Rocha Advocacia (Registrado(A) Civilmente Como Elson Cristóvao Rocha)

Rocha Advocacia (Registrado(A) Civilmente Como Elson Cristóvao Rocha)

Número da OAB: OAB/MT 017811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rocha Advocacia (Registrado(A) Civilmente Como Elson Cristóvao Rocha) possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJPA, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPA, TJPR
Nome: ROCHA ADVOCACIA (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON CRISTÓVAO ROCHA)

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001405-87.2017.8.14.0009 APELANTE: MIGUEL PEREIRA BRAGA APELADO: MANOEL NAZARENO DA COSTA SILVA, RAIMUNDO JOEL DA COSTA SILVA, FERNANDO LELIS DA COSTA SILVA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO REQUERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O REQUERIMENTO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA QUE GEROU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE APELANTE. CELERIDADE NÃO JUSTIFICA INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO À SUA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA GARANTIDA A INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A DEVIDA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. I – O julgamento antecipado da lide deve sempre ser aplicado com muita cautela pelo magistrado, considerando-se que é possível que se restrinja o direito de produção de provas, o que acaba maculando o Devido Processo legal em seus aspectos formal e substancial. II - No caso em tela ocorreu o que a doutrina costuma chamar de "decisão surpresa", considerando-se que o magistrado não comunicou antecipadamente sua pretensão de dispensar a fase instrutória, vindo a fazê-la já em sede de sentença, de forma abrupta, e ferindo as expectativas do Apelante em discutir fatos trazidos na fase petitória. III - Não pairam dúvidas no sentido de que a sentença violou o direito da apelante de produção de provas, que eram imprescindíveis para o exame da controvérsia, incorrendo em clara violação ao devido processo legal, o que não pode passar despercebido por esta Corte de justiça. IV - A declaração de nulidade da sentença vergastada é medida impositiva, a fim de que seja garantido o devido processamento da ação, com a ampla produção probatória pela parte Apelante. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001405-87.2017.8.14.0009 APELANTE: MIGUEL PEREIRA BRAGA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA APELADO: MANOEL NAZARENO DA COSTA SILVA E OUTROS ADVOGADO: GISELE FERREIRA TORRES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIGUEL PEREIRA BRAGA pretendendo modificar sentença proferida em AÇÃO POSSESSÓRIA proposta por MANOEL NAZARENO DA COSTA SILVA E OUTROS. Em sua inicial os Autores narraram que são possuidores do imóvel localizado entre a Vila Jararaca e a Tauari, no Ramal do Jararaca-Arimbu, à beira do Rio Malhada, passando pela Vila Jararaca, há quilômetros e meio depois, seguindo pelo Jiquiri, pela Estrada do Cacoal, entrando no Ramal do Chaú, Bragança-PA, com dois mil e quatrocentos metros de fundo por mil e quinhentos de frente. Ocorreu que em abril de 1998 o requerido invadiu o imóvel, desmatando mata nativa e ciliar, o que motivou a propositura da presente demanda. O feito não foi contestado. Após realização de vistoria no imóvel o feito foi sentenciado em julgamento antecipado, entendendo o Magistrado pela procedência do pedido. O Requerido interpôs recurso de Apelação arguindo nulidade da sentença uma vez que o juízo a quo preteriu a realização da audiência de instrução em favor da realização de vistoria, para a qual designou oficial de justiça, entretanto não consta a certidão de publicação da referida decisão interlocutória. Aduziu que o requerido não apresentou contestação o que ocasionou no reconhecimento da revelia; ou seja, o requerido não estava, até então, sendo assistido pela Defensoria de modo que todas as intimações relativas ao curso do feito dependiam exclusivamente das publicações em Diário Oficial de Justiça, consoante a disposição legal. Também alegou que houve cerceamento do direito de defesa uma vez que o Magistrado não teria informado que julgaria antecipadamente a lide e sequer fundamentou o porquê de assim ter procedido mesmo tendo requerido a produção probatória previamente. Foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. À Secretaria para inclusão no PLENÁRIO VIRTUAL. Belém, de 2025 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001405-87.2017.8.14.0009 APELANTE: MIGUEL PEREIRA BRAGA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA APELADO: MANOEL NAZARENO DA COSTA SILVA E OUTROS ADVOGADO: GISELE FERREIRA TORRES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIGUEL PEREIRA BRAGA pretendendo modificar sentença proferida em AÇÃO POSSESSÓRIA proposta por MANOEL NAZARENO DA COSTA SILVA E OUTROS. No recurso interposto pela parte Autora, esta preliminarmente arguiu a nulidade da sentença em razão do seu cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, da forma como procedeu o Juízo Singular. O Código de Processo Civil assim estabelece em seu art.355, acerca do julgamento antecipado da lide: Art.355. O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel , ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349. Resta cristalino que esta hipótese de abreviamento processual tem vez somente diante da desnecessidade de produção probatória além da documental já acostada pelas partes. Portanto, o magistrado acaba suprimindo a fase instrutória do feito, saltando da fase saneatória para o momento da prestação da tutela definitiva. Por esta razão, o julgamento antecipado da lide deve sempre ser aplicado com muita cautela pelo magistrado, considerando-se que é possível que se restrinja o direito de produção de provas, o que acaba maculando o Devido Processo legal em seus aspectos formal e substancial. No caso em tela, percebo que ocorreu o que a doutrina costuma chamar de "decisão surpresa", considerando-se que o magistrado não comunicou antecipadamente sua pretensão de dispensar a fase instrutória, vindo a fazê-la já em sede de sentença, de forma abrupta, e ferindo as expectativas da parte de desincumbir-se do seu ônus probatório. Assim, não pairam dúvidas no sentido de que a sentença violou o direito do apelante de produção de provas, incorrendo em clara violação ao devido processo legal, o que não pode passar despercebido por esta Corte de justiça. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - TROCA DO NOME DE REGISTRO POR OUTRO PELO QUAL O AUTOR DIZ SER MAIS CONHECIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR FALTA DE PROVAS DO ALEGADO - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA NA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.(TJ/PR. AC 5523628 PR 0552362-8. Relator: Mendonça de Anunciação, julgado em 24.06.2009) Sendo assim, a declaração de nulidade da sentença vergastada é medida impositiva, a fim de que seja garantido o devido processamento da ação, com a ampla produção probatória pelas partes, sendo que, caso o Magistrado entenda serem prescindíveis as provas, que ao menos oportunize à parte tomar conhecimento antes de proferir sentença, podendo, inclusive, lançar mão do seu direito ao Duplo Grau de Jurisdição. Vejamos o que dispõe o art. 5º, LV da CF/88: Art.5º. (...) LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao tratar acerca da matéria, a doutrina destaca que "Por ampla defesa, entende-se o direito de trazer ao processo todos os meios de prova admitidos pelo Direito.", enquanto que o contraditório "compreende o direito das partes de ter ciência dos atos processuais (direto de informação) e de contraditar tudo o que for levado ao processo pela parte adversária" (HOLTHE, Leo VAN. Direito Constitucional. 3ª Ed. Editora Jus Podivm.Salvador, 2007. Cit. p.303). Entendo que o direito do Apelante de ampla defesa e contraditório tenha sido cerceado, na medida em que restou impossibilitado de uma vez mais comparecer nos autos e produzir provas, o que não pode ser mantido por esta Corte de Justiça, posto que o prejuízo não fora meramente formal, mas impediu a defesa do Apelante quanto ao que fora produzido em fase petitória, o que não deixa dúvidas de que deva ser declarada a nulidade da sentença, para que possa lhe ser garantido o Devido Processo Legal em seus aspectos formal e material. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que dê prosseguimento ao feito, oportunizando às partes o direito à instrução do feito com a produção de provas. É como voto. Belém, de 2025 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/06/2025
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0010647-33.2022.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$93.200,00 Autor(s):   SAULO DO NASCIMENTO Réu(s):   Eliane Aparecida da Silva M. COSTA FINANCEIRA LTDA MARCOS ELEANDRO DA COSTA       DECISÃO         1. Diante das frustrações das tentativas de citação dos réus M. COSTA FINANCEIRA LTDA e MARCOS ELEANDRO DA COSTA, DEFIRO em parte o pedido formulado no seq. 313.1, determinando que sejam citados por edital, com prazo de 30 dias, observando-se, para tanto, as disposições constantes do art. 257 do CPC.   2. Decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a curadora especial anteriormente nomeada a informar, em dez dias, se aceita continuar no encargo em relação aos réus acima mencionados, no prazo de dez dias, devendo, em caso de aceitação, intervir no feito, no prazo de 15 dias, contados da data da aceitação do munus.   3. Em relação à ré ELIANE APARECIDA DA SILVA, intime-se, novamente, o advogado subscritor da petição do seq. 231.1 a, no prazo de dez dias, regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração assinada, assim como declinar o endereço atualizado de sua constituinte.   4. Em seguida, retornem-me os autos conclusos.   Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito