Carla Rafaela Caravieri Dos Santos Pardin
Carla Rafaela Caravieri Dos Santos Pardin
Número da OAB:
OAB/MT 021370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Rafaela Caravieri Dos Santos Pardin possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1
Nome:
CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004950-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403-81.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004950-69.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (ID 433180887 - Pág. 146). O pedido de pensão decorreu do óbito de FABIANO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/09/2022 (ID 433180874 - Pág. 26), requerido pelos autores, na condição de companheira e filhos menores, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. Requerimento administrativo apresentado em 13/12/2022 (ID 433180877 - Pág. 27). Nas razões recursais (ID 433180887 - Pág. 150), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, e que teria instruído os autos com início de prova material, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência, apta a comprovar a qualidade de segurado especial. Aduziu que a existência de empresa individual em nome do instituidor, aberta em 2018, não foi suficiente para afastar a condição de trabalhador rural nos anos seguintes até o óbito em 2022, especialmente porque não houve movimentação econômica significativa após 2018. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 433180887 - Pág. 169). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004950-69.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios quanto à idoneidade e à suficiência probatória do trabalho rural exercido em regime de economia familiar, aplicáveis, de forma subsidiária, à concessão de pensão por morte, com as devidas adequações, conforme o caso: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”; 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”); 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 e Tese 327 da TNU c/c § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; Tese 327 da TNU – “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial); 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”; 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício. Em determinadas situações, é possível aplicar o disposto no art. 15 da Lei 8.213/1991 com o objetivo de prolongar a qualidade de segurado especial do instituidor ou para verificar a imediatidade do exercício da atividade rural em relação ao momento do óbito. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). Quanto à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e define as hipóteses em que a dependência econômica é presumida, bem como aquelas em que deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU). Ademais, até 17/01/2019, dia anterior a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acima transcrito, prevaleceu o entendimento de que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”, nos termos do enunciado da Súmula 63 da TNU, que considerava suficiente a apresentação de prova testemunhal. Quanto ao prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na condição de cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorreu até 28/02/2015, o benefício será vitalício. Após essa data, terá a duração de 3 (três) a 20 (vinte) anos ou será vitalício, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 114 do RPS, (i) se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou, ainda, (ii) se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; caso contrário, terá a duração de 4 (quatro) meses. Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, o pedido de pensão decorreu do óbito de FABIANO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/09/2022 (ID 433180874 - Pág. 26), requerido pelos autores, na condição de companheira e filhos menores, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. Requerimento administrativo apresentado em 13/12/2022 (ID 433180877 - Pág. 27). A autora JULIANA FERREIRA GONCALVES alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: 1) dependência econômica: certidão de nascimento dos filhos menores em comum (ID 433180874 - Pág. 27-28), nascidos em 2012 e 2013; Declaração de União Estável (ID 433180874 - Pág. 40), firmada em 10/05/2018; fotografias (ID 433180877 - Pág. 12); 2) qualidade de segurado: Instrumento Particular de Parceria para Produção Avícola (ID 433180874 - Pág. 44), datado de 19/01/2021, cópia de entrega de produção avícola; inscrição estadual junto ao Estado de Mato Grosso do Sul (ID 433180874 - Pág. 43), com início em 24/03/2021; notas de entrega de produção em 2021 (ID 433180874 - Pág. 56-58 e ID 433180877 - Pág. 1-5); extrato CNIS do falecido (ID 433180877 - Pág. 64), com último vínculo urbano registrado em 08/2018. Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 159650675). No que diz respeito à condição de segurado especial do instituidor da pensão, igualmente não se verifica a presença de início de prova material, conforme exige o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Há empresa individual registrada no nome do falecido (ID 433180887 - Pág. 6 e ID 433180887 - Pág. 94), inscrita sob o CNPJ 039.730.541-93, cuja atividade principal é diversa das atividades relacionadas à área rural, com início das atividades em 23/11/2018 e que permaneceu ativa até a data do óbito, em 03/09/2022, quando foi baixada. Isso evidencia que a parte autora não pode ser considerada segurada especial para os fins da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o conjunto probatório demonstra a existência de pessoa jurídica ativa durante todo o período em que se pretende o reconhecimento da condição de segurado especial. Dessa forma, a documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004950-69.