Andressa Andrade

Andressa Andrade

Número da OAB: OAB/MT 018843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Andrade possui 6 comunicações processuais, em 1 processo único, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJGO
Nome: ANDRESSA ANDRADE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5166256-43.2025.8.09.0130COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A (Banco DLL Brasil S/A.AGRAVADOS: ERONILDO LOPES VALADARES E OUTROS (GRUPO VALADARES)RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Intempestividade. Recurso não Conhecido.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial, declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis, e impediu o vencimento antecipado de dívidas bancárias. O banco agravante busca a reforma da decisão, alegando a ausência de interdependência para consolidação substancial de operações de crédito rural e a não sujeição de bens com alienação fiduciária à recuperação judicial sem comprovação individualizada de essencialidade.I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando-se a data de ciência da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a forma de contagem dos prazos processuais em recuperações judiciais. III. Razões de decidir 3. A publicação do edital, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, constitui a data de ciência inequívoca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. 4. Todos os prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 ou que dela decorram são contados em dias corridos, conforme o art. 189, § 1º, I, da referida Lei. 5. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias corridos, contado da publicação do edital, tornando o recurso intempestivo.IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é intempestivo. 2. A intempestividade do recurso acarreta o seu não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º; Lei 11.101/2005, arts. 8º, 48, 49, § 3º, 51, 52, 52, § 1º, 189, 189, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.05.2022, DJe de 30.05.2022.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A visando a reforma da decisão (mov. 10 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Porangatu, Vinícius de Castro Borges, no Pedido de Recuperação Judicial (protocolo nº 6110861-83.2024.8.09.0130) ajuizado por VALADARES EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (GRUPO VALADARES). O feito de origem trata-se de Pedido de Recuperação Judicial pelo Grupo Valadares onde o magistrado singular, em sede de tutela de urgência, assim dispôs:  “Reputo que a documentação colacionada à exordial demonstra a presença da probabilidade do direito, pois os autores congregam em si os atributos do art. 48 da LFRJ. Igualmente, foram colacionados todos os documentos exigidos no art. 51 da mesma lei.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também reputo estarem presentes. Os bens relacionados na inicial, a princípio, estão todos intimamente ligados ao desenvolvimento das atividades empresariais e rurais dos autores, os quais também se encontram gravados com alienação fiduciária ou são objeto de penhor em favor de credores. (…)Ao menos nesse momento de cognição, a hipótese dos autos se insere na parte final do §3º, do art. 49 da LFRJ, pelo que deve ser proibida a venda e a retirada do estabelecimento dos autores os bens que são reconhecidamente essenciais ao desenvolvimento de sua atividade. (…)Assim, também defiro a tutela de urgência para suspender, até apreciação do plano de recuperação judicial, os efeitos das cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado de obrigações, em contratos nos quais os autores figurem como parte.Ante o exposto, com fundamento no artigo 52 da Lei 11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial do Grupo Valadares (VALADARES EMPRESARIAL LTDA, SÓ CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, VANUZA PRIMO DE ARAÚJO VALADARES, HEITTOR LOPES VALADARES e GIVAGO ARAÚJO VALADARES).” Compulsando a decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Valadares, bem como, liminarmente, a) declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis alegadamente imprescindíveis para a atividade do grupo e b) impediu o vencimento antecipado de dívidas bancárias. Irresignado com o ato decisório, o banco agravante sustenta que as cédulas de crédito bancário anexas ao recurso “foram formalizadas exclusivamente pelo produtor Rural pessoa física, não se tratando de operações realizadas pelo GRUPO VALADARES.” Alega que os documentos demonstram a ausência de interdependência entre as atividades dos produtores rurais com as demais Recuperandas, “sendo insuficientes para ampararem a consolidação substancial.” Defende que o cenário de autonomia apresentado afasta a caracterização de “ativos e passivos indissociáveis”, uma vez que não existem registros de ativos comuns, como propriedades ou instrumentos de produção, indicando que cada produtor é responsável pelo seu próprio ativo, devendo a recuperação judicial permanecer em face das empresas e não dos seus sócios. Verbera que os bens adquiridos por meio das cédulas de crédito bancário tiveram o domínio resolúvel e a posse indireta transferidos ao banco em garantia da dívida assumida, estando gravados com alienação fiduciária, não se sujeitando esse crédito à Recuperação Judicial. Discorre sobre a necessidade de comprovação individualizada da essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária, afirmando que o magistrado reconheceu a essencialidade dos bens sem qualquer elemento comprobatório. Requer, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma do decisum recorrido com o reconhecimento que os bens financiados por meio do Banco são essenciais ao desenvolvimento da atividade da agravada. Preparo regular (mov. 01).  Pela decisão encartada na movimentação 08, foi indeferido o pedido liminar. Contrarrazões ao recurso na mov. 14 onde a parte agravada alega, preliminarmente, que a agravante violou o princípio do duplo grau de jurisdição bem como do devido processo legal, pois questões não enfrentadas na decisão recorrida. Afirma, ainda, que o recurso foi interposto de forma intempestiva haja vista que a decisão agravada foi publicada no dia 03/02/2025 e o agravo interposto, tão somente, em 05/03/2025, tendo ultrapassado o prazo final que se findou em 24/02/2024. No mérito, pleiteia o desprovimento da insurgência.  Sobre a preliminar aduzida em contrarrazões (supressão de instância), a agravante teve oportunidade de se manifestar (mov. 20), quando, então, defendeu o afastamento da respectiva tese. Intimado, o administrador-judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial comparece na mov. 21 defendendo o não conhecimento da insurgência por intempestividade e, no mérito, o seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, na mov. 27, entende ausente interesse público que justifique a sua intervenção no feito.  Despacho determinando a intimação da parte agravante sobre possível intempestividade (mov. 33).  Em atendimento ao comando, o banco recorrente alega “tomou ciência inequívoca da ação de origem apenas em 14/02/2025, data em que encaminhou petição ao Administrador Judicial apresentando divergência de crédito, momento este que demonstra de forma inequívoca o conhecimento da existência da ação e da situação jurídica que enseja o presente recurso.” o que indica a tempestividade do recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso, negando-lhe seguimento, quando for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tratando-se de Recuperação Judicial, a publicação do edital, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, constitui a data de ciência inequívoca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.  Assim, ao contrário do que defende o banco agravante, não se considera a data em que o banco encaminhou “petição ao administrador judicial apresentando divergência de crédito” como o termo a quo do prazo recursal, mas, sim, a data da publicação do edital. In casu, compulsando o caderno processual, constato na mov. 41 dos autos de origem, o edital contendo a decisão de processamento e de declaração de essencialidade que foi publicado em 03/02/2025 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fato não impugnado pelo recorrente).  Vejamos:         Desse modo, mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que foi interposto, tão somente em 05/03/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal, sem que tenha havido comprovação de obstáculo processual ou suspensão que justificasse a prorrogação do termo final.  Destaco, mais uma vez, que a alegação da parte agravante de que só teria ciência da decisão em 14/02/2025, por meio de petição encaminhada ao administrador judicial não possui respaldo jurídico para elidir o prazo de contagem processual estabelecido pela legislação específica da recuperação judicial, que vincula a ciência à publicação do edital, conforme entendimento pacificado nos tribunais.  Cumpre salientar que, conforme leciona o artigo 189, § 1º da Lei 11.101/05, os prazos previstos nessa lei são contados em dias corridos. Desse modo, o prazo final se deu em 18/02/2025. Aliás, mesmo se fosse contado o prazo em dias úteis, a irresignação também se mostraria intempestiva, com prazo a quo em 24/02/2025. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, 'a adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento' (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018). 2. No caso dos autos, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Corroborando o entendimento aqui adotado, transcrevo trecho da manifestação do Administrador Judicial (mov. 21): “(…) 8. Nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Valadares, consta que o edital contendo a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com todos os seus efeitos legais (inclusive a declaração de essencialidade de bens) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Goiás (DJe n.º 4.126), em 03 de fevereiro de 2025. 