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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 021678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 326 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TRT5, TJAM e outros 19 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
326
Tribunais:
TJCE, TRT5, TJAM, TJRN, TJAL, TJRO, TJPA, TJMS, TJMG, TJSE, TJPR, TJRJ, TRT7, TJSP, STJ, TRT8, TRT23, TJGO, TJMA, TJMT, TJAC, TJDFT
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
326
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (73)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (70)
APELAçãO CíVEL (49)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5380709-39.2024.8.09.0051Exequente(s): Banco J Safra SaExecutado(s): Wellington Barros De OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente)Ronny Andre WachtelJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso nº: 5386013-24.2024.8.09.0017Requerente(s): Agropecuaria Luarh Ltda Lucas Guimaraes Motta Richard Wagner De Lazaro Motta Requerido(s): Agropecuaria Luarh Ltda DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Recuperação Judicial promovida por AGROPECUÁRIA LUARH LTDA., LUCAS GUIMARÃES MOTTA e RICHARD WAGNER DE LÁZARO MOTTA, devidamente qualificados na petição inicial. Na mov. 231, foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento de guia de publicação do edital contendo a 2ª (segunda) relação de credores, conforme evento n.º 217.Na mov. 252, foi juntado ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de instrumento n.º 6156205-38.2024.8.09.0017, interposto pelo BANCO JOHN DEERE S/A.Na mov. 253, foi juntado ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5948909-46.2024.8.09.0017, interposto pelo credor BANCO VOLVO BRASIL S/A, mantendo inalterada a decisão de mov. 94, por seus próprios fundamentos. Ademais, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravada em sede de contrarrazões.Na mov. 257, foi juntado ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5947415-49.2024.8.09.0017, interposto pela credora VIAVERDE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., mantendo inalterada a decisão decisão de mov. 94, por esses e seus próprios fundamentos, que deferiu o processamento da recuperação judicial. Ademais, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravada em sede de contrarrazões. Na mov. 261, foi solicitado via e-mail a publicação do Edital da 2ª (segunda) Lista de Credores do GRUPO LUARH.Na mov. 262, houve a disponibilização e publicação do edital da 2ª (segunda) Lista de Credores do GRUPO LUARH.Na mov. 265, a recuperanda apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no mov. 194, pela AGRÍCOLA GRAAMIL LTDA.Na mov. 268, a Administradora Judicial confirmou a publicação da 2ª (segunda) relação de credores do “GRUPO LUARH” no DJE nº 4189, Seção III, em 13/05/2025. Na mov. 269, o credor FRANCISLEI MIGUEL DE OLIVEIRA apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (mov. 79).Na mov. 272, o credor COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (mov. 79).Na mov. 273, houve manifestação do Administrador Judicial, opinando pelo conhecimento, mas improvimento dos Embargos de Declaração, opostos no mov. 194, ante a inexistência de qualquer um dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, na decisão de mov. 159.Na mov. 274, o credor BANCO DO BRASIL S/A apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (mov. 79).Na mov. 275, a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS – CRESOL, informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 221.Na mov. 276, foi juntado ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6156205-38.2024.8.09.0017, opostos pelo BANCO JOHN DEERE S/A, em face do acórdão lavrado no mov. 28, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.Na mov. 277, foi proferida decisão (autos nº 5455281-05.2023.8.09.0017) determinando a suspensão de qualquer ato constritivo sobre o veículo TOYOTA HILUX CD SRX 4X4, Placa RBS-4F69, até que o Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 5386013-24.2024.8.09.0017) delibere especificamente sobre a essencialidade do referido bem para a manutenção das atividades empresariais do requerido; encaminhou cópia desta decisão para análise específica quanto à essencialidade do veículo em questão para as atividades do devedor em recuperação.Na mov. 278, LÚCIA HELENA MOISÉS MENDONÇA e o ESPÓLIO DE CÉSAR LUIZ MENDONÇA, cessionários do crédito devido à credora originária CORAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, apresentaram objeção ao plano de recuperação judicial (mov. 79).Na mov. 279, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, apresentou, novamente, objeção ao plano de recuperação judicial (mov. 79).Na mov. 280, o BANCO BRADESCO S/A, apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (mov. 79). Na mov. 281, no despacho foi observado que VW Advogados, inscrita sob o CNPJ n. 46.885.176/0001-79, administradora nomeada, não consta no rol de Administradores Judiciais inscritos no BAJ da CGJ – TJ/GO. Assim, foi proferido despacho de mero expediente determinando a intimação do Administrador Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o adequado cadastramento no Banco de Administradores Judiciais, sob pena de substituição, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na mov. 283, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento da parcela 09 da guia inicial.Na mov. 291, a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS – CRESOL, apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (evento 79).Na mov. 292, o credor VIAVERDE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, deliberou sobre suposto indício de fraude contra credores, requerendo a anulação da presente recuperação judicial, bem como apresentou objeção ao plano de Recuperação Judicial.Na mov. 293, a recuperanda informou que já houve a quitação da parcela 07-10 no dia 06/05/2025 e a parcela 08-10 no dia 10/06/2025, e que cumprirão com o pagamento das demais parcelas até o seu respectivo vencimento, ou seja, 10/07/2025 e 10/08/2025.Na mov. 294, foi proferida decisão (autos nº 5455281-05.2023.8.09.0017) determinando a suspensão de qualquer ato constritivo sobre o veículo TOYOTA HILUX CD SRX 4X4, Placa RBS-4F69, até que o Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 5386013- 24.2024.8.09.0017) delibere especificamente sobre a essencialidade do referido bem para a manutenção das atividades empresariais do requerido; foi encaminhada cópia desta decisão para análise específica quanto à essencialidade do veículo em questão para as atividades do devedor em recuperação.Na mov. 301, houve a manifestação do Administrador Judicial informando o cumprimento da determinação do mov. 281, a fim de comprovar o cadastramento no Banco de Administradores Judiciais.É o relatório. Decido.Passo à análise das matérias pendentesDos pedidos de habilitação (mov. 264 e 271)Quanto aos pedidos de cadastramento de advogados, não há óbice ao acolhimento da habilitação exclusiva para fins de intimação, providência que não se confunde com a habilitação de crédito, a qual deve ser processada nos moldes próprios. Assim, defiro os requerimentos e determino à escrivania que proceda ao cadastramento dos patronos interessados em acompanhar o presente processo de recuperação judicial, estendendo-se esta determinação a eventuais pedidos futuros de mesma natureza.Dos Ofícios Comunicatórios (mov. 252, mov. 253, mov. 257 e mov. 276)Como relatado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás informou o proferimento de decisão no Agravo de Instrumento nº 6156205-38.2024.8.09.0017, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme documento juntado no mov. 252. Logo, nada a deliberar, cabendo apenas declarar a ciência quanto ao andamento do referido recurso, mantendo a decisão objurgada.No mesmo sentido, no mov. 253, foi juntado ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás noticiando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5948909-46.2024.8.09.0017, interposto pelo credor Banco Volvo Brasil S/A. O recurso foi desprovido, mantendo-se inalterada a decisão impugnada (mov. 94). Ainda, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravada.Nada a deliberar. Declaro a ciência do julgamento.De igual forma, no mov. 257, o Tribunal comunicou o resultado do Agravo de Instrumento nº 5947415-49.2024.8.09.0017, interposto por Viaverde Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., tendo sido igualmente negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão atacada (mov. 94).O pedido de gratuidade de justiça também foi indeferido. Assim, anoto a ciência da movimentação recursal.Por fim, no mov. 276, foi informado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 6156205-38.2024.8.09.0017, manejados pelo Banco John Deere S/A, os quais foram desprovidos pelo Tribunal. Não há providências a adotar neste juízo, senão o reconhecimento da ciência do resultado do recurso.Das Contrarrazões aos Embargos de Declaração (mov. 265)A recuperanda apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos no mov. 194, pela credora AGRÍCOLA GRAAMIL LTDA., alegando que as divergências das petições de mov. 143, 147 e 155 devem ser discutidas por ação própria e, portanto, não há possibilidade de alteração da decisão através dos Embargos de Declaração opostos, que pretendem rediscussão da decisão. A Administradora Judicial apresentou parecer no mov. 273, também pelo improvimento dos referidos Embargos de Declaração, afirmando que a decisão do mov. 94 determinou apenas a intimação da empresa Agrícola Graamil LTDA., e não a penhora da soja. Assim, inexiste qualquer um dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC, na decisão de mov. 159.Atempadamente manejados, conheço dos Embargos de Declaração.Preliminarmente, é importante enfatizar que os Embargos de Declaração são exclusivamente para suprir omissão, sanar contradição, aclarar obscuridade, ou corrigir erro material, das decisões judiciais, e caso o ato decisório não esteja eivado destes vícios, o recurso aclaratório deverá ser rejeitado, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do CPC.Da análise dos Embargos de Declaração opostos no mov. 194, não vislumbro as omissões arguidas. O exame da decisão proferida no mov. 94 revela que este juízo determinou a expedição de mandado de intimação para que a empresa Agrícola Graamil LTDA. fosse cientificada do dever de entrega da soja descrita no romaneio apresentado. Ademais, em nenhum momento foi determinada penhora dos grãos.A certidão do oficial de justiça, lançada no mov. 158, confirma o cumprimento da intimação, limitando-se à leitura e entrega do mandado, com aceite da contrafé pela representante da empresa intimada. Nesse sentido, não houve qualquer ato de apreensão, constrição ou indisponibilidade forçada dos grãos.Por outro lado, a decisão do mov. 159, ao analisar a controvérsia, não determinou a revogação do suposto ato constritivo, por inexistente, mas apenas esclareceu que a discussão quanto à quantidade de grãos efetivamente devida demanda produção de prova técnica, e, por isso, deve ser processada fora dos limites da presente recuperação judicial.Assim, não se verifica obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da embargante, que busca rediscutir o mérito da controvérsia sob a via imprópria dos aclaratórios, o que não se admite.Diante do exposto, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão objurgada.Das Objeções ao Plano de Recuperação Judicial: A Administradora Judicial, no mov. 268, certificou que a 2ª relação de credores foi publicada no DJE nº 4189, Seção III, em 13/05/2025, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.Conforme estabelece o art. 55 da LRFF, foi aberto prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial apresentado pelos devedores. O prazo encerrou-se em 12/06/2025.Verifica-se que todas as objeções ao plano de recuperação judicial nos movs. 269, 272, 274, 278, 279, 280, 291 e 292 foram protocolizados dentro do prazo legal, razão pela qual as reconheço como tempestivas.Assim, diante das objeções apresentadas, determino desde já a convocação de Assembleia Geral de Credores, devendo o administrador judicial apresentar as referidas datas para o conclave, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 11.101/2005.Sobre o pedido de anulação formulado pela credora Viaverde, ao apresentar sua objeção ao plano de recuperação judicial (mov. 292), observo que a parte sustenta a ocorrência de fraude contra credores, alegando ausência de demonstração da crise econômico-financeira da recuperanda, transferências suspeitas de receitas a familiares dos sócios e esvaziamento patrimonial mediante desvio de produção agrícola.Contudo, a análise da suposta fraude exige a produção de ampla prova e a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo viável sua apreciação nos estreitos limites da recuperação judicial. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a configuração de fraude contra credores demanda a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) a anterioridade do crédito; (ii) o prejuízo decorrente do ato de disposição patrimonial; e (iii) o conhecimento do estado de insolvência pelo terceiro beneficiado”. (AgInt no AREsp n. 2.088.072/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).Além disso, verifica-se que é impossível conceber os presentes autos como uma ação ordinária autônoma, pois sua deflagração não ocorreu por meio de petição inicial apta, dotada dos requisitos legais exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, a tentativa de veicular a pretensão alegada por simples objeção configura desvio procedimental, incompatível com a estrutura processual da recuperação.Dessa forma, deixo de acolher o pedido de anulação do processo de recuperação judicial formulado pela credora Viaverde no mov. 292, sem prejuízo de que a parte interessada o apresente por meio de ação autônoma, com observância das exigências processuais