Luis Paulo Alencar De Oliveira

Luis Paulo Alencar De Oliveira

Número da OAB: OAB/MT 017536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Paulo Alencar De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPR, STJ
Nome: LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) IMISSãO NA POSSE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015552-51.2004.8.26.0006 (006.04.015552-3) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Grazyna Wronska Bleszynski - Manoel Rodrigues de Arruda e outro - Oficiem-se aos bancos onde foram bloqueados os valores a fls. 320/324, em nome de Nilson Dias da Silva para verificação se conta para recebimento de salário ou conta poupança, instruindo-se com as devidas cópias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a Serventia providenciar seu encaminhamento. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Ante pedido a fls. 337/351, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se o autor sobre o pedido de desbloqueio. Após, voltem conclusos com celeridade. - ADV: LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 17536/MT), SÉRGIO RICARDO FORTE FILGUEIRAS (OAB 187431/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983287/MT (2025/0249616-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : P. ANTONIO RIBEIRO AGRAVANTE : PEDRO ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO : LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536 AGRAVADO : ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO ADVOGADOS : JOSÉ ANTONIO ROSA - MT005493 ROBELIA DA SILVA MENEZES - MT023212O Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971689/MT (2025/0231591-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VERA LUCIA NEGRI ADVOGADO : LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536 AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 436) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000459-42.2012.8.16.0072 Processo:   0000459-42.2012.8.16.0072 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$143.525,33 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   COLORADO COUROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COUROS LTDA SENTENÇA O processo tramita há mais de dez anos, sem que tenha sido localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora. A última paralisação data de 06 anos. Diante disso, a parte credora pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). É o breve relato. A prescrição intercorrente em execução fiscal está disciplinada no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que prevê a suspensão do curso da execução quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. Nos termos do §4º do referido artigo, se após o transcurso do prazo de um ano de suspensão a Fazenda Pública não diligenciar o prosseguimento da execução, ocorre a prescrição intercorrente. Além disso, o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.340.533, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/15 (recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (grifei):   Tema STJ 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema STJ 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema STJ 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema STJ 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema STJ 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema STJ 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.   Assim, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Tese 568 do STJ, uma vez que transcorridos mais de seis anos sem qualquer movimentação útil no processo e não tendo sido identificados marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição. Portanto, não resta alternativa senão extinguir o presente feito executivo. Repisa-se que, durante o curso do processo, foram várias tentativas de localização de bens, porém, sempre frustradas. Com relação ao pagamento das custas, em virtude da recente Lei nº 14.195/2021 que alterou o Código Processual Civil (e que tem aplicação imediata conforme art. 14 da Lei Adjetiva), o reconhecimento da prescrição intercorrente resultará na extinção do processo, livre de qualquer ônus para as partes: Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO, NESTE CASO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA NÃO CABE A FIXAÇÃO EM FAVOR DE NENHUMA DAS PARTES EM LITÍGIO. DE QUALQUER FORMA, O CASO, AGORA É DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 921, § 5º DO CPC COM ALTERAÇÃO DA LEI 14195/2021. Recurso provido. (TJ-PR - APL: 00044693520078160160 Sarandi 0004469-35.2007.8.16.0160 (Decisão monocrática), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021). Destaquei.   Desse modo, considerando que a nova redação do artigo 921, §5º do CPC determina que nenhuma das partes poderá ser onerada ao pagamento de custas processuais nos casos de extinção do feito pela prescrição intercorrente, isenta as partes de condenação neste tocante. Quanto aos honorários sucumbenciais, a prescrição intercorrente foi reconhecida pela própria exequente, a qual requereu a extinção do processo (seq. 70.2). Ademais, do exame dos autos, verifica-se que não foi observado nenhum vício ou nulidade no processo executivo fiscal. Nessa perspectiva, a prescrição foi decretada apenas em face do transcurso do prazo quinquenal, sem que fossem localizados bens passíveis de satisfazer a execução, mas não se constatou ser indevido o crédito ou qualquer equívoco no ajuizamento da presente ação. Deste modo, não se pode imputar a cobrança de honorários apenas pelo reconhecimento da prescrição, através do cancelamento da CDA, uma vez que o executado deu causa à demanda, ao não adimplir com suas obrigações fiscais. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela impossibilidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios e/ou custas processuais quando a extinção do procedimento executivo decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, em face da não localização de bens penhoráveis do executado. Confira-se:   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/02/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021. [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021) (grifei)   No mesmo sentido, julgados do Tribunal Regional Feral da 4ª região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. "Por força do princípio da causalidade, é indevida a condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência quando a razão de extinção da execução fiscal se der pela prescrição intercorrente, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda a responsável pelo ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2021). (TRF4, AC 5017121-11.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 23/02/2023).   TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar não somente o princípio da causalidade, mas também o da sucumbência.  2. Demonstrado que a prescrição intercorrente ocorreu pela não localização, em tempo hábil, de bens passíveis de constrição, e considerando que o ajuizamento de execução fiscal visa dar efetividade a interesse público indisponível, não há fundamento para condenar a União ao pagamento de honorários quando reconhece o pedido de extinção.  (TRF4, AC 5017339-73.2021.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 12/08/2022)   Em caso de decretação de prescrição intercorrente, de regra, não há vencido, nem vencedor. Portanto, sem condenação em custas e honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, IV, ambos do CPC c/c 40, §4º da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas remanescentes e honorários. Levante-se eventuais constrições existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Colorado, assinado e datado eletronicamente.    Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou