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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 020083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 32 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT24, TJMS, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT24, TJMS, TJMA, TRT23
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000561-43.2023.5.23.0037 RECORRENTE: GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000561-43.2023.5.23.0037 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BNTG LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS: WILSON ISAC RIBEIRO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BNTG LOGISTICA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 2807993; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id 77b8744). Representação processual regular (Id 57da1c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8964c33: R$ 425.636,84; Custas fixadas, id 8964c33: R$ 10.681,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 89297b3: R$ 12.296,38; Custas pagas no RO: id f821b14; Condenação no acórdão, id 63bff4c: R$ 425.636,84; Custas no acórdão, id 63bff4c: R$ 10.681,02; Depósito recursal recolhido no RR, id dae0acc: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 611 da CLT. A vindicada, ora recorrente, postula a reapreciação da decisão exarada pela Turma Julgadora no que diz respeito ao tema “enquadramento sindical / norma coletiva aplicável / efeitos jurídicos”. Consigna que “A controvérsia da revista no presente caso reside exclusivamente na incorreta aplicação da norma coletiva do Estado de Mato Grosso.” (sic, fl. 412). Assinala que, no caso em tela, se vislumbra “(...) violação ao art. 611 da CLT (...).” (sic, fl. 412). Obtempera que, “Em que pese a atividade do recorrido ser de motorista, não havia a predominância da prestação de serviços no Estado de Mato Grosso, tendo em vista que apenas ocorria o carregamento de cargas em cidades do estado.” (sic, fl. 412). Afirma que “O mero carregamento de cargas não enseja a aplicação das normas coletivas do Estado de Mato Grosso, justamente por não se tratar de predominância nas atividades do autor, que inclusive, contratado pela recorrente no Estado de Santa Catarina, sendo, portanto, devido o reconhecimento e aplicação da convenção coletiva da base territorial de Tijucas/SC.” (sic, fl. 412). Consta do acórdão: “ENQUADRAMENTO SINDICAL O juízo de origem, considerando que o autor "indicou várias rotas que perfazia, sempre partindo de cidades do norte do Mato Grosso, como Sinop e Sorriso", bem como que tais fatos não foram contestados pela ré, reconheceu que o local preponderante de prestação de serviços pelo obreiro era norte do Estado do Mato Grosso. Assim, haja vista que as CCTs apresentadas pelo demandante (Ids. ee48ecc e 38314b0) "abrangem a categoria dos trabalhadores empregados de empresas de transportes de cargas, bem como o local de prestação dos serviços (cidades do Estado de Mato Grosso)", reconheceu serem aplicáveis ao caso em apreço. Insurge-se a ré, contra essa decisão, alegando, em síntese, que tendo em vista que o autor prestou serviços em várias localidades, deve-se sujeitar aos instrumentos normativos de competência dos sindicatos com base territorial vinculada a matriz, qual seja, Tijucas/SC. Desse modo, requer a inaplicabilidade das CCTs juntadas com a exordial, bem como a aplicação das CCTs vinculadas a sede da empresa recorrente. Analiso. De início, repiso que a ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, bem como não apresentou defesa em momento oportuno. Desse modo, foi declarada a confissão ficta em relação as matérias de fato. O âmbito de aplicação dos instrumentos de negociação coletiva é previsto no art. 611 do texto celetista, abaixo transcrito: "Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho." Do artigo acima transcrito, ressai que deve ser aplicada a norma coletiva relativa à base territorial da prestação de serviço e não do local da contratação. Estabelecida essa premissa, era ônus do Autor demonstrar que desenvolveu o seu labor na base territorial abrangida pelos sindicatos signatários da norma por ele invocada. Conforme bem apontado pela origem, na exordial o obreiro narrou diversas rotas que realizava, todas elas partindo de cidades do norte do Mato Grosso, a exemplo de Sinop e Sorriso, fatos que não foram contestados pela ré. Desta forma, reconhece-se como local predominante da prestação de serviços a região norte do Mato Grosso. Por oportuno, colaciono julgados desta Corte rechaçando a aplicação de normas coletivas com abrangência territorial diversa da prestação de serviços: CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O enquadramento sindical, conforme o disposto nos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT, em geral, é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Certo ainda que para aplicação dos ACTs/CCTs deve ser observado o local onde ocorreu a prestação de serviços e a base territorial dos sindicatos signatários dos instrumentos normativos, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (inciso II do art. 8° da CR e art. 611 da CLT). Ainda que a atividade profissional dos motoristas carreteiros que realizam viagens interestaduais seja dotada de algumas peculiaridades, pois a prestação de serviços alcança diversas localidades e, como consequência, bases territoriais de representatividade sindical distintas, o contexto probatório revela que o cerne das atribuições profissionais do reclamante estava concentrado em Cuiabá/MT. Diante disso, não há como acolher a pretensão da reclamada de aplicação no caso vertente dos instrumentos normativos celebrados entre o SIND COND VEIC AUTOM TRAB TRANSP ROD CARGAS PASS ITAJAI e a reclamada. Recurso da reclamada não provido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001491-19.2016.5.23.0001; Data: 06/11/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, grifei); (...) PLR PREVISTA NA CCT 2012/2013. MULTA CONVENCIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços. É que a abrangência da convenção coletiva é determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial), ou seja, aplicam-se os instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços. Assim, comprovado nos autos que o Autor se ativou como motorista, tendo como base da prestação de serviços a cidade de Cuiabá, ao contrato de emprego havido entre as partes aplicam-se os instrumentos normativos firmados para viger naquela base territorial. Recurso não provido. (...) (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000544-09.2014.5.23.0009 RO; Data: 26/11/2015; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE, grifei); Nesse sentido, considerando que as CCTs apresentadas pelo autor (Ids. ee48ecc e 38314b0) englobam a categoria dos empregados de empresas de transportes de cargas, assim como o local de prestação dos serviços (cidades do Estado de Mato Grosso), mantenho a decisão de origem que reconheceu serem aplicáveis ao caso em tela. Nego provimento.” (Id 63bff4c). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão objurgado, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação aos arts. 483, “d” e 818, I, da CLT. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido por este eg. Tribunal no tocante à matéria “reconhecimento de rescisão indireta/ irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS”. Alega que “A controvérsia da revista no presente caso reside exclusivamente na incorreta aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho, pela revelia da reclamada e considerando como verdadeiro os fatos alegados na exordial.” (sic, fl. 416). Pontua que, in casu, “Como o recorrido deixou de apresentar provas quanto a suposta falta grave, em especial quanto aos depósitos do FGTS, tendo em vista que o recorrido sequer apresentou prova documental acerca de suposta inadimplência da recorrente. Dessa forma, não existindo prova da falta grave reconhecida pelo juízo e E. Regional, ocorreu nítida violação ao art. 483, d e art. 818, I, ambos da CLT (...).” (sic, fl. 416). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a ré defende que a hipótese não autoriza a incidência do instituto da rescisão indireta, sendo indevidas, por corolário, as verbas pertinentes a essa modalidade de extinção contratual. Consta do acórdão: "RESCISÃO INDIRETA O juízo "a quo" deferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, sob o seguinte fundamento: "Afirma o reclamante que manteve vínculo de emprego com a reclamada, de 15/12/2021 a 19/12/2022, na função de Motorista de Carreta Rodotrem, e que rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho. Assevera que não foi dada a baixa na CTPS e as verbas rescisórias não foram corretamente pagas. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como da remuneração mensal no valor de R$ 8.040. Requer, também, a condenação da reclamada a proceder a anotação e retificação da CTPS e ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, diferença de 13º salário do ano de 2022, 13º salário proporcional dos anos de 2021 e 2023, diferença de férias integrais e proporcionais mais 1/3, multa de 40% do FGTS, diferenças do FGTS, bem como expedição das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Examino. De acordo com o artigo 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o ajuste quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Da mesma forma que a configuração da justa causa prevista no artigo 482 da CLT exige falta relevante e grave pelo empregado, a rescisão indireta do contrato pode ser reconhecida quando verificada a gravidade da conduta praticada pelo empregador. Em razão da revelia da reclamada e da confissão quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais. Nesse passo, reconheço que a remuneração do reclamante era constituída de comissões, no valor médio mensal de R$ 6.700,00, acrescida de R$ 1.340,00 a título de DSRs. Destaco que a anotação de salário fixo na CTPS do reclamante, em valor inferior ao de fato percebido, reflete no recolhimento inferior do FGTS, e essa irregularidade constitui motivo grave o suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, d, da CLT. (...) Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 29/12/2022, e condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário de R$ 1.490,00, aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional e férias proporcionais sobre o aviso prévio, multa de 40% do FGTS". Inconformada, a ré alega, em síntese, que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregado em 29/12/2022 sem que fosse informado o motivo de seu desligamento. Aduz que no momento da rescisão foi efetuado o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Ademais, afirma que não houve conduta por parte da ré que ensejasse falta grave, bem como que "para atender aos requisitos da rescisão indireta é necessário ação imediata para configurar ato grave do empregador, e no caso em tela, a recorrido alega que os fatos sempre ocorreram". Pelo exposto, requer a reforma da decisão para que seja afastado reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e demais decorrentes da dispensa por iniciativa do empregador. Analiso. Reputo necessário enfatizar que para que ocorra a configuração da rescisão indireta, exige-se a comprovação de que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave a ponto de tornar impossível e insuportável a continuidade da relação de emprego. As hipóteses que ensejam a rescisão indireta estão previstas no art. 483 da CLT. Destaco que perfilho da corrente - doutrinária e jurisprudencial - que defende a tese de que toda e qualquer irregularidade patronal que possa ser corrigida por outras vias, sem a imperiosa necessidade de colocar termo ao contrato de emprego, não é suficiente para o acolhimento da tese de rescisão indireta. Isto porque, tal qual a dispensa por justa causa, o acolhimento da rescisão indireta exige prova firme e valiosa de que o(a) empregador(a) tenha cometido uma falta grave, ou reiterado na prática de faltas que, embora não sejam graves individualmente, o são no seu conjunto, de tal forma que se torna insuportável e desaconselhável a manutenção do contrato de emprego - ante sua notável característica de avença de trato sucessivo, que projeta seus efeitos para o futuro - pela quebra da confiança ou da fidúcia. Esse é o ponto de partida, isto é, o norte para dizer se as faltas patronais são suficientes ou não para o reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, para que seja caracterizada a rescisão indireta a falta deve ser de tal monta que a continuidade do contrato é impensável para o trabalhador. No caso, caberia ao autor o ônus de provar a falta grave do empregador, encargo do qual se desvencilhou a contento. Consoante pontuado na origem, haja vista a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial. Nessa perspectiva, cabe reconhecer que a remuneração do obreiro era composta por comissões, em média no valor de R$ 6.700,00 mensais, acrescida de R$ 1.340,00 a título de DSRs. Sendo assim, o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como a anotação de remuneração fixa na CTPS do autor, em valor abaixo ao de fato percebido, bem como o recolhimento inferior do FGTS durante toda a contratualidade, constitui falta grave a ensejar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Importante salientar que mesmo nos casos em que é incontestável a falta grave configuradora da rescisão indireta, tem-se reconhecido que o pedido anterior formalizado pelo próprio empregado em pôr fim ao contrato impede seu pedido futuro de reversão, se não houver prova do vício de consentimento, tal como no julgamento proferido por esta e. Turma no processo n. 0001464-81.2023.5.23.0036 (DEJT 31.07.2024), de minha relatoria, em que se definiu que "considerando que a autora confessou que pediu demissão e inexistindo qualquer vício de consentimento na sua realização, o referido pleito se mostra incompatível com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o empregado deve requerer judicialmente a rescisão do pacto laboral quando a empregadora não cumprir as obrigações do contrato, optando por permanecer ou não no serviço, nos moldes do § 3º do artigo 483 da CLT, e não efetuar o pedido de demissão, que constitui ato jurídico perfeito. O pedido de demissão e a rescisão indireta são institutos jurídicos que se repelem recíproca e necessariamente, porquanto, tratando-se, respectivamente, de formas de resilição e resolução do contrato de trabalho, é impossível a coexistência simultânea. Para adotar postura mais adequada e coerente com a pretensão em exame, a autora deveria ter considerado resolvido o pacto laboral e postulado, perante esta Justiça Especializada, o reconhecimento da rescisão indireta, provando suas alegações. Nada obstante, trilhou o caminho inverso, qual seja, o da resilição contratual, que, como acima exposto, afasta necessariamente a rescisão indireta. Assim, para o reconhecimento da rescisão indireta, imperiosa a robusta demonstração de vício de consentimento apto a macular o pedido de demissão. Todavia, não se vislumbra qualquer vício na manifestação de vontade da parte autora a qual, aliás, sequer foi alegado na inicial." Nesse sentido, a título ilustrativo, cito outras decisões desta Turma: Processo: 0000781-77.2022.5.23.0004; Data de assinatura: 08-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO; Processo: 0000028-21.2022.5.23.0037; Data de assinatura: 02-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). No entanto, evoluindo de posicionamento, na esteira do que vem sendo decidido pelo TST, cumprindo seu encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, passo a adotar o entendimento de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do art. 483 da CLT. É o que se extrai dos seguintes julgados: (...) Aliás, em julgado datado de 2017, a SbDI-1 já fixou o entendimento de que o art. 483 da CLT não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Por ser bastante didática, reproduzo a ementa: (...) Em tal contexto, refluo do posicionamento anteriormente adotado e passo a entender que a desconstituição do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta não é possível apenas na hipótese em que houver prova da existência de vício na manifestação de vontade, mas também quando ficar provada a irregularidade praticada pela empresa configuradora de falta grave. Em recente julgado desta turma, de relatoria do eminente desembargador Tarcísio Valente, essa concepção jurídica já está sendo adotada [ROT 0000156-28.2024.5.23.0051; julgado em 10/12/2024]. Dessa forma, uma vez que no caso concreto restou demonstrada a falta grave do empregador, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta é medida que se impõe. Mantida a sentença de procedência em relação ao pleito de rescisão indireta, não há falar em indeferimento dos pedidos de aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS e entrega das guias para habilitação no Seguro Desemprego, assim como das parcelas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho por iniciativa da Ré. Nego provimento." (Id 63bff4c). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada na Tese Vinculante n. 70 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório acima reproduzido, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa as diretrizes contidas nos arts. 896, § 7º e 896-C, § 11, inciso I, da CLT, bem como as dicções exaradas na Súmula n. 333/TST e no art. 297, parágrafo único, do RI/TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 818, I, da CLT. A acionada, ora recorrente, intenta a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que tange à matéria "reconhecimento de salário marginal". Pontua que, in casu, “(...) foi confirmado pelo E. Regional o reconhecimento de salário extrafolha com base apenas na revelia da recorrente, sem analisar o conjunto das provas, tendo em vista que se trata de ônus da parte autora.” (fl. 418). Consigna que, “Em que pese a revelia, importante destacar que está é relativa, tendo em vista que, a depender da matéria, o juízo deverá analisar as provas dos autos. No presente caso, o juízo e o Regional apontaram que a revelia ocorreu a presunção da remuneração extrafolha apontada na exordial, porém, deixou de analisar as provas dos autos que não demonstram em momento algum a suposta prática.” (sic, fl. 418). Respaldada em tais assertivas, dentre outras ponderações, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional para que “(...) seja declarado a inexistência de salário extrafolha pela ausência de provas.” (sic, fl. 418). Consta do acórdão: “SALÁRIO POR FORA. DIFERENÇAS A Magistrada sentenciante, considerando a revelia e confissão ficta da ré quanto as matérias de fato, julgou procedente o pedido de reconhecimento de salário "por fora" e de pagamento de diferenças de verbas contratuais. Desse modo, condenou a ré ao pagamento "de diferenças 13º salário proporcional referente ao ano de 2021 e integral referente ao ano de 2022, férias integrais e proporcionais mais 1/3 e do FGTS". A ré busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que "restou devidamente comprovado que os salários eram pagos corretamente, conforme consta na CTPS, ou seja, a contratualidade deixa claro e incontroverso a natureza salarial da contratação, inclusive no pagamento do TRCT, sendo que não há provas nos autos de pagamento comissionado, isto é, outra modalidade de contratação". Ademais, afirma que "eventuais depósitos ou transferência bancárias são de praxe no ramo de transportes, uma vez que são valores necessários para abastecimentos, reparos etc, que o motorista demanda durante as viagens". Pelo exposto, requer o afastamento do reconhecimento do salário por fora, bem como a exclusão da condenação ao pagamento das verbas decorrentes desse reconhecimento. Analiso. Denomina-se salário extrafolha o valor pago pelo empregador ao empregado além do salário contratual com o objetivo de se ver eximido da incidência dos encargos devidos. Natural, portanto, a dificuldade de se fazer prova sobre fato que, como o próprio nome indica, não é documentado por aquele a quem incumbe fazer os devidos registros. Para que seja provado o pagamento de salário marginal, é indispensável que o autor traga aos autos prova convincente da existência desta prática. De tal modo, a controvérsia atinente ao reconhecimento de salário extrafolha envolve matéria eminentemente fática, motivo pelo qual a sua solução demanda a análise pormenorizada do acervo probatório existente nos autos. No caso em exame, o autor relatou que recebia mensalmente a quantia média de R$ 8.040,00, em razão do pactuado com a ré, "salário a base de comissão a razão de 11% (onze por cento) e calculada sobre o valor bruto dos fretes realizados, auferindo, a titulo de comissão o importe médio de R$ 6.700,00/mês, sem a inclusão dos Dsrs (média de R$ 1.340,00/mês)". Ademais, declarou que "os holerites eram manipulados pela Reclamada, que lançava / dissimulava o pagamento de verbas, tais como, salário base (R$ 2.550,00/mês)". Requereu o reconhecimento do salário marginal e diferenças decorrentes da integração. Conforme mencionado alhures, a ré não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo declara sua revelia e confissão ficta. In casu, verifico que foram colacionados aos autos extrato bancário (Id. f9083ce) em que constam diversas transferências PIX realizadas em nome de "BNTG LOGISTICA LTDA" para a conta do autor. Analisando os montantes transferidos, verifico que os valores corroboram com a tese obreira de recebimento de salário por comissão no importe médio de R$ 8.040,00 mensais. Cito, por amostragem, o mês de fevereiro de 2022 em que houve as seguintes transferências: 02.02.2022 - R$ 1.342,39 (fl. 51); 07.02.2022 - R$ 1579,19 (fl. 52); 17.02.2022 - R$ 2.666,74 (fl. 53); 25.02.2022 - R$ 1.570,34 (fl. 54). Assim, considerando a confissão ficta da ré e analisando as provas produzidas pelo autor, coaduno com o entendimento exarado na origem no sentido de manter o reconhecimento da remuneração média mensal no importe de R$ 8.040,00 e a condenação da ré ao pagamento das "diferenças 13º salário proporcional referente ao ano de 2021 e integral referente ao ano de 2022, férias integrais e proporcionais mais 1/3 e do FGTS." Nego provimento." (Id 63bff4c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 58, 71, § 2º e 818, I, da CLT. A demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito à temática "jornada de trabalho”. Aduz que, “Em que pese oportunizada a apresentação de provas em recurso, único momento processual em que foi possível a apresentação de provas e que demonstram que a jornada reconhecida não é aquela indica na exordial, o E. Regional manteve a jornada arbitrada.” (sic, fl. 421). Pondera que, “(...) quanto a questão do intervalo intrajornada, importante destacar que sequer foi aplicado corretamente pelo E. Regional da presunção da fruição do intervalo intrajornada integral por se tratar de jornada externa. O E. Regional manteve a decisão de que o recorrido apenas usufruía de 45 minutos de intervalo.” (sic, fl. 421). Assinala que “No presente caso, consequentemente, pertence ao Autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, o que na hipótese não restou respeitado, devendo o v. acórdão seja devidamente revisto e aplicado ao contexto fático o regramento contido na CLT quanto ao ônus da prova da jornada de trabalho e da presunção de fruição do intervalo intrajornada.” (sic, fl. 421). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O juízo de origem, considerando a confissão ficta da ré, aliada à inexistência de provas em sentido contrário, presumiu verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Desse modo, fixou a jornada do seguinte modo: de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, das 5h às 20h, em média, com 45min de intervalo intrajornada, tempo de espera de 10h por semana, dentro da jornada, 20 horas fora da jornada, 02 folgas no mês. Pelo exposto, condenou a ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornada suprimido e trinta horas por semana de tempo de espera. Insurge-se a ré, requerendo a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a jornada arbitrada destoa da realidade, visto que não cabe acreditar que o autor laborou de segunda a segunda cumprindo jornada diária de 15 horas. Ademais, destaca que os motoristas são orientados a cumprir de forma rigorosa os limites legais de jornada. Quanto ao ônus da prova, afirma que cabia ao autor, visto que "quem alega, deve provar". Outrossim, declara que são diversos os impeditivos para que a transportadora-empregadora consiga controlar a jornada e intervalo dos motoristas à risca, uma vez que os próprios funcionários se negam a preencher o controle de jornada. Pelo exposto, requer o reconhecimento da jornada contratual com o consequente afastamento da condenação ao pagamento das verbas decorrentes da jornada fixada. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer que seja reconhecida a natureza indenizatória do período supostamente suprimido do intervalo intrajornada. Analiso. Como é cediço, a partir da vigência da Lei n. 12.619/2012 [alterada pela Lei n. 13.103/2015], o controle de jornada passou a ser obrigatório para os motoristas de transporte rodoviário, seja por intermédio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, porque garantiu-se a esses trabalhadores o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna. Ao empregado motorista cabe obedecer aos limites de jornada legalmente impostos, como a previsão contido no art. 235-C da CLT, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. Por sua vez, compete ao empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo aos limites supracitados, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. Quanto às pausas obrigatórias, tempo de direção, entre outros aspectos do controle de jornada, devem ser observadas não só as regras celetistas como também a mudança imposta no CTB, como se vê dos arts. 235-B, 235-C e 235-D da CLT; 67-A e 67-C, da Lei n. 9.503/97; e, com a redação atribuída pela Lei n. 13.103/15, as alterações nesses dispositivos, bem como a inclusão do artigo 67-E ao CTB. Sendo assim, conclui-se da leitura conjunta da Súmula n. 338 do TST e das alterações implementadas pelas Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015, que continua sendo do empregador a obrigação de juntar aos autos os controles de jornada, já que é o responsável pela guarda de tais documentos. Contudo, cabe ao autor obedecer às limitações impostas na legislação específica. No caso, conforme mencionado anteriormente, o Juízo de origem declarou a ré confessa quanto à matéria de fato. De tal modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça vestibular, os quais, no entanto, podem ser elididos por meio de outros elementos probatórios constantes dos autos, a teor do disposto no item II da Súmula n. 74 do TST, in verbis: "CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inse-rida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." Não consta dos autos qualquer elemento de prova que contrarie a jornada alegada na inicial. Nesse contexto, conclui-se que a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar a jornada laborada pelo autor. Contudo, quanto à jornada, cabe aqui um esclarecimento, na medida em que o autor conduzia veículo rodotrem (9 eixos), como se vê da própria exordial. Os veículos com essa especificação possuem restrição de circulação, e nas jornadas realizadas pelo autor é possível concluir que houve submissão às regras do CONTRAN e fiscalização pela PRF, de modo que se considera razoável com base nesse contexto. Para que não paire dúvida, cito o artigo 20 da Resolução 882/2021 do CONTRAN: Art. 20. O trânsito de CVC, que exija AET, deve ser do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h, respeitado limite inferior definido pela sinalização da via. § 1º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será autorizado o trânsito diuturno. § 2º Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de CVC de que trata o caput, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos: I - volume horário de tráfego no período noturno correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C", conforme conceito da Engenharia de Tráfego; II - traçado adequado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos; e III - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos. § 3º Em caso de não atendimento dos requisitos estabelecidos no § 2º, o interessado poderá implementar medida mitigadora que viabilize a tráfego noturno com segurança, devidamente precedidas de estudos técnicos aprovados pelo OEER. Isso quer dizer que a circulação diuturna, sem respeitar a condição natural de iluminação, é somente em vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, no restante, há que se observar o caput do art. 20, acima citado. Nessa perspectiva, ainda que pelo princípio da razoabilidade, é perfeitamente cabível a jornada reconhecida na origem, qual seja "de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, das 5h às 20h, em média, com 45min de intervalo intrajornada", visto que o autor conduzia veículo com restrição de circulação (9 eixos), e a jornada fixada, a meu ver, já considera labor em pistas duplas e nas simples, e que nesta, há vedação expressa de circulação além do pôr do sol. Quanto às pausas obrigatórias, como ressaltado acima, com base nos regramentos supratranscitos [(artigos 235-B, 235-C e 235-D da CLT e 67-A e 67-C, da Lei n. 9.503/97 e, com a redação atribuída pela Lei n. 13.103/15, as alterações nesses dispositivos e a inclusão do artigo 67-E do CTB)], este Regional, por intermédio do IUJ n. 0000168-79.2016.5.23.0000 editou a Súmula n. 42 e fixou a seguinte tese jurídica: "SÚMULA N.42 MOTORISTA PROFISSIONAL. PAUSAS OBRIGATÓRIAS. I - FRUIÇÃO E ANOTAÇÃO. DEVER FUNCIONAL DO EMPREGADO. II - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA EMPRESA. III -OMISSÃO QUANTO À ANOTAÇÃO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO EM JUÍZO. ÔNUS DO EMPREGADO. I -Após a edição da Lei 12.619/2012, passou a ser do empregado o dever de obedecer os limites de jornada legalmente impostos, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. II - É dever do empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo os limites de jornada supracitados, cabendo -lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. III - A omissão do empregado quanto à anotação dos intervalos em referência não desonera o empregador de pagar os respectivos direitos quando reclamados e regularmente comprovados em juízo". Assim, conclui-se da leitura conjunta das Súmulas n. 338 do TST e n. 42 deste Regional que continua sendo do empregador a obrigação de juntar aos autos os controles de jornada, já que é o responsável pela guarda de tais documentos, contudo, verificando-se a ausência de registros quanto aos intervalos obrigatórios, cabe ao autor demonstrar seu direito ao pagamento do respectivo tempo, tendo em vista ser o responsável legalmente por observar os limites impostos na legislação específica. Pelo exposto, diante da confissão ficta aplicada à ré quanto à matéria fática e não havendo prova pré-constituída nos autos apta a infirmar as alegações obreiras, deve prevalecer a jornada reconhecida na origem. Desse modo, mantenho a condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes da jornada reconhecida. Nego provimento.” (Id 63bff4c). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão impugnado, não vislumbro afronta direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (lgm) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000561-43.2023.5.23.0037 RECORRENTE: GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000561-43.2023.5.23.0037 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BNTG LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS: WILSON ISAC RIBEIRO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BNTG LOGISTICA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 2807993; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id 77b8744). Representação processual regular (Id 57da1c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8964c33: R$ 425.636,84; Custas fixadas, id 8964c33: R$ 10.681,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 89297b3: R$ 12.296,38; Custas pagas no RO: id f821b14; Condenação no acórdão, id 63bff4c: R$ 425.636,84; Custas no acórdão, id 63bff4c: R$ 10.681,02; Depósito recursal recolhido no RR, id dae0acc: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 611 da CLT. A vindicada, ora recorrente, postula a reapreciação da decisão exarada pela Turma Julgadora no que diz respeito ao tema “enquadramento sindical / norma coletiva aplicável / efeitos jurídicos”. Consigna que “A controvérsia da revista no presente caso reside exclusivamente na incorreta aplicação da norma coletiva do Estado de Mato Grosso.” (sic, fl. 412). Assinala que, no caso em tela, se vislumbra “(...) violação ao art. 611 da CLT (...).” (sic, fl. 412). Obtempera que, “Em que pese a atividade do recorrido ser de motorista, não havia a predominância da prestação de serviços no Estado de Mato Grosso, tendo em vista que apenas ocorria o carregamento de cargas em cidades do estado.” (sic, fl. 412). Afirma que “O mero carregamento de cargas não enseja a aplicação das normas coletivas do Estado de Mato Grosso, justamente por não se tratar de predominância nas atividades do autor, que inclusive, contratado pela recorrente no Estado de Santa Catarina, sendo, portanto, devido o reconhecimento e aplicação da convenção coletiva da base territorial de Tijucas/SC.” (sic, fl. 412). Consta do acórdão: “ENQUADRAMENTO SINDICAL O juízo de origem, considerando que o autor "indicou várias rotas que perfazia, sempre partindo de cidades do norte do Mato Grosso, como Sinop e Sorriso", bem como que tais fatos não foram contestados pela ré, reconheceu que o local preponderante de prestação de serviços pelo obreiro era norte do Estado do Mato Grosso. Assim, haja vista que as CCTs apresentadas pelo demandante (Ids. ee48ecc e 38314b0) "abrangem a categoria dos trabalhadores empregados de empresas de transportes de cargas, bem como o local de prestação dos serviços (cidades do Estado de Mato Grosso)", reconheceu serem aplicáveis ao caso em apreço. Insurge-se a ré, contra essa decisão, alegando, em síntese, que tendo em vista que o autor prestou serviços em várias localidades, deve-se sujeitar aos instrumentos normativos de competência dos sindicatos com base territorial vinculada a matriz, qual seja, Tijucas/SC. Desse modo, requer a inaplicabilidade das CCTs juntadas com a exordial, bem como a aplicação das CCTs vinculadas a sede da empresa recorrente. Analiso. De início, repiso que a ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, bem como não apresentou defesa em momento oportuno. Desse modo, foi declarada a confissão ficta em relação as matérias de fato. O âmbito de aplicação dos instrumentos de negociação coletiva é previsto no art. 611 do texto celetista, abaixo transcrito: "Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho." Do artigo acima transcrito, ressai que deve ser aplicada a norma coletiva relativa à base territorial da prestação de serviço e não do local da contratação. Estabelecida essa premissa, era ônus do Autor demonstrar que desenvolveu o seu labor na base territorial abrangida pelos sindicatos signatários da norma por ele invocada. Conforme bem apontado pela origem, na exordial o obreiro narrou diversas rotas que realizava, todas elas partindo de cidades do norte do Mato Grosso, a exemplo de Sinop e Sorriso, fatos que não foram contestados pela ré. Desta forma, reconhece-se como local predominante da prestação de serviços a região norte do Mato Grosso. Por oportuno, colaciono julgados desta Corte rechaçando a aplicação de normas coletivas com abrangência territorial diversa da prestação de serviços: CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O enquadramento sindical, conforme o disposto nos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT, em geral, é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Certo ainda que para aplicação dos ACTs/CCTs deve ser observado o local onde ocorreu a prestação de serviços e a base territorial dos sindicatos signatários dos instrumentos normativos, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (inciso II do art. 8° da CR e art. 611 da CLT). Ainda que a atividade profissional dos motoristas carreteiros que realizam viagens interestaduais seja dotada de algumas peculiaridades, pois a prestação de serviços alcança diversas localidades e, como consequência, bases territoriais de representatividade sindical distintas, o contexto probatório revela que o cerne das atribuições profissionais do reclamante estava concentrado em Cuiabá/MT. Diante disso, não há como acolher a pretensão da reclamada de aplicação no caso vertente dos instrumentos normativos celebrados entre o SIND COND VEIC AUTOM TRAB TRANSP ROD CARGAS PASS ITAJAI e a reclamada. Recurso da reclamada não provido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001491-19.2016.5.23.0001; Data: 06/11/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, grifei); (...) PLR PREVISTA NA CCT 2012/2013. MULTA CONVENCIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços. É que a abrangência da convenção coletiva é determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial), ou seja, aplicam-se os instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços. Assim, comprovado nos autos que o Autor se ativou como motorista, tendo como base da prestação de serviços a cidade de Cuiabá, ao contrato de emprego havido entre as partes aplicam-se os instrumentos normativos firmados para viger naquela base territorial. Recurso não provido. (...) (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000544-09.2014.5.23.0009 RO; Data: 26/11/2015; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE, grifei); Nesse sentido, considerando que as CCTs apresentadas pelo autor (Ids. ee48ecc e 38314b0) englobam a categoria dos empregados de empresas de transportes de cargas, assim como o local de prestação dos serviços (cidades do Estado de Mato Grosso), mantenho a decisão de origem que reconheceu serem aplicáveis ao caso em tela. Nego provimento.” (Id 63bff4c). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão objurgado, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação aos arts. 483, “d” e 818, I, da CLT. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido por este eg. Tribunal no tocante à matéria “reconhecimento de rescisão indireta/ irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS”. Alega que “A controvérsia da revista no presente caso reside exclusivamente na incorreta aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho, pela revelia da reclamada e considerando como verdadeiro os fatos alegados na exordial.” (sic, fl. 416). Pontua que, in casu, “Como o recorrido deixou de apresentar provas quanto a suposta falta grave, em especial quanto aos depósitos do FGTS, tendo em vista que o recorrido sequer apresentou prova documental acerca de suposta inadimplência da recorrente. Dessa forma, não existindo prova da falta grave reconhecida pelo juízo e E. Regional, ocorreu nítida violação ao art. 483, d e art. 818, I, ambos da CLT (...).” (sic, fl. 416). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a ré defende que a hipótese não autoriza a incidência do instituto da rescisão indireta, sendo indevidas, por corolário, as verbas pertinentes a essa modalidade de extinção contratual. Consta do acórdão: "RESCISÃO INDIRETA O juízo "a quo" deferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, sob o seguinte fundamento: "Afirma o reclamante que manteve vínculo de emprego com a reclamada, de 15/12/2021 a 19/12/2022, na função de Motorista de Carreta Rodotrem, e que rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho. Assevera que não foi dada a baixa na CTPS e as verbas rescisórias não foram corretamente pagas. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como da remuneração mensal no valor de R$ 8.040. Requer, também, a condenação da reclamada a proceder a anotação e retificação da CTPS e ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, diferença de 13º salário do ano de 2022, 13º salário proporcional dos anos de 2021 e 2023, diferença de férias integrais e proporcionais mais 1/3, multa de 40% do FGTS, diferenças do FGTS, bem como expedição das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Examino. De acordo com o artigo 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o ajuste quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Da mesma forma que a configuração da justa causa prevista no artigo 482 da CLT exige falta relevante e grave pelo empregado, a rescisão indireta do contrato pode ser reconhecida quando verificada a gravidade da conduta praticada pelo empregador. Em razão da revelia da reclamada e da confissão quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais. Nesse passo, reconheço que a remuneração do reclamante era constituída de comissões, no valor médio mensal de R$ 6.700,00, acrescida de R$ 1.340,00 a título de DSRs. Destaco que a anotação de salário fixo na CTPS do reclamante, em valor inferior ao de fato percebido, reflete no recolhimento inferior do FGTS, e essa irregularidade constitui motivo grave o suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, d, da CLT. (...) Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 29/12/2022, e condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário de R$ 1.490,00, aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional e férias proporcionais sobre o aviso prévio, multa de 40% do FGTS". Inconformada, a ré alega, em síntese, que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregado em 29/12/2022 sem que fosse informado o motivo de seu desligamento. Aduz que no momento da rescisão foi efetuado o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Ademais, afirma que não houve conduta por parte da ré que ensejasse falta grave, bem como que "para atender aos requisitos da rescisão indireta é necessário ação imediata para configurar ato grave do empregador, e no caso em tela, a recorrido alega que os fatos sempre ocorreram". Pelo exposto, requer a reforma da decisão para que seja afastado reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e demais decorrentes da dispensa por iniciativa do empregador. Analiso. Reputo necessário enfatizar que para que ocorra a configuração da rescisão indireta, exige-se a comprovação de que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave a ponto de tornar impossível e insuportável a continuidade da relação de emprego. As hipóteses que ensejam a rescisão indireta estão previstas no art. 483 da CLT. Destaco que perfilho da corrente - doutrinária e jurisprudencial - que defende a tese de que toda e qualquer irregularidade patronal que possa ser corrigida por outras vias, sem a imperiosa necessidade de colocar termo ao contrato de emprego, não é suficiente para o acolhimento da tese de rescisão indireta. Isto porque, tal qual a dispensa por justa causa, o acolhimento da rescisão indireta exige prova firme e valiosa de que o(a) empregador(a) tenha cometido uma falta grave, ou reiterado na prática de faltas que, embora não sejam graves individualmente, o são no seu conjunto, de tal forma que se torna insuportável e desaconselhável a manutenção do contrato de emprego - ante sua notável característica de avença de trato sucessivo, que projeta seus efeitos para o futuro - pela quebra da confiança ou da fidúcia. Esse é o ponto de partida, isto é, o norte para dizer se as faltas patronais são suficientes ou não para o reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, para que seja caracterizada a rescisão indireta a falta deve ser de tal monta que a continuidade do contrato é impensável para o trabalhador. No caso, caberia ao autor o ônus de provar a falta grave do empregador, encargo do qual se desvencilhou a contento. Consoante pontuado na origem, haja vista a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial. Nessa perspectiva, cabe reconhecer que a remuneração do obreiro era composta por comissões, em média no valor de R$ 6.700,00 mensais, acrescida de R$ 1.340,00 a título de DSRs. Sendo assim, o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como a anotação de remuneração fixa na CTPS do autor, em valor abaixo ao de fato percebido, bem como o recolhimento inferior do FGTS durante toda a contratualidade, constitui falta grave a ensejar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Importante salientar que mesmo nos casos em que é incontestável a falta grave configuradora da rescisão indireta, tem-se reconhecido que o pedido anterior formalizado pelo próprio empregado em pôr fim ao contrato impede seu pedido futuro de reversão, se não houver prova do vício de consentimento, tal como no julgamento proferido por esta e. Turma no processo n. 0001464-81.2023.5.23.0036 (DEJT 31.07.2024), de minha relatoria, em que se definiu que "considerando que a autora confessou que pediu demissão e inexistindo qualquer vício de consentimento na sua realização, o referido pleito se mostra incompatível com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o empregado deve requerer judicialmente a rescisão do pacto laboral quando a empregadora não cumprir as obrigações do contrato, optando por permanecer ou não no serviço, nos moldes do § 3º do artigo 483 da CLT, e não efetuar o pedido de demissão, que constitui ato jurídico perfeito. O pedido de demissão e a rescisão indireta são institutos jurídicos que se repelem recíproca e necessariamente, porquanto, tratando-se, respectivamente, de formas de resilição e resolução do contrato de trabalho, é impossível a coexistência simultânea. Para adotar postura mais adequada e coerente com a pretensão em exame, a autora deveria ter considerado resolvido o pacto laboral e postulado, perante esta Justiça Especializada, o reconhecimento da rescisão indireta, provando suas alegações. Nada obstante, trilhou o caminho inverso, qual seja, o da resilição contratual, que, como acima exposto, afasta necessariamente a rescisão indireta. Assim, para o reconhecimento da rescisão indireta, imperiosa a robusta demonstração de vício de consentimento apto a macular o pedido de demissão. Todavia, não se vislumbra qualquer vício na manifestação de vontade da parte autora a qual, aliás, sequer foi alegado na inicial." Nesse sentido, a título ilustrativo, cito outras decisões desta Turma: Processo: 0000781-77.2022.5.23.0004; Data de assinatura: 08-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO; Processo: 0000028-21.2022.5.23.0037; Data de assinatura: 02-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). No entanto, evoluindo de posicionamento, na esteira do que vem sendo decidido pelo TST, cumprindo seu encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, passo a adotar o entendimento de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do art. 483 da CLT. É o que se extrai dos seguintes julgados: (...) Aliás, em julgado datado de 2017, a SbDI-1 já fixou o entendimento de que o art. 483 da CLT não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Por ser bastante didática, reproduzo a ementa: (...) Em tal contexto, refluo do posicionamento anteriormente adotado e passo a entender que a desconstituição do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta não é possível apenas na hipótese em que houver prova da existência de vício na manifestação de vontade, mas também quando ficar provada a irregularidade praticada pela empresa configuradora de falta grave. Em recente julgado desta turma, de relatoria do eminente desembargador Tarcísio Valente, essa concepção jurídica já está sendo adotada [ROT 0000156-28.2024.5.23.0051; julgado em 10/12/2024]. Dessa forma, uma vez que no caso concreto restou demonstrada a falta grave do empregador, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta é medida que se impõe. Mantida a sentença de procedência em relação ao pleito de rescisão indireta, não há falar em indeferimento dos pedidos de aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS e entrega das guias para habilitação no Seguro Desemprego, assim como das parcelas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho por iniciativa da Ré. Nego provimento." (Id 63bff4c). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada na Tese Vinculante n. 70 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório acima reproduzido, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa as diretrizes contidas nos arts. 896, § 7º e 896-C, § 11, inciso I, da CLT, bem como as dicções exaradas na Súmula n. 333/TST e no art. 297, parágrafo único, do RI/TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 818, I, da CLT. A acionada, ora recorrente, intenta a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que tange à matéria "reconhecimento de salário marginal". Pontua que, in casu, “(...) foi confirmado pelo E. Regional o reconhecimento de salário extrafolha com base apenas na revelia da recorrente, sem analisar o conjunto das provas, tendo em vista que se trata de ônus da parte autora.” (fl. 418). Consigna que, “Em que pese a revelia, importante destacar que está é relativa, tendo em vista que, a depender da matéria, o juízo deverá analisar as provas dos autos. No presente caso, o juízo e o Regional apontaram que a revelia ocorreu a presunção da remuneração extrafolha apontada na exordial, porém, deixou de analisar as provas dos autos que não demonstram em momento algum a suposta prática.” (sic, fl. 418). Respaldada em tais assertivas, dentre outras ponderações, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional para que “(...) seja declarado a inexistência de salário extrafolha pela ausência de provas.” (sic, fl. 418). Consta do acórdão: “SALÁRIO POR FORA. DIFERENÇAS A Magistrada sentenciante, considerando a revelia e confissão ficta da ré quanto as matérias de fato, julgou procedente o pedido de reconhecimento de salário "por fora" e de pagamento de diferenças de verbas contratuais. Desse modo, condenou a ré ao pagamento "de diferenças 13º salário proporcional referente ao ano de 2021 e integral referente ao ano de 2022, férias integrais e proporcionais mais 1/3 e do FGTS". A ré busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que "restou devidamente comprovado que os salários eram pagos corretamente, conforme consta na CTPS, ou seja, a contratualidade deixa claro e incontroverso a natureza salarial da contratação, inclusive no pagamento do TRCT, sendo que não há provas nos autos de pagamento comissionado, isto é, outra modalidade de contratação". Ademais, afirma que "eventuais depósitos ou transferência bancárias são de praxe no ramo de transportes, uma vez que são valores necessários para abastecimentos, reparos etc, que o motorista demanda durante as viagens". Pelo exposto, requer o afastamento do reconhecimento do salário por fora, bem como a exclusão da condenação ao pagamento das verbas decorrentes desse reconhecimento. Analiso. Denomina-se salário extrafolha o valor pago pelo empregador ao empregado além do salário contratual com o objetivo de se ver eximido da incidência dos encargos devidos. Natural, portanto, a dificuldade de se fazer prova sobre fato que, como o próprio nome indica, não é documentado por aquele a quem incumbe fazer os devidos registros. Para que seja provado o pagamento de salário marginal, é indispensável que o autor traga aos autos prova convincente da existência desta prática. De tal modo, a controvérsia atinente ao reconhecimento de salário extrafolha envolve matéria eminentemente fática, motivo pelo qual a sua solução demanda a análise pormenorizada do acervo probatório existente nos autos. No caso em exame, o autor relatou que recebia mensalmente a quantia média de R$ 8.040,00, em razão do pactuado com a ré, "salário a base de comissão a razão de 11% (onze por cento) e calculada sobre o valor bruto dos fretes realizados, auferindo, a titulo de comissão o importe médio de R$ 6.700,00/mês, sem a inclusão dos Dsrs (média de R$ 1.340,00/mês)". Ademais, declarou que "os holerites eram manipulados pela Reclamada, que lançava / dissimulava o pagamento de verbas, tais como, salário base (R$ 2.550,00/mês)". Requereu o reconhecimento do salário marginal e diferenças decorrentes da integração. Conforme mencionado alhures, a ré não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo declara sua revelia e confissão ficta. In casu, verifico que foram colacionados aos autos extrato bancário (Id. f9083ce) em que constam diversas transferências PIX realizadas em nome de "BNTG LOGISTICA LTDA" para a conta do autor. Analisando os montantes transferidos, verifico que os valores corroboram com a tese obreira de recebimento de salário por comissão no importe médio de R$ 8.040,00 mensais. Cito, por amostragem, o mês de fevereiro de 2022 em que houve as seguintes transferências: 02.02.2022 - R$ 1.342,39 (fl. 51); 07.02.2022 - R$ 1579,19 (fl. 52); 17.02.2022 - R$ 2.666,74 (fl. 53); 25.02.2022 - R$ 1.570,34 (fl. 54). Assim, considerando a confissão ficta da ré e analisando as provas produzidas pelo autor, coaduno com o entendimento exarado na origem no sentido de manter o reconhecimento da remuneração média mensal no importe de R$ 8.040,00 e a condenação da ré ao pagamento das "diferenças 13º salário proporcional referente ao ano de 2021 e integral referente ao ano de 2022, férias integrais e proporcionais mais 1/3 e do FGTS." Nego provimento." (Id 63bff4c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 58, 71, § 2º e 818, I, da CLT. A demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito à temática "jornada de trabalho”. Aduz que, “Em que pese oportunizada a apresentação de provas em recurso, único momento processual em que foi possível a apresentação de provas e que demonstram que a jornada reconhecida não é aquela indica na exordial, o E. Regional manteve a jornada arbitrada.” (sic, fl. 421). Pondera que, “(...) quanto a questão do intervalo intrajornada, importante destacar que sequer foi aplicado corretamente pelo E. Regional da presunção da fruição do intervalo intrajornada integral por se tratar de jornada externa. O E. Regional manteve a decisão de que o recorrido apenas usufruía de 45 minutos de intervalo.” (sic, fl. 421). Assinala que “No presente caso, consequentemente, pertence ao Autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, o que na hipótese não restou respeitado, devendo o v. acórdão seja devidamente revisto e aplicado ao contexto fático o regramento contido na CLT quanto ao ônus da prova da jornada de trabalho e da presunção de fruição do intervalo intrajornada.” (sic, fl. 421). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O juízo de origem, considerando a confissão ficta da ré, aliada à inexistência de provas em sentido contrário, presumiu verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Desse modo, fixou a jornada do seguinte modo: de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, das 5h às 20h, em média, com 45min de intervalo intrajornada, tempo de espera de 10h por semana, dentro da jornada, 20 horas fora da jornada, 02 folgas no mês. Pelo exposto, condenou a ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornada suprimido e trinta horas por semana de tempo de espera. Insurge-se a ré, requerendo a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a jornada arbitrada destoa da realidade, visto que não cabe acreditar que o autor laborou de segunda a segunda cumprindo jornada diária de 15 horas. Ademais, destaca que os motoristas são orientados a cumprir de forma rigorosa os limites legais de jornada. Quanto ao ônus da prova, afirma que cabia ao autor, visto que "quem alega, deve provar". Outrossim, declara que são diversos os impeditivos para que a transportadora-empregadora consiga controlar a jornada e intervalo dos motoristas à risca, uma vez que os próprios funcionários se negam a preencher o controle de jornada. Pelo exposto, requer o reconhecimento da jornada contratual com o consequente afastamento da condenação ao pagamento das verbas decorrentes da jornada fixada. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer que seja reconhecida a natureza indenizatória do período supostamente suprimido do intervalo intrajornada. Analiso. Como é cediço, a partir da vigência da Lei n. 12.619/2012 [alterada pela Lei n. 13.103/2015], o controle de jornada passou a ser obrigatório para os motoristas de transporte rodoviário, seja por intermédio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, porque garantiu-se a esses trabalhadores o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna. Ao empregado motorista cabe obedecer aos limites de jornada legalmente impostos, como a previsão contido no art. 235-C da CLT, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. Por sua vez, compete ao empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo aos limites supracitados, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. Quanto às pausas obrigatórias, tempo de direção, entre outros aspectos do controle de jornada, devem ser observadas não só as regras celetistas como também a mudança imposta no CTB, como se vê dos arts. 235-B, 235-C e 235-D da CLT; 67-A e 67-C, da Lei n. 9.503/97; e, com a redação atribuída pela Lei n. 13.103/15, as alterações nesses dispositivos, bem como a inclusão do artigo 67-E ao CTB. Sendo assim, conclui-se da leitura conjunta da Súmula n. 338 do TST e das alterações implementadas pelas Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015, que continua sendo do empregador a obrigação de juntar aos autos os controles de jornada, já que é o responsável pela guarda de tais documentos. Contudo, cabe ao autor obedecer às limitações impostas na legislação específica. No caso, conforme mencionado anteriormente, o Juízo de origem declarou a ré confessa quanto à matéria de fato. De tal modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça vestibular, os quais, no entanto, podem ser elididos por meio de outros elementos probatórios constantes dos autos, a teor do disposto no item II da Súmula n. 74 do TST, in verbis: "CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inse-rida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." Não consta dos autos qualquer elemento de prova que contrarie a jornada alegada na inicial. Nesse contexto, conclui-se que a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar a jornada laborada pelo autor. Contudo, quanto à jornada, cabe aqui um esclarecimento, na medida em que o autor conduzia veículo rodotrem (9 eixos), como se vê da própria exordial. Os veículos com essa especificação possuem restrição de circulação, e nas jornadas realizadas pelo autor é possível concluir que houve submissão às regras do CONTRAN e fiscalização pela PRF, de modo que se considera razoável com base nesse contexto. Para que não paire dúvida, cito o artigo 20 da Resolução 882/2021 do CONTRAN: Art. 20. O trânsito de CVC, que exija AET, deve ser do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h, respeitado limite inferior definido pela sinalização da via. § 1º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será autorizado o trânsito diuturno. § 2º Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de CVC de que trata o caput, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos: I - volume horário de tráfego no período noturno correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C", conforme conceito da Engenharia de Tráfego; II - traçado adequado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos; e III - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos. § 3º Em caso de não atendimento dos requisitos estabelecidos no § 2º, o interessado poderá implementar medida mitigadora que viabilize a tráfego noturno com segurança, devidamente precedidas de estudos técnicos aprovados pelo OEER. Isso quer dizer que a circulação diuturna, sem respeitar a condição natural de iluminação, é somente em vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, no restante, há que se observar o caput do art. 20, acima citado. Nessa perspectiva, ainda que pelo princípio da razoabilidade, é perfeitamente cabível a jornada reconhecida na origem, qual seja "de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, das 5h às 20h, em média, com 45min de intervalo intrajornada", visto que o autor conduzia veículo com restrição de circulação (9 eixos), e a jornada fixada, a meu ver, já considera labor em pistas duplas e nas simples, e que nesta, há vedação expressa de circulação além do pôr do sol. Quanto às pausas obrigatórias, como ressaltado acima, com base nos regramentos supratranscitos [(artigos 235-B, 235-C e 235-D da CLT e 67-A e 67-C, da Lei n. 9.503/97 e, com a redação atribuída pela Lei n. 13.103/15, as alterações nesses dispositivos e a inclusão do artigo 67-E do CTB)], este Regional, por intermédio do IUJ n. 0000168-79.2016.5.23.0000 editou a Súmula n. 42 e fixou a seguinte tese jurídica: "SÚMULA N.42 