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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 018054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 26 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJGO, TRT18 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJGO, TRT18
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0011282-14.2024.5.18.0181 AUTOR: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: D R W CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para, caso queira, contrarrazoar recurso(s) no prazo legal. IPORA/GO, 17 de julho de 2025. LORRANE NAHARA SOUSA MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE GOIAS
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente (Banco do Brasil) busca a satisfação de crédito no valor de R$ 7.477,40, oriundo de Contrato de Abertura de Crédito nº 20/22080-4, firmado em 2003 com os executados (Ana Maria de Farias e Valdecy Sousa Carrijo).Após intimação para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 138), o exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, fundamentando-se na vigência tardia do art. 921, §4º do CPC (apenas em 2021) e na atividade processual constante (mov. 145).Os executados deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 146).Os autos vieram conclusos.É o suficiente relatório dos autos. Decido.FUNDAMENTAÇÃODiferentemente do sustentado pelo exequente, o presente caso configura prescrição intercorrente decorrente do longo decurso temporal sem satisfação do crédito, mesmo considerando as peculiaridades normativas arguidas.Aplicação do prazo prescricional quinquenalAplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.O processo teve início em 2003, com citação dos executados em 05/03/2004 e penhora de imóvel em 12/03/2004 (mov. 3, arq. 6). Desde então, perfazem-se mais de 21 anos de tramitação sem qualquer satisfação efetiva do crédito exequendo.Inércia do credor e diligências infrutíferasA inércia do credor já havia sido constatada por ocasião da decisão de mov. 3, arq. 50, após reformada por v. acórdão de mov. 3, arq. 55, na qual também foi reconhecida a falha do credor em impulsionar os autos.Em seguida, verificam-se diversas diligências realizadas sem resultar em efetiva satisfação do crédito: mov. 3, arq. 59 mov. 3, arq. 62 mov. 3, arq. 78 mov. 3, arq. 89 (valores desbloqueados por decisão de arq. 97) mov. 78 (valores desbloqueados por decisão de mov. 87, confirmada pelo Tribunal no mov. 99)O simples fato de ter ocorrido penhora há mais de 20 anos, sem que dela tenham decorrido os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito, não pode obstar indefinidamente a fluência do prazo prescricional.Conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 566 a 571: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".Aplica-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015. Tal analogia se justifica pela similitude dos institutos processuais e pela necessidade de tratamento uniforme de situações jurídicas equivalentes.O Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento paradigmático, consolidou o entendimento de que o longo decurso temporal sem satisfação do crédito, mesmo com atividade processual, pode configurar prescrição:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A orientação jurisprudencial é harmônica no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 2. Em sentença que declara a prescrição intercorrente da ação de execução, uma vez prolatada após 26/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC), não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Não há se falar em honorários recursais quando descabido ou não fixado na origem. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0431798-24.2006.8.09.0018, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025 16:06:39)No mesmo sentido, o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)Não há argumento mais eloquente da completa frustração desta execução do que a simples constatação de que, decorridos mais de 21 anos de sua propositura, dela nunca resultou benefício algum ao credor.O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo. A manutenção de execução infrutífera por mais de duas décadas viola frontalmente este princípio constitucional.O instituto da prescrição visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de processos executivos infrutíferos.Diante do excepcional longo decurso temporal, da absoluta infrutividade das diligências executivas, da aparente insolvência dos executados e da impossibilidade prática de satisfação do crédito, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.É o quanto basta.DISPOSITIVORECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II do CPC, face ao longo decurso temporal sem qualquer satisfação do crédito exequendo, não obstante as diversas diligências empreendidas ao longo de mais de duas décadas.JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com resolução de mérito.Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG).EXPEÇA-SE mandado de levantamento de eventuais constrições em favor dos executados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0011282-14.2024.5.18.0181 AUTOR: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: D R W CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, pela presente, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos requeridos na reclamação trabalhista proposta por LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA em face de DRW CONSTRUTORA EIRELI, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum, como se nele estivesse transcrita. Resolvo também julgar improcedentes os pedidos em relação ao reclamado MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS e absolvê-lo do pagamento das verbas ora pleiteadas. Condeno a parte reclamada, outrossim, a arcar com os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das reclamadas em 10% sobre o(s) pedido(s) que a parte autora sucumbiu. Entretanto, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deferidos ao patrono da reclamada (ADI n° 5.766 do STF). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,000, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. IPORA/GO, 03 de julho de 2025. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0011282-14.2024.5.18.0181 AUTOR: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: D R W CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, pela presente, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos requeridos na reclamação trabalhista proposta por LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA em face de DRW CONSTRUTORA EIRELI, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum, como se nele estivesse transcrita. Resolvo também julgar improcedentes os pedidos em relação ao reclamado MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS e absolvê-lo do pagamento das verbas ora pleiteadas. Condeno a parte reclamada, outrossim, a arcar com os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das reclamadas em 10% sobre o(s) pedido(s) que a parte autora sucumbiu. Entretanto, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deferidos ao patrono da reclamada (ADI n° 5.766 do STF). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,000, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. IPORA/GO, 03 de julho de 2025. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D R W CONSTRUTORA EIRELI - ME
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0011282-14.2024.5.18.0181 AUTOR: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: D R W CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, pela presente, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos requeridos na reclamação trabalhista proposta por LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA em face de DRW CONSTRUTORA EIRELI, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum, como se nele estivesse transcrita. Resolvo também julgar improcedentes os pedidos em relação ao reclamado MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS e absolvê-lo do pagamento das verbas ora pleiteadas. Condeno a parte reclamada, outrossim, a arcar com os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das reclamadas em 10% sobre o(s) pedido(s) que a parte autora sucumbiu. Entretanto, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deferidos ao patrono da reclamada (ADI n° 5.766 do STF). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,000, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. IPORA/GO, 03 de julho de 2025. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE GOIAS
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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