Jose Alexandre Rubio De Souza

Jose Alexandre Rubio De Souza

Número da OAB: OAB/MT 019462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alexandre Rubio De Souza possui 57 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMG, TRT7, TJMS, TJMT
Nome: JOSE ALEXANDRE RUBIO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033079-50.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019119-91.2021.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNA MORIZZO GUIMARAES BRAGA - MT20771-A POLO PASSIVO:WALTER BETONI JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTON LARSEN HAUSEN DE OLIVEIRA E ANTONIO DA COSTA - MT26112-A e JOSE ALEXANDRE RUBIO DE SOUZA - MT19462-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WALTER BETONI JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Agravado(a)(s) - MARCIO JOSE ALMEIDA DE SOUZA; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo Autos distribuídos e conclusos ao Des. LEONARDO DE FARIA BERALDO em 23/07/2025 Adv - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, HELVECIO MACEDO TEODORO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VALDECIR RABELO FILHO.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1009351-97.2025.8.11.0041 REQUERENTE: BENEDITA TEREZINHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida por BENEDITA TEREZINHA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte Requerida, em sua contestação, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a parte Autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter e tampouco quantificou o valor incontroverso do débito, em ofensa ao disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduziu que a "impugnação genérica de cláusulas contratuais, bem como a menção a um valor genérico é insuficiente para o pleno atendimento" do referido dispositivo legal. Embora a Requerente tenha indicado um "Valor total incontroverso: R$ 1.085,52" na inicial, a precisão e o detalhamento exigidos pela lei para a discriminação das obrigações contestadas e a quantificação do valor incontroverso, com a exclusão dos supostos encargos abusivos, não foram suficientemente apresentados para fins de dar prosseguimento à demanda com a clareza necessária. Para a adequada instrução do processo e para que as questões de mérito possam ser devidamente analisadas, é imprescindível que a parte autora apresente as informações detalhadas sobre a controvérsia. Assim, determino que a Requerente emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para que: 1) Discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter; 2) Quantifique o valor incontroverso do débito, do que entende devido, excluindo-se os supostos encargos abusivos; 3) Indique precisamente qual valor reconhece como devido e qual valor é contestado. Decorrido o prazo sem a devida emenda, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CD. PROC. 1007009-33.2025.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento Requerida: Adelar Jaco Schmidt Vistos etc. OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADELAR JACO SCHMIDT, também qualificada no processo, objetivando a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial (Placas KAJ3223 e Placa NBI3108). As partes compareceram aos autos para noticiar a realização de acordo e pleiteiam a homologação e consequente extinção do processo (Id. 200114904). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória. Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Julgo extinto o processo com amparo do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Custas processuais já recolhidas. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino por fim, a baixa da restrição efetivada junto ao Sistema Renajud, constante aos autos, sobre o veículo objeto da lide. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1081043-93.2024.8.11.0041 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: ESMAEL MARTINS DE ALMEIDA FILHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de ESMAEL MARTINS DE ALMEIDA FILHO, ambos qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que firmou com o réu o contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel garantido por alienação fiduciária nº 52557924, por meio do qual concedeu ao demandado crédito no valor total de R$ 137.854,20, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.901,34, tendo como garantia um veículo marca VW, modelo TAOS CL TSI, chassi nº 8AWBJ6B23RA814201, ano/modelo 2024/2024, cor PRETA, placa SPN3F01, RENAVAM 01412927738. Alega que a parte ré deixou de pagar as parcelas a partir de 16/11/2024, incorrendo em mora desde então, mesmo após devidamente notificada, totalizando um débito de R$ 232.949,55. Requer a concessão de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial, a citação da parte ré e, ao final, a procedência da ação. Deferida a liminar (ID 180085272). A parte ré apresentou contestação com pedido de tutela de urgência (ID 198261202), alegando, preliminarmente, a ausência de mora devido a abusividades contratuais e pedindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a aplicação do CDC, ausência de taxa diária expressa na capitalização de juros, abusividade na cobrança de encargos moratórios, de seguros e tarifas bancárias (tarifa de cadastro R$949,00 e IOF R$4.567,93). Requer a improcedência da ação e condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte requerida, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. No tocante à alegação de ausência de mora por suposta abusividade no contrato, tal argumento não prospera, pois conforme a jurisprudência consolidada do STJ, somente o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, o que não ocorre no caso em análise. A parte requerida foi devidamente constituída em mora, conforme comprova a notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 179730096), que foi recebida no endereço do devedor em 12/12/2024, atendendo aos requisitos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Quanto à alegação de capitalização diária de juros sem expressa previsão da taxa diária, verifico que o contrato (ID 179730093) prevê de forma clara as taxas de juros mensais e anuais, sendo suficiente para demonstrar a ciência do contratante sobre os encargos assumidos. Ademais, a capitalização de juros é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras, conforme