9. Trata-se de publicação que, nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/05, constitui a forma legal de publicidade do decisum que defere o processamento da recuperação judicial, inclusive para fins de ciência de terceiros, entre os quais se incluem os credores não habilitados. 10. Com efeito, o prazo para interposição do agravo de instrumento contra tal decisão deve observar o regime jurídico aplicável aos procedimentos da recuperação judicial, conforme disciplinado no art. 189 da Lei 11.101/05, o qual prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil “no que couber” e desde que não sejam incompatíveis com os princípios da Lei de Recuperação e Falência. 11. O art. 189, §1º inciso I da LFRJ dispõe que:Art. 189 […] § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; 12. Assim, considerando a publicação do edital em 03/02/2025, o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 1.003, §5º, do CPC encerrou-se em 18/02/2025, sendo este o termo final para a interposição de qualquer recurso. 13. Ainda que, em favor da parte agravante, se adotasse a contagem de prazo em dias úteis (o que não se admite para fins de recuperação judicial, por incompatibilidade com a LFRJ), o prazo final se estenderia até 25/02/2025, conforme se verifica por simples contagem. 14. Entretanto, o recurso em análise somente foi protocolizado em 05 de março de 2025, extrapolando qualquer hipótese possível de prazo e evidenciando, de forma irrefutável, a sua intempestividade.” Destarte, evidenciada a intempestividade recursal, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.  Ante o exposto, na forma do mencionado artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente agravo diante da sua patente intempestividade. Publique-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 104/cl
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5166256-43.2025.8.09.0130COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A (Banco DLL Brasil S/A.AGRAVADOS: ERONILDO LOPES VALADARES E OUTROS (GRUPO VALADARES)RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Intempestividade. Recurso não Conhecido.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial, declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis, e impediu o vencimento antecipado de dívidas bancárias. O banco agravante busca a reforma da decisão, alegando a ausência de interdependência para consolidação substancial de operações de crédito rural e a não sujeição de bens com alienação fiduciária à recuperação judicial sem comprovação individualizada de essencialidade.I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando-se a data de ciência da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a forma de contagem dos prazos processuais em recuperações judiciais. III. Razões de decidir 3. A publicação do edital, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, constitui a data de ciência inequívoca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. 4. Todos os prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 ou que dela decorram são contados em dias corridos, conforme o art. 189, § 1º, I, da referida Lei. 5. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias corridos, contado da publicação do edital, tornando o recurso intempestivo.IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é intempestivo. 2. A intempestividade do recurso acarreta o seu não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º; Lei 11.101/2005, arts. 8º, 48, 49, § 3º, 51, 52, 52, § 1º, 189, 189, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.05.2022, DJe de 30.05.2022.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A visando a reforma da decisão (mov. 10 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Porangatu, Vinícius de Castro Borges, no Pedido de Recuperação Judicial (protocolo nº 6110861-83.2024.8.09.0130) ajuizado por VALADARES EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (GRUPO VALADARES). O feito de origem trata-se de Pedido de Recuperação Judicial pelo Grupo Valadares onde o magistrado singular, em sede de tutela de urgência, assim dispôs:  “Reputo que a documentação colacionada à exordial demonstra a presença da probabilidade do direito, pois os autores congregam em si os atributos do art. 48 da LFRJ. Igualmente, foram colacionados todos os documentos exigidos no art. 51 da mesma lei.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também reputo estarem presentes. Os bens relacionados na inicial, a princípio, estão todos intimamente ligados ao desenvolvimento das atividades empresariais e rurais dos autores, os quais também se encontram gravados com alienação fiduciária ou são objeto de penhor em favor de credores. (…)Ao menos nesse momento de cognição, a hipótese dos autos se insere na parte final do §3º, do art. 49 da LFRJ, pelo que deve ser proibida a venda e a retirada do estabelecimento dos autores os bens que são reconhecidamente essenciais ao desenvolvimento de sua atividade. (…)Assim, também defiro a tutela de urgência para suspender, até apreciação do plano de recuperação judicial, os efeitos das cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado de obrigações, em contratos nos quais os autores figurem como parte.Ante o exposto, com fundamento no artigo 52 da Lei 11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial do Grupo Valadares (VALADARES EMPRESARIAL LTDA, SÓ CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, VANUZA PRIMO DE ARAÚJO VALADARES, HEITTOR LOPES VALADARES e GIVAGO ARAÚJO VALADARES).” Compulsando a decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Valadares, bem como, liminarmente, a) declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis alegadamente imprescindíveis para a atividade do grupo e b) impediu o vencimento antecipado de dívidas bancárias. Irresignado com o ato decisório, o banco agravante sustenta que as cédulas de crédito bancário anexas ao recurso “foram formalizadas exclusivamente pelo produtor Rural pessoa física, não se tratando de operações realizadas pelo GRUPO VALADARES.” Alega que os documentos demonstram a ausência de interdependência entre as atividades dos produtores rurais com as demais Recuperandas, “sendo insuficientes para ampararem a consolidação substancial.” Defende que o cenário de autonomia apresentado afasta a caracterização de “ativos e passivos indissociáveis”, uma vez que não existem registros de ativos comuns, como propriedades ou instrumentos de produção, indicando que cada produtor é responsável pelo seu próprio ativo, devendo a recuperação judicial permanecer em face das empresas e não dos seus sócios. Verbera que os bens adquiridos por meio das cédulas de crédito bancário tiveram o domínio resolúvel e a posse indireta transferidos ao banco em garantia da dívida assumida, estando gravados com alienação fiduciária, não se sujeitando esse crédito à Recuperação Judicial. Discorre sobre a necessidade de comprovação individualizada da essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária, afirmando que o magistrado reconheceu a essencialidade dos bens sem qualquer elemento comprobatório. Requer, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma do decisum recorrido com o reconhecimento que os bens financiados por meio do Banco são essenciais ao desenvolvimento da atividade da agravada. Preparo regular (mov. 01).  Pela decisão encartada na movimentação 08, foi indeferido o pedido liminar. Contrarrazões ao recurso na mov. 14 onde a parte agravada alega, preliminarmente, que a agravante violou o princípio do duplo grau de jurisdição bem como do devido processo legal, pois questões não enfrentadas na decisão recorrida. Afirma, ainda, que o recurso foi interposto de forma intempestiva haja vista que a decisão agravada foi publicada no dia 03/02/2025 e o agravo interposto, tão somente, em 05/03/2025, tendo ultrapassado o prazo final que se findou em 24/02/2024. No mérito, pleiteia o desprovimento da insurgência.  Sobre a preliminar aduzida em contrarrazões (supressão de instância), a agravante teve oportunidade de se manifestar (mov. 20), quando, então, defendeu o afastamento da respectiva tese. Intimado, o administrador-judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial comparece na mov. 21 defendendo o não conhecimento da insurgência por intempestividade e, no mérito, o seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, na mov. 27, entende ausente interesse público que justifique a sua intervenção no feito.  Despacho determinando a intimação da parte agravante sobre possível intempestividade (mov. 33).  Em atendimento ao comando, o banco recorrente alega “tomou ciência inequívoca da ação de origem apenas em 14/02/2025, data em que encaminhou petição ao Administrador Judicial apresentando divergência de crédito, momento este que demonstra de forma inequívoca o conhecimento da existência da ação e da situação jurídica que enseja o presente recurso.” o que indica a tempestividade do recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso, negando-lhe seguimento, quando for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tratando-se de Recuperação Judicial, a publicação do edital, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, constitui a data de ciência inequívoca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.  Assim, ao contrário do que defende o banco agravante, não se considera a data em que o banco encaminhou “petição ao administrador judicial apresentando divergência de crédito” como o termo a quo do prazo recursal, mas, sim, a data da publicação do edital. In casu, compulsando o caderno processual, constato na mov. 41 dos autos de origem, o edital contendo a decisão de processamento e de declaração de essencialidade que foi publicado em 03/02/2025 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fato não impugnado pelo recorrente).  Vejamos:         Desse modo, mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que foi interposto, tão somente em 05/03/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal, sem que tenha havido comprovação de obstáculo processual ou suspensão que justificasse a prorrogação do termo final.  Destaco, mais uma vez, que a alegação da parte agravante de que só teria ciência da decisão em 14/02/2025, por meio de petição encaminhada ao administrador judicial não possui respaldo jurídico para elidir o prazo de contagem processual estabelecido pela legislação específica da recuperação judicial, que vincula a ciência à publicação do edital, conforme entendimento pacificado nos tribunais.  Cumpre salientar que, conforme leciona o artigo 189, § 1º da Lei 11.101/05, os prazos previstos nessa lei são contados em dias corridos. Desse modo, o prazo final se deu em 18/02/2025. Aliás, mesmo se fosse contado o prazo em dias úteis, a irresignação também se mostraria intempestiva, com prazo a quo em 24/02/2025. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, 'a adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento' (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018). 2. No caso dos autos, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Corroborando o entendimento aqui adotado, transcrevo trecho da manifestação do Administrador Judicial (mov. 21): “(…) 8. Nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Valadares, consta que o edital contendo a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com todos os seus efeitos legais (inclusive a declaração de essencialidade de bens) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Goiás (DJe n.º 4.126), em 03 de fevereiro de 2025. 9. Trata-se de publicação que, nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/05, constitui a forma legal de publicidade do decisum que defere o processamento da recuperação judicial, inclusive para fins de ciência de terceiros, entre os quais se incluem os credores não habilitados. 10. Com efeito, o prazo para interposição do agravo de instrumento contra tal decisão deve observar o regime jurídico aplicável aos procedimentos da recuperação judicial, conforme disciplinado no art. 189 da Lei 11.101/05, o qual prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil “no que couber” e desde que não sejam incompatíveis com os princípios da Lei de Recuperação e Falência. 11. O art. 189, §1º inciso I da LFRJ dispõe que:Art. 189 […] § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; 12. Assim, considerando a publicação do edital em 03/02/2025, o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 1.003, §5º, do CPC encerrou-se em 18/02/2025, sendo este o termo final para a interposição de qualquer recurso. 13. Ainda que, em favor da parte agravante, se adotasse a contagem de prazo em dias úteis (o que não se admite para fins de recuperação judicial, por incompatibilidade com a LFRJ), o prazo final se estenderia até 25/02/2025, conforme se verifica por simples contagem. 14. Entretanto, o recurso em análise somente foi protocolizado em 05 de março de 2025, extrapolando qualquer hipótese possível de prazo e evidenciando, de forma irrefutável, a sua intempestividade.” Destarte, evidenciada a intempestividade recursal, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.  Ante o exposto, na forma do mencionado artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente agravo diante da sua patente intempestividade. Publique-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 104/cl
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5166256-43.2025.8.09.0130COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A (Banco DLL Brasil S/A.AGRAVADOS: ERONILDO LOPES VALADARES E OUTROS (GRUPO VALADARES)RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Intempestividade. Recurso não Conhecido.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial, declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis, e impediu o vencimento antecipado de dívidas bancárias. O banco agravante busca a reforma da decisão, alegando a ausência de interdependência para consolidação substancial de operações de crédito rural e a não sujeição de bens com alienação fiduciária à recuperação judicial sem comprovação individualizada de essencialidade.I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando-se a data de ciência da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a forma de contagem dos prazos processuais em recuperações judiciais. III. Razões de decidir 3. A publicação do edital, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, constitui a data de ciência inequívoca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. 4. Todos os prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 ou que dela decorram são contados em dias corridos, conforme o art. 189, § 1º, I, da referida Lei. 5. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias corridos, contado da publicação do edital, tornando o recurso intempestivo.IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é intempestivo. 