Nilton Massaharu Murai
Nilton Massaharu Murai
Número da OAB:
OAB/MT 016783
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJMS, TRF1, TJMT
Nome:
NILTON MASSAHARU MURAI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5249006-28.2020.8.09.0082.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento.Polo ativo: Eriston Siqueira Silva.Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A.DESPACHOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Ação Consignatória c/c Revisional e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Eriston Siqueira Silva em face da Caixa Econômica Federal.Sem maiores delongas, e com o fito de atender ao pedido formulado no evento 85, determino à UPJ que junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de aferição dos valores depositados judicialmente.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022580-28.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022580-28.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICAELA HENRIETTE GASPAR SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a parte autora alega que não teve oportunidade de realizar o pedido administrativo em virtude de inconsistências no sistema e sítio eletrônico do FNDE. Afirma que a ausência de comprovação de requerimento administrativo não pode inviabilizar a propositura de ação judicial, sob pena de afronta a princípios constitucionais. Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE e pela CEF. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022580-28.2022.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, inteira razão assiste à apelante. De fato, a controvérsia dos presentes autos consiste no indeferimento da inicial em razão da ausência de requerimento administrativo com o fim de obter o abatimento mensal de 1% no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão do trabalho prestado pela autora em unidade de saúde vinculada ao SUS durante o período da pandemia de Covid-19. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de requerimento administrativo ou de esgotamento de fase prévia perante o Ministério da Saúde não pode constituir impedimento ao exercício do direito de ação. Isso porque, conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento e da resolução administrativa, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CABIMENTO DO ABATIMENTO. RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO. A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC. Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3. Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4. Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária. O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão. Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6. Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7. Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8. Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Ultrapassada a questão do indeferimento da inicial, observa-se que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto já foram colhidas as contestações das partes rés, daí porque se procede à análise do mérito. Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei n.º 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se que para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017. No presente caso, está comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por período superior a seis meses (ID 279935528), e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19". Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, em 22/05/2022. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal. Veja-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato. 2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3. No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 4. Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19. 5. Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão. 6. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes. 4. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 7. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025). Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial e conceder o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Fica invertido o ônus da sucumbência, o qual deve ser calculado sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022580-28.2022.4.01.3700 APELANTE: MICAELA HENRIETTE GASPAR SOUZA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo, em ação que objetiva a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, com base no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001. 2. A parte autora alegou ter atuado como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária da pandemia de Covid-19, por período superior a seis meses, além de ter firmado o contrato do FIES antes do segundo semestre de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo prévio; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela autora para fazer jus ao benefício previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o acesso ao Poder Judiciário não se sustenta diante da garantia constitucional do direito à jurisdição, prevista no art. 5º., XXXV, da CF/1988. 5. Uma vez colhidas as contestações das partes rés, a causa está madura para julgamento. 6. Para a concessão do abatimento previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001, exige-se o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: (a) atuação no SUS; (b) durante a vigência da emergência sanitária declarada; (c) por prazo mínimo de seis meses; e (d) contrato firmado até o segundo semestre de 2017. 7. A documentação constante dos autos comprova que a parte autora exerceu suas atividades como médica no SUS durante a emergência sanitária da pandemia de Covid-19, por prazo superior a seis meses, e que o contrato foi celebrado antes do segundo semestre de 2017. 8. O estado de emergência sanitária foi declarado pela Portaria GM/MS nº. 188, de 03/02/2020, e teve sua revogação formal apenas em 22/05/2022, por meio da Portaria GM/MS nº. 913. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial e conceder o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 9. Fica invertido o ônus da sucumbência, o qual passa a ser calculado sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento do interesse processual quando presente a resistência tácita ou omissão da Administração. 2. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é devido ao profissional de saúde que atuou no SUS durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo seis meses, desde que o contrato tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, incisos III, § 4º., II e § 7º.; Constituição Federal, art. 5º., XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJF1 09/10/2023; TRF1, AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, Rel. Des. Federal Newton Ramos, DJF1 10/02/2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022580-28.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022580-28.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICAELA HENRIETTE GASPAR SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a parte autora alega que não teve oportunidade de realizar o pedido administrativo em virtude de inconsistências no sistema e sítio eletrônico do FNDE. Afirma que a ausência de comprovação de requerimento administrativo não pode inviabilizar a propositura de ação judicial, sob pena de afronta a princípios constitucionais. Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE e pela CEF. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022580-28.2022.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, inteira razão assiste à apelante. De fato, a controvérsia dos presentes autos consiste no indeferimento da inicial em razão da ausência de requerimento administrativo com o fim de obter o abatimento mensal de 1% no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão do trabalho prestado pela autora em unidade de saúde vinculada ao SUS durante o período da pandemia de Covid-19. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de requerimento administrativo ou de esgotamento de fase prévia perante o Ministério da Saúde não pode constituir impedimento ao exercício do direito de ação. Isso porque, conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento e da resolução administrativa, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CABIMENTO DO ABATIMENTO. RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO. A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC. Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3. Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4. Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária. O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão. Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6. Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7. Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8. Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Ultrapassada a questão do indeferimento da inicial, observa-se que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto já foram colhidas as contestações das partes rés, daí porque se procede à análise do mérito. Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei n.