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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 018506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT23, TJMS, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT23, TJMS, TJMG
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5001378-07.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como EVANDRO GIOVANNI SILVA CPF: 795.323.656-72 RÉU: GRAO DE OURO AGRONEGOCIOS LTDA. CPF: 13.722.785/0013-91 e outros DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes O presente processo, que versa sobre a alegada falha na germinação de sementes de soja e os consequentes danos materiais e morais, apresenta diversas questões preliminares e processuais que demandam análise e decisão antes do prosseguimento da fase instrutória. As partes, em suas manifestações, suscitaram pontos cruciais para a delimitação da lide e a correta distribuição do ônus probatório, bem como para a regularidade do trâmite processual. 1.1) Suscitadas pela ré MONSANTO DO BRASIL LTDA 1.1.1 – Da inaplicabilidade da relação de consumo A ré MONSANTO DO BRASIL LTDA., em sua manifestação de ID 10221761128, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando a inaplicabilidade do referido diploma legal ao caso concreto. A controvérsia reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, se de consumo ou de natureza civil/empresarial, especialmente considerando que o autor, Espólio de Evandro Giovanni Silva, atuava como produtor rural na aquisição das sementes. É fundamental analisar se a aquisição de insumos agrícolas, como sementes de soja, por um produtor rural para o desenvolvimento de sua atividade produtiva, caracteriza uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, define consumidor como o destinatário final do produto ou serviço e fornecedor como aquele que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No contexto da atividade rural, a jurisprudência tem se inclinado a afastar a aplicação do CDC quando o produtor rural adquire insumos para fomentar sua cadeia produtiva, e não como destinatário final, caracterizando-se como insumo de produção e não como consumo final. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em casos análogos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor em situações que envolvem a aquisição de insumos por produtores rurais para o desenvolvimento de sua atividade econômica. A relação jurídica, neste cenário, é regida pelas normas do Código Civil e legislação específica aplicável ao agronegócio, que estabelecem as responsabilidades e os direitos das partes envolvidas na cadeia de produção e comercialização de sementes e outros insumos agrícolas. Colhe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - FUNGICIDADA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE. - A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há relação de consumo entre o produtor rural adquirente de insumos agrícolas e o vendedor de tais produtos, uma vez que ele não se caracteriza como destinatário final. - Comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e o uso de produto ineficaz fabricado pela ré, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0216.06.043549-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022) (grifei) Desse modo, considerando a natureza da atividade desenvolvida pelo autor, que adquiriu as sementes como insumo para sua produção agrícola, e não como destinatário final, entende-se que a relação jurídica em questão não se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A atividade rural, quando exercida com o intuito de lucro e inserida em uma cadeia produtiva, afasta a hipossuficiência que o CDC visa proteger, devendo a controvérsia ser dirimida sob a égide do Código Civil e da legislação específica do setor. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela ré MONSANTO DO BRASIL LTDA., DECLARANDO A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao presente processo. 1.2) Suscitadas pela ré BOA SAFRA SEMENTES LTDA. A ré BOA SAFRA SEMENTES LTDA., em sua manifestação de ID 10228846120, suscitou duas preliminares que, em sua visão, levariam à extinção imediata da lide. 1.2.1 – Da preliminar de decadência A ré BOA SAFRA SEMENTES LTDA. alegou a ocorrência de decadência do direito do autor, pugnando pela extinção imediata da lide. A análise da decadência, no entanto, demanda uma verificação aprofundada dos prazos legais aplicáveis à espécie, considerando a natureza do vício alegado (qualidade das sementes) e o momento em que o autor teve ciência do suposto defeito ou da extensão dos danos. Tal exame, muitas vezes, confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo a produção de provas e a análise de fatos que ainda não estão suficientemente elucidados nos autos para uma decisão preliminar. A complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória para determinar o termo inicial do prazo decadencial, bem como a sua efetiva ocorrência, impedem uma resolução imediata neste momento processual. Dessa forma, a questão da decadência será analisada em conjunto com o mérito da demanda, após a devida instrução processual, momento em que todos os elementos fáticos e jurídicos estarão disponíveis para uma decisão completa e fundamentada. Ante o exposto, DEIXO DE ANALISAR A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA neste momento processual, reservando sua apreciação para a sentença final. 