2. A intempestividade do recurso acarreta o seu não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º; Lei 11.101/2005, arts. 8º, 48, 49, § 3º, 51, 52, 52, § 1º, 189, 189, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.05.2022, DJe de 30.05.2022.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A visando a reforma da decisão (mov. 10 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Porangatu, Vinícius de Castro Borges, no Pedido de Recuperação Judicial (protocolo nº 6110861-83.2024.8.09.0130) ajuizado por VALADARES EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (GRUPO VALADARES). O feito de origem trata-se de Pedido de Recuperação Judicial pelo Grupo Valadares onde o magistrado singular, em sede de tutela de urgência, assim dispôs:  “Reputo que a documentação colacionada à exordial demonstra a presença da probabilidade do direito, pois os autores congregam em si os atributos do art. 48 da LFRJ. Igualmente, foram colacionados todos os documentos exigidos no art. 51 da mesma lei.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também reputo estarem presentes. Os bens relacionados na inicial, a princípio, estão todos intimamente ligados ao desenvolvimento das atividades empresariais e rurais dos autores, os quais também se encontram gravados com alienação fiduciária ou são objeto de penhor em favor de credores. (…)Ao menos nesse momento de cognição, a hipótese dos autos se insere na parte final do §3º, do art. 49 da LFRJ, pelo que deve ser proibida a venda e a retirada do estabelecimento dos autores os bens que são reconhecidamente essenciais ao desenvolvimento de sua atividade. (…)Assim, também defiro a tutela de urgência para suspender, até apreciação do plano de recuperação judicial, os efeitos das cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado de obrigações, em contratos nos quais os autores figurem como parte.Ante o exposto, com fundamento no artigo 52 da Lei 11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial do Grupo Valadares (VALADARES EMPRESARIAL LTDA, SÓ CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, VANUZA PRIMO DE ARAÚJO VALADARES, HEITTOR LOPES VALADARES e GIVAGO ARAÚJO VALADARES).” Compulsando a decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Valadares, bem como, liminarmente, a) declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis alegadamente imprescindíveis para a atividade do grupo e b) impediu o vencimento antecipado de dívidas bancárias. Irresignado com o ato decisório, o banco agravante sustenta que as cédulas de crédito bancário anexas ao recurso “foram formalizadas exclusivamente pelo produtor Rural pessoa física, não se tratando de operações realizadas pelo GRUPO VALADARES.” Alega que os documentos demonstram a ausência de interdependência entre as atividades dos produtores rurais com as demais Recuperandas, “sendo insuficientes para ampararem a consolidação substancial.” Defende que o cenário de autonomia apresentado afasta a caracterização de “ativos e passivos indissociáveis”, uma vez que não existem registros de ativos comuns, como propriedades ou instrumentos de produção, indicando que cada produtor é responsável pelo seu próprio ativo, devendo a recuperação judicial permanecer em face das empresas e não dos seus sócios. Verbera que os bens adquiridos por meio das cédulas de crédito bancário tiveram o domínio resolúvel e a posse indireta transferidos ao banco em garantia da dívida assumida, estando gravados com alienação fiduciária, não se sujeitando esse crédito à Recuperação Judicial. Discorre sobre a necessidade de comprovação individualizada da essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária, afirmando que o magistrado reconheceu a essencialidade dos bens sem qualquer elemento comprobatório. Requer, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma do decisum recorrido com o reconhecimento que os bens financiados por meio do Banco são essenciais ao desenvolvimento da atividade da agravada. Preparo regular (mov. 01).  Pela decisão encartada na movimentação 08, foi indeferido o pedido liminar. Contrarrazões ao recurso na mov. 14 onde a parte agravada alega, preliminarmente, que a agravante violou o princípio do duplo grau de jurisdição bem como do devido processo legal, pois questões não enfrentadas na decisão recorrida. Afirma, ainda, que o recurso foi interposto de forma intempestiva haja vista que a decisão agravada foi publicada no dia 03/02/2025 e o agravo interposto, tão somente, em 05/03/2025, tendo ultrapassado o prazo final que se findou em 24/02/2024. No mérito, pleiteia o desprovimento da insurgência.  Sobre a preliminar aduzida em contrarrazões (supressão de instância), a agravante teve oportunidade de se manifestar (mov. 20), quando, então, defendeu o afastamento da respectiva tese. Intimado, o administrador-judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial comparece na mov. 21 defendendo o não conhecimento da insurgência por intempestividade e, no mérito, o seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, na mov. 27, entende ausente interesse público que justifique a sua intervenção no feito.  