Andre Pellizzoni Veras Gadelha

Andre Pellizzoni Veras Gadelha

Número da OAB: OAB/MT 018545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Pellizzoni Veras Gadelha possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJMT, TJGO, TJBA, TJMG, TJMA
Nome: ANDRE PELLIZZONI VERAS GADELHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. O Administrador Judicial se manifestou favoravelmente ao pedido formulado pelo autor/habilitante. O Ministério Público pugnou pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo Administrador Judicial. RELATADOS, DECIDO. O crédito da parte habilitante foi comprovado por meio dos documentos carreados à inicial e tem origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez. Com efeito, em vista da concordância, sem ressalvas, do Administrador Judicial e tratar-se de direito disponível, impõe-se pertinente o acolhimento do pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do nome da parte habilitante no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pelo Administrador Judicial. Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 11:14:58): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Considerando a sentença de extinção da ação, já transitado em julgado, ficam as partes intimadas acerca do arquivamento dos autos.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 11:13:52): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Certifico, para os devidos fins de direito, que houve TRÂNSITO EM JULGADO da Sentença prolatada, tendo transcorrido in albis, o prazo de 10 dias.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 10:25:33): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5006944-47.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] RECORRENTE: HUGO FERNANDO PEREIRA CPF: 062.377.286-86 RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 Vistos. A parte recorrente formulou, em fase recursal, requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à justiça àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza. Desprovido de prova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, concede oportunidade a parte recorrente para, em 02 (dois) dias úteis, trazer provas hábeis de sua renda, rendimentos e bens (CTPS, contracheque ou extrato de aposentadoria atualizados), nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015 ou, em igual prazo, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpre ressaltar, que esta Turma Recursal, objetivando análise isonômica entre todos os recorrentes, utiliza como padrão o critério de atendimento da Defensoria Pública de Minas Gerais para concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita (três salários mínimos). Ainda, salienta, as despesas comuns do dia a dia são inerentes a todos os cidadãos e que, por este motivo, não serão debitadas para apuração do teto. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, inclusive apresentação de documentos, ou eventual comprovação do preparo, assim, certificado, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Tereza Conceição Lopes de Azevedo. Juíza de Direito. AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
  7. Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1048110-09.2020.8.11.0041 Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Polo ativo: AFG BRASIL S/A Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência da empresa AFG BRASIL S/A - CNPJ: 03.209.087/0001-08, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores. Relação nominal de credores: TRABALHISTA: ANTONIO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, R$ 1.500.000,00; HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 3.176.428,91; ADRIANA BEZERRA DE BRITO, R$ 30.000,00. QUIROGRAFÁRIO: ADELICIO ZAMBONI, R$ 405.141,19; ADELSON LUIS DESIDERIO DA SILVA, R$ 1.454.299,45; ADEMIR LUIZ ZANELLA, R$ 6.040.698,32; ADRIANA KRASNIEVICZ POSSAMAI, R$ 935.749,99; AGROPECUÁRIA ANTONELLO LTDA., R$ 1.390.939,97; AGROPECUÁRIA BEIRA RIO LTDA., R$ 1.762.833,47; AGROPECUÁRIA ROMARI LTDA., R$ 519.868,17; AGROPECUARIA SPANHOL LTDA., R$ 709.204,15; AIRTON NOGUEIRA COSTA, R$ 699.848,86; ALCINDO LUIZ LIBRELOTTO, R$ 3.070.495,66; ALEXANDRE JACQUES BOTTAN, R$ 1.874.076,62; ALEXSANDRO LORENZI, R$ 215.669,75; ALFEU GUZZI, R$ 3.927.461,54; ALGEMIR TONELLO E ROSANGELA TONELLO, R$ 5.662.224,36; ALIANÇA AGRICOLA DO CERRADO S. A., R$ 219.166,67; ANGLOPAR AGRO LTDA., R$ 12.724.054,48; ANTONIO CARLOS MOSENA, R$ 642.948,07; ANTONIO CESAR MARTINS DE BARROS, R$ 9.070.403,02; AQUILINO SIRTOLI, R$ 12.199.148,71; ARI WALDIR ZANCCHETIN, R$ 8.611.645,86; ARNI ALBERTO SPIERING, R$ 2.994.000,00; ATERIO MARCOS SPANHOLI E OUTRO, R$ 239.992,92; AURI ANTONIO FERREIRA BUENO, R$ 1.703.026,11; BANCO SISTEMA S. A., R$ 31.839.426,35, BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA MS, R$ 244.387,54; BENICIO BOEING E OUTRA, R$ 379.240,04, BIANCA CARNEIRO CAVALCANTI, R$ 146.549,41; BINOTTI ARMAZENS GERAIS, R$ 2.601.559,45; CEREALISTA GAMELAO LTDA., R$ 1.298.084,94; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 2.803.892,56; CEREALISTA RIO SUL LTDA., R$ 2.098.887,00; CLAIR FONTANA CALGARO, R$ 5.652.738,29; CLAUDIO ROBERTO DE B LIBRELOTTO, R$ 149.534,84; CLAUDIR PEZZINI E OUTRA, R$ 5.639.304,68; CLOVIS MIGUEL GEME, R$ 3.458.266,88; COOP AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, R$ 8.077.812,70; COOP DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL, R$ 2.486,89; COOPERATIVA CATARINENSE DE TRANSPORTES DE CARGAS, R$ 134.582,95; COOPERMOTA COOP AGROINDUSTRIAL, R$ 1.040.000,00; CRISTIANO BOTAN, R$ 887.440,96; CS MENDES TRANSPORTES LTDA., R$ 233.516,68; DANIEL SCHEFFEL SCHWARTZ, R$ 40.242,91; DONA AUGUSTA AGRO EIRELI, R$ 1.090.413,48; DOUGLAS FELIPE BOHM, R$ 219.986,72; ECOTEC BRASIL TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA., R$ 626.507,16; ELDORADO ARMAZENS GERAIS LTDA., R$ 41.286,65; ELIO DOMINGOS PETRY E OUTROS, R$ 15.834,94; ENIO JOSE RIGO, R$2.633.157,69 ; ENIO PAULO FREDDO, R$ 455.372,92; ERONILDE NOVADZKI GEME, R$ 413.667,40; ESWALTER ZANETTI E OUTRO, R$ 3.365.585,28; FABIA MARA PEDRUZZI FAVARETTO DE ANDRADE, R$ 509.964,14; FABIO ROSSETTO DA ROSA, R$ 178.239,77; FAZENDAS BIACON LTDA., R$ 16.025,33; FERNANDO CIMADON, R$ 1.255.467,38; FERNANDO PEZZINI, R$ 5.320.981,53; FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA., R$ 4.636.239,41; FISTAROL COMERCIAL E EXPORTADORA DE GRÃOS, R$ 5.148.406,67; FRANCISCO ZANELLAR$ 8.217.546,27; FRIBON TRANSPORTES LTDA., R$ 545.438,65; G10 TRANSPORTES LTDA., R$ 664.508,74; GELSA MARISTELA DE UNGARO SANCHES E OUTROS, R$ 489.522,43; GIANPABLO ANDRADE DE MELO, R$ 144.049,17; GILBERTO ROSSETTO, R$ 1.335.543,76; GRAINAGRO MT LTDA., R$ 630.572,92; GREENVALE IMP EXP DE GRAOS S/A, R$ 9.717.312,03; GUINORVAN FERREIRA BUENO, R$ 1.647.110,71; HANNELORE WINKLER, R$ 166.957,50; HERCIO CIMADON E OUTRA, R$ 4.796.402,19; ILVO VENDRUSCULO, R$ 1.335.958,56; IRMÃOS DA ROLT - TRANSP IMP E EXP LTDA., R$ 69.613,83; JAIME COELHO, R$ 878.793,84; JALMAR VARGAS, R$ 2.667.932,14; JAMES ROBERTO BOHM, R$ 319.990,52; JATOBA COM IMP EXP DE CEREAIS EIRELLI, R$ 523.882,29; JOÃO BATISTA BERTOLDO, R$ 1.960.749,21; JOE LUIZ BERLATTO ZANCHETIN, R$ 346.361,42; JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA JR E OUTROS, R$ 1.511.077,41; JORGE PICCININ, R$ 394.772,15; JORGE TADEU FRITSCH, R$ 425.760,74; JOSEMIR TADEU SIMON, R$ 571.053,58; JUAREZ CARLOS BARTH, R$ 206.645,10; JULIO ABERTO MAGRI BUSS, R$ 699.064,34; LEODETE CASTELAN, R$ 366.505,08; LUIZ ANTONIO TOZZO E OUTROS, R$ 1.497.347,97;LUIZ NELSON LEHNEN, R$ 2.667.466,12; LUIZ PEDRO MASSIGNANI JUNIOR E OUTROS, R$ 648.121,11; MARCELO RICARDO DOS SANTOS, R$ 24.515,05; MARCOS TERHORST, R$ 1.037.165,20; MARIA ZORAIDE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE LOPES, R$ 369.789,37; MARINA ISABELLA EICKHOFF, R$ 215.669,76; MARIO ROQUE LUPATINI, R$ 1.459.258,36; MARIO VICENTE SPONCHIADO, R$ 30.338,00; AGROPECUÁRIA MARMELEIRO LTDA (CESSÃO - MARLEI ROQUE SPONCHIADO E OUTROS), R$ 8.010.566,33; MARLENE DAGHETTI GEME, R$ 3.355.352,54; MOINHO IGUAÇU AGRO LTDA., R$ 3.125.000,00; MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, R$ 699.921,82; MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, R$ 10.058.051,70; MULTITRANS TRANSP. ARMAZENS GERAIS LTDA., R$ 67.665,04, NATAL APARECIDO DELIBERALLI, R$ 1.884.730,35; NELCIR FAVARETTO, R$ 283.982,60; NELSON RENATO LUPATINI, R$ 566.969,42; NERY JOSE EVERLING, R$ 723.158,68; NSA COMERCIO DE CEREAIS, R$ 2.708.644,09; OMEGA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA., R$ 4.392,49; OSCAR ANTONIO DALLAN, R$ 892.165,01; PACTUS TRANSPORTES LTDA., R$ 29.939,75; PAULA MARIA SCHEFFEL SCHWARTZ, R$ 165.480,00; PAULO HENRIQUE FELIPETTO MALTA, R$ 241.771,77; PEDRO JOSE BERTUOL, R$ 93.013,24; PEDRO JOSE LEHNEN, R$ 2.678.174,73; PEDRO OSSUCI E OUTROS, R$ 1.035.723,77; QUEIROZ AGROSOY LTDA., R$ 248.302,52; RAÇÕES BOCCHI LTDA., R$ 618.360,05; RAFAEL PEZZINI, R$ 6.007.155,75; RICARDO PARIZOTTO, R$ 107.834,88; ROBERTO SCARABELOT, R$ 559.983,44; RODANDO TRANSPORTES EIRELLI, R$ 1.278.531,78; RODOFROTA TRANSP. RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA., R$ 84.438,94; ROGERIO BERWANGER, R$ 2.744.499,99; ROGERIO JOSE MORANDINI, R$ 1.763.624,50; ROMARIO POSSAMAI, R$ 758.480,00; ROOT BRASIL AGRONEGÓCIOS S. A., R$ 44.358,00; SAMUEL SCHEFFEL SCHWARTZ, R$ 163.861,05, SANDRO CESAR LOURENÇO, R$ 1.001.215,35; SGS DO BRASIL LTDA (CNPJ 33.182.809/0079-09), R$ 359.116,18; SGS DO BRASIL LTDA (CNPJ 33.182.809.0001-30), R$ 51.200,72; SIDNEI ZANELLA, R$ 989.228,40; SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., R$ 347.962,65; TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA. MT, R$ 7.455,97; TGL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., R$ 36.451,59; TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., R$ 723.782,81; TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA., R$ 1.978.637,04; TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUERI LTDA., R$ 22.993,60; TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA., R$ 394.825,98; UNIÃO TRANSPORTES ASSIS LTDA., R$ 400.737,98; VALDECIR GIRARDI, R$ 2.424.799,76; VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., R$ 102.990,25; VOLMAR LODI E OUTRA, R$ 3.119.268,00; ZANETTI AGROPECUARIA LTDA., R$ 3.117.867,58; FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS ACTUS 1, R$ 51.982.589,30; CERT ID CERTIFICADORA LTDA., R$ 28.155,00; VICTOR M COTA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI, R$ 155.000,00; AUREO DELIBERALLI, MARIA APARECIDA SECUNDES DELIBERALLI, NATAL APARECIDO DELIBERALLI, JUSSARA MARIA GRAPIGLIA, DIVINO DE LIBERALLI E NEUZA VITALINO DE LIBERALLI, R$ 3.190.000,00; CAAP COOP ALIANCA, R$ 16.832.820,67; COPERGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, R$ 5.006.140,00; ERIBERTO DAL MASO, R$ 1.360.000,00; JLF SAFRAS COMERCIAL LTDA., R$ 590.000,00; JOSE NEI GEME, R$ 2.200.897,57; CAMERA AGROALIMENTOS S. A., R$ 14.067.112,83; CAAP COOP ALIANCA, US$ 1.304.760,00; ROGERIO BERWANGER, US$ 1.079.272,10; ICBC DO BRASIL BANCO MULTIPLO S. A., US$ 9.600.000,00; ITAU UNIBANCO S. A., US$ 439.191,29; GIOVANI FRITSH, US$ 141.716,00; CLAUDIR COPINI, US$ 151.723,37; SGS DO BRASIL LTDA (CNPJ 33.182.809.0001-30), € 3.519,00. ME/EPP: FAZENDA CURITIBA EMPREEND. AGROPECUÁRIOS LTDA. EPP, R$ 2.935.260,10; GF LOBACZEWSKI ALVES ME, R$ 1.573.685,97; GRB AGROPROTEIN COM. PROD. AGRÍCOLAS EIRELI, R$ 899.586,88; MC & MA TRANSPORTES LTDA., R$ 829,79; RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., R$ 1.152.971,18; SUL BRASIL CLASSIFICAÇÃO DE CEREAIS LTDA., R$ 15.347,82; SULAGRO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI, R$ 107.855,00; CEREALISTA AGRICOLA WARMIRNG LTDA., R$17.453,00; AGRICOLA GEMELLI LTDA., R$ 702.511,26; AGRO BORTOLANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., R$ 1.028.340,79; AGROPECUÁRIA CERRO AZUL LTDA., R$ 2.986.030,96; AGROPECUÁRIA CMG LTDA., R$ 981.416,74; COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS, R$ 161.825,75; EVANDRO DE OLIVEIRA COMERCIO DE CEREAIS LTDA., R$ 786.895,83; NOVA ALIANCA AGRO LTDA., R$ 2.275.000,00. Sentença ID. 191551363: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por AFG BRASIL S/A, sociedade por ações de capital fechado, com sede no município de Cuiabá (MT), na Rua Barão de Melgaço n.