Elisangela Azeredo Da Silva Alves
Elisangela Azeredo Da Silva Alves
Número da OAB:
OAB/MT 016670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisangela Azeredo Da Silva Alves possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TRF1, TRT19
Nome:
ELISANGELA AZEREDO DA SILVA ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
IMISSãO NA POSSE (3)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002593-43.2024.8.16.0065 Processo: 0002593-43.2024.8.16.0065 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TEREZA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): DERCI GARCIA LEMES DECISÃO 1. Trata-se aqui de “ação de imissão na posse” movida por TEREZA RODRIGUES DA COSTA em face de DERCI GARCIA LEMES. A requerente alega, em apertada síntese, que é a legítima proprietária do imóvel Lote n° 1-A, subdivisão do Lote n° 02, Fazenda Varguinhas, com 20.934,00m², e, Lote n° 1, subdivisão do Lote n° 0, Fazenda Varguinhas, com 168.704,00m², ora registrados sob n° 14.108 e 14.123 no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas/PR. Esclarece que, conquanto o registro tenha sido atualizado somente no ano de 2023 perante o ofício registral competente, sua propriedade decorre da escritura pública de dação em pagamento lavrada diretamente pela concessionária de energia elétrica COPEL ainda em 28/07/1999, a qual foi rerratificada 13/10/2023 com o fito de ampliar a área destinada à requerente. Argumenta que o réu estabeleceu ali ocupação irregular, uma vez que, embora notificado em julho 2024, não procedeu a imediata desocupação. Assim, na via jurisdicional, demandou no sentido de que o requerido desocupasse definitivamente o imóvel em comento (mov. 1.1). A tutela de urgência postulada na exordial foi deferida por este Juízo, ao passo que restou determinado o regular processamento da demanda (mov. 14.1). O réu foi validamente citado por Oficial de Justiça (mov. 28.1). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (mov. 31.1). Na sequência, o requerido apresentou contestação. Em sede de intervenção de terceiros, requereu o chamamento ao processo da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. No mérito, defendeu, em resumo, ser posseiro legítimo do imóvel, e, por conseguinte, a improcedência do pedido contido na exordial (mov. 46.1). Houve réplica, mov. 50.1. Instada, a autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 54.1), ao passo que o réu decorreu o prazo concedido sem se manifestar (mov. 55). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Do chamamento ao processo: artigo 130 do Código de Processo Civil. De análise dos autos, extrai-se que o autor postulou pelo chamamento ao processo no tocante à COPEL, alegando-se, para tanto, que a concessionária, na condição de anterior doadora, é legítima para integrar o polo passivo da demanda. Pois bem. Com efeito, como preleciona Cândido Rangel Dinamarco "[...] chamamento ao processo é: ‘o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele’. A principal diferenciação entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo, é que nesta o credor pode cobrar a obrigação de qualquer um dos dois ou de ambos. De acordo com o art. 130 do CPC/2015, admite-se o chamamento ao processo: ‘I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum’”. Veja-se que, a hipótese em comento – ação de imissão na posse – não encontra mínimo respaldo nas situações elencadas no artigo 130, incisos, do Código de Processo Civil, que admitem o chamamento ao processo. De fato, não se revela cabível o chamamento ao processo da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., uma vez que a questão registral do imóvel já restou superada, podendo os seus desdobramentos serem perfeitamente aferidos a partir da prova documental já encartada no processo. Logo, se há algo a ser discutido, este diz respeito unicamente entre os litigantes delineados nesta ação, não se cogitando, pois, qualquer hipótese de acolhimento da pretensão manifestada, ante a absoluta falta de amparo legal. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. postulado pelo réu. 3. Do saneamento e organização do processo. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e superadas as questões processuais ou prejudiciais outrora alegadas, declaro saneado o processo. 3.1. Pontos controvertidos. Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos durante a fase probatória: a) propriedade do imóvel descrito na inicial; e, b) direito à imissão na posse e seus efeitos. 3.2. Ônus da prova. No que tange à distribuição do ônus probatório, tem-se que deve ser aplicada a regra geral na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte autora provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem a necessidade de intervenção ope judicis. 3.3. Provas. Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova: a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. b) sem prejuízo, defiro também a prova pericial porque ela é cabível a fim de delimitar se a área adquirida pela autora (objeto da escritura pública e da matrícula) é/era ocupada ou de propriedade do réu. Por isso, nomeio como Perito o Sr. André Kultz (CREA/PR n° 148463/D), sob a fé e compromisso de seu grau. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem impedimento ou suspeição do Expert, conforme autoriza o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Esgotado o prazo de manifestação das partes, ao Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se se aceita o encargo e estimar os seus honorários. Confirmada a nomeação, à zelosa Serventia para que proceda o ato também pelo CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). Havendo escusa, conclusos para nomeação de novo Perito. Informado o valor dos honorários periciais, e inexistindo impugnação, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da integralidade da perícia (100%), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, já que requereu, per se, a produção de tal prova. Intime-se o Sr. Perito para, por petição escrita, informar da data e local da realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Quanto à produção da prova oral, esclareço que deliberarei após a realização da perícia, caso necessário. 5. Oportunamente, venham conclusos para prosseguimento. 6. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002593-43.2024.8.16.0065 Processo: 0002593-43.2024.8.16.0065 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TEREZA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): DERCI GARCIA LEMES DESPACHO Considerando a minha promoção ao cargo de Juiz de Direito titular da Comarca de Coronel Vivida (cf. procedimento SEI n. 0022329-56.2025.8.16.6000, sessão de julgamento realizada em 12/5/2025 e Decreto Judiciário n. 239/2025 publicado no DJe 3897 em 15/5/2025), e tendo em vista o acúmulo involuntário de serviço, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem despacho/decisão/sentença. Por oportuno, esclareço que, no período em que atuei nesta Comarca de Catanduvas, proferi 4.718, despachos, 14.974 decisões e 3.967 sentenças, bem como presidi 869 audiências. No mais, aproveito para agradecer e expressar votos da mais alta estima e consideração aos valorosos serventuários, estagiários e funcionários terceirizados, bem como aos membros do Ministério Público e Advogados, que atuaram nesta Comarca ao longo desse período, sempre buscando a melhor prestação jurisdicional. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT19 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000050-16.2025.5.19.0060 AUTOR: WESELE INACIO DE OLIVEIRA RÉU: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA DESTINATÁRIO(S): WESELE INACIO DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para que tome ciência das expedições das Certidões de Habilitação de Crédito de Ids 01848d0 e 1e25371, devendo portanto, no prazo de até 30 dias cumprir o determinado no item 05 do despacho de ID 2cdc12e, cujo teor é o que segue: "1 – Requer a executada no Id retro o desbloqueio das contas bancárias da empresa, bem como que seja dado o devido provimento a sentença com a expedição da certidão de habilitação de crédito a favor do reclamante, na forma do art. 6º, 2º, da Lei 11.101/2005. 2 – Defere-se, por seus próprios fundamentos, o requerimento em tela, pelo que se determina a suspensão dos bloqueios das contas bancárias da empresa via sistema SISBAJUD, ficando autorizada a devolução de eventuais valores bloqueados, devendo a Secretaria adotar todas as providências necessárias para tanto. 3 – Em seguida, na forma determinada no item 2.8 da sentença de mérito proferida no Id 438b045, expeça-se certidão de habilitação de crédito, observando-se os preceitos elencados no art. 9,II, da Lei n.º 11.101/2005 e do art. 124 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalhos. 4 – Em seguida, dê-se ciência às partes. 5 – Fica de logo intimado o exequente para, no prazo de trinta dias, comprovar que procedeu a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal. 6 – Tendo em vista o teor do § 11º do art. 6º da Lei 11.101/2005, fica intimada a executada a comprovar, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. 