1.2.2 – Da preliminar de ilegitimidade de parte A ré BOA SAFRA SEMENTES LTDA. também arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que, conforme a convenção contratual, a responsabilidade exclusiva recairia sobre a MONSANTO DO BRASIL LTDA., requerendo sua exclusão da lide. A legitimidade passiva, neste caso, depende da análise da cadeia de fornecimento das sementes, das responsabilidades contratuais estabelecidas entre os diversos agentes envolvidos (produtor, distribuidor, fabricante) e da legislação aplicável à comercialização de insumos agrícolas. A determinação da responsabilidade de cada elo da cadeia produtiva e comercial, bem como a existência de solidariedade ou responsabilidade exclusiva, é uma questão que se entrelaça diretamente com o mérito da causa, demandando a análise dos contratos, notas fiscais, termos de responsabilidade e demais documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes e a origem do produto. A decisão sobre a ilegitimidade de parte, neste contexto, não pode ser proferida de forma isolada, sem a devida instrução probatória que permita esclarecer a participação de cada réu na suposta falha e na cadeia de responsabilidade. Ante o exposto, DEIXO DE ANALISAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA neste momento processual, a qual será analisada em conjunto com o mérito. 1.2.3 - Impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece acolhimento. A parte ré, ao impugnar o valor atribuído à causa, sustenta que o autor considerou um valor de referência da saca de soja superior ao praticado à época dos fatos, alegando que o correto seria a utilização da média histórica de preço do produto no período em que se deu o alegado dano. Contudo, a legislação pátria é precisa ao reconhecer que, em ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, ainda que este valor venha a ser eventualmente reduzido ou afastado ao final da instrução probatória. A mensuração exata do dano alegado — incluindo a apuração de produtividade, cotação de mercado e demais fatores econômicos — é questão que se insere no mérito da demanda e deverá ser objeto de ampla dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança que o valor apontado na inicial esteja superestimado ou desproporcional. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a impugnação ao valor da causa somente deve ser acolhida quando este se mostrar flagrantemente irrisório, abusivo ou incompatível com os pedidos formulados, o que não se verifica no caso dos autos. O valor atribuído à causa representa o somatório do suposto prejuízo material e da indenização por danos morais pleiteada, de modo que não se mostra irrazoável ou desproporcional, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC. Diante disso, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 1.3) Das questões processuais pendentes suscitadas pelo autor ESPÓLIO DE EVANDRO GIOVANNI SILVA. O autor, em sua petição de ID 10231507367, suscitou questões processuais que demandam a atenção deste Juízo para o regular prosseguimento do feito. 1.3.1 – Da revelia da primeira ré – GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS LTDA. O autor requereu a decretação da revelia da primeira ré, GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS LTDA., sob a alegação de que, apesar de devidamente citada em 15 de maio de 2023 (ID 9808358117) para comparecer à audiência de conciliação em 29 de junho de 2023 e, em caso de desinteresse na autocomposição, oferecer contestação no prazo legal, a referida ré não compareceu à audiência (ID 9850794127) e tampouco apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes. A ausência de contestação, quando a citação é válida e o prazo transcorre in albis, acarreta a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil. Verifica-se, de fato, que a ré GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS LTDA. foi regularmente citada e intimada, mas deixou de apresentar defesa no prazo legal. Todavia, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (grifei) Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS LTDA., não se produzindo, entretanto, os efeitos do art. 344 do CPC, diante do litisconsórcio passivo e da apresentação de contestação pela corré. 1.3.2 – Da ausência de intimação do autor para impugnar a contestação da ré AGRO OESTE COMERCIAL LTDA. O autor alegou que a ré AGRO OESTE COMERCIAL LTDA. apresentou contestação (ID 9830091745) em 07 de junho de 2023, mas que não foi devidamente intimado para apresentar réplica, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A garantia do contraditório é um pilar fundamental do processo civil, assegurando às partes a oportunidade de se manifestar sobre todos os atos e documentos produzidos nos autos. Embora a ré tenha denominado sua contestação como “ilegitimidade passiva” no sistema PJE, o autor, tendo pleno acesso aos autos, deveria analisar cuidadosamente as peças processuais, para impugnar todas as contestações juntadas, caso entendesse pertinente. Verifica-se, pois, que não houve falha na intimação do autor para se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré AGRO OESTE COMERCIAL LTDA. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO do autor de renovação do prazo para impugnar a contestação ID 9830091745. 