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Advogado

Número da OAB: OAB/MT 021483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRT9 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT9
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764451-78.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN, ADEMIR MICHELAN Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LOPES FERREIRA, JEAN RODRIGO CIOFFI AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, DU PONT DO BRASIL S A, RISA S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, SYNGENTA SEEDS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA FAZENDA, ICL AMERICA DO SUL S.A., CARGILL AGRICOLA S A, SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, BANCO BRADESCO S.A., NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA., TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE NELSON FERRAZ, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES, DECIO BUGANO DINIZ GOMES, JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, JONAS COELHO DA SILVA, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR, ERIEL CORREA ROCHA, EDUARDO GHERARDI, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES, JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, EDUARDO SILVA GATTI, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU, AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, CLAYTON MOLLER, ANA PAULA GOMES CORDEIRO, JAMIL JOSEPETTI JUNIOR, DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA LISTA DE CREDORES. PRAZO PARA IMPUGNAÇÕES. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. REGULARIDADE DOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedores em recuperação judicial contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da publicação da segunda lista de credores (art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005), bem como a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação judicial. Os agravantes alegam publicação extemporânea do edital, ausência de intimação pessoal dos advogados, comprometimento da formação do Quadro Geral de Credores e nulidade da convocação da AGC, requerendo a suspensão da assembleia, a anulação dos atos e a reabertura dos prazos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da segunda lista de credores foi realizada de forma válida e tempestiva, apta a deflagrar o prazo de impugnações previsto na Lei 11.101/2005; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal dos advogados dos credores e das partes compromete a validade da convocação da Assembleia Geral de Credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elaboração e publicação da lista de credores são atos administrativos atribuídos ao administrador judicial, bastando a publicação no Diário Oficial para deflagrar o prazo de impugnações, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 11.101/2005. 4. A intimação pessoal de advogados não é exigida para fins de publicação da lista de credores ou convocação de AGC, conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece a suficiência da publicação oficial para garantir publicidade e regularidade do procedimento. 5. A alegação de ciência tardia da publicação não invalida o ato, pois o termo inicial do prazo legal decorre objetivamente da data da publicação oficial, sendo irrelevante eventual comunicação posterior por parte do administrador judicial. 6. Inexistem nos autos indícios de vício ou prejuízo concreto decorrente dos atos impugnados que justifiquem a anulação da publicação ou da convocação da AGC. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável, tendo reconhecido corretamente a regularidade dos atos impugnados e afastado a alegação de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação da segunda lista de credores no Diário Oficial, conforme prevê o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, é suficiente para deflagrar o prazo de impugnações previsto no art. 8º da mesma lei, sendo desnecessária a intimação pessoal dos advogados. 2. A ausência de ciência pessoal ou nominada não compromete a validade da publicação quando esta ocorre de forma regular em órgão oficial, salvo demonstração de prejuízo concreto. 3. A convocação da Assembleia Geral de Credores baseada em lista regularmente publicada é válida e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764451-78.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN, ADEMIR MICHELAN Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA21823, JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801 AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, DU PONT DO BRASIL S A, RISA S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, SYNGENTA SEEDS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA FAZENDA, ICL AMERICA DO SUL S.A., CARGILL AGRICOLA S A, SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, BANCO BRADESCO S.A., NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA., TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES - PR83441, DECIO BUGANO DINIZ GOMES - SP320526 Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101-A, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272 Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE GODOY BUENO - SP257895 Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Advogados do(a) AGRAVADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT5367/O, JONAS COELHO DA SILVA - MT5706/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT7074/O Advogados do(a) AGRAVADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO - SP330002 Advogado do(a) AGRAVADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogado do(a) AGRAVADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR35971 Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - PR53612 Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890-A Advogado do(a) AGRAVADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO - SP299600 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR85853 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO SILVA GATTI - SP234531 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Rogério Michelan, Marcos Aurélio Michelan e o Espólio de Ademir Michelan, todos em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n.º 0800090-43.2023.8.18.0114. A decisão agravada, ao rejeitar embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, reafirmou a regularidade da publicação da segunda lista de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, bem como manteve a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial. Os agravantes sustentam, em síntese, que não houve publicação válida e eficaz da segunda lista de credores, na medida em que a divulgação no Diário de Justiça ocorreu de forma extemporânea, o que teria inviabilizado a apresentação de impugnações de crédito pelos credores, conforme previsão do art. 8º da Lei de Recuperação Judicial. Alegam que o administrador judicial juntou apenas a minuta do edital aos autos e que a comprovação da efetiva publicação ocorreu de forma tardia, em momento em que já havia expirado o prazo para impugnações, o que comprometeria a formação do Quadro Geral de Credores. Argumentam, ainda, que a convocação da AGC com base em lista supostamente irregular compromete a legitimidade da deliberação, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Apontam, também, a ausência de intimação pessoal dos patronos das partes e dos credores acerca da publicação do edital, o que, a seu ver, configura violação ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nessas razões, requereram, em sede de tutela recursal, a suspensão da realização da Assembleia Geral de Credores até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteiam a anulação do edital publicado e da AGC convocada, com reabertura dos prazos para impugnações de crédito e objeções ao plano de recuperação judicial, determinando-se, ao final, a publicação regular dos editais legais e nova convocação da AGC. Pedido de tutela recursal indeferido. Os agravados, embora regularmente intimados, não responderam o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, inicialmente, importa destacar que os atos de verificação, consolidação e publicação da relação de credores são de natureza eminentemente administrativa, atribuídos ao administrador judicial, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005, cabendo-lhe a elaboração da lista e sua veiculação no Diário Oficial. A Lei não exige intimação pessoal dos credores ou de seus patronos para apresentação de impugnações, sendo suficiente a publicação oficial para que se deflagre o prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 8º do mesmo diploma. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme ao reconhecer a validade da publicação em órgão oficial como meio idôneo para esse fim, afastando a necessidade de ciência pessoal ou intimação nominada. No caso em exame, observa-se nos autos, especialmente pelo documento de ID 21170495 – Página 32, que houve regular publicação do edital contendo a segunda lista de credores. A alegação de que a ciência sobre essa publicação teria se dado apenas em momento posterior, mediante petição do administrador judicial, não compromete a validade do ato nem altera o termo inicial do prazo para impugnações, que decorre objetivamente da data da publicação no órgão oficial, nos termos da lei. A ausência de impugnações por parte dos agravantes e de outros credores, nesse contexto, não decorre de nulidade processual, mas de inércia das partes interessadas, que poderiam, dentro do prazo legal, se manifestar nos autos. Também não procede o argumento de nulidade pela ausência de intimação dos advogados constituídos, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Tal dispositivo refere-se a intimações pessoais de atos judiciais direcionados especificamente às partes ou seus procuradores, o que não se confunde com a publicação de editais destinados ao público geral de credores no âmbito de procedimento coletivo e de natureza administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a publicação de edital no Diário Oficial, com base nos arts. 7º, §2º, e 53 da LRF, supre o dever de ciência e atende plenamente ao princípio da publicidade, sendo prescindível qualquer outra forma de notificação. Além disso, inexiste nos autos demonstração de prejuízo efetivo que justifique a decretação de nulidade dos atos processuais ou a suspensão da AGC, que, inclusive, contou com a participação de credores relevantes. A convocação da Assembleia deu-se com base em lista regularmente publicada e, até o momento, não há nos autos qualquer pronunciamento judicial que tenha reconhecido vícios insanáveis que pudessem comprometer a validade da deliberação a ser tomada. A jurisprudência citada pelos agravantes diz respeito a hipóteses específicas em que houve omissão absoluta de publicação ou violação evidente dos prazos legais, circunstâncias que não se reproduzem no presente caso. Desse modo, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou violação aos direitos fundamentais das partes, não se justifica o deferimento da tutela recursal pleiteada, tampouco a anulação dos atos processuais atacados. A decisão agravada analisou adequadamente a questão e está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a regularidade da publicação da segunda lista de credores e autorizou a convocação da Assembleia Geral. É como voto. Teresina, 26/05/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800090-43.2023.8.18.0114 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação extrajudicial] REQUERENTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN e outros REU: Banco Safra S/A e outros (20) DECISÃO No Id. 68494341, este Juízo ordenou a apresentação das certidões negativas de débito para fins de concessão da recuperação judicial, na forma do art. 57, caput, da Lei 11.101/2005. Posteriormente, no Id. 50013605, os recuperandos requereram dilação de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das certidões negativas/positivas com efeito de negativas, oportunidade em que cumpriram parcialmente a ordem. Na ocasião, em relação ao recuperando Marcos Michelan, pessoa física, apresentaram as certidões emitidas pelo Estado do Piauí (Id. 70660266/70660265), município de Santa Filomena (Id. 70660270/70660273) e pela União (Id. 70660267), Em relação ao recuperando Almir Michelan, pessoa física, apresentaram certidão emitida pelo município de Santa Filomena (Id. 70660268/70660272). Já em relação ao Espólio de Ademir Michelan, pessoa física, apresentaram certidão municipal de Santa Filomena (Id. 70660269/70660271). Intimados no Id. 73228313 para apresentação integral das certidões, os recuperandos se manifestaram no Id. 50023808 indicando as providências tomadas para fins de regularização do passivo fiscal: - Afirmaram que, em relação ao ente estadual, o recuperando Almir Michelan era devedor dos valores de R$ 1.048,78, R$ 37.384,15 e R$ 38.776,82 e que os últimos dois valores foram integralmente adimplidos a partir da execução de nº 0800137-85.2021.8.18.0114. Em relação a quantia de R$ 1.048,78, alegaram que ocorreu a prescrição “com procedimento aberto de reconhecimento pelo Fisco Estadual.” - Pontuaram que, em relação ao Espólio de Ademir Michelan, a regularidade fiscal se retrata através “do pedido administrativo de compensação de crédito”, uma vez que o Espólio teria crédito de 34.929,83 a ser compensado, enquanto possui dívida de R$ 31.685,24. - Apresentaram Relatório de transações fiscais a fim de comprovar a regularidade fiscal federal de Almir Rogério Michelan e Espólio Ademir Michelan. Decido. Em que pese os argumentos expostos pelos recuperandos na manifestação encartada no Id. 73228313, a legislação de regência não deixa dúvidas de que, para fins de comprovação da regularidade fiscal, devem ser apresentadas as respectivas certidões: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Do exposto pelos recuperandos, tem-se que, em razão da alegada quitação dos débitos tributários decorrentes da execução de nº 0800137-85.2021.8.18.0114, não haveria óbice a expedição da certidão negativa de débitos. Todavia, verifica-se haver, também, outro débito de valor inferior em que os recuperandos afirmaram a ocorrência de prescrição “com procedimento aberto de reconhecimento pelo Fisco Estadual”, o que, naturalmente, impediria a expedição da certidão indicada no art. 57, caput, da LRF, neste momento. Ademais, em relação a alegada compensação, em relação ao Espólio de Ademir Michelan, os recuperandos apresentaram mero requerimento (Id. 74314741), o que, ante a exigência legal, não afasta a necessidade de apresentação da respectiva certidão. De igual forma, os Relatórios federais apresentados no Id. 74314740 não substituem a certidão que deverá ser regularmente apresentada. Nota-se, ainda, que em relação às pessoas jurídicas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões, não tendo sido apresentadas, até o momento, nenhuma destas. Com isto, nota-se que o comando legal disposto no caput, do art. 57, da LRF, não fora observado a contento pelos recuperandos. Consigna-se que, conforme exposto na decisão proferida por este Juízo no Id. 68494341, a apresentação das certidões é condição indispensável para a homologação do Plano e concessão da recuperação judicial. E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.053.240/SP), a ausência de apresentação das certidões implica no sobrestamento do processo, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. Desta forma, considerando que a Assembleia Geral de Credores ocorreu em 13/12/2024 e, até o momento, o cumprimento do art. 57, caput, da Lei 11.101/2005, não foi observado a rigor. Determino o sobrestamento do feito, com a consequente possibilidade de prosseguimento das execuções individuais nos respectivos juízos de origem com seus os encargos originários. Intimem-se. SANTA FILOMENA-PI, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0802299-19.2019.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (7) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Advogado do(a) AUTOR: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 REQUERIDO: CELIO ANTONIO WEILER e outros (69) Advogados do(a) REU: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE30882, GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE - PE30893, VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS - PE32568 Advogado do(a) REU: ELTON FERNANDES REU - SP185631 Advogado do(a) REU: BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777 Advogado do(a) REU: JOVIANO CARDOSO DE PAULA JUNIOR - GO37472 Advogado do(a) REU: FRANCIELI PERUZZO - RS85457 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogados do(a) REU: ANA PAULA CAMPOS GONCALVES SODRE - MG113346, FERNANDA CAMARGO PENTEADO - MG127989 Advogado do(a) REU: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL - PR05792, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: ANA CATHARYNA ARRUDA DE SOUZA - PE36345, JOAO MARCELO ALVES FEITOSA - PE38149, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 Advogados do(a) REU: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905-A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141-A Advogados do(a) REU: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES - SP171484, MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - SP144880 Advogado do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A Advogados do(a) REU: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746 Advogado do(a) REU: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458-A Advogados do(a) REU: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a) REU: LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI - MG112401 Advogados do(a) REU: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857, RAFAELA RIBEIRO SENA - PE26990 Advogado do(a) REU: THIAGO GALVAO SEVERI - SP207754 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA - PR31102, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR29134, RENE TOEDTER - PR42420 Advogados do(a) REU: ANA LUISA CZERWONKA VALENTE - PR54336, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056 Advogados do(a) REU: FABIANA FONSECA PARREIRAS - MG96078, WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO - MG90390 Advogados do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Advogado do(a) REU: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087 Advogados do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, RENATA FERNANDES RUFINO - MG178934 Advogado do(a) REU: JOSIANE MARI OLIVEIRA DE PAULA - MS14895 Advogados do(a) REU: EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602 Advogado do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A Advogado do(a) REU: JULLIANO CARLOS CARDOSO - MG144143 Advogado do(a) REU: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, THAIS DE SOUZA FRANCA - SP311978 Advogado do(a) REU: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 Advogado do(a) REU: GUINTHER REINKE - MG148156 Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Advogado do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425 Advogado do(a) REU: BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO - SP363392 Advogado do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - PR38225 Advogados do(a) REU: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 Advogados do(a) REU: ADRIANA HELLERING - SP305928, CAIO CAMPELLO DE MENEZES - SP174393, GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392 Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O Advogados do(a) REU: DIEGO COSTA DOS SANTOS - MT15771/O, JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI - MT15112/O Advogado do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 Advogado do(a) REU: EDUARDO JULIANI AGUIRRA - SP250407 Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Advogado do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a) REU: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - PA7203, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596 Advogados do(a) REU: ESTANISLAU CABRAL NETO - AL18581, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, HEVYLA MOZER ANDRADE RABELO - PA25983 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO ID 146554313, da ação acima identificada. "DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e OUTROS, cujo processamento foi deferido em 08/07/2019. Em decisão proferida em 10/09/2024, este juízo: a) Deferiu o pedido de liberação de valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906; b) Deferiu o pedido de sub-rogação formulado pela Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determinando a retificação do quadro geral de credores; e c) Determinou o encaminhamento das petições de habilitação de crédito à Administração Judicial para análise. Em manifestação de ID 13896513, a Administração Judicial requereu a publicação da decisão de 10/09/2024, bem como se pronunciou sobre os seguintes tópicos: a) Quanto à liberação dos valores bloqueados em execução fiscal, manifestou ciência do deferimento; b) Relativamente à habilitação de crédito e sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., informou que a cedente Albaugh Agro Brasil Ltda possuía crédito listado na 2ª Relação de Credores no valor de R$ 3.955.574,24, e que em 08/01/2021 foi comunicada a cessão integral desse crédito ao Fundo de Investimento Invista, no mesmo valor total. Destacou a necessidade de esclarecimentos sobre as cessões de crédito, tendo em vista que o Banco Industrial do Brasil S/A teria recebido indenização securitária de R$ 359.704,80 da Euler Hermes, sub-rogando-se esta nos direitos do Banco; c) No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), apontou que o valor do crédito está atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL Não havendo controvérsia sobre a matéria, mantenho a decisão anteriormente proferida que deferiu a liberação dos valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906, com fundamento no art. 47 da Lei 11.101/2005, reconhecendo sua essencialidade para a manutenção das atividades empresariais. 2. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO Verifico que subsiste questão relevante apontada pela Administração Judicial quanto à aparente sobreposição de cessões de crédito pela Albaugh Agro Brasil Ltda. Conforme relatado, consta da 2ª Relação de Credores que o crédito da Albaugh Agro Brasil Ltda era de R$ 3.955.574,24. A Euler Hermes Seguros de Crédito S.A. alega sub-rogação parcial nesse crédito, no valor de R$ 359.704,80, em virtude de indenização securitária paga ao Banco Industrial do Brasil S/A. Por outro lado, em 08/01/2021, foi comunicada a cessão integral do crédito da Albaugh Agro Brasil para o Fundo de Investimento Invista, no montante total de R$ 3.955.574,24. Diante da aparente incompatibilidade das cessões realizadas, e considerando o princípio da segurança jurídica, mostra-se necessário o esclarecimento das cessões de crédito antes da efetiva retificação do quadro geral de credores. 3. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS DIVERSOS No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), verifica-se que, de fato, o valor do crédito foi atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe expressamente o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ademais, conforme corretamente apontado pela Administração Judicial, considerando o estágio processual dos autos, os novos pedidos de habilitação de crédito devem observar o disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, que trata das habilitações retardatárias. Quanto aos créditos derivados de honorários advocatícios, que se equiparam aos de natureza trabalhista, aplica-se a norma do §2° do artigo 6° da Lei 11.101/2005, que faculta ao credor pleitear perante a Administração Judicial a habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a publicação da decisão proferida em 10/09/2024 para conhecimento dos recuperandos, credores e demais interessados; b) No tocante à sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determino a intimação da cedente Albaugh Agro Brasil Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as cessões de crédito por ela realizadas, especificamente sobre a cessão parcial ao Banco Industrial do Brasil S/A e a cessão integral ao Fundo de Investimento Invista; c) Após a manifestação da Albaugh Agro Brasil Ltda, determino a intimação da Euler Hermes Seguros de Crédito S/A e do Fundo de Investimento Invista para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito das cessões de crédito; d) Quanto à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), determino a intimação dos habilitantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha do débito atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), em observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; e) Cientifiquem-se os habilitantes de que, considerando o estágio processual dos autos, deverão apresentar impugnação em apartado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.101/2005, ou pleitear, de forma administrativa, junto à Administração Judicial, a inserção dos créditos, através do e-mail protocolo@valorjudicial.com.br, observando em qualquer caso o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; f) Após as manifestações acima determinadas, dê-se nova vista à Administração Judicial para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 18 de abril de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 22/04/2025 16:46:28" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0011399-23.2016.5.09.0088 : DULCIDIO FERREIRA DE MATOS FILHO : RODOJAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e146f proferido nos autos. DESPACHO   Diante do protocolo de petição de acordo de Id 43ab584, por ora suspenda-se o leilão informado em protocolo de Id 50fb735.  Ciência ao leiloeiro e às partes.  Voltem conclusos para análise do acordo protocolado. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTON-SUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - TRANSPORTES RODOVIARIO J. ANDRADE LTDA - RODOJAN TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0011399-23.2016.5.09.0088 : DULCIDIO FERREIRA DE MATOS FILHO : RODOJAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e146f proferido nos autos. DESPACHO   Diante do protocolo de petição de acordo de Id 43ab584, por ora suspenda-se o leilão informado em protocolo de Id 50fb735.  Ciência ao leiloeiro e às partes.  Voltem conclusos para análise do acordo protocolado. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DULCIDIO FERREIRA DE MATOS FILHO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804461-62.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI -oab RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - oab MA9987-A, CLAYTON MOLLER - oab RS21483-A, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - oab RS22189-A EXECUTADO: LEANDRO C PINHEIRO - ME CERTIDÃO FAÇO juntada de RELATÓRIO FINAL DE ORDENS JUDICIAIS – TEIMOSINHA, como se vê em anexo RESULTADO NEGATIVO. Encaminho os presentes autos à SEJUD para que seja providenciada a intimação da parte AUTORA para se manifestar acerca do resultado. São Luís, data do sistema. CLAUDETE MORENO DOS SANTOS Servidora da 8.ª Vara Cível
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