Getulio Gediel Dos Santos
Getulio Gediel Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MT 016948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Getulio Gediel Dos Santos possui 90 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT23, TRT8 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJPR, TRT23, TRT8, TJSP, TJMG, TJPA, TRT2, STJ, TJMA, TJRO, TJMS
Nome:
GETULIO GEDIEL DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (22)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
APELAçãO CRIMINAL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017689-60.2024.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Jg Transportes Eireli - Defiro a renúncia dos procuradores indicados a p. 374. Aguarde-se o prazo de dez dias de que trata o § 1º do art. 112 do CPC, inclusive, para constituição de novos procuradores. Sem prejuízo, informe o autor se já há decisão do agravo interposto. Int. - ADV: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218O/MT), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0024695-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Campinas - Suscitante: M. J. de D. da 1 V. R. C. E. e C. R. À A. do F. E. das 4 e 1 R. de C. - Suscitado: M. J. de D. da 2 V. de P. - Interessado: B. C. C. S/A - Interessado: B. T. e L. LTDA - Vistos. Neste momento inicial, designo o Juízo suscitado (MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piedade) para apreciar e decidir questões urgentes. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 24 de julho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Euclides Ribeiro S. Junior (OAB: 5222/MT) - Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680/MT) - Ingrid Bull Fogaça Canalez (OAB: 250137/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040537-75.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Algosucesso Indústria e Comércio Textil Ltda - Fica deferido o prazo de 30 dias solicitado. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), DEMÉRCIO LUIZ GUENO (OAB 11482/MT)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076250-82.2025.8.16.0000 DA 21ª VARA CÍVEL DE CORBÉLIA/PR. AGRAVANTE: JUCEMAR ROSCETE AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESº MARCELO GOBBO DALLA DÉA) I – Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JUCEMAR ROSCETE, em face de decisão (mov. 18.1), proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob nº 010995-80.2025.8.16.0194, na qual o juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sob os seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de inserção de sigilo de justiça no feito, em razão da ausência de demonstração de perigo de dano às partes no caso concreto, para além de situações hipotéticas e abstratas, nos termos que exige o art. 189 do CPC. 2.Documentalmente provada como está a mora (evento 1.18), defiro liminarmente a medida postulada. 3.Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do requerente (artigo 3º, caput, do DL 911/69). 4.Proceda a Serventia com o bloqueio do veículo perante o RENAJUD. 5.Executada a liminar, cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 3º, §§2º e 3º do DL 911/69, no sentido de que a requerida poderá ver restituído o bem, livre de ônus, se pagar a integralidade da dívida pendente, observando os valores indicados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da execução da liminar, decorrido o qual se consolidará plenamente em favor da requerente a posse e propriedade do bem. 7.Observe o Oficial de Justiça o previsto no artigo 212, do NCPC. Ainda, defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial. 8.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 10.Diligências necessárias. 11.Intimem-se.”. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, narrando, em síntese que é produtor rural em regime de economia familiar, cuja subsistência depende exclusivamente da produção de grãos. Informou que, em decorrência de eventos climáticos adversos, como a estiagem nas safras de soja e milho de 2023/2024, sofreu perdas severas que comprometeram sua capacidade de adimplir as parcelas dos contratos de crédito rural. Afirmou que, diante da situação, buscou administrativamente a prorrogação das cédulas de crédito bancário junto à instituição financeira, conforme previsão do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que autoriza a prorrogação compulsória da dívida em casos de frustração de safra ou dificuldades de comercialização. Contudo, o banco agravado teria se recusado a atender ao pedido, mesmo diante da comprovação das perdas. Defendeu que a manutenção da posse dos maquinários é essencial para a continuidade de sua atividade agrícola, especialmente por estar em plena fase de colheita do milho. Argumentou que a retirada dos bens inviabilizaria não apenas a colheita atual, mas também o plantio da próxima safra, comprometendo sua capacidade de gerar renda e honrar compromissos financeiros. Invocou o princípio da função social da propriedade rural, previsto no art. 186 da Constituição Federal, e destacou que a apreensão dos bens compromete o cumprimento dessa função. Reforçou que os equipamentos