7 – Ultrapassado o prazo acima assinalado, voltem-se os autos conclusos." UNIAO DOS PALMARES/AL, 22 de maio de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WESELE INACIO DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000050-16.2025.5.19.0060 AUTOR: WESELE INACIO DE OLIVEIRA RÉU: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA DESTINATÁRIO(S): DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: "1 – Requer a executada no Id retro o desbloqueio das contas bancárias da empresa, bem como que seja dado o devido provimento a sentença com a expedição da certidão de habilitação de crédito a favor do reclamante, na forma do art. 6º, 2º, da Lei 11.101/2005. 2 – Defere-se, por seus próprios fundamentos, o requerimento em tela, pelo que se determina a suspensão dos bloqueios das contas bancárias da empresa via sistema SISBAJUD, ficando autorizada a devolução de eventuais valores bloqueados, devendo a Secretaria adotar todas as providências necessárias para tanto. 3 – Em seguida, na forma determinada no item 2.8 da sentença de mérito proferida no Id 438b045, expeça-se certidão de habilitação de crédito, observando-se os preceitos elencados no art. 9,II, da Lei n.º 11.101/2005 e do art. 124 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalhos. 4 – Em seguida, dê-se ciência às partes. 5 – Fica de logo intimado o exequente para, no prazo de trinta dias, comprovar que procedeu a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal. 6 – Tendo em vista o teor do § 11º do art. 6º da Lei 11.101/2005, fica intimada a executada a comprovar, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. 7 – Ultrapassado o prazo acima assinalado, voltem-se os autos conclusos." UNIAO DOS PALMARES/AL, 22 de maio de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000050-16.2025.5.19.0060 AUTOR: WESELE INACIO DE OLIVEIRA RÉU: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA DESTINATÁRIO(S): DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA CITAÇÃO O(A) Doutor(a) ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS, Juiz(a) do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares, em virtude da lei etc., CITA, na pessoa de seu representante legal o executado DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA para, em 48h (quarenta e oito horas), pagar a quantia de R$ 4.390,25(quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos ), a qual deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, devida nos termos do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID fc1cc39, do processo supra. O valor acima corresponde ao(s) crédito(s) do(s): Principal (Reclamante) - R$ 3.912,88 Honorários Advocatícios Sucumbenciais - R$ 391,29 Custas Processuais - R$ 86,08 TOTAL DA EXECUÇÃO - R$ 4.390,25 Total atualizado até: 30-04-2025 Eu, MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. UNIAO DOS PALMARES/AL, 14 de abril de 2025. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000050-16.2025.5.19.0060 AUTOR: WESELE INACIO DE OLIVEIRA RÉU: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA DESTINATÁRIO(S): WESELE INACIO DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no item 01 do despacho, cujo teor é o que segue: "1 – Ante o teor da certidão exarada no Id retro, intime-se o exequente para que, no prazo de dez (10) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de início da contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. 2 - Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de dois anos. 3 - Decorrido o prazo assinalado no item 2 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 5 – Requerida a execução a qualquer tempo no decurso do prazo prescricional, após a devida atualização do crédito exequendo, expeça-se NOTIFICAÇÃO EXECUTÓRIA endereçando-a para a reclamada para pagamento do valor devido ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Sendo necessário, renove-se a citação por EDITAL. 6 - Não havendo manifestação da executada no prazo legal, protocolizem-se os autos para utilização do sistema SISBAJUD (teimosinha) até o limite da presente execução. 7 - Sendo infrutífero ou insuficiente o resultado obtido, à consulta aos convênios RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens em nome do executado, ficando desde já determinada a penhora de eventuais bens livres que sejam localizados. 8 - Frustrada as providências anteriores, expeçam-se mandados de penhora e avaliação. 9 - Decorrido o prazo estipulado no art. 883-A, da CLT, não logrando êxito, proceda a Secretaria da Vara, à inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e nos órgão de proteção ao crédito." UNIAO DOS PALMARES/AL, 11 de abril de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WESELE INACIO DE OLIVEIRA