º 2.754, sala 1.006, 10º andar, Edifício Work Tower, bairro Porto, CEP: 78.020-800, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.209.087/0001-08, distribuído em 04/10/2020. A devedora narrou que se tratava de uma sociedade constituída por capital inteiramente brasileiro, atuante desde o ano de 2002 na comercialização de grãos, especialmente por milho, soja e derivados, possuindo estrutura de logística, escritórios e armazéns nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Afirmou que a atividade exercida consistia majoritariamente na compra de grãos de produtores rurais brasileiros e, posteriormente, a respectiva venda ao mercado industrial, adquirindo uma sólida e relevante posição no ambiente nacional, conectando o mercado dessas commodities desde a saída das fazendas produtoras, realizando seu respectivo transporte, armazenagem e controle de qualidade até chegar na venda à indústria. Apontou que foi surpreendida, em 2020, por severa crise de liquidez decorrente de fatores exógenos à sua gestão empresarial, notadamente a acentuada desvalorização do real frente ao dólar no contexto da pandemia do vírus Sars-Cov-2, que elevou o custo de aquisição dos insumos agroindustriais em percentuais exponenciais. Declarou que, embora possuísse relevante capacidade operacional e estrutura logística, sofreu forte impacto em sua liquidez, o que a impediu de honrar as obrigações de curto prazo, passando a ser alvo de execuções que comprometiam sua capacidade de continuar operando de forma organizada, ameaçavam seu patrimônio e sua função social. Aduziu, ainda, que a maior parte de seu passivo era em dólar, estando sujeito a cláusulas de vencimento antecipado (cross-default), o que acentuava o risco de colapso sistêmico de sua estrutura financeira. Requereu, portanto, a concessão dos benefícios da recuperação judicial, a fim de permitir a reestruturação de seu passivo e a manutenção da atividade produtiva. Pleiteou também a dispensa da perícia prévia, argumentando tratar-se de medida excepcional, cabível apenas em casos de indício de fraude, o que não se verifica no presente caso, dada a robustez dos elementos probatórios e a transparência da conduta empresarial. Atribui-se como valor da causa a soma de R$ 648.526.742,15 (seiscentos e quarenta e oito milhões e quinhentos e vinte e seis mil e setecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos)[1]. As custas processuais de ingresso foram recolhidas conforme guia juntada no ID. 40510754. Recebidos os autos, o juízo determinou a realização de Verificação Prévia, nomeando para tanto, a empresa ASV Perícia Auditoria e Consultoria Contábil, situada na Avenida Isaac Póvoas, n.º 1.331, sala 101 (Edifício Milão), bairro Popular, CEP: 78.045-900, Cuiabá-MT (ID. 40761900). O laudo pericial foi apresentado em 16/10/2020, concluindo pelo “deferimento da recuperação judicial” (ID. 41462973). Nesse cenário, em 27/10/2020, o juízo deferiu processamento do presente pedido de recuperação nomeando como Administradora Judicial a pessoa jurídica ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá-MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 36447697 / (65) 9217-6041, www.zapaz.com.br, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br (ID. 42327806). O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 30/12/2020 (ID. 46671396), sendo homologado em 01/11/2022 pela decisão de ID. 102831732. Dentre outras disposições a decisão que homologou o plano fixou as seguintes providências: (...) Consta nos autos, parecer do Ministério Público do Estado de Mato Grosso não vislumbrando óbice à homologação do plano de recuperação judicial aprovado em AGC (ID. 95265580). Após a manifestação de diversos credores informando o descumprimento do PRJ, no dia 06/08/2024, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se pela decretação de indisponibilidade de todos os bens da devedora, inclusive da Fazenda São Paulo, e desde que certificado contraditório dos devedores, pugnando após, a manifesta convolação da presente recuperação judicial em falência (ID. 164699345). Assim, em 25/11/2024, foi deferido o pedido do MPEMT, decretando-se a indisponibilidade de todos os bens da devedora, inclusive da Fazenda São Paulo bem como determinou-se a intimação desta para comprovar todos os pagamentos devidos nos termos do PRJ homologado, sob pena de convolação da presente recuperação judicial em falência (ID.176373902). Em resposta, no ID. 177950952, a devedora pleiteou a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que um grupo investidor possa avaliar a assunção da presente recuperação judicial. Nesse cenário, o juízo determinou a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para manifestação (ID. 186637391). Em resposta, de acordo com a manifestação de ID. 189023877, apresentada pela Administradora Judicial em 31/03/2025, a previsão contida no PRJ acerca do vencimento da carência para as diversas classes de credores, bem como a forma de pagamento estabelecida, era conforme segue: O PRJ estabelecia, que para a Classe I, o pagamento seria realizado no limite de até 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, distribuídos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem a incidência de juros ou correção monetária, com início no último dia útil do mês subsequente à homologação judicial do plano. Quanto às classes II, III e IV, o PRJ previa um período de carência de 20 (vinte) meses, contados a partir da homologação judicial do plano. Após o término da carência, os pagamentos seriam realizados em 15 (quinze) parcelas anuais, com vencimento no mês de outubro de cada ano, com a aplicação de um deságio de 70% (setenta por cento). A previsão de pagamento dos contratos com credores colaboradores estabelecia a quitação de tais créditos no último dia útil do primeiro mês de abril subsequente à publicação da decisão de homologação do PRJ. Entretanto, até a presente data, não foram apresentados comprovantes de cumprimento do PRJ, estando pendentes o pagamento das primeiras parcelas vencidas dos credores das classes II, III e IV, além dos credores colaboradores e trabalhistas. Outrossim, desde julho de 2024 a empresa não tem apresentado documentos contábeis que possibilitem a devida fiscalização por parte da Administradora Judicial. Desse modo, a ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL requer a convocação da Recuperação Judicial da empresa AFG Brasil S.A em falência, nos termos dos art. 73, IV e 94, g, da Lei 11.101/05 (ID. 189023877). Após, em 01/04/2025 a devedora apresentou a manifestação de ID. 189052293, requerendo autorização para realização de nova Assembleia Geral de Credores, justificando o pedido amparada na suposta continuidade da atividade empresarial. Em 04/04/2025 a Administradora Judicial apresentou manifestação informando que a decisão de ID. 186445491 não revogou a determinação de indisponibilidade, razão pela qual permanece vigente, pleiteando a expedição de ofício deste juízo direcionado ao juízo titular do cumprimento de sentença n. 0013870-40.2022.8.26.0100, em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, comunicando sobre a indisponibilidade de bens de id. 176373902 (ID. 189600520). No dia 11/04/2025 a devedora pleiteou a realização de nova AGC novamente, argumento que a imediata convolação da recuperação em falência deve ser medida excepcional. Por fim, em 18/04/2025 a NOVA ALIANÇA AGRO LTDA., ANGLOPAR AGRO LTDA. E FAMÍLIA SCHWARTZ apresentou manifestação pleiteando formalmente a convolação da presente recuperação judicial em falência, com fundamento no art. 73, IV, da Lei n.