Bruno Ferreira Hintze
Bruno Ferreira Hintze
Número da OAB:
OAB/MT 021489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Ferreira Hintze possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPA
Nome:
BRUNO FERREIRA HINTZE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO RESCISóRIA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800078-66.2025.8.10.0151 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DIAS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR DE MATTOS - MA21489-A REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora ser aposentada do INSS. Ocorre que, ao consultar seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos referente a uma contribuição, o qual entende ser indevido, uma vez que não teria contratado o referido serviço nem autorizado os débitos em seu benefício. Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação. Decido. Primeiramente, determino que seja habilitado no sistema o Adv. DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB/MT 13.296), conforme requerido na contestação. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, a despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte requerida presta serviços no mercado de consumo, sendo a requerente considerada consumidora, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Motivo pelo qual a AFASTO. REFUTO também a preliminar de prescrição arguida. Pois, ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada. Dessa forma, somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação (16/01/2025) seriam fulminados pelo fenômeno da prescrição. Passo à análise do mérito. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados descontos em seu benefício pela requerida, com a qual nega ter celebrado qualquer contrato. Afirma que estão sendo descontadas parcelas, em prol da parte requerida, no benefício previdenciário da parte autora. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da contribuição no benefício do(a) autor(a) teve início no mês 03/2020 e persiste até a presente data, não tendo a demandada demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) requerente que nunca solicitou nem autorizou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos 62 (sessenta e dois) descontos realizados indevidamente em seu benefício, sendo 10 (dez) no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), 12 (doze) no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), 12 (doze) no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), 04 (quatro) no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), 02 (dois) no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), 06 (seis) no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e 16 (dezesseis) no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), que, somados, perfazem a importância de R$ 1.775,02 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e dois centavos). Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 3.550,04 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos), já em dobro. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio da autora, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliada de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angústia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que a requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL cancele, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no benefício da autora (nº 180.853.665-4), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; b) CONDENAR a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento em dobro de todos os valores descontados indevidamente, que totalizam a quantia de R$ 3.550,04 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC (excluindo-se a correção monetária do período, conforme art. 406 do Código Civil) e correção monetária com base no IPCA, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ); c) CONDENAR a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (excluindo-se a correção monetária do período, conforme art. 406 do Código Civil), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de MARIA DO SOCORRO DIAS OLIVEIRA. INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM