Daniel Roque Sagin

Daniel Roque Sagin

Número da OAB: OAB/MT 017891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Roque Sagin possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2024, atuando em TJAM, TRT11, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAM, TRT11, TJMS
Nome: DANIEL ROQUE SAGIN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (3) AçãO DE CUMPRIMENTO (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACum 0299900-24.1989.5.11.0002 RECLAMANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0579d66 proferida nos autos. DECISÃO Retornam os autos da Presidência do TRT11, por determinação do Exmo. Desembargador Presidente Jorge Álvaro Marques Guedes (decisão ID ef8aa48), para apreciação de petição pendentes de análise, antes do prosseguimento do feito com a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos recursos. Dessa forma, cumpre analisar a petição de ID e7893b6. À análise. A peticionante Francisca Olgaide da Silva Ferreira requereu o chamamento do feito à ordem em razão de mandado de penhora juntado no rosto dos presentes autos (acostado no ID dca7346), expedido pelo Juízo da 6ª Vara de Família (Euza Maria) no processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, no qual determinou a penhora de 50% do montante devido pelo Sr. Mario Jorge Lopes Ferreira, ex-cônjuge da peticionante. Diante desse cenário, pugna a requerente pela transferência das verbas penhoradas ao processo susomencionado. Sem maiores delongas, consta do presente processo o auto de penhora de ID 1cbfa57, 22b86ba, edc4733, 6f0672c, datado de 13/4/2021, confirmando as alegações da parte peticionante e a legitimidade do requerimento, motivo pelo qual defiro o pedido de levantamento de valores. Ressalto que os valores objeto do requerimento ora analisados têm origem na devolução de quantias incontroversas pelo sindicato obreiro, já observada a meação da requerente, conforme manifestação datada de 17/1/2025, constante do ID 26985d7. Tais valores foram devidamente depositados em conta judicial conforme depósito de ID 190f925. A quantia indicada como crédito da requerente totaliza R$ 123.586,60, a qual deverá ser depositada em benefício do processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Ante o exposto, em cumprimento à ordem judicial de penhora no rosto dos autos, determino à Secretaria que promova a transferência do valor de R$ 123.586,60 (cento e vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), para a Conta Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de instruir a Ação de Divórcio Consensual n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Os valores deverão ser liberados da conta judicial n. 2686.042.04986033-1, devendo o alvará ser expedido imediatamente. Após o cumprimento das determinações, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para prosseguimento dos recursos. Notifiquem-se os requerentes. À Secretaria para adoção das providências cabíveis. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACum 0299900-24.1989.5.11.0002 RECLAMANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0579d66 proferida nos autos. DECISÃO Retornam os autos da Presidência do TRT11, por determinação do Exmo. Desembargador Presidente Jorge Álvaro Marques Guedes (decisão ID ef8aa48), para apreciação de petição pendentes de análise, antes do prosseguimento do feito com a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos recursos. Dessa forma, cumpre analisar a petição de ID e7893b6. À análise. A peticionante Francisca Olgaide da Silva Ferreira requereu o chamamento do feito à ordem em razão de mandado de penhora juntado no rosto dos presentes autos (acostado no ID dca7346), expedido pelo Juízo da 6ª Vara de Família (Euza Maria) no processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, no qual determinou a penhora de 50% do montante devido pelo Sr. Mario Jorge Lopes Ferreira, ex-cônjuge da peticionante. Diante desse cenário, pugna a requerente pela transferência das verbas penhoradas ao processo susomencionado. Sem maiores delongas, consta do presente processo o auto de penhora de ID 1cbfa57, 22b86ba, edc4733, 6f0672c, datado de 13/4/2021, confirmando as alegações da parte peticionante e a legitimidade do requerimento, motivo pelo qual defiro o pedido de levantamento de valores. Ressalto que os valores objeto do requerimento ora analisados têm origem na devolução de quantias incontroversas pelo sindicato obreiro, já observada a meação da requerente, conforme manifestação datada de 17/1/2025, constante do ID 26985d7. Tais valores foram devidamente depositados em conta judicial conforme depósito de ID 190f925. A quantia indicada como crédito da requerente totaliza R$ 123.586,60, a qual deverá ser depositada em benefício do processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Ante o exposto, em cumprimento à ordem judicial de penhora no rosto dos autos, determino à Secretaria que promova a transferência do valor de R$ 123.586,60 (cento e vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), para a Conta Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de instruir a Ação de Divórcio Consensual n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Os valores deverão ser liberados da conta judicial n. 2686.042.04986033-1, devendo o alvará ser expedido imediatamente. Após o cumprimento das determinações, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para prosseguimento dos recursos. Notifiquem-se os requerentes. À Secretaria para adoção das providências cabíveis. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACum 0299900-24.1989.5.11.0002 RECLAMANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0579d66 proferida nos autos. DECISÃO Retornam os autos da Presidência do TRT11, por determinação do Exmo. Desembargador Presidente Jorge Álvaro Marques Guedes (decisão ID ef8aa48), para apreciação de petição pendentes de análise, antes do prosseguimento do feito com a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos recursos. Dessa forma, cumpre analisar a petição de ID e7893b6. À análise. A peticionante Francisca Olgaide da Silva Ferreira requereu o chamamento do feito à ordem em razão de mandado de penhora juntado no rosto dos presentes autos (acostado no ID dca7346), expedido pelo Juízo da 6ª Vara de Família (Euza Maria) no processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, no qual determinou a penhora de 50% do montante devido pelo Sr. Mario Jorge Lopes Ferreira, ex-cônjuge da peticionante. Diante desse cenário, pugna a requerente pela transferência das verbas penhoradas ao processo susomencionado. Sem maiores delongas, consta do presente processo o auto de penhora de ID 1cbfa57, 22b86ba, edc4733, 6f0672c, datado de 13/4/2021, confirmando as alegações da parte peticionante e a legitimidade do requerimento, motivo pelo qual defiro o pedido de levantamento de valores. Ressalto que os valores objeto do requerimento ora analisados têm origem na devolução de quantias incontroversas pelo sindicato obreiro, já observada a meação da requerente, conforme manifestação datada de 17/1/2025, constante do ID 26985d7. Tais valores foram devidamente depositados em conta judicial conforme depósito de ID 190f925. A quantia indicada como crédito da requerente totaliza R$ 123.586,60, a qual deverá ser depositada em benefício do processo n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Ante o exposto, em cumprimento à ordem judicial de penhora no rosto dos autos, determino à Secretaria que promova a transferência do valor de R$ 123.586,60 (cento e vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), para a Conta Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de instruir a Ação de Divórcio Consensual n° 0619649-76.2021.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara de Família (Euza Maria). Os valores deverão ser liberados da conta judicial n. 2686.042.04986033-1, devendo o alvará ser expedido imediatamente. Após o cumprimento das determinações, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para prosseguimento dos recursos. Notifiquem-se os requerentes. À Secretaria para adoção das providências cabíveis. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA OLGAIDE DA SILVA FERREIRA
  5. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCUS VINICIUS ARAÚJO FRANÇA (OAB 13408B/MT), DANIEL ROQUE SAGIN (OAB 17891/MT), PAULO ROGERIO DE TOLEDO (OAB 22396/MT) Processo 0427210-33.2024.8.04.0001 - Execução Fiscal - Executado: Solimões Industria e Comércio de Óleo Proteína Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal promovida pelo ESTADO DO AMAZONAS em face de Solimões Industria e Comércio de Óleo Proteína Ltda nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Levantem-se as constrições porventura existentes em razão desta execução. Honorários advocatícios pagos. Custas processuais devidas pela Executada. Remetam-se os autos à Contadoria para a emissão da guia de pagamento. Após o retorno, intime-se a parte Devedora, pelo meio cabível, para recolher as custas processuais. Pagas as custas, à Secretaria para baixa. Caso não seja realizado o pagamento, determino que seja certificado pela Secretaria do Juízo e remetido o processo à Contadoria para baixa definitiva, emitindo-se a certidão de crédito em favor do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos termos da Portaria do TJAM nº 3.456/2010. Por fim, determino a restituição das quantias remanescentes nas contas judiciais à Executada. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C. Manaus, na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0299900-24.1989.5.11.0002 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326873a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petições apresentadas por ESPÓLIO DE REINALDO NOBRE JACOB (Id a37b802), ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO SIMAS VIEIRA (Id dff6952), bem como por RIDLA  DAS  GRAÇAS  SOUZA  FALCÃO  e  ALDIVAN FERNANDES  DOS  SANTOS  SOUZA (Id bea1968). Verifico que ESPÓLIO DE REINALDO NOBRE JACOB e ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO SIMAS VIEIRA alegam, em síntese, que em 18/12/2024 restou autorizado o levantamento do valor incontroverso nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0001081-16.2024.5.11.0000, conforme decisão proferida pela Presidência deste Regional (Id de8e483 da SLS 0001081-16.2024.5.11.0000). Argumentam, todavia, que a ordem judicial encontra-se pendente de cumprimento, apesar de reiteradas solicitações (Ids 6a63dc7, 77a8e2a, 33e106f, 68c2d9e, 85db96d, 697322d e 7a718fb). Ao final, ESPÓLIO DE REINALDO NOBRE JACOB (Id a37b802) requer que o valor incontroverso, cujo levantamento já foi autorizado, seja depositado em conta corrente especificada. A seu turno,  ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO SIMAS VIEIRA (Id dff6952) requer que o valor incontroverso, cujo levantamento já foi autorizado, seja transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 0547019-51.2023.8.04.0001, em trâmite no Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus/AM. Por sua vez, RIDLA  DAS  GRAÇAS  SOUZA  FALCÃO  e  ALDIVAN FERNANDES  DOS  SANTOS  SOUZA, herdeiros do substituído IVAN REIS BEZERRA DE SOUZA (Id bea1968) requerem que seja determinado ao Sindicato exequente a transferência do valor incontroverso, sem o abatimento do valor correspondente a honorários contratuais, para a conta judicial vinculada à Ação de Inventário de Partilha de Bens (processo n.º 0718059-09.2020.8.04.0001), em conta especificada no petitório. De início, destaco que as diligências requeridas escapam à competência legal da Presidência deste Regional, prevista no artigo 896, § 1º da CLT, concernente à realização do Juízo precário de admissibilidade do Recurso de Revista e, consequentemente, do processamento dos Agravos de Instrumento. Destarte, por força do  artigo 877 da CLT, é de competência do juízo da execução a análise das petições de Ids 6a63dc7, 77a8e2a, 33e106f, 68c2d9e, 85db96d e a37b802 (juntadas por  ESPÓLIO DE REINALDO NOBRE JACOB), Ids 697322d, 7a718fb e dff6952 (juntadas por ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO SIMAS VIEIRA), e Id bea1968 (juntada por RIDLA  DAS  GRAÇAS  SOUZA  FALCÃO  e  ALDIVAN FERNANDES DOS  SANTOS  SOUZA). Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à 2ª Vara do Trabalho de Manaus, para apreciação das petições pendentes de análise, antes do prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, em face do recebimento parcial do  Recurso de Revista de Id 8f2376d e do processamento dos Agravos de Instrumento de Ids c9f9e89 e 3e43884. Cumprida a diligência supra, retorne o processo à Presidência deste Regional, para envio ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao item 4 da Decisão de Id b402dc0. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
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