Luiz Felipe Martins De Arruda

Luiz Felipe Martins De Arruda

Número da OAB: OAB/MT 019588

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJCE, TJPA, TJPB, TJMG, TJBA, TJAM
Nome: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000949-62.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: ERINEUDA GOMES MESQUITA MAIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERINEUDA GOMES MESQUITA MAIA em face de BANCO BRADESCO S.A.   Determinado a emenda à inicial para a parte autora, apresentar procuração assinada fisicamente ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil.   Embora tenha comparecido aos autos, (ID. 161715467), a parte autora não promoveu a emenda, limitado-se a anexar documento já inserido nos autos.   Fundamento e decido.   Conforme exposto no despacho de ID.159525477, a autenticidade das assinaturas digitais só poderá ser certificada por entidades credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, todavia, a empresa ZapSign não está cadastrada.   Com efeito, mesmo devidamente intimada para sanar o vício, a parte autora deixou de apresentar os documentos assinados fisicamente e também não comprovou que a empresa em referência estava credenciada, limitou-se a apresentar documento já anexado aos autos, conforme ID.158780704 e 161715467.   Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.   Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA, ASSINADAS DIGITALMENTE. ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTAVA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ¿ ICP-BRASIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA I- CASO EM EXAME: 1- Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCIELE MARQUES MIRANDA, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que, nos autos da ação ordinária n° 0200853-34.2024.8.06.0101 proposta em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- O cerne da questão reside, unicamente, na possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15), quando a parte autora, mesmo intimado para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do feito, continua inerte, incorrendo no que preceitua o parágrafo único do art. 321 do NCPC. III. Razões de decidir: 3- No caso em exame, questiona-se a validade da assinatura digital da procuração e declaração de pobreza apresentadas pela parte autora. 4- Como bem alertado no despacho de fls. 42/44, a autenticidade das assinaturas digitais só poderá ser certificada por entidades credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, todavia, a empresa ZapSign não estava cadastrada. 5- Com efeito, mesmo devidamente intimada para sanar o vício, a parte autora deixou de apresentar os documentos assinados fisicamente e também não comprovou que a empresa em referência estava credenciada. 6- Assim, não sendo cumprida a diligência na forma que foi determinada, o feito foi acertadamente sentenciado com o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento. V. TESE DE JULGAMENTO: Em que pese ser opção do consumidor escolher o foro do domicílio do réu para propor a ação em epígrafe, o indeferimento da inicial se justifica pela não apresentação do tipo de procuração adequado ao caso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos, 321; 330, I e IV e 485, I. Jurisprudência relevante citada: - TJ-PR 0006935-35.2023 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 07/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024; - TJ-MS - Apelação Cível: 08122877720228120002 Dourados, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200853-34.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/04/2025, data da publicação:  15/04/2025).   Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.   Sem custas recolhidas. Sem honorários.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.   Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004268-51.2024.8.06.0167 RECORRENTE: CELIANE SILVA MATOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO         DESPACHO    Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga DECISÃO PJe: 0800087-37.2025.8.14.0112 Requerente Nome: GILMAR IKOPI MUNDURUKU Endereço: Rua Tenente fernandes, 10, centro, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800087-37.2025.8.14.0112 Data da audiência: 27/06/2025 Horário: 09h00min. PRESENTES AO ATO: Magistrado: Exmo. Sr. Dr. JOÃO VINICIUS MALHEIRO Autor: GILMAR IKOPI MUNDURUKU Advogado da Parte Autora: Dr. VINICIUS DE ALMEIDA ALVES, OAB/MT n° 23.879. Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte Requerida: Dr. WILLIAM WALLACE RODRIGUES FREITAS, OAB/PA n° 38.469 Preposto: WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA, CPF sob n° 021.921.422-00. Declarada aberta a audiência dos autos em epígrafe, constatou-se a ausência da parte autora. Presente o seu advogado. Presente a parte requerida, através de seu preposto e seu advogado. Aberta a audiência de conciliação, constata-se que o autor não conseguiu ingressar na sala virtual de audiências, devido a instabilidade de sua internet. Requerimentos Complementares: A parte autora requer prazo de cinco dias para justificação. A parte requerida requer a extinção do feito em razão da ausência da parte autora. Em seguida passou o MM. Juiz as seguintes DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: 01. DEFIRO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para apresentação de justificação para ausência da parte Autora, desde já consignado que protocolo após o prazo será sumariamente desconsiderado por este Juízo. 02. Após, em caso de manifestação, conclusos para decisão. Em caso de silêncio da parte, conclusos para julgamento. NADA MAIS havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ......................, (Erick Pinheiro Magalhães) Assessor de Juiz, que digitei, e subscrevi. O presente termo será juntado e disponibilizado no PJE. PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURAS EM RAZÃO DA AUDIÊNCIA TER SIDO REALIZADA VIRTUALMENTE. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800126-88.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Polo ativo: Nome: GERACINA MENDES PINHEIRO Endereço: Rua São francisco, 45, Vila Borralho, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588 Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, proposta por GERACINA MENDES PINHEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Consta despacho de ID. 141958506, ante a possível identificação de demanda predatória, a determinação de intimação pessoal da parte autora para comparecer à Secretaria do Juízo para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação, bem como para tomar outras providências. No entanto, a parte autora não compareceu na secretaria do fórum e não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID. 146238306. É o relatório. Decido. Registre-se que o não atendimento da determinação no despacho, por si só, pode resultar no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, como a(s) parte(s) não foi(ram) localizada(s) no endereço constante nos autos, considero sua inércia como desinteresse processual. Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a regra da gratuidade da justiça, eis que defiro tal benefício à parte. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 13 de junho de 2025. HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/WhatsApp: (91) 37751243
