Wilker Gustavo Marques De Souza
Wilker Gustavo Marques De Souza
Número da OAB:
OAB/MT 021661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilker Gustavo Marques De Souza possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJMS, TRF3, TRF6, TJMT, TJRJ, TRF1
Nome:
WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057123-07.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LINDALVA CAMPOS MASCARENHAS JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LINDALVA CAMPOS MASCARENHAS JORGE WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - (OAB: MT21661-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000810-11.2024.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000810-11.2024.4.01.3602 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JURANDIR FELICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000810-11.2024.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal exclusivamente por força do reexame obrigatório, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000810-11.2024.4.01.3602 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Analisando os autos, verifica-se que a sentença submetida ao reexame necessário encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida em sua integralidade. O juízo de origem examinou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, com base em interpretação compatível com os princípios e normas que regem a matéria. A prestação jurisdicional observou os parâmetros normativos pertinentes e foi lastreada em fundamentação que evidencia a subsunção precisa da situação fática comprovada à norma aplicável. Trata-se, pois, de decisão que atende aos princípios da legalidade, segurança jurídica e efetividade da jurisdição. Ressalte-se, ainda, que a ausência de qualquer insurgência das partes quanto aos aspectos de fato e de direito efetivamente enfrentados na sentença constitui elemento que, embora não substitua o controle judicial decorrente do reexame necessário, reforça a higidez e o acerto da prestação jurisdicional proferida. Nesse contexto, considerando que os fundamentos expendidos na sentença se mostram jurídicos e suficientes para a solução da controvérsia, adoto-os como razões de decidir, à luz do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a fundamentar sua decisão com base em entendimento já expresso em decisão anterior, quando devidamente aplicável à hipótese em análise. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada nesta Corte, como demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1045450-85.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000810-11.2024.4.01.3602 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA RECORRENTE: JURANDIR FELICIO Advogado do(a) RECORRENTE: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença de procedência do pedido, não impugnada voluntariamente pelas partes, submetida ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 496 do CPC. 2. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com adequada apreciação das provas e correta subsunção jurídica, evidenciando consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e efetividade da jurisdição. 3. A ausência de recurso voluntário não elide o controle ex officio, mas reforça a higidez da decisão judicial que examinou o mérito de forma completa e precisa. 4. É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos da decisão anterior adotados pelo órgão revisor sejam juridicamente suficientes para a solução da controvérsia, conforme autorizado pelo art. 489, §1º, VI, do CPC e pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores. 5. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA FAUSTINO DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003034-19.2024.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/07/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para lançamento dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/0sax5uEyEb (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000126-76.2024.4.03.6119 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000126-76.2024.4.03.6119 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue o voto-ementa. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000126-76.2024.4.03.6119 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora: MARIA APARECIDA DE JESUS, 46 anos na data da perícia, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica, sustentando que faz jus ao benefício de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. 2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. 3. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. 4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91. 5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou minuciosamente os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor nem apresentou redução da incapacidade. 6. Conforme o laudo pericial: “Autora relata dores no punho bilateralmente com início há cerca de 9 anos, sem história de trauma, com piora há cerca de 2 anos, com sintomas de formigamento, perda de força e ¨inchaço¨ nos punhos com irradiação para o cotovelo direito. Fez fisioterapia de março a setembro de 2023 com melhora parcial. Afirma sentir perda de força devido ao formigamento quando vai carregar sua bolsa, ou mesmo quando está no trem não consegue ficar segurando na barra. Faz uso de meloxicam, deflazacort, tiamina, vitamina b6 e vitamina b12 e fibromialgia em uso de duloxetina. Afirma que sempre trabalhou como doméstica de maneira formal e informal. Exames de imagem com presença de síndrome do túnel do carpo nos punhos bilateralmente, de grau leve, além de alterações degenerativas no cotovelo direito (¨tendinopatia¨) e tenossinovite dos flexores nos punhos bilateralmente. Exame físico com trofismo muscular preservado, ausência de edemas, hipotrofias ou contraturas, amplitude de movimento das mãos e punhos e demais articulações preservadas, força de preensão palmar, pinça e oponência preservada e testes provocativos negativos. Trata-se, portanto, de quadro crônico estabilizado, leve, sem gerar déficit funcional ou incapacidade a autora na realização de seus afazeres diários. 6- CONCLUSÃO Portanto, após análise dos autos, da queixa clínica da autora, dos exames de imagem e exame físico ortopédico atual, não há constatação de incapacidade na realização de seu trabalho e/ou seus afazeres diários. 7- RESPOSTA AOS QUESITOS 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Epicondilite do Cotovelo Direito Síndrome do Túnel do Carpo dos punhos. Tenossinovite dos flexores dos punhos. 1.1 A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não. 1. 2 O periciando comprova estar realizando tratamento? R: Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Autora apresenta patologias crônicas de grau leve, estabilizada, sem a constatação atual de déficit funcional, sequela ou incapacidade na realização de seu trabalho habitual. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade.” 7. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. O perito foi minucioso em suas explanações de que não há incapacidade para o labor não obstante as moléstias apresentadas. Também no caso em tela não verifico ser necessária a realização de nova perícia. 8. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 9. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. 10. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Hipótese não verificada no caso em tela. 11. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia. 12. Sentença de improcedência mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. 13. Negado provimento ao recurso da parte autora. 14. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO- NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004945-71.2021.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TEREZA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A e JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): TEREZA NASCIMENTO DA SILVA JULIO ALMEIDA DE SOUZA - (OAB: MT11716-A) WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - (OAB: MT21661-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439073406) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000992-97.2013.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A e JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ARAUJO DE SOUZA JULIO ALMEIDA DE SOUZA - (OAB: MT11716-A) WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - (OAB: MT21661-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439073921) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de julho de 2025.
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