º 11.101/2005, sob a alegação de inequívoco e reiterado descumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial anteriormente homologado nos autos. Em síntese, os credores afirmam que o presente feito tem sido, em suas palavras, convertido em objeto de zombaria, ante o deliberado descumprimento do plano aprovado. Invocam o art. 73, IV, da LRF, destacando tratar-se de dispositivo de eficácia imediata, que impõe a decretação da falência em caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida no plano recuperacional, o que, sustentam, encontra-se cabalmente configurado. Argumentam, em segundo lugar, que a pretensão da devedora em convocar nova Assembleia Geral de Credores (AGC) após o inadimplemento do plano não encontra respaldo legal, tratando-se de expediente protelatório, descabido à luz da sistemática da Lei de Recuperação e Falências, cuja estrutura veda a reabertura de negociações uma vez rompido o pacto recuperacional. Registram que tanto o Ministério Público quanto o Administrador Judicial já reconheceram o descumprimento do plano e manifestaram-se pela decretação da falência, não havendo, pois, qualquer óbice à adoção da medida extrema. Alegam, ainda, estarem perplexos com o uso ilegítimo do processo judicial como instrumento de postergação da decretação da falência, aduzindo que a omissão judicial afronta os comandos legais, notadamente os artigos 61, §2º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005. Na parte final da manifestação, os credores requerem: a imediata convolação da recuperação judicial em falência da empresa AFG BRASIL S/A; o indeferimento do pleito de convocação de nova AGC, por ausência de amparo legal; a expedição de ofício ao Ministério Público e ciência ao Administrador Judicial para que adotem providências quanto à apuração de eventuais irregularidades perpetradas pelos administradores e sócios da devedora, inclusive quanto à eventual responsabilização civil e penal pelos prejuízos causados aos credores; o prosseguimento do incidente falimentar (processo n.º 1042212-44.2022.8.11.0041), em trâmite perante este Juízo, com o fim de promover investigações complementares sobre os envolvidos na condução do processo recuperacional. Após, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A Lei n. 11.101/2005, confere o instituto da recuperação judicial para permitir a preservação de atividades econômicas viáveis, conforme um consenso obtido entre credores e o devedor. Apenas as atividades economicamente viáveis asseguram tal benefício social, de forma que o desenvolvimento de atividade inviável pelo empresário devedor exige, por seu turno, a imediata retirada do agente econômico, via decretação da falência. A empresa inviável não permite a manutenção dos empregados, o pagamento dos tributos, a satisfação de seus credores e a circulação de produtos ou serviços. Sua preservação sem o atendimento de sua função social apenas impõe ônus exacerbado aos credores, os quais suportariam, sem nenhuma contrapartida, os prejuízos advindos dessa inviabilidade. Neste espeque a empresa inviável deverá ser retirada imediatamente do mercado, sob pena de aumentar o risco do crédito e prejudicar os diversos agentes econômicos. A fim de assegurar que a proposta de recuperação seja cumprida, estabeleceu a LREF hipóteses de decretação da falência. As referidas hipóteses de convolação em falência são taxativas, pois ou indicariam a inviabilidade econômica do devedor, ou assegurariam a este, conforme o parágrafo único do art. 73, o amplo contraditório e a possibilidade de dilação probatória para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do ato falimentar demonstrado pela parte autora do processo falimentar. Veja-se: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.§ 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. No caso concreto, indefiro de plano o pedido de convocação para realização de nova AGC, em decorrência de ausência de amparo legal por se tratar de medida meramente proletária, visto que a Administradora Judicial apresentou manifestação pleiteando a convolação da Recuperação Judicial da empresa AFG Brasil S.A em falência, nos termos dos art. 73, IV e 94, g, da Lei 11.101/05. Dentre as razões relatadas destaca-se que, em que pese o plano de recuperação tenha sido homologado em 01/11/2022 pela decisão de ID. 102831732, não foram apresentados os devidos comprovantes de cumprimento do PRJ, estando pendentes o pagamento das primeiras parcelas vencidas dos credores das classes II, III e IV, além dos credores colaboradores e trabalhistas. Ademais desde julho de 2024 a empresa não tem apresentado documentos contábeis que possibilitem a devida fiscalização por parte desta Administradora Judicial, conforme já informado nos autos nº 1057654-21.2020.8.11.0041, IDS. 174647249 e 185599820, bem como observou-se a aparente inatividade da devedora. Corroboram com as referidas informações, o parecer do Ministério Público do Estado de Mato Grosso acostado ao ID. 164699345, do qual destaco o seguinte excerto: O Ministério Público ressaltou em parecer de id. 155279194 que “não há previsão legal para que haja a suspensão do pagamento das obrigações da devedora e das próprias mediações/conciliações acerca dos créditos confessadamente inadimplidos, enquanto não se finalize o procedimento de alienação de um bem garantido fiduciariamente que em nenhum momento foi condição para o PRJ”. No referido parecer, este Órgão Ministerial foi incisivo ao ressaltar que