Alexander Fabiano Ribeiro Santos

Alexander Fabiano Ribeiro Santos

Número da OAB: OAB/MT 016885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexander Fabiano Ribeiro Santos possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT23, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT23, STJ, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: ALEXANDER FABIANO RIBEIRO SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a desnecessidade de dilação probatória em embargos à execução e determinou a conclusão dos autos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere, de forma implícita, o pedido de produção de provas formulado nos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.4. O indeferimento de produção de provas, por não constar do rol do art. 1.015, não comporta agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação, o que não se verifica no caso.5. Os embargos à execução constituem processo autônomo, não se confundindo com o processo de execução, razão pela qual o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 não se aplica.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a produção de provas em embargos à execução, por ausência de urgência ou previsão legal específica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:“1. A decisão que indefere produção de provas em embargos à execução, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e ausente demonstração de urgência, não é passível de impugnação por agravo de instrumento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 1.009, § 1º; 1.015, caput e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1914269/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1908153/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2022; TJGO, AI 5298622-20.2023.8.09.0032, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2023; TJRS, AI 5155335-77.2024.8.21.7000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJPR, AI 0077852-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2024.                                                                                               10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO N 5349061-75.2025.8.09.0093COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTES LEONARDO PAULO AIMI E OUTRO AGRAVADO VIVIANE CRUVINEL DA SILVA RELATOR DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a desnecessidade de dilação probatória em embargos à execução e determinou a conclusão dos autos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere, de forma implícita, o pedido de produção de provas formulado nos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.4. O indeferimento de produção de provas, por não constar do rol do art. 1.015, não comporta agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação, o que não se verifica no caso.5. Os embargos à execução constituem processo autônomo, não se confundindo com o processo de execução, razão pela qual o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 não se aplica.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a produção de provas em embargos à execução, por ausência de urgência ou previsão legal específica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:“1. A decisão que indefere produção de provas em embargos à execução, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e ausente demonstração de urgência, não é passível de impugnação por agravo de instrumento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 1.009, § 1º; 1.015, caput e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1914269/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1908153/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2022; TJGO, AI 5298622-20.2023.8.09.0032, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2023; TJRS, AI 5155335-77.2024.8.21.7000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJPR, AI 0077852-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2024. VOTO Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO PAULO AIMI E ELIESE BICIGO ANSENLFREUNL AIMI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de VIVIANE CRUVINEL DA SILVA. A decisão agravada restou assim redigida (mov. 38 dos autos de origem n.º 6084975-96.2024.8.09.0093): “A princípio, o feito está pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória.Desse modo, determino que, após transcurso do prazo recursal desta decisum, o processo seja concluso para sentença, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se com as providências necessárias”. Nas razões do agravo de instrumento, LEONARDO PAULO AIMI e ELIESE BICIGO ANSENLFREUNL AIMI postulam, em síntese, a reforma do ato judicial vergastado. Consideram que “A ausência de análise do requerimento probatório configura decisão sem fundamentação adequada. Ademais, o indeferimento implícito da prova requerida, sem qualquer fundamentação, caracteriza cerceamento de defesa, vício que contamina o processo, devendo ser sanado para que se assegure o devido processo legal. O artigo 10 do CPC consagra o princípio do contraditório, e o artigo 369 assegura às partes o direito de provar os fatos alegados. O indeferimento da prova requerida, sem motivação, caracteriza cerceamento de defesa e constitui vício que macula o processo desde sua origem”.  Registram que “Necessário se faz a produção de provas, pela complexidade que o processo trás. Há vários pontos controvertidos que necessita de dilação probatória afim de influenciar o convencimento judicial”. Requerem, ao final: “o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a apreciação motivada sobre o requerimento de provas, e, se o caso, o seu deferimento”. Pois bem. Examinando detidamente os autos, notadamente o ato judicial combatido, constato que a presente insurgência não merece ser conhecida, porquanto interposta em desacordo com o disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte redação: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII – (VETADO);XIII – outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prevê rol taxativo, de forma que as decisões que não se encontram ali previstas não são recorríveis por meio de agravo de instrumento, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema Repetitivo n. 988). No caso em análise, os agravantes pleiteiam a reforma da decisão que reconheceu a desnecessidade de dilação probatória no bojo dos embargos à execução. Sendo assim, o caso não se amolda ao rol taxativo previsto pelo artigo 1.015 do CPC, tampouco configura urgência a mitigar o aludido rol. Com efeito, a questão afeta à produção de provas está ligada à inutilidade do julgamento e mérito da questão e poderá ser alegada em sede de apelação, sem que resulte em prejuízo aos litigantes. Ademais, o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, não estando disciplinado neste dispositivo o cabimento do agravo de instrumento para as decisões interlocutórias proferidas em sede de embargos à execução, como é o caso em análise.  Importante pontuar que os embargos à execução constituem processo autônomo (cognitivo incidental), que não se confunde com o processo de execução, sendo que, no caso de decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução, o legislador previu o cabimento do agravo de instrumento apenas na hipótese de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo (artigo 1.015, inciso X, do CPC), o que não se amolda ao presente caso. Em casos semelhantes, sobre a incomportabilidade do manejo de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova nos embargos à execução, assentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito) . 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA . AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA . URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3 . A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4 . Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5 . O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art . 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 8. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1908153 PR 2020/0314708-1, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA: Agravo interno no Agravo de Instrumento. Embargos à execução. I. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Tabela Price. Recurso inadmissível. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que o ato judicial que não versar sobre as matérias ali previstas, não pode ser atacado por esta via recursal. Assim, não cabe o presente agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de realização de prova pericial, formulado no bojo dos embargos à execução. II. Inaplicabilidade do REsp n. 1.704.520/MT, julgado sob o rito repetitivo. Conforme decidido no Recurso Especial n. 1.704.520/MT, a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se constata na espécie. Ademais, os embargos à execução são processo autônomo, diferente do processo de execução, não se enquadrando na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5298622-20.2023.8.09.0032, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU INDEFERIDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO ENTANTO, NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DE QUESTÕES ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2016. NÃO SE DESCONHECE O FATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RESTANDO AMPLIADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO; CONTUDO, NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS, Agravo de Instrumento, Nº 51553357720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-08-2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO. ART. 1 .015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. STJ . EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE RESULTE INUTILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-PR 00778524520248160000 Pato Branco, Relator.: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, Data de Julgamento: 08/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) À luz da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração que as questões combatidas no presente agravo de instrumento não são urgentes e, ainda, por ausência de previsão da decisão interlocutória fustigada no rol do artigo 1.015 do CPC, mostra-se incabível o presente recurso. Na confluência do exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto.DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO)  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 474) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 474) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA 0000465-59.2018.5.23.0051 : LUCIANO AGOSTINHO BRANDAO : N P DA SILVA PRESTADORA DE SERVICO EM SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a933a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO AGOSTINHO BRANDAO
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