Despacho determinando a intimação da parte agravante sobre possível intempestividade (mov. 33).  Em atendimento ao comando, o banco recorrente alega “tomou ciência inequívoca da ação de origem apenas em 14/02/2025, data em que encaminhou petição ao Administrador Judicial apresentando divergência de crédito, momento este que demonstra de forma inequívoca o conhecimento da existência da ação e da situação jurídica que enseja o presente recurso.” o que indica a tempestividade do recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso, negando-lhe seguimento, quando for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tratando-se de Recuperação Judicial, a publicação do edital, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, constitui a data de ciência inequívoca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.  Assim, ao contrário do que defende o banco agravante, não se considera a data em que o banco encaminhou “petição ao administrador judicial apresentando divergência de crédito” como o termo a quo do prazo recursal, mas, sim, a data da publicação do edital. In casu, compulsando o caderno processual, constato na mov. 41 dos autos de origem, o edital contendo a decisão de processamento e de declaração de essencialidade que foi publicado em 03/02/2025 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fato não impugnado pelo recorrente).  Vejamos:         Desse modo, mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que foi interposto, tão somente em 05/03/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal, sem que tenha havido comprovação de obstáculo processual ou suspensão que justificasse a prorrogação do termo final.  Destaco, mais uma vez, que a alegação da parte agravante de que só teria ciência da decisão em 14/02/2025, por meio de petição encaminhada ao administrador judicial não possui respaldo jurídico para elidir o prazo de contagem processual estabelecido pela legislação específica da recuperação judicial, que vincula a ciência à publicação do edital, conforme entendimento pacificado nos tribunais.  Cumpre salientar que, conforme leciona o artigo 189, § 1º da Lei 11.101/05, os prazos previstos nessa lei são contados em dias corridos. Desse modo, o prazo final se deu em 18/02/2025. Aliás, mesmo se fosse contado o prazo em dias úteis, a irresignação também se mostraria intempestiva, com prazo a quo em 24/02/2025. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, 'a adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento' (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018). 2. No caso dos autos, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Corroborando o entendimento aqui adotado, transcrevo trecho da manifestação do Administrador Judicial (mov. 21): “(…) 8. Nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Valadares, consta que o edital contendo a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com todos os seus efeitos legais (inclusive a declaração de essencialidade de bens) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Goiás (DJe n.º 4.126), em 03 de fevereiro de 2025. 9. Trata-se de publicação que, nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/05, constitui a forma legal de publicidade do decisum que defere o processamento da recuperação judicial, inclusive para fins de ciência de terceiros, entre os quais se incluem os credores não habilitados. 10. Com efeito, o prazo para interposição do agravo de instrumento contra tal decisão deve observar o regime jurídico aplicável aos procedimentos da recuperação judicial, conforme disciplinado no art. 189 da Lei 11.101/05, o qual prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil “no que couber” e desde que não sejam incompatíveis com os princípios da Lei de Recuperação e Falência. 11. O art. 189, §1º inciso I da LFRJ dispõe que:Art. 189 […] § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; 12. Assim, considerando a publicação do edital em 03/02/2025, o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 1.003, §5º, do CPC encerrou-se em 18/02/2025, sendo este o termo final para a interposição de qualquer recurso. 13. Ainda que, em favor da parte agravante, se adotasse a contagem de prazo em dias úteis (o que não se admite para fins de recuperação judicial, por incompatibilidade com a LFRJ), o prazo final se estenderia até 25/02/2025, conforme se verifica por simples contagem. 14. Entretanto, o recurso em análise somente foi protocolizado em 05 de março de 2025, extrapolando qualquer hipótese possível de prazo e evidenciando, de forma irrefutável, a sua intempestividade.” Destarte, evidenciada a intempestividade recursal, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.  Ante o exposto, na forma do mencionado artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente agravo diante da sua patente intempestividade. Publique-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 104/cl
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