Camila De Oliveira Souza
Camila De Oliveira Souza
Número da OAB:
OAB/MT 018857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila De Oliveira Souza possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJPE, TJPR, TJMA, TJMT
Nome:
CAMILA DE OLIVEIRA SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136504-39.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. G. S. RÉU: C. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209313578, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Verifico que o veículo foi apreendido (ID 207568527). Ademais, em que pese as justificativas apresentadas pela parte Ré em sua peça contestatória, nota-se que os argumentos suscitados devem ser avaliados em autos próprios, tendo em vista que são objetos distintos, pois busca o demandado discutir elementos revisionais do contrato no bojo desta Ação de Busca e Apreensão. Ante o exposto, determino a baixa do RENAJUD, tal como pleiteado, assim como a intimação das partes para indicarem se irão requerer a produção de novas provas. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, 10 de julho de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049924-85.2025.8.16.0000 Recurso: 0049924-85.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): GSM TRANSPORTES LTDA Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida GSM Transportes LTDA (em recuperação judicial) em face da decisão de mov. 80.1 proferida nos autos de ação de busca e apreensão nº 0024456-53.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu o prosseguimento da busca e apreensão. Houve a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ). Apresentadas as contrarrazões pela parte agravada (mov. 14.1/TJ), vieram os autos conclusos. Convertido o feito em diligência (mov. 17.1/TJ). Tanto a parte agravada (mov. 19.1/TJ a 19.3/TJ) quanto a parte agravante (mov. 20.1/TJ e 20.2/TJ) se manifestaram. Vieram conclusos os autos. II. Contudo, observa-se da árvore processual que a parte ora agravada interpôs agravo interno contra a decisão liminar deste Relator que deferiu o postulado efeito suspensivo no presente recurso, autuado sob o n. 0065703-80.2025.8.16.0000, ainda pendente de julgamento. III. Desta feita, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interno anteriormente manejado, para posterior análise do presente recurso. IV. Com a apreciação do agravo interno, retornem os autos conclusos. V. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura no sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003423-57.2024.8.26.0541 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.V.B.S. - G.B.O. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por F. O. DOS S., por si e representando sua filha menor, Y. V. B. DOS S., contra G. B. DE O., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a guarda da menor Y. V. B. DOS S., nascida em 26/05/2014 à mãe, ora coautora. Transitada esta em julgado, lavre-se termo de guarda definitiva; b) ESTABELECER o regime de visitas pelo requerido no domicilio da menor, com aviso prévio e supervisão da mãe ou de terceira pessoa por ela indicada, sem prejuízo da manutenção do contato por vídeo chamadas; Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 18857/MT), ANDERSON DIEGO CIUPAK (OAB 21810/MT)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0024456-53.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.492.717,98 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): GSM TRANSPORTES LTDA Sequencial par: 25924 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE), Samuel Celestino de Oliveira (OAB 30445MT/) Processo 1016535-65.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B. G. S. A. - Reqdo: J. A. L. - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para contestação nos termos da decisão de fls. 241. Diligencie a serventia junto ao e-mail institucional do cartório para verificar se houve devolução da carta precatória, procedendo à sua juntada aos autos. Caso não tenha sido devolvida, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a sua devolução, com as informações sobre o cumprimento da diligência. Após a juntada da carta precatória, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº: 0802299-19.2019.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (7) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Advogado do(a) AUTOR: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 REQUERIDO: CELIO ANTONIO WEILER e outros (69) Advogados do(a) REU: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE30882, GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE - PE30893, VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS - PE32568 Advogado do(a) REU: ELTON FERNANDES REU - SP185631 Advogado do(a) REU: BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777 Advogado do(a) REU: JOVIANO CARDOSO DE PAULA JUNIOR - GO37472 Advogado do(a) REU: FRANCIELI PERUZZO - RS85457 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogados do(a) REU: ANA PAULA CAMPOS GONCALVES SODRE - MG113346, FERNANDA CAMARGO PENTEADO - MG127989 Advogado do(a) REU: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL - PR05792, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: ANA CATHARYNA ARRUDA DE SOUZA - PE36345, JOAO MARCELO ALVES FEITOSA - PE38149, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 Advogados do(a) REU: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905-A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141-A Advogados do(a) REU: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES - SP171484, MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - SP144880 Advogado do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A