a presente ação não pode ser pautada pela discussão envolvendo a alienação da FAZENDA SÃO PAULO e o próprio crédito extraconcursal da credora INNOVATUS, de forma que, caso a devedora não comprovasse o regular cumprimento das obrigações previstas no PRJ, a medida consequencial seria a convolação em falência. Além disto existe um pedido incidental, formulado por Ilvo Vendrúscolo, onde se noticia mais ilegalidades envolvendo referido bem (id. 153389838). Após as considerações apresentadas pelo MP, que requereu a intimação do Administrador Judicial para apresentar um relatório pormenorizado sobre o cumprimento das obrigações contidas no PRJ por parte da recuperanda, sobreveio a manifestação do Auxiliar do Juízo em id. 159145274 que requereu, após as suas considerações, a convolação da RJ em falência. Sustenta o AJ inclusive que a devedora não possui viabilidade econômica para continuar em recuperação judicial. Apurou-se Posto isto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, caso não haja manifestação da devedora e/ou dos sócios da devedora em sentido contrário ao parecer ora lançado, comprovando o regular cumprimento de suas obrigações e a função social prevista no art. 47 da Lei 11.101/2005 (hipótese em que requer nova vista dos autos) e, desde que certificado o resguardo do contraditório no presente feito, manifesta-se pela convolação da presente recuperação judicial em falência, nos termos do art. 94, III, “g” da Lei nº 11.101/05, pelos motivos de fato e de direito mencionados. Conforme constatado pelo AJ, durante a recuperação judicial da devedora houve uma redução de 99,9% do faturamento da empresa, o que demonstra, por si só, a evidente insolvência. Constatou também atraso no pagamento dos trabalhadores que laboram para a recuperanda e, por fim, que o último contrato apresentado pela recuperanda foi pactuado em 04/10/2022, não havendo mais notícias sobre o exercício das atividades empresariais da devedora. Ou seja, o feito tem sido uma cilada da recuperanda para com seus credores. Outrossim, em que pese tenha sido intimada (ID.176373902) a comprovar o devido cumprimento do PRJ, a devedora não apresentou quaisquer documentos ou informações que apontem sequer à tentativa continuidade das atividades empresariais. Nessa senda, é imperioso destacar que durante o período de fiscalização judicial, o qual pode perdurar por dois anos após a concessão da recuperação judicial (art. 61), o descumprimento de qualquer obrigação vencida no período acarreta a convolação da recuperação judicial em falência. O descumprimento, portanto, é aferido no próprio processo de recuperação judicial, mediante a comunicação dos próprios credores ou do administrador judicial. Assim, caso seja demonstrado que não houve efetivamente a satisfação de obrigação vencida no período de fiscalização, a norma imperativa determina que o juiz deverá decretar a falência do devedor. No caso concreto, analisados detidamente os autos e considerados os princípios justificadores da recuperação judicial, verifica-se que não há viabilidade para sua continuidade, impondo-se a convolação em falência. Concluiu-se, pois, que os fatos relatados pela administradora judicial e pela MPE/MT demonstram o descumprimento dos requisitos legais, bem como a inviabilidade na continuidade do processo recuperacional. A presente recuperação busca, em verdade, reerguer empresa já faticamente encerrada e preservar atividade econômica inexistente, em flagrante violação aos objetivos basilares da recuperação judicial. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Maravilhas da Terra. Inconformismo das credoras. Recuperandas que não cumpriram os requisitos objetivos dos arts. 48 e 51, da LREF, sequer complementaram a documentação, quando concitadas pelo i. juízo. Ademais, confirmou-se, durante o processamento do feito e deste agravo, os indícios já verificados na perícia prévia, que conduzem à quebra. Ultrapassados 60 dias do deferimento do processamento da recuperação, as devedoras não apresentaram o plano. Descumprimento do art. 53, "caput", da LREF. Há demonstração de esvaziamento patrimonial, seja pelas negociações nebulosas imediatamente anteriores à recuperação (compra de aeronave e embarcação, em plena crise, devolvidas meses depois), seja pelo perdimento de estoque avaliado em mais de R$170 milhões. Incidência do art. 73, II e VI, § 3º, da LREF. Caracterização, ademais, de atos de falência. Alteração do endereço do estabelecimento, sem prévia comunicação ao juízo da recuperação. Descarte de estoque avaliado em mais de R$170 milhões que, embora imputado à locadora, resultou na liquidação precipitada de ativos das recuperandas, em prejuízo dos credores. A constatação, feita pela administradora judicial, de que as recuperandas não se encontram em nenhum dos endereços oficiais, sequer conhecendo seu paradeiro, confirma abandono, ocultação ou a existência de endereços fictícios do estabelecimento. Incidência do art. 94, III, letras a, c, d e f, da LREF. Ademais, as recuperandas confessam que, atualmente, não exercem atividade empresarial, sem esboçar qualquer possibilidade ou intenção de retomada. Ausência de atividade empresarial a se preservar. Caso de convolação em falência, de ofício. As providências do art. 99, da lei de regência, deverão ser tomadas pelo i. juízo de primeira instância, que deverá atentar à necessária investigação dos fatos até agora apurados. Decretada, de ofício, a convolação da recuperação judicial em falência, com determinação, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2236507-39.2023 .8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/04/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - REQUISITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DA LEI 11.101/2005 - PLANO DE RECUPERAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ - INATIVIDADE DA RECUPERANDA - PROVA - INVIABILIDADE ECONOMICA - COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos arts . 61, § 1º e 73, IV e VI, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, o Juízo decretará falência durante a Recuperação Judicial, quando descumpridas as obrigações assumidas pela Recuperanda ou quando averiguado seu esvaziamento patrimonial. Demonstrados o esvaziamento patrimonial da Recuperanda, a impossibilidade de seu soerguimento, bem como da ausência de cumprimento das obrigações estabelecidas no plano, merece confirmação a sentença que convolou a Recuperação Judicial em Falência. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39538822120248130000, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – MITIGAÇÃO – DESÍDIA DA EMPRESA DEVEDORA – ABERTURA DE NOVA EMPRESA DO MESMO RAMO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se verifica cerceamento de defesa quando há ciência inequívoca da parte, que intimada a se manifestar sobre o pedido de convolação da recuperação judicial em falência apresenta manifestação e solicita dilação do prazo para cumprimento das obrigações acordadas. O descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, bem como a desídia da empresa devedora em atender as solicitações do administrador judicial ensejam a convolação da recuperação judicial em falência, de acordo com o disposto nos art. 61, § 1º, art . 73, inciso IV e art. 94, inciso III, aliena ‘g’, da Lei n. 11.101/05. É possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade e alcançar o patrimônio dos sócios quando há evidente confusão patrimonial entre a empresa falida e outra empresa criada pelos mesmos sócios para funcionar no mesmo ramo de atividade e no mesmo endereço. (TJ-MT - AI: 01402716220128110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/03/2013, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/04/2013). Grifei. Nesse tirocínio, em sendo o instituto da recuperação judicial direcionado unicamente para as empresas que sejam economicamente viáveis e que possam cumprir sua função social, o magistrado, frente a sinais de insolvabilidade, demonstração de descumprimento dos requisitos legais (artigo 64, V, da LRF), deve-se decretar a falência da sociedade empresária. Importante destacar que o princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da presente recuperação judicial, no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece, o fundamento da preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência. Com efeito o comando falencial no tempo é de suma importância à proteção do ativo, por conseguinte, dos direitos e interesses do colégio de credores, e se impõe frente ao descumprimento da norma legal e ausência de viabilidade da atividade econômica. Assim, presentes as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência, acolho o pleito de ID. 189023877 e declaro aberta nesta data a falência da empresa AFG BRASIL S/A – inscrita no CNPJ n. 03.209.087/0001-08. Diante do exposto, ante o descumprimento dos requisitos legais, CONVOLO EM FALÊNCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa AFG BRASIL S/A – inscrita no CNPJ n. 03.209.087/0001-08. Em consequência DETERMINO: 1. A manutenção da ADMINISTRADORA JUDICIAL que deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), assinar o novo termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos. 33 e 34, da Lei n. 11.101/2005). 1.1. FIXO A REMUNERAÇÃO da Administradora Judicial, na falência, em 3% sobre o valor a ser arrecadado com a venda dos bens, com fundamento no art. 24 da LRF, sendo que 60% do valor fixado poderá ser levantado após a realização do ativo, ficando os 40% restantes reservados para liberação posterior, com a apresentação do relatório final (artigo 155 da Lei n. 11.101/2005). 2. A ADMINISTRADORA JUDICIAL DEVERÁ: 2.1. No prazo de 5 (cinco) dias corridos, requerer as providências que entender pertinentes para o bom andamento do feito, indicando, inclusive, os documentos faltantes, exigidos pelo art. 105, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 107, parágrafo único, do mesmo diploma; 2.2. Proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros, mediante auto devidamente assinado (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), que ficarão sob sua guarda e responsabilidade, podendo nomear depositário fiel (artigo 108, § 1º), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados (artigo 109) todos da Lei n. 11.101/2005; 2.3. Promover todos os atos necessários à realização do ativo e, havendo bens suficientes para prosseguir com o processo, deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei n. 11.101/2005, na forma do inciso III, alínea j do caput do art. 22 (art. 99, § 3º). 2.4. Notificar os sócios das falidas para cumprir o art. 104 da LRF no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de desobediência; publicando-se, em seguida, o edital a que se refere o art. 99, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005; 2.5. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo (art. 22, I, “k”), com campo específico para o recebimento de pedidos de habilitações/divergências, ambos em âmbito administrativo (art. 22, II, “l”), e ainda providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m”); 2.6. Informar à Secretaria do Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço eletrônico para recebimento das habilitações/divergências, de modo que conste no edital a que se refere o art. 99, parágrafo único; 3. FIXO O TERMO LEGAL da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior ao dia da distribuição do pedido recuperação judicial (artigo 99, II da Lei n. 11.101/2005). 4. DEVERÃO OS SÓCIOS DA DEVEDORA, ser intimados pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para prestar informações sobre a falida e cumprir as determinações contidas no art. 104 da Lei n. 11.101/2005. 5. Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, ORDENO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES contra as falidas que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, da mesma Lei. 6. Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial (art. 99, inciso VI da Lei n. 11.101/2005). 6.1. Determino a indisponibilidade dos bens da falida, por meio dos canais ANOREG, RENAJUD e CENIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens, assim como autorizo SISBAJUD de eventual valor que esteja constante da lista de credores. 