apreendidos — colheitadeiras e plataformas da marca New Holland — são indispensáveis para o desempenho de sua atividade profissional. Apontou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece a possibilidade de manutenção da posse de bens essenciais ao exercício da atividade econômica, mesmo em contratos de alienação fiduciária, desde que comprovada sua indispensabilidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para que possa permanecer na posse dos bens como fiel depositário até o julgamento final do recurso. Alegou que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, uma vez que a perda dos maquinários causa prejuízos irreparáveis à sua atividade e à sua subsistência. Por fim, reiterou que não se tratava de inadimplemento voluntário, mas de situação excepcional decorrente de fatores climáticos imprevisíveis. Destacou que o agravado não sofreria prejuízo com a suspensão da decisão, pois os juros contratuais continuariam a incidir e os bens permaneceriam sob guarda do agravante (mov. 1.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, para que seja mantido na posse do equipamento agrícola dado em garantia nas Cédulas de Créditos Bancários. Sustenta, ainda, que a operação tem natureza rural, pelo que faz jus à prorrogação da dívida. Pois bem. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não vislumbro a existência de probabilidade de provimento do recurso interposto. Isso porque, em breve e superficial análise dos autos recursais e originários, depreende-se que, aparentemente, os referidos contratos (145491, 2221974) foram pactuado na modalidade (mov. 1.9) “FINAME – BNDES CRÉDITO RURAL”, pelo qual a parte agravante obteve o crédito total de R$ 2.783.000,00 (dois milhões e setecentos e oitenta e três mil reais), para aquisição: A) (2145491) PLATAFORMA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO PL25, ANO FAB/MOD 2021, SERIE 25F0T930644, CHASSI HCCB25F4ELC720321; B) (2145491) COLHEITADEIRA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO TC5090, ANO FAB/MOD 2020, SERIE 59SHFS01014, CHASSI HCCY359FJLCG09076; C) (2221974) PLATAFORMA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO PL35D, ANO FAB/MOD 2023, SERIE DHNX3500579, CHASSI HCCB35FNANCK22753; e, D) (2221974) COLHEITADEIRA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO CR7.80, ANO FAB/MOD 2022, SERIE CR78E300937, CHASSI JHFY7080HNJ822877. Ou seja, não há indicativo concreto de que as avenças seriam relativas a crédito rural. Ademais, no que tange a alegação de que os maquinários são fundamentais/essenciais para o exercício da sua atividade profissional, temos que este argumento não tem o condão de revogar a liminar de busca e apreensão concedida pelo inadimplemento do agravante, visto que inexiste nos autos comprovação da purgação da mora. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. REALIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É INDISPENSÁVEL PARA O TRABALHO. ARGUMENTO QUE NÃO TEM FORÇA PARA REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA PELO INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE, VISTO QUE INEXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036549-85.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.08.2023) – grifo nosso. Assim, não se inferindo a verossimilhança das teses recursais apresentadas, tem-se que o pedido de manutenção do bem com a agravante como depositária judicial também se revela inviável. Dessa forma, não estando demonstrados os requisitos necessários para concessão, deve ser negado efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da fundamentação. III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV – Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI – Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011514-50.2024.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Impacto Prestadora de Servicos de Terraplenagem Ltda - Nos termos do § 1º, do artigo 1010 do CPC, fica intimado o apelado a apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal. - ADV: DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR (OAB 9061B/MT), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS (OAB 8182/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 0024695-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Câmara Especial; CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL); Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs; 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1000004-78.2025.8.26.0443; Alienação Fiduciária; Suscitante: M. J. de D. da 1 V. R. C. E. e C. R. À A. do F. E. das 4 e 1 R. de C.; Suscitado: M. J. de D. da 2 V. de P.; Interessado: B. C. C. S/A; Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP); Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR); Interessado: B. T. e L. LTDA; Advogado: Euclides Ribeiro S. Junior (OAB: 5222/MT); Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680/MT); Advogada: Ingrid Bull Fogaça Canalez (OAB: 250137/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoD E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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