previsto na MP nº 2.170-36/2001 e pacificado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos. No que se refere às tarifas bancárias questionadas, como tarifa de cadastro e IOF, estas encontram respaldo legal. A tarifa de cadastro é considerada válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira para realizar pesquisa em serviços de proteção ao crédito e análise cadastral, conforme decidido pelo STJ nos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Já o IOF é tributo devido nas operações de crédito, conforme Decreto nº 6.306/2007, não havendo ilegalidade em sua cobrança. Quanto aos seguros, não há comprovação nos autos de que sua contratação tenha sido obrigatória, caracterizando venda casada. O simples fato de estarem previstos no contrato não é suficiente para demonstrar que foram impostos ao consumidor, sendo ônus da parte ré comprovar tal fato, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o contrato de financiamento firmado entre as partes é claro quanto aos valores cobrados a título de tarifas e seguros, tendo o réu plena ciência das condições pactuadas no momento da celebração. No que tange aos encargos moratórios, não vislumbro abusividade, pois estão dentro dos limites legais, sendo os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, conforme previsto no contrato e em consonância com o entendimento do STJ. No mais, a taxa de juros contratados foi de 1,69% ao mês, dentro da média de mercado para a data da assinatura do contrato. Portanto, inexistindo abusividade nos encargos contratuais que possa descaracterizar a mora, e estando demonstrado o inadimplemento da obrigação, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de ESMAEL MARTINS DE ALMEIDA FILHO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida, para consolidar nas mãos do autor a posse e propriedade plena do bem descrito na inicial, qual seja, um veículo marca VW, modelo TAOS CL TSI, chassi nº 8AWBJ6B23RA814201, ano/modelo 2024/2024, cor PRETA, placa SPN3F01, RENAVAM 01412927738. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da contestação/reconvenção apresentados pela parte ré. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705599-44.2023.8.07.0019 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. RECORRIDA: GABRIELLE CRISTINE RAMOS BRITO SENA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA MENSAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246). TABELA PRICE. CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS. APELOS IMPROVIDOS. Sinopse fática: A autora almeja, em síntese, a declaração de abusividade dos encargos moratórios e da capitalização diária composta de juros, com o consequente recálculo das parcelas devidas, além da declaração de nulidade das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação de bens, bem como do seguro, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 1. Cuida-se de apelações, interpostas contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito. 1.1. Nesta sede, a parte autora pugna pela reforma daquele ato processual, a fim de serem julgados totalmente procedentes os pedidos. Requer a declaração de nulidade dos juros remuneratórios, e pugna pela necessidade de repetição de indébito. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. 1.2. O Banco réu, por sua vez, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para ser declarada legal a capitalização dos juros na forma diária, reiterando não ser devida a repetição de indébito de qualquer valor à autora, bem assim, bem assim, seja a mesma condenada ao pagamento da integralidade do pagamento dos honorários advocatícios. 2. A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. 3. Acerca do tema capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula n. 539, exarou o seguinte entendimento: “(...) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012). 3.1. No caso dos autos, o contrato prevê a capitalização e, no item IV, quadro I do contrato, estão previstas expressamente taxas diferentes para os juros mensais e anuais, os quais refletem a possibilidade da cobrança dos juros compostos. 3.2. A taxa de juros ao mês do contrato é de 2,95% e a taxa anual prefixada é 41,75%. O custo efetivo total (CET) da operação corresponde a 62,26 % ao ano. Portanto, não há se falar em reforma da sentença a qual declarou a parcial nulidade do item 3 do contrato, apenas quanto à capitalização diária dos juros remuneratórios, devendo ser observada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, conforme previsão do contrato. 4. Da forma de restituição. Não se pode afirmar que a instituição financeira incorreu em equívoco injustificado, a ensejar a repetição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Ademais, é necessária, neste caso, a comprovação de má-fé do fornecedor. Veja: “(...)11. No tocante à devolução em dobro de valores cobrados, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que não bastam, para a sua configuração, o reconhecimento da ilegalidade e o seu efetivo pagamento, pelo consumidor. É necessária, ainda, a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não houve na hipótese dos autos. 12. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (20180110003833APC, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 22/3/2018). 5. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos. 5.1. Precedente: "(...) É indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1. Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...)" (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 6. Apelos improvidos. O recorrente afirma violação ao artigo 28, §1º da Lei nº 10.931/2004, quanto à periodicidade dos juros. Afirma que a capitalização deve ser inferior a um ano, porém entende que essa seja diária e não, mensal. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio ao artigo 28, §1º da Lei nº 10.931/2004, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no aresto vergastado: “Não há se falar em reforma da sentença a qual declarou a parcial nulidade do Item 3 do contrato, apenas no que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, devendo ser observada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, conforme previsto em contrato” (ID 68546679). Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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