1.3.3 - Emenda à inicial - substituição do polo passivo Evandro Giovanni Silva requereu ainda a emenda da petição inicial, em ID 9867853358, com fundamento no art. 338 do Código de Processo Civil, para substituição do polo passivo da presente demanda, requerendo a exclusão da empresa Agro Oeste Comercial Ltda., diante da alegada ilegitimidade passiva arguida em contestação, e a inclusão da empresa Agroeste Sementes S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 82.831.504/0010-09, com sede na cidade de Ponte Serrada/SC. A pretensão do autor encontra amparo legal e deve ser acolhida. O artigo 338 do CPC prevê expressamente a possibilidade de substituição do réu, caso este alegue ilegitimidade passiva em sua contestação e a parte autora concorde com o argumento, promovendo a correção da demanda. A medida visa a assegurar o correto andamento do processo e evitar a extinção precoce da ação por vício sanável, privilegiando os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. Assim, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo, para que Agro Oeste Comercial Ltda. seja excluída da lide, com a consequente inclusão de Agroeste Sementes S.A., devendo esta ser citada para apresentar contestação, nos termos legais. No mais, cumpra-se o item 8 e seguintes da decisão ID 9732913752. Nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC, havendo a substituição do polo passivo, é devida à parte excluída a fixação de honorários advocatícios. Considerando a complexidade da demanda, a fase processual em que se deu a exclusão e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, FIXO os honorários advocatícios em favor da parte excluída no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Ressalvo, entretanto, que, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários é suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1.4) Suscitadas pela ré AGRO OESTE COMERCIAL LTDA 1.4.1 – Da Ilegitimidade Passiva Questão já analisada no item 1.3.3 desta decisão. 1.4.2 – Da Inépcia da Inicial A requerida AGRO OESTE sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, alegando que a peça estaria eivada de vícios, desprovida de comprovação das alegações e com requerimentos formulados sem as devidas delimitações, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, novamente, a ausência de documentos que a vinculem aos fatos. Não há que se falar em inépcia da inicial. Analisando a peça vestibular, verifica-se que os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram, em sua essência, preenchidos. Da narração dos fatos exposta pela parte autora decorre uma conclusão lógica, que é o pedido de indenização, estando a causa de pedir devidamente delineada, qual seja, o suposto vício do produto adquirido e os prejuízos daí advindos. A petição inicial permitiu à terceira requerida o pleno exercício de seu direito de defesa, tanto que apresentou extensa contestação, rebatendo os pontos que entendeu pertinentes. A questão atinente à suficiência ou não dos documentos que acompanham a inicial para comprovar o direito alegado, ou mesmo a precisa quantificação dos valores indenizatórios, é matéria que se confunde com o mérito da demanda e como tal será oportunamente analisada, por ocasião da prolação da sentença, após a devida instrução processual. Cumpre salientar, ademais, que a ausência de documentos que, no entender da ré, seriam indispensáveis para vincular sua responsabilidade aos fatos, não se confunde com a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, estes últimos relacionados aos pressupostos processuais e às condições da ação, os quais, no presente caso, encontram-se satisfeitos para fins de processamento do feito. Sendo assim, AFASTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1.4.3 – Da Impossibilidade Jurídica do Pedido – Ausência de Nexo Causal Aduz a terceira requerida a impossibilidade jurídica do pedido em relação a si, por ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos alegados pelo autor. Reitera que não possui nenhuma responsabilidade ou ligação com a situação narrada, não atuando no segmento de sementes, nem em Minas Gerais, e jamais tendo realizado negociação com o autor ou as demais rés. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tal como posta, confunde-se integralmente com o mérito da causa. A verificação da existência ou não de nexo de causalidade entre uma conduta (ou omissão) atribuída à terceira ré e os prejuízos suportados pelo autor é questão central da análise meritória, demandando exame aprofundado do conjunto fático-probatório a ser produzido nos autos. A ausência de nexo causal, se comprovada, levará à improcedência do pedido em relação à terceira ré, e não à extinção do processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica, especialmente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que absorveu tal condição da ação no exame de mérito, salvo em hipóteses de manifesta e inequívoca ausência de amparo no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida, o que não se vislumbra de plano no presente caso. A alegação de que a ré não participou dos fatos é, em essência, uma negativa de sua responsabilidade, matéria eminentemente de mérito. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, por entender que a questão se confunde com o mérito da causa. 1.4.4 – Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Questão já analisada no item 1.1.1 da presente decisão. 