MOTORISTA PROFISSIONAL. PAUSAS OBRIGATÓRIAS. I - FRUIÇÃO E ANOTAÇÃO. DEVER FUNCIONAL DO EMPREGADO. II - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA EMPRESA. III -OMISSÃO QUANTO À ANOTAÇÃO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO EM JUÍZO. ÔNUS DO EMPREGADO. I -Após a edição da Lei 12.619/2012, passou a ser do empregado o dever de obedecer os limites de jornada legalmente impostos, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. II - É dever do empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo os limites de jornada supracitados, cabendo -lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. III - A omissão do empregado quanto à anotação dos intervalos em referência não desonera o empregador de pagar os respectivos direitos quando reclamados e regularmente comprovados em juízo". Assim, conclui-se da leitura conjunta das Súmulas n. 338 do TST e n. 42 deste Regional que continua sendo do empregador a obrigação de juntar aos autos os controles de jornada, já que é o responsável pela guarda de tais documentos, contudo, verificando-se a ausência de registros quanto aos intervalos obrigatórios, cabe ao autor demonstrar seu direito ao pagamento do respectivo tempo, tendo em vista ser o responsável legalmente por observar os limites impostos na legislação específica. Pelo exposto, diante da confissão ficta aplicada à ré quanto à matéria fática e não havendo prova pré-constituída nos autos apta a infirmar as alegações obreiras, deve prevalecer a jornada reconhecida na origem. Desse modo, mantenho a condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes da jornada reconhecida. Nego provimento.” (Id 63bff4c). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão impugnado, não vislumbro afronta direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (lgm) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BNTG LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TADEA MARIA BUAINAIN THOMAZI - FLAVIO EDUARDO BUAINAIN - LUIZ FERNANDO BUAINAIN - MARIO MARCIO BUAINAIN - 6 F PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - TRANSMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA - PAULO SERGIO BUAINAIN - MONICA MARIA BUAINAIN KHOURI
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER JESUS GONCALO PIRES - GUSTAVO NANTES DE SOUSA - MARCELO MARQUES MACHADO - DENISE SANTOS MARIANO - VALDIRENE REGINA SILVA ALVES DE JESUS - JULIANA DE SOUZA SILVA - DOUGLAS DA SILVA BRANCO - ODILA SERVAT - CELIA LEMOS DE AQUINO - SIMONE RODRIGUES DA SILVA - EZIELE DE FREITAS CRUZ - MARCOS DOS SANTOS GAUTO - ALINE BONADIMAN ALVES - EDISON DE OLIVEIRA SILVA - EDUARDO GUIMARAES DO ROSARIO - VICTOR HUGO SCARABELLI LIMA - HEIDE DAIANE PIRES DA ROCHA FURTADO - ANA CARLA LUCCA - PEDRO HENRIQUE CABALHERO DE OLIVEIRA - ANNA KAROLINE DE BRITO CARNEIRO - CAMILA CARMINATI FARTO - KETLIN CARLA MIRANDA SOUZA - ZIZELINA MENDES DUTRA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GISELE SILVA DE OLIVEIRA - GIOVANA COUTINHO ZULIN NASCIMENTO - VALDEI DOS SANTOS LIMA JUNIOR - KHRISLA AGUIAR MENDES - LOUANA RAQUEL BRAGA CABRAL - MARIONILDO DA COSTA MOREIRA - RAFAEL RICARDO DA SILVA ARAUJO - RICARDO SUGSKE GARCIA - JANIELLI DA SILVA RODRIGUES - RAMAO VARGAS - ANDRE LUIZ DA SILVA - LUCIANO ANDRADE DA SILVA - EMYLLI CARMEN DOS SANTOS DE CAMPOS - PABLO RIEGER - VIVIANE BARBOSA MARTINS INSFRAN - SARA APARECIDA CAFFARO PEREIRA - ANA KARINA DE OLIVEIRA - BRUNA MARTINS DE MORAES - LAURA ALINE ROMERO VILLARBA - DAVI ARGUELHO PAIVA DA SILVA - ADRIANE RIOS DA COSTA - EDSON LINS DE ANDRADE - DEBORA SUELEN SANTIAGO DE ASSIS - EMMELINE BALBINO VIAN - ALICE ALVES RIBEIRO - MAIKON MARCELINO FERNANDE - RICARDO GONCALVES LEITE - WELLINGTON CARNEIRO DE SOUZA - MICHELY LEAO OLIVEIRA - SANDRA TEREZINHA WALTA - RAQUEL LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA - MARIA JULIA ARENALES - LETICIA DE SOUZA VILHALVA - EUNICE BORGES DA SILVA - EVELYN BANDEIRA GONSALES - TAMIRIS CRISTINA CARDOSO MACIEL - BRUNA BARBOSA VIEIRA DOS REIS - HELENA DO PRADO LIMA - VALDECIR RODRIGUES DE CARVALHO - ELIZABETH PERALTA SANTANA - KATIA CHAVES CORREA MEYER - MIGUEL DELOSSANTO CHAVES DE CABREIRA - ANA MARCIA DE ARRUDA SILVA - MARILISE DA SILVA SOUZA - SUELLEN BRUM DAS GRACAS - ENOS VENANCIO DA SILVA - AMANCIO CORTES JUNIOR - VIOLETA DE LIMA MENDES - LAURA FLORES DE FREITAS - GERSON SILVA GALLEANO - LARYSSA BARBOSA DOS SANTOS - ELIZANGELA DE BARROS - KELLY CRISTIANE FREITAS MANSILHA - JESSICA MOREIRA DE OLIVEIRA - CAROLINA APARECIDA VILAGRA DOS SANTOS GALVARRO - RAFAEL SILVA NUNES - JULIO CEZAR ARAUJO RIBEIRO - ROZANA SILVA CALISTO - RICHARDS MARTINEZ DE MATTOS - LUCINEI CAMILO OCAMPOS SOUZA - ALEX BARBOSA DA SILVA - SIDNEIA APARECIDA VENTURA INACIO - RAIANE OLIVEIRA CAVALCANTE CORREA - TATIANE DA SILVA FERREIRA - ANA PAULA ALVES LIMA - NELSON BORGES CARVALHO - HELIO RONDON DUTRA - PATRICIA BENTO DA SILVA - ANA PAULA ALVES PRADO - WAGNER LUIZ TERENCIO - MARLENE RIEDO - CINTIA APARECDA TASSO CARDOSO DE SA - MAYARA SILVA MENON - MAYARA ANDRESSA DE MELLO - MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - EDNA MARIA DA SILVA FONSECA - PAULO HENRIQUE MARQUES - JORGE LUIS CARDOSO JUNIOR - ANDRE LUIZ MARQUES JUNIOR - ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA - MOISES DE BARROS - ADRIANA COSTA DA SILVA - FLAVIA AMORIM SILVEIRA - MARIESKA ROBERTO ACOSTA - TEREZA APARECIDA RIBEIRO MOREIRA - FERNANDO FARIA COELHO - DAMAZIO FIALHO VIEGAS - DILMA CAROLLINE DAGOSTIN - DORACY ROSA DE SOUZA SANTOS - JOAO VITOR FLAVIO - TIAGO CASSIO SANTOS COSTA - LARISSA OVELAR BENITES - CRISTINA RODRIGUES DE ALENCAR - RILDO BRAZ RODRIGUES - LEONARDO DE OLIVEIRA - DANIELE BUCALON VERMIEIRO - WALESKA MISHELY SILVA SOARES DE LEMOS - LUCAS DAVID CORREDATO SERIBELI - GERALDO IBSEN MORAES CAVALHEIROS - HELTON DE SOUZA MUNOES - VERA LUCIA TEODORO LOPES PALMEIRA - GABRIELLY GONCALVES ALBUQUERQUE - ADAUTO AFONSO DE PAIVA - DANIELE KRUKI COSTA - INGRID NOGUEIRA DA ROSA - VALDELIRO MATOS RIBEIRO - WELBSTER JHONNYS TRIGILIO DA SILVA - TAMIRIS SAMPAIO DE MELLO - MELISSA CAROLINE DIOGO DE OLIVEIRA - STEFANY ALVES DE SOUZA - ALEX JULIO SEQUEIRA RODRIGUES - VALERIA DA SILVA OLIVEIRA - JULIANO CARVALHO BARBOZA - BRUNO CESAR DE ANDRADE SANTOS - ADALBERTO ANTONIO MARQUES - JANAINA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS - ROSANI HOFFMANN - JUBERLANIA CARVALHO DE OLIVEIRA - PAULA RENATA ROSSATTO - JUCIENE HIGINO DOS SANTOS - RUDIANE ALVES DOS SANTOS - ANA CLARA AGUIAR DE MORAES - EDIMILSON BLANES MORALES - MEIRE CRISTINA DE OLIVEIRA - MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FERREIRA MIRANDA - MARIA DENISE PEREIRA - SARA JANAINA PAULI MIRANDA - MARIA MARIANA FREITAS FARINHA - MARCUS VINICIUS MIYASSATO - GIOVANE CARVALHO FERREIRA - FADIA PRISCILA DA SILVA - WILLIAM MARQUES DE LIMA - PAULA FERNANDA QUEIROZ DE ARAUJO - JOSIANE NEUMANN GALDINO - IVONE DIAS DA FONSECA - CAROLINA SILVEIRA DOS SANTOS - MIRENE ALMEIDA DE OLIVEIRA - BRUNA CAMILA AJALA ARALDI - ALFREU SOUSA DE OLIVEIRA - KATIA CAROLINE KALEMPA DE FREITAS - RODRIGO VAZ QUINTANA - LUCIELE BUENO GAMARRA - WEULLER GOMES RODRIGUES GUIMARAES - LEILA OLIVEIRA TINTI - JESSICA COSTA DE LIMA - ALISON RAFAEL PEREIRA - CLAUDENIR JOSE FERREIRA SALAZAR - ANDREIA APARECIDA DA SILVA - ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS - ANA PAULA DE ALMEIDA MAGALHAES - ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA - LETHICIA SILVA DE ASSUNCAO - ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA - LUIZ CARLOS DA CUNHA SANTOS - GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI - VICTOR AUGUSTO NASCIMBENI - NEMIAS NEVES DA SILVA - ADRIEL DE OLIVEIRA NANTES - CLESMEIA QUIDEROLI - NIVALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - JULIANE FONTES SEVERINO - LEANDRO VAZ BRUSCHI - GIORGE SANDER BARROS MARQUES - JOAO LERIVALDO TALAVEIRA ROMERO - IRENE LEITE DE OLIVEIRA - PAMELA RODRIGUES ALVES AMERICO - ANGELA DAYANE DA SILVA BARBOSA - JUCELINO XAVIER DO NASCIMENTO - EDIVANIA GOMES PEREIRA - MARINEI ALBUQUERQUE LARA - ARIANE RIBEIRO PEREIRA - THAUINNY HARIATY ALVES COUTINHO DE ALMEIDA - LOUYSE BRIZUENA RIBEIRO FARIAS - BRUNA ALVES MARCHI - MARCELA CONCEICAO ARAUJO - KARINA MOURA ARAUJO - HENRIQUE AUGUSTO RIOS - NEUZA MARIA MORETTI - ALEXANDRE DE PAULO GONCALVES - MARIA JOSE BARROS SILVA - ROBERTA NASCIMENTO DE MELO - EDNALDO MATIAS DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS OLIVEIRA GONCALVES - BANCO DO BRASIL SA - DIOLANDA ARGUELHO - APARECIDO ALVES DE ARAUJO - KARANDA INCORPORADORA LTDA - RUTH GONCALVES DE PAULA PEREIRA - ANGELA DE OLIVEIRA BARROS - WILSON NOGUEIRA - LAIS MAIA DA CRUZ - ENZO THOBIAS JARSON PARDO - EDNALVA MAIA DA CRUZ FERREIRA
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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