Advogados do(a) REU: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746 Advogado do(a) REU: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458-A Advogados do(a) REU: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a) REU: LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI - MG112401 Advogados do(a) REU: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857, RAFAELA RIBEIRO SENA - PE26990 Advogado do(a) REU: THIAGO GALVAO SEVERI - SP207754 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA - PR31102, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR29134, RENE TOEDTER - PR42420 Advogados do(a) REU: ANA LUISA CZERWONKA VALENTE - PR54336, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056 Advogados do(a) REU: FABIANA FONSECA PARREIRAS - MG96078, WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO - MG90390 Advogados do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Advogado do(a) REU: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087 Advogados do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, RENATA FERNANDES RUFINO - MG178934 Advogado do(a) REU: JOSIANE MARI OLIVEIRA DE PAULA - MS14895 Advogados do(a) REU: EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602 Advogado do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A Advogado do(a) REU: JULLIANO CARLOS CARDOSO - MG144143 Advogado do(a) REU: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, THAIS DE SOUZA FRANCA - SP311978 Advogado do(a) REU: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 Advogado do(a) REU: GUINTHER REINKE - MG148156 Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Advogado do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425 Advogado do(a) REU: BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO - SP363392 Advogado do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - PR38225 Advogados do(a) REU: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 Advogados do(a) REU: ADRIANA HELLERING - SP305928, CAIO CAMPELLO DE MENEZES - SP174393, GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392 Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O Advogados do(a) REU: DIEGO COSTA DOS SANTOS - MT15771/O, JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI - MT15112/O Advogado do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 Advogado do(a) REU: EDUARDO JULIANI AGUIRRA - SP250407 Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Advogado do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a) REU: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - PA7203, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596 Advogados do(a) REU: ESTANISLAU CABRAL NETO - AL18581, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, HEVYLA MOZER ANDRADE RABELO - PA25983 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO ID 146554313, da ação acima identificada. "DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e OUTROS, cujo processamento foi deferido em 08/07/2019. Em decisão proferida em 10/09/2024, este juízo: a) Deferiu o pedido de liberação de valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906; b) Deferiu o pedido de sub-rogação formulado pela Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determinando a retificação do quadro geral de credores; e c) Determinou o encaminhamento das petições de habilitação de crédito à Administração Judicial para análise. Em manifestação de ID 13896513, a Administração Judicial requereu a publicação da decisão de 10/09/2024, bem como se pronunciou sobre os seguintes tópicos: a) Quanto à liberação dos valores bloqueados em execução fiscal, manifestou ciência do deferimento; b) Relativamente à habilitação de crédito e sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., informou que a cedente Albaugh Agro Brasil Ltda possuía crédito listado na 2ª Relação de Credores no valor de R$ 3.955.574,24, e que em 08/01/2021 foi comunicada a cessão integral desse crédito ao Fundo de Investimento Invista, no mesmo valor total. Destacou a necessidade de esclarecimentos sobre as cessões de crédito, tendo em vista que o Banco Industrial do Brasil S/A teria recebido indenização securitária de R$ 359.704,80 da Euler Hermes, sub-rogando-se esta nos direitos do Banco; c) No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), apontou que o valor do crédito está atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL Não havendo controvérsia sobre a matéria, mantenho a decisão anteriormente proferida que deferiu a liberação dos valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906, com fundamento no art. 47 da Lei 11.101/2005, reconhecendo sua essencialidade para a manutenção das atividades empresariais. 2. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO Verifico que subsiste questão relevante apontada pela Administração Judicial quanto à aparente sobreposição de cessões de crédito pela Albaugh Agro Brasil Ltda. Conforme relatado, consta da 2ª Relação de Credores que o crédito da Albaugh Agro Brasil Ltda era de R$ 3.955.574,24. A Euler Hermes Seguros de Crédito S.A. alega sub-rogação parcial nesse crédito, no valor de R$ 359.704,80, em virtude de indenização securitária paga ao Banco Industrial do Brasil S/A. Por outro lado, em 08/01/2021, foi comunicada a cessão integral do crédito da Albaugh Agro Brasil para o Fundo de Investimento Invista, no montante total de R$ 3.955.574,24. Diante da aparente incompatibilidade das cessões realizadas, e considerando o princípio da segurança jurídica, mostra-se necessário o esclarecimento das cessões de crédito antes da efetiva retificação do quadro geral de credores. 3. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS DIVERSOS No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), verifica-se que, de fato, o valor do crédito foi atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe expressamente o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ademais, conforme corretamente apontado pela Administração Judicial, considerando o estágio processual dos autos, os novos pedidos de habilitação de crédito devem observar o disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, que trata das habilitações retardatárias. Quanto aos créditos derivados de honorários advocatícios, que se equiparam aos de natureza trabalhista, aplica-se a norma do §2° do artigo 6° da Lei 11.101/2005, que faculta ao credor pleitear perante a Administração Judicial a habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a publicação da decisão proferida em 10/09/2024 para conhecimento dos recuperandos, credores e demais interessados; b) No tocante à sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determino a intimação da cedente Albaugh Agro Brasil Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as cessões de crédito por ela realizadas, especificamente sobre a cessão parcial ao Banco Industrial do Brasil S/A e a cessão integral ao Fundo de Investimento Invista; c) Após a manifestação da Albaugh Agro Brasil Ltda, determino a intimação da Euler Hermes Seguros de Crédito S/A e do Fundo de Investimento Invista para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito das cessões de crédito; d) Quanto à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), determino a intimação dos habilitantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha do débito atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), em observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; e) Cientifiquem-se os habilitantes de que, considerando o estágio processual dos autos, deverão apresentar impugnação em apartado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.101/2005, ou pleitear, de forma administrativa, junto à Administração Judicial, a inserção dos créditos, através do e-mail protocolo@valorjudicial.com.br, observando em qualquer caso o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; f) Após as manifestações acima determinadas, dê-se nova vista à Administração Judicial para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 18 de abril de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 22/04/2025 16:46:28" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0024456-53.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.492.717,98 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): GSM TRANSPORTES LTDA Sequencial par: 25924 I) Dos Embargos de Declaração (item 23.1) A parte embargante (Ré) alega omissão na decisão liminar (item 18.1) por não ter considerado a informação sobre o deferimento de sua Recuperação Judicial e o stay period noticiados no item 17.1. DECIDO. Embora a decisão liminar (item 18.1) não tenha feito menção expressa à petição do item 17.1, a questão relativa aos efeitos da recuperação judicial sobre a busca e apreensão é matéria de mérito a ser decidida após o contraditório, o que foi determinado nas decisões subsequentes (itens 26.1 e 30.1) e está sendo feito nesta oportunidade. Não se vislumbra, portanto, vício intrínseco na decisão embargada que justifique seu acolhimento ou modificação por esta via recursal horizontal, tratando-se de rediscussão do mérito da liminar. II) Da Suspensão do Processo e Prosseguimento da Busca e Apreensão A Lei nº 11.101/2005 (LRF), em seu artigo 49, § 3º, estabelece que o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. Contudo, o mesmo dispositivo ressalva que, durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º (stay period), "não se permitindo (...) a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial". O artigo 6º, § 4º, da LRF, por sua vez, prevê a suspensão das ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período. No caso dos autos, o Juízo da Recuperação Judicial deferiu o processamento da RJ e o período de suspensão em 03/05/2024 (item 17.4). Posteriormente, em decisão de 09/09/2024 (item 79.2), acolhendo embargos de declaração (inclusive da parte autora) e em observância a decisão do E. TJMA, reconheceu a essencialidade de apenas 60 veículos listados no item 79.3, modificando decisão anterior que havia considerado todos os bens essenciais. Mais recentemente, em 04/04/2025 (item 75.3), o Juízo da RJ determinou nova análise da essencialidade pelo Administrador Judicial e postergou a análise do pedido do Banco Autor para prosseguir com a busca e apreensão dos bens não essenciais. A parte requerida argumenta que esta última decisão impõe a suspensão do feito até a nova análise (item 75.1). A parte autora contrapõe que a decisão apenas adiou a análise de seu pedido e que a definição atual de essencialidade (limitada aos 60 bens) permite o prosseguimento para os demais (item 79.1). Ademais, o Agravo de Instrumento que suspendia este feito não foi conhecido e a respectiva decisão transitou em julgado (itens 76.1 e 76.2), não havendo mais óbice processual decorrente daquele recurso. Assim, o pedido de suspensão total do processo formulado pela parte requerida fica indeferido. Desta forma, fica deferido o pedido da parte autora (item 79.1) para determinar o prosseguimento da busca e apreensão exclusivamente em relação aos 18 (dezoito) veículos objeto da inicial que não constam na lista de bens essenciais definida pela decisão do item 79.2 (conforme lista anexa, item 79.3). Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito milc
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