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentando-o na sua hipossuficiência em relação às rés e na suposta relação de consumo. Por outro lado, a ré MONSANTO DO BRASIL LTDA. pugnou pelo indeferimento da inversão, argumentando que o autor não demonstrou dificuldade em suportar seu encargo probatório e que a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do CPC, deveria ser observada. Conforme decidido no item 1.1.1 desta decisão, a relação jurídica entre as partes não se configura como de consumo, o que afasta a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor como fundamento para a inversão do ônus da prova. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, permite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, por peculiaridades do caso concreto, a produção da prova se tornar excessivamente difícil para uma das partes ou quando houver maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No presente caso, a controvérsia envolve a qualidade de sementes de soja e a causa de sua alegada baixa germinação, bem como a extensão dos danos. As rés, como fornecedoras e fabricantes de insumos agrícolas, detêm maior conhecimento técnico e acesso a informações e documentos relativos à produção, controle de qualidade, armazenamento e comercialização das sementes, bem como aos receituários agronômicos e relatórios de produtos faturados, conforme solicitado pelo autor. Por outro lado, o autor, na condição de produtor rural, embora possa ter acesso a informações sobre sua lavoura e condições de plantio, pode encontrar dificuldades em produzir provas técnicas complexas sobre a origem do vício ou a conformidade das sementes com as normas técnicas. Assim, considerando a maior facilidade de obtenção de determinadas provas por parte das rés, especialmente aquelas relacionadas à qualidade intrínseca das sementes, aos processos de produção e armazenamento sob sua responsabilidade, e à observância das normas técnicas e regulamentares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), mostra-se razoável a distribuição dinâmica do ônus probatório. No entanto, não se pode impor às rés a prova de fatos que são de mais fácil comprovação pelo autor, como a efetiva ocorrência e extensão dos danos em sua lavoura, bem como a observância das boas práticas agrícolas e das recomendações de plantio e manejo. Quanto ao pedido do autor para que as rés apresentem o receituário agronômico e o relatório de todos os produtos faturados ao Sr. Evandro Giovanni Silva, tais documentos são essenciais para o deslinde da controvérsia e, se existentes, encontram-se em posse das rés ou são de fácil acesso por elas. Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, para atribuir às rés o ônus de comprovar a qualidade das sementes comercializadas, a conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, e a observância das condições de armazenamento e transporte sob sua responsabilidade até a entrega ao autor. Por outro lado, o ônus de comprovar os danos materiais efetivamente sofridos, a relação de causalidade direta entre a suposta falha das sementes e os prejuízos alegados, bem como a observância das recomendações de plantio e manejo da lavoura, permanece com o autor, por ser prova de fácil acesso e produção por sua parte. Ademais, DETERMINO que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o receituário agronômico e o relatório de todos os produtos faturados ao Sr. Evandro Giovanni Silva, se tais documentos existirem e estiverem em sua posse. 3) NOVA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS Ademais, considerando a inversão do ônus da prova deferida nesta oportunidade, é imperioso que seja reaberto às partes o prazo para especificação de provas, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de que possam adequar seus requerimentos probatórios à nova distribuição do encargo. Assim, intimem-se as rés BOA SAFRA e MONSANTO para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, considerando o que foi ora decidido, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Atente-se para o cumprimento do item 1.3.3 desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Guilherme Batista Roldao (OAB 197672/MG), Otavio Silva Magela (OAB 24915O/MT), Daniel Vicente Goettems (OAB 18506/GO) Processo 0803831-38.2023.8.12.0800 - Produção Antecipada da Prova - Reqdo: Cultivar Agricola - Com Imp e Exp S.a, Boa Safra Sementes S.a - REPUBLICA-SE AO RÉU. DECISÃO FLS. 470/472: [...] Considerando todo o exposto, rejeito as impugnações e homologo a perícia judicial realizada e suas complementações (p. 210-303, 428-449). Tratando-se de ação de produção antecipada de prova, não havendo mais provas a serem produzidas, as partes apresentem alegações finais, no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. Às providências.
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Tribunal: TRT23 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO 0000180-74.2025.5.23.0066 : JACKSON MIRANDA SILVA : BOA SAFRA SEMENTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6958d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Intime-se a parte ré, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da alegação de inadimplemento de acordo, sob pena de presunção positiva em tal sentido e execução. 2. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte ré, retornem conclusos para fixação do valor do débito, observando-se a incidência da cláusula penal ajustada. SORRISO/MT, 21 de abril de 2025. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOA SAFRA SEMENTES S.A