º 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se que para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017. No presente caso, está comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por período superior a seis meses (ID 279935528), e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19". Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, em 22/05/2022. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal. Veja-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato. 2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3. No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 4. Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19. 5. Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão. 6. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes. 4. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 7. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025). Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial e conceder o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Fica invertido o ônus da sucumbência, o qual deve ser calculado sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022580-28.2022.4.01.3700 APELANTE: MICAELA HENRIETTE GASPAR SOUZA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo, em ação que objetiva a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, com base no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001. 2. A parte autora alegou ter atuado como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária da pandemia de Covid-19, por período superior a seis meses, além de ter firmado o contrato do FIES antes do segundo semestre de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo prévio; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela autora para fazer jus ao benefício previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o acesso ao Poder Judiciário não se sustenta diante da garantia constitucional do direito à jurisdição, prevista no art. 5º., XXXV, da CF/1988. 5. Uma vez colhidas as contestações das partes rés, a causa está madura para julgamento. 6. Para a concessão do abatimento previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001, exige-se o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: (a) atuação no SUS; (b) durante a vigência da emergência sanitária declarada; (c) por prazo mínimo de seis meses; e (d) contrato firmado até o segundo semestre de 2017. 7. A documentação constante dos autos comprova que a parte autora exerceu suas atividades como médica no SUS durante a emergência sanitária da pandemia de Covid-19, por prazo superior a seis meses, e que o contrato foi celebrado antes do segundo semestre de 2017. 8. O estado de emergência sanitária foi declarado pela Portaria GM/MS nº. 188, de 03/02/2020, e teve sua revogação formal apenas em 22/05/2022, por meio da Portaria GM/MS nº. 913. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial e conceder o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 9. Fica invertido o ônus da sucumbência, o qual passa a ser calculado sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento do interesse processual quando presente a resistência tácita ou omissão da Administração. 2. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é devido ao profissional de saúde que atuou no SUS durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo seis meses, desde que o contrato tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, incisos III, § 4º., II e § 7º.; Constituição Federal, art. 5º., XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJF1 09/10/2023; TRF1, AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, Rel. Des. Federal Newton Ramos, DJF1 10/02/2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1056479-53.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A, DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485-A e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A POLO PASSIVO:FABIO SILVA MENEZES DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NILTON MASSAHARU MURAI - (OAB: MT16783-A) DAVID PEREIRA DE SOUZA - (OAB: BA29485-A) PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA12746-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438221463) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A, DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A RECORRIDO: INGRID AGUIAR CARVALHO ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA COSTA - GO50426-A O processo nº 1014680-21.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br e por meio de petição com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral". Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1075870-82.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075870-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A e ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DEBORA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA - CPF: 531.550.092-68 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1075870-82.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075870-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A e ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DEBORA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA - CPF: 531.550.092-68 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049485-11.2024.8.16.0000 Recurso: 0049485-11.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): AVECAM AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES LTDA Requerido(s): EXTRA CAMINHOES LTDA I - Avecam Amazonas Distribuidora de Caminhões LTDA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, ofensa aos artigos 49, “caput” e 67, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a constituição do crédito em execução, relativo aos honorários advocatícios, ocorreu na data do trânsito em julgado da sentença (15/08/2020) e, sendo posterior ao pedido de recuperação judicial (16/10/2019) é extraconcursal e não se submete ao plano de recuperação judicial. Sustentou que não cabe condenação em honorários de sucumbência no caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito. II - A Câmara decidiu pela concursalidade do crédito sob os seguintes fundamentos: “(...) Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o crédito perseguido no cumprimento provisório de sentença de origem possui natureza concursal ou extraconcursal, sendo essencial, para tanto, definir o marco temporal do fato gerador da obrigação. No presente caso, a execução provisória se refere aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono da parte autora, ora agravada, em decorrência da improcedência da reconvenção (mov. 1.11 e 1.12/AI). Referida decisão que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi proferida na data de 26/04/2016, bem como o acórdão que confirmou os honorários proferido em 06/11 /2018 (mov. 1.13 e 1.14/AI), sendo que a decisão, no entanto, ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de AREsp interposto pela ora agravante. O processamento da recuperação judicial da agravante foi deferido em 01/11/2019 (mov. 1.16), ou seja, posteriormente à data da sentença e acórdão, mas anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios (já que ainda não transitou em julgado a decisão) sendo, por esta razão, a divergência quanto ao marco temporal do fato gerador da obrigação. Pois bem. Conforme prevê o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” In casu, a questão deve ser analisada à luz do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.842.911/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), qual seja: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (...) Vê-se, portanto, que o marco temporal do fato gerador da obrigação relativa aos honorários de sucumbência deve ser a sentença, a qual foi proferida anteriormente ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão, razão pela qual o crédito perseguido deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, pois possuem natureza concursal. Assim, pelas razões expostas, analisadas as particularidades do caso, deve ser reconhecido que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza concursal, devendo se sujeitar ao Juízo Universal da recuperação judicial. Consequentemente, deve ser declarada extinta a execução pleiteada nos autos de origem, cabendo aos credores, ora agravados, buscarem a habilitação do crédito junto ao quadro geral de credores. (...)” (fls. 04/07, do acórdão do Agravo de Instrumento). A decisão, quanto a data do fato gerador do crédito, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a classificação de honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal em processo de recuperação judicial. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que, sendo a sentença que fixou os honorários proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. 5. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal." (...)” (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional. Precedentes desta Corte. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.” (AREsp n. 2.725.030/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência, do teor das razões recursais verifica-se que não houve a indicação de quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pela Câmara, e tampouco quais receberam aplicação divergente de outro Tribunal do país, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) III - Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
Página 1 de 4
Próxima