cabíveis.Cadastramento no Banco de Administradores JudiciaisA Administradora Judicial, no mov. 301, a fim de cumprir a determinação para comprovar nos autos o adequado cadastramento no Banco de Administradores Judiciais, juntou documento comprovando a inscrição de VW Advogados, inscrita sob o CNPJ n. 46.885.176/0001-79, no rol de Administradores Judiciais inscritos no BAJ da CGJ – TJ/GO. Reconheço, portanto, o adequado cumprimento da determinação, considerando regular o cadastramento da Administradora Judicial, VW Advogados, junto ao Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, para todos os efeitos legais no presente feito.Quanto as guias de custas processuaisVerificando-se a decisão de mov. 221, nota-se que ainda estava pendente as guias de custas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto, cabendo aos requerentes comprovarem nos autos o pagamento de cada uma delas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em mov. 267, os recuperandos apresentaram o comprovante de pagamento da guia de custas, referente ao mês de maio, o qual foi efetuado em 06/05/2025. Na mov. 293, as recuperandas informaram que já houve a quitação da parcela 07-10 no dia 06/05/2025 e a parcela 08-10 no dia 10/06/2025, e que “cumprirão com o pagamento das demais parcelas até o seu respectivo vencimento, ou seja, 10/07/2025 e 10/08/2025”.Pois bem. Nota-se que em relação a parcela referente ao mês de junho (10/06/2025), assim como a guia referente ao mês de julho (10/07/2025), não há qualquer comprovante de pagamento por parte das recuperandas. Assim, determino às recuperandas para que apresente o comprovante de pagamento referente a guia de custas do mês de junho (10/06/2025), assim como referente a guia de custas do mês de julho (a qual venceu dia 10/07/2025), sob pena de cancelamento da distribuição. Posto isso, DECIDO:a) DEFIRO os requerimentos de cadastramento de advogados formulados nos movs. 264 e 271, exclusivamente para fins de intimação, determinando à escrivania que proceda às anotações, estendendo-se esta medida a eventuais pedidos futuros de mesma natureza;b) DECLARO a ciência das decisões proferidas nos seguintes recursos, sem necessidade de deliberação neste juízo;c) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela credora Agrícola Graamil Ltda., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC;d) RECONHEÇO a tempestividade das objeções apresentadas nos movs. 269, 272, 274, 278, 279, 280, 291 e 292, com fundamento no art. 55 da Lei nº 11.101/2005 e determino a convocação da Assembleia Geral de Credores, incumbindo à Administradora Judicial a apresentação das respectivas datas, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005;e) DEIXO de acolher o pedido de anulação da recuperação judicial formulado pela credora Viaverde (mov. 292), por se tratar de matéria que demanda ampla instrução probatória, a ser processada por meio de ação autônoma, conforme requisitos legais;f) RECONHEÇO o cumprimento da determinação de comprovação do cadastro da Administradora Judicial VW Advogados no Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, para todos os efeitos legais no presente feito; g) Às recuperandas para que apresente o comprovante de pagamento referente a guia de custas do mês de junho (10/06/2025), assim como referente a guia de custas do mês de julho (a qual venceu dia 10/07/2025), sob pena de cancelamento da distribuição. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001723-35.2022.8.22.0014 Classe: Recuperação Judicial Assunto: Administração judicial Polo Ativo: AUTOR: NORTE BRASIL CONCRETOS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O, ALINE BRANDALISE, OAB nº RO6003 Polo Passivo: REU: MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO, RILDO APARECIDO LIMA, DANIELE BALTAR DA SILVA VIEIRA, RODRIGO FONSECA GONCALVES, RONDOBRITA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE VILHENA, WXO TREINAMENTOS EM GESTAO LTDA - ME, A. S. DA SILVA CONSTRUCOES LTDA - ME, M. D. COMERCIO DE AREIAS DE QUALIDADE VILHENA LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA ARGAMAZON LTDA - EPP, Banco John Deere S.A. , BANCO DA AMAZONIA SA, Banco Bradesco, HIPERHAUS CONSTRUCOES LTDA, JOSEMARIO SECCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, BATISTA & CIA LTDA, MINASFERRO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, NAYMAX TRANSPORTES EIRELI - ME, R. G. DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724, MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO, OAB nº RO5557, KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO, OAB nº RO3384, KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO, OAB nº RO3384, ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, RODRIGO FONSECA GONCALVES, OAB nº MG97065, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A, BRADESCO Valor da causa: R$ 10.067.318,00 DECISÃO Em atenção ao certificado ID 124098295, procedo com a retificação do movimento junto ao sistema PJe. Acerca do envio da informação, será providenciada pelo gabinete. Cumpra-se. Vilhena/RO, 30 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: jipcac@tjro.jus.br Número do processo: 7009281-51.