Hélio Fialho Júnior

Hélio Fialho Júnior

Número da OAB: OAB/MT 017524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hélio Fialho Júnior possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, STJ e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, STJ
Nome: HÉLIO FIALHO JÚNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1014300-08.2025.4.01.0000 PACIENTE: ANDRE LUIS DA SILVA SANTANA IMPETRANTE: HELIO FIALHO JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: HELIO FIALHO JUNIOR - MT17524-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE RONDONÓPOLIS - MT EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. FORTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. “Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade” (AgRg no HC n. 732.765/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2. Hipótese em que, segundo consta da inicial acusatória, em data incerta, porém no ano de 2020 (Requerimento nº 628499 - SEI 54000.047825/2020-7 9), o paciente teria feito uso de documento ideologicamente falso perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Unidade Avançada do Sul em Rondonópolis/MT, com o intuito de atingir uma possível regularização na atual ocupação do Lote 06 no Projeto de Assentamento, na BR 070, em Primavera do Leste/MT, por Samuel Liberalesso. 3. No caso dos autos, há fortes indícios de materialidade, de autoria e de dolo, pois o oferecimento da denúncia restou respaldado especialmente: a) no Requerimento nº 628499 - SEI 54000.047825/2020-7 9; b) no Termo de Declarações de Samuel Liberalesso; c) na cópia do cheque que foi utilizado para pagamento pelos serviços prestados pelo paciente; d) nas notas fiscais anexadas ao processo de regularização; e e) no fato de o paciente responder a mais duas ações penais e ser investigado por fatos semelhantes, sendo indicativo de que teria como modus operandi o uso de documentos falsos, sempre com o intuito de se beneficiar financeiramente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1014300-08.2025.4.01.0000 PACIENTE: ANDRE LUIS DA SILVA SANTANA IMPETRANTE: HELIO FIALHO JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: HELIO FIALHO JUNIOR - MT17524-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE RONDONÓPOLIS - MT EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. FORTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. “Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade” (AgRg no HC n. 732.765/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2. Hipótese em que, segundo consta da inicial acusatória, em data incerta, porém no ano de 2020 (Requerimento nº 628499 - SEI 54000.047825/2020-7 9), o paciente teria feito uso de documento ideologicamente falso perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Unidade Avançada do Sul em Rondonópolis/MT, com o intuito de atingir uma possível regularização na atual ocupação do Lote 06 no Projeto de Assentamento, na BR 070, em Primavera do Leste/MT, por Samuel Liberalesso. 3. No caso dos autos, há fortes indícios de materialidade, de autoria e de dolo, pois o oferecimento da denúncia restou respaldado especialmente: a) no Requerimento nº 628499 - SEI 54000.047825/2020-7 9; b) no Termo de Declarações de Samuel Liberalesso; c) na cópia do cheque que foi utilizado para pagamento pelos serviços prestados pelo paciente; d) nas notas fiscais anexadas ao processo de regularização; e e) no fato de o paciente responder a mais duas ações penais e ser investigado por fatos semelhantes, sendo indicativo de que teria como modus operandi o uso de documentos falsos, sempre com o intuito de se beneficiar financeiramente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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