None
Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 021176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2018, atuando no TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT10
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-06.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDERSON DE JESUS MARCELINO RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c926ff proferido nos autos. Defiro o requerimento do reclamante (id.e2963ea). Revogo o despacho (id.bd77277) e os atos dele decorrente. 1-Peticiona o exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo execução, fundamentado nas razões expostas na petição. 2-A natureza do crédito trabalhista é alimentar e cabe ao empregador e seus sócios a assunção dos riscos da atividade, razão pela qual instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133, § 2º do CPC. 3-Valor da execução: R$307.766,66, ressalvadas atualizações. 4-Intimem-se, VIA POSTAL, os sócios abaixo citados para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. RICARDO RODRIGUES NUNES – CPF: 749.467.146-34 LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA – CPF: 104.417.005-00 RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. – CNPJ: 13.481.309/0001-97 ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE – CPF: 595.943.906-97 PEDRO DANIEL MAGALHÃES – CPF: 102.988.428-58 5-Apresentada a manifestação, vistas ao exequente por cinco (5) dias. Depois, façam os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE JESUS MARCELINO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-06.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDERSON DE JESUS MARCELINO RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c926ff proferido nos autos. Defiro o requerimento do reclamante (id.e2963ea). Revogo o despacho (id.bd77277) e os atos dele decorrente. 1-Peticiona o exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo execução, fundamentado nas razões expostas na petição. 2-A natureza do crédito trabalhista é alimentar e cabe ao empregador e seus sócios a assunção dos riscos da atividade, razão pela qual instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133, § 2º do CPC. 3-Valor da execução: R$307.766,66, ressalvadas atualizações. 4-Intimem-se, VIA POSTAL, os sócios abaixo citados para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. RICARDO RODRIGUES NUNES – CPF: 749.467.146-34 LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA – CPF: 104.417.005-00 RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. – CNPJ: 13.481.309/0001-97 ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE – CPF: 595.943.906-97 PEDRO DANIEL MAGALHÃES – CPF: 102.988.428-58 5-Apresentada a manifestação, vistas ao exequente por cinco (5) dias. Depois, façam os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000537-21.2016.5.10.0005 AGRAVANTE: SILAS BRAGA RIBEIRO AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO n.º 0000537-21.2016.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio AGRAVANTE: SILAS BRAGA RIBEIRO Advogados: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: FABIANA GALDINO COTIAS Advogados: RENATA GONÇALVES TOGNINI, Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: ELISANGELA SMOLARECK EMENTA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em que pese seja inequívoca a impossibilidade desta Especializada promover atos executórios em desfavor da empresa em processo recuperação judicial/falimentar, tal óbice não alcança o patrimônio dos sócios, ex-sócios, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico quando não tenha ele sido afetado pelo processo de falência. Assim, convolada em falência a recuperação judicial da empresa executada, é facultado à parte exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho ELISANGELA SMOLARECK, em exercício na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, em decisão proferida à fl. 997 do PDF, nos autos da execução movida por SILAS BRAGA RIBEIRO em desfavor da CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Exequente recorre pelas razões de fls. 999/1.010 do PDF. Apesar de intimada (fl. 1.012 do PDF), a Executada não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação se encontra regular e não se faz exigível da parte exequente garantia do juízo. A decisão atacada, apesar de sua aparente natureza interlocutória, desafia a interposição de recurso de agravo de petição, tendo em vista que Juízo a quo obstruiu o prosseguimento da execução, determinando a sobrestamento do feito, inexistindo outro meio para que o Exequente prossiga na tentativa de satisfação do crédito. Conheço, pois, do recurso interposto. 2. MÉRITO 2.1. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIDADE JURÍDICA Destacando que "figura no polo passivo empresa que teve a falência decretada, fato que limita a atuação desta Especializada e impõe a habilitação do crédito obreiro e encargos no Juízo Falimentar, para que o adimplemento da obrigação seja por este promovido" (fl. 987 do PDF), a magistrada de origem determinou a habilitação do crédito exequendo no processo falimentar e indeferiu a instauração do IDPJ. Nas razões recursais, o Exequente alega que a decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Examino. Em que pese seja inequívoca a impossibilidade desta Especializada promover atos executórios em desfavor da empresa em processo recuperação judicial/falimentar, tal óbice não alcança o patrimônio dos sócios, ex-sócios, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico quando não tenha ele sido afetado pelo processo de falência. Dessarte, convolada em falência a recuperação judicial da empresa executada (fl. 953/962 do PDF), é facultado ao Exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Nesse sentido, os recentes julgados deste Eg Regional: EMENTA: 1. "AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Expedida a certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Falimentar, inexiste impedimento legal para o prosseguimento da execução no Juízo do Trabalho em desfavor dos sócios executados. Nesse contexto, imperioso se faz o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa falida, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, bem como em razão da preservação da garantia constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII e, ainda, à vista do atendimento ao princípio da efetividade das execuções. Ademais, eventual rejeição do direcionamento em desfavor do sócio é questão relacionada ao mérito do incidente, não sendo hipótese de indeferimento da instauração. Logo, impõe-se a reforma da decisão que, de plano, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." 2. "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Dos termos do § 2º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 - estabelecendo a tramitação da execução nesta Justiça Especializada, contra a pessoa jurídica falida ou em recuperação judicial, até a apuração do respectivo crédito (que será inscrito no quadro-geral de credores) - não se vislumbra impeditivo ao prosseguimento da execução contra os sócios (e/ou ex-sócios), ainda que já expedida a certidão de crédito, uma vez que a medida não afeta o patrimônio da empresa em prejuízo aos demais credores. O objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios, inclusive os retirantes, não afetados pela competência do Juízo Universal, é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao credor quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. Ademais, não há nenhum obstáculo que impeça o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa, uma vez que não houve insurgência contra o procedimento (IDPJ) anteriormente realizado. Constando os referidos sócios como partes executadas nos presentes autos, não há como eximi-los do pagamento total da dívida constituída pela empresa executada." (1ª Turma, AP n. 0001522-30.2015.5.10.0003, Relatora DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS, REDATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO. Dejt 18/10/2024) PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. SÓCIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A recuperação judicial do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. 2. Contudo, ela não impede o direcionamento da execução trabalhista aos sócios da empresa devedora, desde que não afetado seu patrimônio naquele processo. Precedentes. 3. A responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas indicadas pela exequente há de ser demonstrada e avaliada durante a instrução do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, sendo inadequado o seu impedimento a priori. 3.Agravo de petição conhecido e provido.(2ª Turma, AP n. 0001156-05.2017.5.10.0105, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, Dejt 04/10/2024) No mesmo sentido, ainda, é a jurisprudência do STJ e do C. TST: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada. 3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, REPDJ e de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011764320165020361, Relator: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO DA MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 10003401820185020291, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 26/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos a origem para que se instaure o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a devida citação dos sócios (art. 133, § 2º, do CPC), prosseguindo-se como se entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos a origem para que se instaure o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a devida citação dos sócios, prosseguindo-se como se entender de direito, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILAS BRAGA RIBEIRO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000537-21.2016.5.10.0005 AGRAVANTE: SILAS BRAGA RIBEIRO AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO n.º 0000537-21.2016.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio AGRAVANTE: SILAS BRAGA RIBEIRO Advogados: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: FABIANA GALDINO COTIAS Advogados: RENATA GONÇALVES TOGNINI, Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: ELISANGELA SMOLARECK EMENTA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em que pese seja inequívoca a impossibilidade desta Especializada promover atos executórios em desfavor da empresa em processo recuperação judicial/falimentar, tal óbice não alcança o patrimônio dos sócios, ex-sócios, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico quando não tenha ele sido afetado pelo processo de falência. Assim, convolada em falência a recuperação judicial da empresa executada, é facultado à parte exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho ELISANGELA SMOLARECK, em exercício na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, em decisão proferida à fl. 997 do PDF, nos autos da execução movida por SILAS BRAGA RIBEIRO em desfavor da CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Exequente recorre pelas razões de fls. 999/1.010 do PDF. Apesar de intimada (fl. 1.012 do PDF), a Executada não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação se encontra regular e não se faz exigível da parte exequente garantia do juízo. A decisão atacada, apesar de sua aparente natureza interlocutória, desafia a interposição de recurso de agravo de petição, tendo em vista que Juízo a quo obstruiu o prosseguimento da execução, determinando a sobrestamento do feito, inexistindo outro meio para que o Exequente prossiga na tentativa de satisfação do crédito. Conheço, pois, do recurso interposto. 2. MÉRITO 2.1. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIDADE JURÍDICA Destacando que "figura no polo passivo empresa que teve a falência decretada, fato que limita a atuação desta Especializada e impõe a habilitação do crédito obreiro e encargos no Juízo Falimentar, para que o adimplemento da obrigação seja por este promovido" (fl. 987 do PDF), a magistrada de origem determinou a habilitação do crédito exequendo no processo falimentar e indeferiu a instauração do IDPJ. Nas razões recursais, o Exequente alega que a decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Examino. Em que pese seja inequívoca a impossibilidade desta Especializada promover atos executórios em desfavor da empresa em processo recuperação judicial/falimentar, tal óbice não alcança o patrimônio dos sócios, ex-sócios, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico quando não tenha ele sido afetado pelo processo de falência. Dessarte, convolada em falência a recuperação judicial da empresa executada (fl. 953/962 do PDF), é facultado ao Exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Nesse sentido, os recentes julgados deste Eg Regional: EMENTA: 1. "AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Expedida a certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Falimentar, inexiste impedimento legal para o prosseguimento da execução no Juízo do Trabalho em desfavor dos sócios executados. Nesse contexto, imperioso se faz o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa falida, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, bem como em razão da preservação da garantia constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII e, ainda, à vista do atendimento ao princípio da efetividade das execuções. Ademais, eventual rejeição do direcionamento em desfavor do sócio é questão relacionada ao mérito do incidente, não sendo hipótese de indeferimento da instauração. Logo, impõe-se a reforma da decisão que, de plano, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." 2. "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Dos termos do § 2º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 - estabelecendo a tramitação da execução nesta Justiça Especializada, contra a pessoa jurídica falida ou em recuperação judicial, até a apuração do respectivo crédito (que será inscrito no quadro-geral de credores) - não se vislumbra impeditivo ao prosseguimento da execução contra os sócios (e/ou ex-sócios), ainda que já expedida a certidão de crédito, uma vez que a medida não afeta o patrimônio da empresa em prejuízo aos demais credores. O objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios, inclusive os retirantes, não afetados pela competência do Juízo Universal, é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao credor quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. Ademais, não há nenhum obstáculo que impeça o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa, uma vez que não houve insurgência contra o procedimento (IDPJ) anteriormente realizado. Constando os referidos sócios como partes executadas nos presentes autos, não há como eximi-los do pagamento total da dívida constituída pela empresa executada." (1ª Turma, AP n. 0001522-30.2015.5.10.0003, Relatora DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS, REDATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO. Dejt 18/10/2024) PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. SÓCIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A recuperação judicial do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. 2. Contudo, ela não impede o direcionamento da execução trabalhista aos sócios da empresa devedora, desde que não afetado seu patrimônio naquele processo. Precedentes. 3. A responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas indicadas pela exequente há de ser demonstrada e avaliada durante a instrução do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, sendo inadequado o seu impedimento a priori. 3.Agravo de petição conhecido e provido.(2ª Turma, AP n. 0001156-05.2017.5.10.0105, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, Dejt 04/10/2024) No mesmo sentido, ainda, é a jurisprudência do STJ e do C. TST: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada. 3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, REPDJ e de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011764320165020361, Relator: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO DA MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 10003401820185020291, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 26/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos a origem para que se instaure o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a devida citação dos sócios (art. 133, § 2º, do CPC), prosseguindo-se como se entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos a origem para que se instaure o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a devida citação dos sócios, prosseguindo-se como se entender de direito, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-06.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDERSON DE JESUS MARCELINO RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd77277 proferido nos autos. Peticiona o reclamante requerendo prosseguimento da execução. Homologo a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em R$340.091,89, atualizados até 21/05/2025. Renove-se a diligência SISBAJUD em nome dos sócios executados. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Expeça-se MANDADO DE PENHORA de TANTOS BENS BASTEM para garantir a execução, em desfavor dos sócios: Nivaldo Dias Costa CPF: 142.680.942-53 e Damiao Alves Ferreira CPF: 335.730.998-07 . Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE JESUS MARCELINO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-06.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDERSON DE JESUS MARCELINO RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd77277 proferido nos autos. Peticiona o reclamante requerendo prosseguimento da execução. Homologo a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em R$340.091,89, atualizados até 21/05/2025. Renove-se a diligência SISBAJUD em nome dos sócios executados. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Expeça-se MANDADO DE PENHORA de TANTOS BENS BASTEM para garantir a execução, em desfavor dos sócios: Nivaldo Dias Costa CPF: 142.680.942-53 e Damiao Alves Ferreira CPF: 335.730.998-07 . Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000623-72.2014.5.10.0001 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a92217 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA MATEUS COSTA MELO, no dia 15/04/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) requerido pelo exequente (ID b0d1581), em face de RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A, RICARDO RODRIGUES NUNES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE e PEDRO DANIEL MAGALHÃES, com fundamento no art. 855-A da CLT e demais argumentos expostos na petição, que veio acompanhada do contrato social da executada (ID afc5d36, juntado via ID 1228fa0). O exequente sustenta, em síntese, a aplicação da Teoria Menor (invocando o art. 28, § 5º, do CDC na petição ID b0d1581), argumentando que o inadimplemento do crédito trabalhista e a insuficiência patrimonial da executada (em recuperação judicial) seriam suficientes para o redirecionamento. Cita também o art. 10-A da CLT e jurisprudência diversa. Este Juízo, contudo, adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme positivada no Art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Para o acolhimento do pedido sob esta ótica, é indispensável a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência ou o inadimplemento. Analisando a petição inicial do incidente (ID b0d1581), verifica-se que o exequente não indicou, de forma específica e detalhada, fatos concretos que configurem: O desvio de finalidade, entendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos (Art. 50, § 1º, CC); ou A confusão patrimonial, demonstrada pela ausência de separação fática entre os patrimônios da sociedade e dos sócios/administradores (caracterizada, por exemplo, pelas situações descritas no Art. 50, § 2º, I, II e III, do CC). Os argumentos relativos à natureza do crédito, à recuperação judicial da devedora ou à responsabilidade genérica de sócios/administradores (inclusive de S.A. ou retirantes), embora possam ser relevantes, não suprem, por si só, a necessidade de comprovação dos requisitos específicos e objetivos do abuso da personalidade jurídica exigidos pelo Art. 50 do Código Civil. A jurisprudência citada pelo exequente, em grande parte, versa sobre a aplicação da Teoria Menor ou situações fáticas não detalhadas na petição inicial deste incidente. Dessa forma, para que se possa analisar a admissibilidade do incidente sob a ótica da Teoria Maior, é necessário que o exequente apresente os elementos fáticos constitutivos do abuso alegado. Pelo exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial do IDPJ (ID b0d1581), a fim de: a) Indicar objetiva e especificamente os fatos que caracterizariam o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial) imputado aos suscitados, nos exatos termos do Art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil; b) Apresentar os fundamentos jurídicos que vinculam esses fatos específicos à responsabilidade pessoal dos suscitados sob a ótica da Teoria Maior; c) Juntar ou requerer a produção das provas que entender pertinentes para demonstrar os fatos constitutivos do abuso alegado, sob pena de INDEFERIMENTO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade do incidente. Intime-se. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
Página 1 de 2
Próxima