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001403-81.2023.8.11.0039 RECORRENTE: JULIANA FERREIRA GONCALVES e outros (2) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS MENORES. INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (ID 433180887 - Pág. 146). O pedido de pensão decorreu do óbito de FABIANO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/09/2022 (ID 433180874 - Pág. 26), requerido pelos autores, na condição de companheira e filhos menores, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991), observada ainda, quanto à prova material, a razoável imediatidade à data do óbito. 4. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: 1) dependência econômica: certidão de nascimento dos filhos menores em comum (ID 433180874 - Pág. 27-28), nascidos em 2012 e 2013; Declaração de União Estável (ID 433180874 - Pág. 40), firmada em 10/05/2018; fotografias (ID 433180877 - Pág. 12); 2) qualidade de segurado: Instrumento Particular de Parceria para Produção Avícola (ID 433180874 - Pág. 44), datado de 19/01/2021, cópia de entrega de produção avícola; inscrição estadual junto ao Estado de Mato Grosso do Sul (ID 433180874 - Pág. 43), com início em 24/03/2021; notas de entrega de produção em 2021 (ID 433180874 - Pág. 56-58 e ID 433180877 - Pág. 1-5); extrato CNIS do falecido (ID 433180877 - Pág. 64), com último vínculo urbano registrado em 08/2018. Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 159650675). Há empresa individual registrada no nome do falecido (ID 433180887 - Pág. 6 e ID 433180887 - Pág. 94), inscrita sob o CNPJ 039.730.541-93, cuja atividade principal é diversa das atividades relacionadas à área rural, com início das atividades em 23/11/2018 e que permaneceu ativa até a data do óbito, em 03/09/2022, quando foi baixada. 5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004950-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403-81.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004950-69.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (ID 433180887 - Pág. 146). O pedido de pensão decorreu do óbito de FABIANO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/09/2022 (ID 433180874 - Pág. 26), requerido pelos autores, na condição de companheira e filhos menores, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. Requerimento administrativo apresentado em 13/12/2022 (ID 433180877 - Pág. 27). Nas razões recursais (ID 433180887 - Pág. 150), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, e que teria instruído os autos com início de prova material, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência, apta a comprovar a qualidade de segurado especial. Aduziu que a existência de empresa individual em nome do instituidor, aberta em 2018, não foi suficiente para afastar a condição de trabalhador rural nos anos seguintes até o óbito em 2022, especialmente porque não houve movimentação econômica significativa após 2018. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 433180887 - Pág. 169). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004950-69.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios quanto à idoneidade e à suficiência probatória do trabalho rural exercido em regime de economia familiar, aplicáveis, de forma subsidiária, à concessão de pensão por morte, com as devidas adequações, conforme o caso: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”; 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”); 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 e Tese 327 da TNU c/c § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; Tese 327 da TNU – “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial); 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”; 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício. Em determinadas situações, é possível aplicar o disposto no art. 15 da Lei 8.213/1991 com o objetivo de prolongar a qualidade de segurado especial do instituidor ou para verificar a imediatidade do exercício da atividade rural em relação ao momento do óbito. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). Quanto à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e define as hipóteses em que a dependência econômica é presumida, bem como aquelas em que deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU). Ademais, até 17/01/2019, dia anterior a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acima transcrito, prevaleceu o entendimento de que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”, nos termos do enunciado da Súmula 63 da TNU, que considerava suficiente a apresentação de prova testemunhal. Quanto ao prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na condição de cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorreu até 28/02/2015, o benefício será vitalício. Após essa data, terá a duração de 3 (três) a 20 (vinte) anos ou será vitalício, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 114 do RPS, (i) se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou, ainda, (ii) se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; caso contrário, terá a duração de 4 (quatro) meses. Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, o pedido de pensão decorreu do óbito de FABIANO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/09/2022 (ID 433180874 - Pág. 26), requerido pelos autores, na condição de companheira e filhos menores, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. Requerimento administrativo apresentado em 13/12/2022 (ID 433180877 - Pág. 27). A autora JULIANA FERREIRA GONCALVES alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: 1) dependência econômica: certidão de nascimento dos filhos menores em comum (ID 433180874 - Pág. 27-28), nascidos em 2012 e 2013; Declaração de União Estável (ID 433180874 - Pág. 40), firmada em 10/05/2018; fotografias (ID 433180877 - Pág. 12); 2) qualidade de segurado: Instrumento Particular de Parceria para Produção Avícola (ID 433180874 - Pág. 44), datado de 19/01/2021, cópia de entrega de produção avícola; inscrição estadual junto ao Estado de Mato Grosso do Sul (ID 433180874 - Pág. 43), com início em 24/03/2021; notas de entrega de produção em 2021 (ID 433180874 - Pág. 56-58 e ID 433180877 - Pág. 1-5); extrato CNIS do falecido (ID 433180877 - Pág. 64), com último vínculo urbano registrado em 08/2018. Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 159650675). No que diz respeito à condição de segurado especial do instituidor da pensão, igualmente não se verifica a presença de início de prova material, conforme exige o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Há empresa individual registrada no nome do falecido (ID 433180887 - Pág. 6 e ID 433180887 - Pág. 94), inscrita sob o CNPJ 039.730.541-93, cuja atividade principal é diversa das atividades relacionadas à área rural, com início das atividades em 23/11/2018 e que permaneceu ativa até a data do óbito, em 03/09/2022, quando foi baixada. Isso evidencia que a parte autora não pode ser considerada segurada especial para os fins da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o conjunto probatório demonstra a existência de pessoa jurídica ativa durante todo o período em que se pretende o reconhecimento da condição de segurado especial. Dessa forma, a documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004950-69.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001403-81.2023.8.11.0039 RECORRENTE: JULIANA FERREIRA GONCALVES e outros (2) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS MENORES. INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (ID 433180887 - Pág. 146). O pedido de pensão decorreu do óbito de FABIANO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/09/2022 (ID 433180874 - Pág. 26), requerido pelos autores, na condição de companheira e filhos menores, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991), observada ainda, quanto à prova material, a razoável imediatidade à data do óbito. 4. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: 1) dependência econômica: certidão de nascimento dos filhos menores em comum (ID 433180874 - Pág. 27-28), nascidos em 2012 e 2013; Declaração de União Estável (ID 433180874 - Pág. 40), firmada em 10/05/2018; fotografias (ID 433180877 - Pág. 12); 2) qualidade de segurado: Instrumento Particular de Parceria para Produção Avícola (ID 433180874 - Pág. 44), datado de 19/01/2021, cópia de entrega de produção avícola; inscrição estadual junto ao Estado de Mato Grosso do Sul (ID 433180874 - Pág. 43), com início em 24/03/2021; notas de entrega de produção em 2021 (ID 433180874 - Pág. 56-58 e ID 433180877 - Pág. 1-5); extrato CNIS do falecido (ID 433180877 - Pág. 64), com último vínculo urbano registrado em 08/2018. Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 159650675). Há empresa individual registrada no nome do falecido (ID 433180887 - Pág. 6 e ID 433180887 - Pág. 94), inscrita sob o CNPJ 039.730.541-93, cuja atividade principal é diversa das atividades relacionadas à área rural, com início das atividades em 23/11/2018 e que permaneceu ativa até a data do óbito, em 03/09/2022, quando foi baixada. 5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004950-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403-81.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004950-69.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (ID 433180887 - Pág. 146). O pedido de pensão decorreu do óbito de FABIANO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/09/2022 (ID 433180874 - Pág. 26), requerido pelos autores, na condição de companheira e filhos menores, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. Requerimento administrativo apresentado em 13/12/2022 (ID 433180877 - Pág. 27). Nas razões recursais (ID 433180887 - Pág. 150), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, e que teria instruído os autos com início de prova material, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência, apta a comprovar a qualidade de segurado especial. Aduziu que a existência de empresa individual em nome do instituidor, aberta em 2018, não foi suficiente para afastar a condição de trabalhador rural nos anos seguintes até o óbito em 2022, especialmente porque não houve movimentação econômica significativa após 2018. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 433180887 - Pág. 169). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004950-69.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios quanto à idoneidade e à suficiência probatória do trabalho rural exercido em regime de economia familiar, aplicáveis, de forma subsidiária, à concessão de pensão por morte, com as devidas adequações, conforme o caso: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”; 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”); 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 e Tese 327 da TNU c/c § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; Tese 327 da TNU – “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial); 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”; 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício. Em determinadas situações, é possível aplicar o disposto no art. 15 da Lei 8.213/1991 com o objetivo de prolongar a qualidade de segurado especial do instituidor ou para verificar a imediatidade do exercício da atividade rural em relação ao momento do óbito. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). Quanto à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e define as hipóteses em que a dependência econômica é presumida, bem como aquelas em que deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU). Ademais, até 17/01/2019, dia anterior a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acima transcrito, prevaleceu o entendimento de que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”, nos termos do enunciado da Súmula 63 da TNU, que considerava suficiente a apresentação de prova testemunhal. Quanto ao prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na condição de cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorreu até 28/02/2015, o benefício será vitalício. Após essa data, terá a duração de 3 (três) a 20 (vinte) anos ou será vitalício, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 114 do RPS, (i) se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou, ainda, (ii) se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; caso contrário, terá a duração de 4 (quatro) meses. Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, o pedido de pensão decorreu do óbito de FABIANO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/09/2022 (ID 433180874 - Pág. 26), requerido pelos autores, na condição de companheira e filhos menores, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. Requerimento administrativo apresentado em 13/12/2022 (ID 433180877 - Pág. 27). A autora JULIANA FERREIRA GONCALVES alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: 1) dependência econômica: certidão de nascimento dos filhos menores em comum (ID 433180874 - Pág. 27-28), nascidos em 2012 e 2013; Declaração de União Estável (ID 433180874 - Pág. 40), firmada em 10/05/2018; fotografias (ID 433180877 - Pág. 12); 2) qualidade de segurado: Instrumento Particular de Parceria para Produção Avícola (ID 433180874 - Pág. 44), datado de 19/01/2021, cópia de entrega de produção avícola; inscrição estadual junto ao Estado de Mato Grosso do Sul (ID 433180874 - Pág. 43), com início em 24/03/2021; notas de entrega de produção em 2021 (ID 433180874 - Pág. 56-58 e ID 433180877 - Pág. 1-5); extrato CNIS do falecido (ID 433180877 - Pág. 64), com último vínculo urbano registrado em 08/2018. Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 159650675). No que diz respeito à condição de segurado especial do instituidor da pensão, igualmente não se verifica a presença de início de prova material, conforme exige o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Há empresa individual registrada no nome do falecido (ID 433180887 - Pág. 6 e ID 433180887 - Pág. 94), inscrita sob o CNPJ 039.730.541-93, cuja atividade principal é diversa das atividades relacionadas à área rural, com início das atividades em 23/11/2018 e que permaneceu ativa até a data do óbito, em 03/09/2022, quando foi baixada. Isso evidencia que a parte autora não pode ser considerada segurada especial para os fins da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o conjunto probatório demonstra a existência de pessoa jurídica ativa durante todo o período em que se pretende o reconhecimento da condição de segurado especial. Dessa forma, a documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004950-69.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001403-81.2023.8.11.0039 RECORRENTE: JULIANA FERREIRA GONCALVES e outros (2) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS MENORES. INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (ID 433180887 - Pág. 146). O pedido de pensão decorreu do óbito de FABIANO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 03/09/2022 (ID 433180874 - Pág. 26), requerido pelos autores, na condição de companheira e filhos menores, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991), observada ainda, quanto à prova material, a razoável imediatidade à data do óbito. 4. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: 1) dependência econômica: certidão de nascimento dos filhos menores em comum (ID 433180874 - Pág. 27-28), nascidos em 2012 e 2013; Declaração de União Estável (ID 433180874 - Pág. 40), firmada em 10/05/2018; fotografias (ID 433180877 - Pág. 12); 2) qualidade de segurado: Instrumento Particular de Parceria para Produção Avícola (ID 433180874 - Pág. 44), datado de 19/01/2021, cópia de entrega de produção avícola; inscrição estadual junto ao Estado de Mato Grosso do Sul (ID 433180874 - Pág. 43), com início em 24/03/2021; notas de entrega de produção em 2021 (ID 433180874 - Pág. 56-58 e ID 433180877 - Pág. 1-5); extrato CNIS do falecido (ID 433180877 - Pág. 64), com último vínculo urbano registrado em 08/2018. Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 159650675). Há empresa individual registrada no nome do falecido (ID 433180887 - Pág. 6 e ID 433180887 - Pág. 94), inscrita sob o CNPJ 039.730.541-93, cuja atividade principal é diversa das atividades relacionadas à área rural, com início das atividades em 23/11/2018 e que permaneceu ativa até a data do óbito, em 03/09/2022, quando foi baixada. 5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000612-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001312-88.2023.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REINALDO PEREIRA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN - MT19542-A e CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000612-52.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, com a concessão do beneficio de aposentadoria rural por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo. Sustentou a parte ré, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n. 1028423-60.2020.4.01.9999, aduzindo, no mais, que a prova documental descaracteriza a condição de rurícola, eis que em período concomitante com urbano como servidor público junto ao município de Glória do Oeste, além de participação societária como empresário individual; alternativamente, a observância da prescrição quinquenal e da Súmula n. 111/STJ. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000612-52.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Por proêmio, cumpre rememorar que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (CPC, art. 337, § 1º). Ademais, a litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento. Tal entendimento está consubstanciado nos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. I - A preliminar de litispendência procede. De fato, o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária n. 0061697-87.1999.4.02.5101 (32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), na qual se pleiteia justamente o reconhecimento da condição de anistiado e o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica. II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Nesse sentido: AgRg no MS 15.865/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 18/6/2015; MS 19.095/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015). III - Agravo interno improvido.” (AgInt no MS 23.245/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art. 34, XIX, do Regimento Interno do STJ. 2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.013677-1) da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro mostra que esta ação repete aquela. 3. Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público. 4. De igual maneira, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD 02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão. Embora a penalidade não tivesse sido aplicada quando do ajuizamento da Ação Ordinária, a inicial foi ementada para contemplar o fato. 5. A causa de pedir também é igual, consistindo nos alegados vícios do Processo Administrativo Disciplinar. Esses vícios são até mais explorados na Ação Ordinária, fazendo com que a hipótese, tecnicamente, não seja de identidade, mas de continência. 6. A simples leitura da sentença da Ação Ordinária mostra que naquele processo são formulados os mesmos pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti). 7. O sistema processual não admite "duplicação de chances" de vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º grau (atualmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e outro originalmente no Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência.” (AgInt no MS 15.497/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017) Na hipótese, extrai-se do acervo probatório dos autos que a parte autora objetivou, por meio do processo n. 1002701-37.2019.8.11.0011 (Primeira Instância)/n. 1028423-60.2020.4.01.9999 (TRF1), a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo proferida sentença de improcedência do pedido, mantida nesta Corte Regional “em vista da existência de atividade urbana expressiva da parte autora e do cônjuge, aliada à ausência de prova testemunhal robusta a respeito da atividade rural”, não estando, assim, devidamente caracterizada a condição de segurado especial, pois o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da parte autora indica a existência de vínculo empregatício com o Município de Glória D´Oeste desde 10/02/1998 até 08/11/2001. Assim, aquela ação possui a mesma causa de pedir – preenchimento do requisito etário e da condição de rurícola – e o mesmo pedido – concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural/segurado especial –, bem ainda a identidade de partes, com a presente lide, o que implica o reconhecimento da tríplice identidade, uma vez que o resultado prático pretendido é exatamente o mesmo, de modo que é nítida a ocorrência de coisa julgada. Mencione-se que o processo anterior foi proposto em 26/07/2019, julgado improcedente em primeira instância em 09/03/2020, e a apelação foi desprovida em 09/11/2022, ou sejam, após o período de carência que a parte autora alega pretender comprovar a condição de rurícola na presente lide – 19/02/2003 a 02/07/2018 –, razão pela qual os documentos aqui juntados já existiam e, caso não o foram, poderiam ter sido lá colacionados. De relevo notar que, apesar do caráter social que permeia o Direito Previdenciário e do entendimento no sentido de que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas, verifica-se que, na lide anterior, o direito à aposentadoria rural por idade foi negado em virtude da ausência da qualidade de segurado especial, não pela falta de provas materiais e testemunhais desta condição, mas, sim, pela comprovação documental de extenso vínculo urbano, de modo que os novos elementos probatórios, trazidos nos presentes autos, em que pese pudessem, teoricamente, ensejar a aplicação da relativização da coisa julgada, não terão o condão de eliminar a comprovação da existência de vínculos urbanos, o que contradiz a alegação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, não sendo possível conferir ao início razoável de prova material destes autos o valor probante almejado. Posto isso, dou provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada em razão da ação n. 1028423-60.2020.4.01.9999. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000612-52.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REINALDO PEREIRA DE MEDEIROS Advogados do(a) APELADO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A, MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN - MT19542-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. SIMILITUDE DO RESULTADO PRÁTICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PROCESSO ANTERIOR FUNDAMENTADO NA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS URBANOS. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC. 1. “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (CPC, art. 337, § 1º). 2. A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento. 3. Hipótese em que extrai-se do acervo probatório dos autos que a parte autora objetivou, por meio do processo n. 1002701-37.2019.8.11.0011 (Primeira Instância)/n. 1028423-60.2020.4.01.9999 (TRF1), a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo proferida sentença de improcedência do pedido, mantida nesta Corte Regional “em vista da existência de atividade urbana expressiva da parte autora e do cônjuge, aliada à ausência de prova testemunhal robusta a respeito da atividade rural”, não estando, assim, devidamente caracterizada a condição de segurado especial, pois o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da parte autora indica a existência de vínculo empregatício com o Município de Glória D´Oeste desde 10/02/1998 até 08/11/2001. Assim, aquela ação possui a mesma causa de pedir – preenchimento do requisito etário e da condição de rurícola – e o mesmo pedido – concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural/segurado especial –, bem ainda a identidade de partes, com a presente lide, o que implica o reconhecimento da tríplice identidade, uma vez que o resultado prático pretendido é exatamente o mesmo, de modo que é nítida a ocorrência de coisa julgada. Mencione-se que o processo anterior foi proposto em 26/07/2019, julgado improcedente em primeira instância em 09/03/2020, e a apelação foi desprovida em 09/11/2022, ou sejam, após o período de carência que a parte autora alega pretender comprovar a condição de rurícola na presente lide – 19/02/2003 a 02/07/2018 –, razão pela qual os documentos aqui juntados já existiam e, caso não o foram, poderiam ter sido lá colacionados. 4. Apesar do caráter social que permeia o Direito Previdenciário e do entendimento no sentido de que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas, verifica-se que, na lide anterior, o direito à aposentadoria rural por idade foi negado em virtude da ausência da qualidade de segurado especial, não pela falta de provas materiais e testemunhais desta condição, mas, sim, pela comprovação documental de extenso vínculo urbano, de modo que os novos elementos probatórios, trazidos nos presentes autos, em que pese pudessem, teoricamente, ensejar a aplicação da relativização da coisa julgada, não terão o condão de eliminar a comprovação da existência de vínculos urbanos, o que contradiz a alegação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, não sendo possível conferir ao início razoável de prova material destes autos o valor probante almejado. 5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada em razão da ação n. 1028423-60.2020.4.01.9999 6. Apelação provida, nos termos do item 5. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008808-11.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000157-19.2024.8.11.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENILDO SANTOS DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A e MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN - MT19542-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008808-11.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENILDO SANTOS DE AQUINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Em suas razões, a parte apelante alega possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e pugna pela reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008808-11.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENILDO SANTOS DE AQUINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido: (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) O laudo pericial (fls. 77/81) atestou que a parte autora era portadora de outros transtornos do menisco e transtorno do disco cervical. O perito afirmou que não havia incapacidade laboral. Nessa linha, o Juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008808-11.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENILDO SANTOS DE AQUINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. O laudo pericial (fls. 77/81) atestou que a parte autora era portadora de outros transtornos do menisco e transtorno do disco cervical. O perito afirmou que não havia incapacidade laboral. 4. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. 5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012849-31.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002239-86.2014.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DOS SANTOS PARDIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012849-31.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DOS SANTOS PARDIN Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (id.19289461 - pág. 50/52) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado por Maria dos Santos Pardin, ora apelada. O INSS interpôs apelação (id. 19289461 -pág. 57/63), sustentando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente no que tange à qualidade de segurada e carência e a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte (id. 19289461 - pág.69). É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012849-31.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DOS SANTOS PARDIN Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A controvérsia recursal centra-se na análise quanto à eventual perda da qualidade de segurado e à alegada preexistência da incapacidade do apelado. Sustenta o apelante que a incapacidade laborativa é anterior ao reingresso do apelado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, impediria a concessão do benefício. O magistrado reconheceu a manutenção da qualidade de segurado, com fundamento no CNIS acostado aos autos, o qual demonstraria o efetivo cumprimento desse requisito legal Nota-se, contudo, que o laudo pericial judicial, elemento central da convicção deste juízo, concluiu que o início da incapacidade laboral ocorreu em 2010, quando houve agravamento do quadro doloroso (id. 19289458 - pág. 63/64 e id. 19289461), ou seja, antes da reingresso da segurada ao regime previdenciário, o qual ocorreu apenas em 2014. Além disso, ao compulsar os autos, verifico que os documentos médicos anexados (laudos e exames) já atestavam o quadro clínico da parte autora na referida data. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por FRANCISCO PAULA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença, pois sua doença se agravou em 2023, quando realmente se afastou de suas atividades. 2. A controvérsia reside na existência de progressão da doença e quando surgiu a incapacidade. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. No caso dos autos, o autor foi contribuinte individual até julho/2012, voltando a recolher como facultativo em outubro/2022. 5.Na perícia judicial, concluiu-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente, desde 10/03/2021, quando acometido pela síndrome coronariana aguda. Observa-se que esta foi a mesma conclusão da perícia administrativa. O fato de estar incapacitado em 2021 e seu quadro agravar em 2023 não lhe gera o direito ao benefício. 6. Portanto, resta claro que a hipótese é de preexistência da incapacidade ao reingresso da parte autora no regime previdenciário, circunstância que afasta o direito ao benefício perseguido, tendo em vista a vedação expressa prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/1991, não havendo que se falar em agravamento ou progressão da doença. 7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 8. Apelação da parte autora desprovida.(AC 1002469-36.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Ressalta-se que expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido fixada a data do início da incapacidade. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Assim, inexistindo nos autos prova suficiente de que o agravamento do quadro clínico posterior tenha sido significativo a ponto de configurar uma nova condição incapacitante superveniente, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o recurso da autarquia, provido. CONCLUSÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento integral à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator Com a inversão da sucumbência, fica mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012849-31.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DOS SANTOS PARDIN Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. ART. 59 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A concessão de benefício por incapacidade exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, salvo exceções legais; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de forma temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos dos arts. 26, II, e 59 da Lei 8.213/91. 2. Consoante o laudo pericial judicial, o início da incapacidade remonta ao ano de 2010, quando houve agravamento do quadro clínico, ou seja, em momento anterior ao reingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social, ocorrido apenas em 2014. 3. Nos termos do §1º do art. 59 da Lei 8.213/91, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS, não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar agravamento superveniente apto a configurar nova condição incapacitante. 4. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDECI RODRIGUES TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A, MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN - MT19542-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008112-72.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.