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800128-58.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Polo ativo: Nome: VANDA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Flores da vila, 24, São Raimundo, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588 Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, proposta por VANDA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Consta despacho de ID. 141991176, ante a possível identificação de demanda predatória, a determinação de intimação pessoal da parte autora para comparecer à Secretaria do Juízo para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação, bem como para tomar outras providências. No entanto, a parte autora não compareceu na secretaria do fórum e não se manifestou nos autos, conforme certidão de Id. 146238325. É o relatório. Decido. Registre-se que o não atendimento da determinação no despacho, por si só, pode resultar no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, como a(s) parte(s) não foi(ram) localizada(s) no endereço constante nos autos, considero sua inércia como desinteresse processual. Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a regra da gratuidade da justiça, eis que defiro tal benefício à parte. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 13 de junho de 2025. HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/WhatsApp: (91) 37751243
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0823546-91.2024.8.14.0051 AUTOR: ADAILCE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida que afirma desconhecer. I – Das teses defensivas A exigência de comparecimento pessoal da autora não encontra amparo legal. A representação por advogado é suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, ela não subsiste. A existência de inscrição ativa ou anterior em nome da autora gera, por si só, interesse legítimo em buscar o reconhecimento da inexistência do débito discutido. A suposta baixa da negativação não impede o julgamento de mérito, pois não houve prova nos autos de que a exclusão se deu de forma definitiva e voluntária pela ré. E mesmo que houvesse, persiste o interesse na declaração de inexistência do débito, com efeitos jurídicos próprios. No mérito, a parte ré não trouxe aos autos prova da contratação, tampouco documento hábil a demonstrar a origem da dívida ou a regularidade da cessão e notificação. As telas internas de sistema, por serem documentos unilaterais, não se prestam a demonstrar a existência de vínculo jurídico com a parte autora. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. II – Da inexistência do débito Comprovada a ausência de prova da contratação e da legitimidade do débito, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida no valor de R$ 633,12, vinculada ao contrato nº 86635971771002. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da ré. III – Da inexistência de dano moral Entretanto, a autora possuía inscrições preexistentes legítimas nos cadastros de inadimplentes, conforme documentos acostados, anteriores à negativação ora discutida. Nessa hipótese, incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Entendimento dos Tribunais: TJ-MS - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO - AUSENTE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO- INEGATIVA INDEVIDA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA -AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Jurisprudência Acórdão publicado em 07/03/2019 Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO - AUSENTE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO- INEGATIVA INDEVIDA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA -AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS. N/A n. 0810480-28.2018.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito , j: 28/02/2019, p: 07/03/2019) Assunto: Indenizaçao por Dano Moral Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Mista Data do julgamento: 28/02/2019 Data de publicação: 07/03/2019 Ementa: E M E N TA:RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO - AUSENTE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO- INEGATIVA INDEVIDA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA -AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Dessa forma, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais, limitando-se a tutela jurisdicional à exclusão do registro específico e à declaração de inexigibilidade do débito. IV – Da tutela antecipada Nos termos do art. 300 do CPC, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção de restrição indevida, antecipam-se os efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito declarado inexigível. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 633,12 (seiscentos e trinta e três reais e doze centavos), vinculado ao contrato nº 86635971771002; b) Antecipar os efeitos da tutela, determinando à parte ré que proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou congêneres), em relação ao referido débito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, ante a existência de registros preexistentes legítimos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 11:08:14): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 22:49:30): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Não houve requerimento de cumprimento de sentença. Por ordem judicial, arquivem-se os autos. Os autos poderão ser desarquivados, para realização de ato idôneo ao seguimento do processo, caso não se tenha operado a prescrição intercorrente e sejam pagos os emolumentos, se devidos.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:27:00): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Autos encaminhados a Turma Recursal.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 12:29:39): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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