silva - - Banco CNH Industrial Capital S.A. - - S M Equipamentos Rodoviarios Ltda e outro - Raízen Combustíveis S/A e outros - Ricardo Martins Domingues e outro - Carlos Lopes Batista e outros - Staff Locação Ribeirão Preto Ltda e outro - Luiz Roberto Darben - - Edpeng Industrial e Serviços Eireli e outros - Rb Sucatas Exportação e Importação Ltda - - AGF - INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA. - - Oriovaldo Bilar de Brito - - Ricardo Augusto Murad Soriano - - Francisco de Asssis Jose Mendonça - - Promotoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda - - Marcos Fontes Sousa - - Anderson Aparecido de Brito - - José Roberto Colares e outro - Fmsv Administrações e Participações Ltda. - Antonio Augusto da Silva Mendonça e outros - Weg Equipamentos Elétricos S/A - - Alessandro Carmona da Silva - - Marcos Fontes Sousa - - Grazielle Santana da Silva e outro - Elizeu dos Santos - - João Ribeiro Lopes - - Josivan Angelo Cavalcante - - Luiz Ricardo de Freitas - - Edivaldo Pereira da Silva e outros - Supernova Energia Ltda - - Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira - - Espólio de Bartolomeu Fragoso de Melo - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Jorge Mendes Pereira - - Rosangela da Silva Santos - - Cassio Flores de Almeida - - Fabio Seni Guedes de Melo - - Claudemir Ferreira da Silva - - Cleuzeni da Silva - - Deonildo Xavier Figueiredo - - Enieza Karla Chicale de Souza - - José Edson Borges - - Carlos Luiz Luchesi da Silva - - Claudiney Verner Barreto - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - - Wilson César Gomes - - Luis de Paula Pereira - - Antonio Barbosa da Silva - - Cooperativa Agropecuária de Parapuã - - Sonia Marques dos Santos - - Guilherme Oliveira Silva - - Carlos Augusto Perosso - - Cleunice Costa Aguiar de Melo - - Vilany Gomes de Souza Feitosa - - Marcelo de Novaes Jose - - Marcos Sebastião Perosso - - Damiana Cavalcante Barros - - Amanda Beatriz Ramalho Zago da Silva - - Edson Xavier de Souza - - Auto Posto Terayama Ltda. - - Banco Voiter S/A - - Gilvania Maria dos Santos - - Adriana de Oliveira Hussak - - Rodrigo Luciano Bento - - Edilson Inacio de Brito - - Flavia dos Santos Simoa Rezende - - Banco Bradesco S.A. - - Enio de Moraes - - Ednei Soares Dias - - Thaís Fernanda Soares de Souza - - Corteva Agriscience do Brasil Ltda. - - Odair José da Silva e outro - Vistos. 1- Pgs. 29394/29395: Ao Administrador Judicial. Com a manifestação, tornem. 2- Pág. 29410: Anote-se, se não o feito. 3- Prossiga-se, no mais, como determinado na deliberação de pgs. 29384/29385. Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), ALICE CHRISTINA MATSUO (OAB 286431/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ABIUDE C. ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52298/SP), JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR (OAB 288092/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ABIUDE C. ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52298/SP), BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), NATHÁLIA FERNANDES GRIÃO COSER (OAB 283792/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), MATHEUS HENRIQUE SUCUPIRA TRABALLE (OAB 301223/SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP), RONALDO PINTO DA SILVA (OAB 301003/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), ANDRÉ LUÍS ZANUTO GIRALDI (OAB 190152/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), 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