Leonardo José Siqueira Da Silva

Leonardo José Siqueira Da Silva

Número da OAB: OAB/MT 021410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo José Siqueira Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJPB, TJGO
Nome: LEONARDO JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5301219-68.2025.8.09.0071Promovente: Thiago Da Silva Souza | CPF/CNPJ: 014.413.941-33Promovente:Promovido(a): Tam Linhas Aereas S/a. | CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60Promovido(a): S E N T E N Ç ATrata-se de ação de reparação por danos morais, proposta por Thiago Da Silva Souza em desfavor de Tam Linhas Aereas S/a., partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Aduz o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, como ocorre no caso. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Inicialmente, verifica-se que, em mov. 19, a parte promovida se opôs ao Juízo 100% Digital, assim, nos termos do Decreto Judiciário n.º 837/2021, DETERMINO à escrivania que proceda à exclusão do processo do modelo “Juízo 100% digital”, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 837/2021.Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito.Ressalta-se, inicialmente, que conforme decidido pelo STF, quando do julgamento do RE 636.331 (Tema 210), os tratados e normas de direito internacional têm prevalência quando se tratar de dano material, cuja condenação ficará limitada ao patamar neles estabelecidos, entretanto, relativamente aos danos extrapatrimoniais, a questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A U S Ê N C I A D E P R E S C R I Ç Ã O . A P L I C A Ç Ã O D O C D C . S Ú M U L A 8 3 / S T J . CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).No caso, considerando que a pretensão da parte autora diz respeito unicamente à reparação pelos alegados danos morais que sofreu em decorrência do atraso do voo, a presente análise será feita com observância das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.Conforme art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diz ainda seus §§1º e 3º que:§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O primeiro ponto de destaque é quanto à modalidade de responsabilidade civil incidente no caso. Como se vê, a partir do caput do art. 14, já transcrito, na espécie incide a responsabilidade civil objetiva, isto é, a análise independe da constatação de culpa genérica (negligência, imprudência, imperícia ou dolo), bastando seja verificada a conduta, o dano e o nexo causal entre um e outro.Relativamente ao dano moral, não se tratando a hipótese de dano moral in re ipsa, como no caso, faz-se necessário, para sua configuração, a demonstração que a conduta do agente feriu os direitos da personalidade da “vítima”, causando-lhe vexame, gerando sofrimento, interferindo intensamente em seu comportamento psicológico, aflição, angústia e desequilíbrio.Nos termos da jurisprudência do TJGO, os danos morais caracterizam-se pela ofensa à moral e à dignidade da pessoa, desse modo, a ocorrência de meros dissabores, relativos à celebração de contrato de modalidade abusiva para o consumidor, que não tenham exposto a pessoa a vexame ou a constrangimento ilegal, capaz de demonstrar os abalos psicológicos sofridos, não enseja indenização por dano moral (TJ-GO - Apelação (CPC): 00676410820188090051, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020). Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 STJ. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a recentíssima orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração da natureza do elemento volitivo, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do fornecedor de produto e/ou serviço que realizou a cobrança, não se podendo exigir confirmação de má-fé, sob pena de se impor requisito não previsto em lei, atribuindo ao consumidor prova excessivamente difícil de ser produzida. (STJ – EAREsp nº 676608/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021). 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte de justiça é no sentido de que “os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível nº 5078100.90.2021.8.09.0010, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, DJe 3299 de 24.08.2021, grifou-se).Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora adquiriu passagens aéreas de voos operados pela ré, com previsão de partida de Lisboa em 16.03.2025 às 14h25, e chegada a Goiânia em 17.03.2025 às 00h50, contudo, em razão de atraso no primeiro trecho, que, segundo informações da ré, decorreu de restrições operacionais e condições meteorológicas adversas que afetaram o tráfego aéreo – só conseguiu chegar ao destino (GYN) no dia 18.03.2025 às 8h10, ou seja, com mais de trinta horas de atraso.Nesse contexto, caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso, valendo ressaltar que, ao contrário do que alega a requerida, o atraso decorrente de suposto tráfego aéreo - não comprovado nos autos, não é causa excludente da responsabilidade do transportador aéreo, haja vista se tratar de risco inerente à atividade, fortuito interno, restando configurada a falha na prestação dos serviços. Sobre o tema:APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos morais. Atraso do voo em decorrência de condições do tráfego aéreo. Realocação do passageiro que culminou em um atraso de mais de oito horas para chegada ao destino final . Ausência de suporte material. Sentença de procedência, para o fim de condenar a empresa ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Inconformismo do autor . Insurgência exclusivamente acerca do valor dos danos morais e do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Com parcial razão, apenas no que toca aos honorários. 1) Companhia aérea que, embora não tenha prestado outros auxílios ao passageiro, realocou-o em novo voo. Danos morais mantidos no valor fixado . Quantum adequado e de acordo com os atuais precedentes desta Câmara. 2) Honorários de sucumbência. Percentual fixado que não reflete os esforços dispendidos pelo patrono do autor. Honorários majorados de 10% para 20% sobre o valor total da condenação . Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031485520248260068 Barueri, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO . TRÁFEGO AÉREO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente de atraso de voo doméstico . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o tráfego aéreo é excludente de responsabilidade, se o atraso de voo gera dano moral e se o valor da indenização arbitrado na sentença é adequado. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso decorrente de tráfego aéreo é risco inerente ao negócio desenvolvido pelas companhias aéreas, não configurando fato fortuito ou de força maior. 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art . 14 do CDC. 5. O atraso de voo por mais de 13 horas gera dano moral. 6 . Aplicando-se o critério bifásico e considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV. DISPOSITIVO7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00064754620238160033 Pinhais, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 08/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024)Sobre a caracterização do dano moral em situação de atraso/cancelamento de voo, na esteira do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, este não é presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Com efeito, há que se considerar outros fatores a fim de se investigar acerca da ocorrência do dano (por todos, cito AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).Na hipótese em julgamento, o atraso foi por um período superior a 30 horas, evidenciando a má prestação de serviço, não se tratando de um mero aborrecimento, conforme alega a ré, mas de efetiva lesão a direito existencial concretamente merecedor de tutela, qual seja, a dignidade da pessoa, o direito ao descanso, à saúde e à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, todos eles previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Em caso análogo, a jurisprudência local:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EMPRESA DE AVIAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 12 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Responde a empresa de aviação civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe  de 12/12/2022).No que concerne ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que este deve ser fixado obedecendo ao critério bifásico, ou seja, em duas etapas, da seguinte maneira:Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (STJ, Recurso Especial 1.152.541/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011).Tomando como base o precedente acima citado, em comparação com as peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a ser pago à parte autora.Firme em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data de publicação desta decisão.Sem custas e honorários advocatícios (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejará a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8.Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pratico o seguinte ato ordinatório: a) INTIMO a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar réplica à contestação de mov. 19, nos termos da decisão de mov. 13.   Hidrolândia,5 de junho de 2025   PAULO GOMES MACHADO JUNIOR Analista Judiciário
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou