Juliano Sguizardi
Juliano Sguizardi
Número da OAB:
OAB/MT 016483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Sguizardi possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
JULIANO SGUIZARDI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008141-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suzamar Lucia Maciel - Leandro Costa de Castro, - Vistos. Manifeste-se o réu sobre os documentos juntados às fls. 293, em 15 dias.. Int. - ADV: FERNANDA LORENZO MELO (OAB 487190/SP), JULIANO SGUIZARDI (OAB 16483/MT)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br PROCESSO: 5165141-20.2020.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelAUTOR: W. D. Combustíveis Ltda - MeRÉU: Martinho Ailson Soares Pereira SENTENÇA Trata-se de ação movida por W. D. Combustíveis Ltda - Me em face de Martinho Ailson Soares Pereira.Dispensado o relatório, na expressão do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a extinção do feito por desistência, em consonância com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perder o interesse em seu prosseguimento. No presente caso, desnecessária a intimação da parte requerida para manifestar sobre a desistência, posto que, sequer foi citada. Por não ter havido a citação da parte ré, o pedido de desistência constitui direito potestativo da parte autora, a ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ao teor do exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta os jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, bem como pedidos de intimação exclusiva, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado, não havendo ulteriores requerimentos a serem analisados, ou providências a serem empreendidas, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).Após, conclusos para decisão.No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (artigo 42, § 2º, da lei n. 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (artigo 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE).Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.Nada requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000066-38.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Renata da Silva Brandão - Leandro Costa de Castro, - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias, devendo se manifestarem, se o caso, e no mesmo prazo, sobre eventuais novos documentos juntados aos autos. Int.. - ADV: LEA CARTA DA SILVA (OAB 327550/SP), JULIANO SGUIZARDI (OAB 16483/MT)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br PROCESSO: 5163485-28.2020.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelAUTOR: W. D. Combustíveis Ltda - MeRÉU: Alex Maciel Amorim DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por W. D. COMBUSTÍVEIS LTDA – ME (mov. 110), alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença proferida nos autos (mov. 107).Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões tempestivas (mov. 114), pugnando pela rejeição dos embargos e majoração dos honorários advocatícios.Este é o relatório. Decido.Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração.Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A embargante alega contradição na sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrança e condenou em honorários advocatícios, sustentando que o ajuizamento tempestivo interrompeu a prescrição e que a condenação em honorários seria indevida nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Quanto à alegada contradição sobre prescrição, nota-se que a sentença foi clara ao fundamentar que, embora a ação tenha sido proposta no prazo legal, a prescrição somente se interrompe com a citação válida (art. 202, I, do Código Civil), não com a mera propositura da ação.Nesse sentido, o transcurso de quase cinco anos entre a propositura (abril/2020) e a citação (fevereiro/2025) foi devidamente caracterizado como inércia da parte autora, configurando prescrição intercorrente. Assim, não há contradição na sentença, razão pela qual REJEITO este ponto dos embargos.Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, entendo que neste ponto, razão assiste razão à embargante. O artigo 55 da Lei 9.099/95 estabelece que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". A regra da isenção de custas e honorários nos Juizados Especiais Cíveis é ampla e somente comporta exceção nos casos de comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica nos presentes autos.O Enunciado 136 do FONAJE esclarece que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO)."No caso em análise, uma vez que não houve condenação por litigância de má-fé por parte da autora, a condenação em custas e honorários deve ser afastada.Assim, ACOLHO os embargos neste ponto específico, atribuindo-lhes efeito modificativo para afastar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, apenas para ALTERAR na sentença o parágrafo que condena a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, devendo constar em seu lugar a seguinte determinação: “Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95”. Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br PROCESSO: 5172986-30.2025.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: Caixa Economica Do Estado De Goias Em LiquidacaoRÉU: Joao Rodrigues Lopes DECISÃO Trata-se, originalmente, de execução forçada proposta pela Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego) contra Bernuíno Pereira Costa.Da análise dos autos, denota-se que a competência para apreciar o presente feito é do juízo das Fazendas Públicas, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 21.268/22). Vejamos:Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Desse modo, a declinação da competência é medida necessária.Pautada em tais razões, DECLINO da competência para processar o presente feito e DETERMINO a redistribuição dos autos à Vara das Fazendas Públicas desta comarca.Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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