7. A SECRETARIA DO JUÍZO DEVERÁ: 7.1. Promover às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, para que passe a constar a falência do devedor; 7.2. EXPEDIR EDITAL ELETRÔNICO, nos termos do disposto no §1º do artigo 99 da Lei n. 11.101/2005, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelas devedoras, e na falta desta, a última lista de credores apresentada pela administração judicial; 7.3. Em cumprimento ao disposto no art. 99, IV, da Lei n. 11.101/2005, fazer constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (artigo 7º, § 1º); 7.4. Deverá constar, ainda, no referido edital que as habilitações/divergências deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administração judicial no e-mail criado por ela especialmente para este fim (art. 22, “l”). Deverá constar ainda ADVERTÊNCIA aos credores, que as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS; 7.5. Fica autorizada a expedição de Cartas Precatórias e mandados, visando à arrecadação dos ativos, para todas as Comarcas em que a Massa Falida possua bens; 8. ORDENO QUE SE OFICIE ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, e a data da decretação da falência, assim como a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). 8.1. ORDENO QUE SE OFICIE à SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, solicitando que procedam à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência, e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). DEVERÁ prestar informação nos autos no prazo de 15 dias sobre os registros dos livros eletrônicos no SPED (sistema público de escrituração digital), por meio de arquivo digital, assim como informar eventual remessa de valores ao exterior, desde o termo legal (20/08/2013). Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da presente decisão. 9. DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII), observando o disposto no artigo 99, § 2º, I, II, e III. 9.1. Providencie a administração judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome das falidas, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço eletrônico, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos individualizados e pormenorizados, classificação e informação sobre a situação atual. 10. DETERMINO A SECRETARIA DO JUÍZO: 10.1. Considerando o disposto no caput, do artigo 7º - A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, PROCEDA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO, para cada Fazenda Pública credora, cujos dados deverão ser informados pelo administrador judicial à Secretaria do Juízo. 10.2. Formados os incidentes, DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS FAZENDAS PÚBLICAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos individualizados e pormenorizados, da classificação e das informações sobre a situação atual. 10.3. Consigne-se que as FAZENDAS PÚBLICAS deverão juntar, nos autos de cada incidente, as Certidões da Dívida Ativa, instruídas com a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, com os cálculos individualizados e pormenorizados, classificação e informações sobre a situação atual de cada uma delas. 10.4. A Secretaria do Juízo, ao promover as devidas intimações das FAZENDAS PÚBLICAS, observando-se as prerrogativas funcionais, deverá, ainda, instruir as intimações com cópia da presente decisão. 10.5. Sem prejuízo da instrução dos incidentes com as Certidões da Dívida Ativa, as FAZENDAS PÚBLICAS que já encaminharam aos autos principais CDA’s, deverão providenciar a juntada das mesmas nos respectivos incidentes. 11. COMUNIQUE-SE, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, CEJUSC e ao Ministério Público do Trabalho. 11.1. EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Juízos titulares dos processos pilotos na Justiça do Trabalho para que procedam a transferência a este Juízo, de valores penhorados, bloqueados, produto de alienação de ativos e outros, para gestão por este Juízo Universal. 12. CONSIGNO que nos ofícios oriundos de outros Juízos, solicitando informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido, a data da decretação da falência, o nome e endereço da administradora judicial. 13. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 1042212-44.2022.8.11.0041e demais incidentes vinculados à presente recuperação. 14. Determino a retirada do sigilo dos autos e seus anexos. 15. COMUNIQUE-SE ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES -Juiz de Direito.” Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá-MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 36447697 / (65) 9217-6041, www.zapaz.com.br, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br, tendo como seu representante legal o sr. Luiz Alexandre Cristaldo, CPF nº 662.767.641-91,franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) falida(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 22 de maio de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Proc. 0800744-62.2024.8.10.0067 Autor(a): MARIA JOANA DOS REIS MENDES Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS MOUCHEREK JUNIOR - MA18545, BRUNO ALBUQUERQUE AVELAR - MA28613 Requerido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370/O SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOANA DOS REIS MENDES em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, por força do art. 38. da lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sem sua autorização expressa. Por sua vez, a parte ré limitou-se a apresentar documentação genérica, sem comprovação concreta da adesão contratual por parte da demandante (ID 136832877). Considerando que o pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista, mas sim repetição do indébito e indenização por danos morais, ao caso não se aplica o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, motivo pelo qual a presente demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. A propósito, esse é o entendimento do STJ e dos Tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU – SE. (STJ - CC: 195164, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. DESCONTOS EFETUADOS PELA CONAFER EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ENTIDADE SINDICAL. NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA CIVIL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. Demonstrada a impossibilidade em arcar com as custas processuais a apelante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. A CONAFER não possui registro no Ministério do Trabalho e Previdência, portanto, não se caracteriza como entidade sindical, assim, a ação não versa sobre contribuição sindical. III. Não se tratando de contribuição sindical, mas sim de declaração de inexigibilidade de descontos da CONAFER em proventos de aposentadoria, não há se falar na competência da Justiça do Trabalho para discussão de sua legalidade, devendo a questão ser apreciada pela Justiça Comum Estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5625416-02.2023.8.09.0130 PORANGATU, Relator: Des (a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. COMPETÊNCIA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO. I – Sendo a agravada uma confederação sindical, associação sindical de grau superior, qualificada como pessoa jurídica de direito privado, revela-se inviável a subsunção ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal. II – Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal. (TJ-AM - AI: 40062852120218040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação. No caso concreto, não foi apresentada cópia do contrato assinado pela autora, gravação de voz, assinatura digital por rosto, ou qualquer outro meio idôneo que evidenciasse sua concordância expressa com a cobrança do serviço. O Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu em casos análogos que, quando não há prova da contratação válida, a cobrança é indevida e gera o direito à repetição do indébito: "Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada 'BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA', sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada." (TJ-MA, ApCiv 0800674-54.2022.8.10.0022, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 11/10/2022) Quanto à cobrança de tarifas e valores indevidos, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR nº 3.043/2017), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), por seu Órgão Pleno, fixou a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do art. 985, I e II, do CPC: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso dos autos, a parte ré não comprovou a contratação válida do serviço cobrado, tampouco demonstrou ter informado previamente a parte autora sobre as cobranças efetuadas. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação clara e adequada ao consumidor, previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando cobrança abusiva e indevida. Embora tenha apresentado contestação, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285". A ausência de prova robusta quanto à anuência expressa do correntista reforça a presunção de cobrança indevida, caracterizando prática abusiva. Dessa forma, reconhece-se a ilegalidade da cobrança e a necessidade de devolução dos valores descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ocorrer em dobro, salvo se demonstrado engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a parte ré deve devolver em dobro todos os valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data de cada desconto. A cobrança indevida em conta bancária pode, em algumas circunstâncias, configurar mero aborrecimento, mas também pode atingir a esfera moral do consumidor. No presente caso, não há elementos que evidenciem abalo emocional significativo capaz de caracterizar dano moral indenizável. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, garantindo o direito à indenização por danos morais em caso de sua violação. No entanto, para sua configuração, é necessário demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica nos autos. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a presença dos três elementos essenciais: Ato ilícito; Dano (material e/ou moral); Nexo causal entre o dano e a conduta ilícita. No presente caso, ainda que comprovada a ilegalidade da cobrança, os descontos foram limitados a um curto período e em valores módicos, o que afasta a caracterização do dano moral. Além disso, não há comprovação de resistência administrativa por parte do banco, o que inviabiliza a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. O simples fato de a parte autora ter optado por buscar a via judicial, sem demonstrar que esgotou alternativas extrajudiciais, não configura, por si só, uma situação que justifique indenização moral. Diante desse contexto, conclui-se que a violação foi estritamente patrimonial, sem elementos que evidenciem ofensa à honra ou à dignidade da parte autora. Assim, a situação relatada não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, razão pela qual não há fundamento para o deferimento de indenização por danos morais. Nesse sentido, mostram-se os precedentes que servem como paradigma, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de “conta benefício”. 2. A matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3. Como o reclamado não fez prova da contratação de pacote de serviços remunerados, conclui-se pela ilegalidade da cobrança. Repetição do indébito devida. 4. A cobrança, embora indevida, não maculou a imagem, a honra ou a dignidade da parte reclamante, não tendo também implicado em severo aborrecimento. Dessa forma, inexiste dano moral a ser reparado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Por maioria. 8. Em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 9. Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade. (Acórdão 71/2020. RI 0803883-95.2018.8.10.0046. Juiz Relator Adolfo Pires da Fonseca Neto. DJ 13.02.2020). DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080- 66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) Destacados tais pontos e convicto de que não é qualquer conduta contrária à principiologia protetiva do estatuto do consumidor que enseja a condenação do prestador de serviços a título de abalo a direito extrapatrimonial, concluo pela exclusão da indenização por danos morais, eis que a situação experimentada, embora represente certo transtorno, não se desdobrou em grave dissabor capaz de suplantar o plano do mero aborrecimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA: a) Declarar a nulidade da cobrança da tarifa 'CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285', na conta da parte autora; b) Condenar o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 1.483,60 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ em atenção a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, sobre períodos posteriores a sua vacatio legis. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Anajatuba/MA, data emitida pelo sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
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