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NILSON FERREIRA, ZENILDO FERREIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 Polo Passivo: MARCOS VINICIUS BATISTA LOBO, MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., Mapfre Seguros ADVOGADOS DOS REU: MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB nº MT11048, ALAN VITOR BRAGA, OAB nº MT8443, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 Valor da causa: R$ 100.000,00 ( cem mil reais). SENTENÇA HOMOLOGO o acordo ID 123299187 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários na forma do acordo. Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná, 30 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJMT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, impedindo-se o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo. Notifique-se a parte agravada para, querendo, contraminutar. Cuiabá, 29 de julho de 2025.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
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Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR, administrador judicial nos autos do processo de Recuperação Judicial em epigrafe, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar o 2º Edital contendo a relação de credores, elaborada com base nas informações e documentos colhidos na forma do art.7º §1º da lei 11.101/2005, para a devida disponibilização e publicação no diário da justiça conforme determina o § 2º do mesmo art.7º da supracitada lei 11.101/2005. Termos em que pede deferimento. São Luis-MA, 30 de julho de 2025. José Eduardo P. Júnior OAB/MA 10.32 Administrador Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA 2ª RELAÇÃO DE CREDORES E AVISO DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO VIEIRA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO Nº 0800472-89.2025.8.10.0081 Vara Única da Comarca de Carolina-MA. PRAZOS: · 10 (DEZ) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES · 30 (TRINTA) DIAS PARA OBJETO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JOSÉ EDUARDO PEREIRA JUNIOR, administrador judicial da recuperação judicial do denominado GRUPO VIEIRA, composto pelos devedores (em recuperação judicial): 1) EDUARDO VIEIRA, brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 632.923.191-53 e RG nº 3151266 SESP/GO, 2) LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, brasileira, casada, produtora rural, portadora do CPF nº 941.650.841-15 e RG nº 3716108 SSP/GO, ambos residentes e domiciliados na rua 13, Q. G7, L. 28/33, N. 176, Apartamento 1702, Vangogh, Setor Oeste, cep 74120060, Goiânia-GO, 3) RENATO VIEIRA, brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 532.384.001-34 e RG nº 2150770 SSP-GO, 4) CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, brasileira, casada, produtora rural, portadora do CPF nº 041.485.881-60 e RG nº 7648855 SSPPC-GO, residentes e domiciliados na rua 13, Q. G7, L. 28/33, N. 176, Apartamento 402, Vangogh, Setor Oeste, Cep: 74120060, Goiânia-GO, 5) JULIANA VIEIRA, brasileira, produtora rural, inscrita no CPF nº 548.057.241-53 e RG nº 20583227253281 SESP/GO, 6) LUZIA BALBINA VIEIRA, brasileira, viúva, produtora rural, portadora do CP nº 532.385671-87 e RG nº 1420354 SSP/GO, residentes e domiciliadas na Rua 11, Qd. 67, Lt. 28/33, nº 176, Setor Oeste, Cep: 74120060, Goiânia/GO, 7) AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.907.502/0001-99, com sede na BR-080, SN, Km 190 a esquerda, Zona Rural, São José do Xingu-MT, Cep: 78663000, 8) AGROPECUÁRIA ACAUÃ PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.790.402/0001-25, com sede na Rua 12, nº 256, Apto 1.104, Centro, Goiânia-GO, Cep: 74015040, e 9) BOI PURO ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.115.624/0001-29, com sede Rua 05, Nº 691 Qd. C-4 Lt. 16E, Sala 1806, Edifício The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, Goiânia-GO, Cep: 74115-060- nomeado nos autos n.º 0800472-89.2025.8.10.0081, em trâmite na Vara Única da Comarca de Carolina-MA, nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, torna pública a relação de credores abaixo, elaborada com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º do artigo 7º da referida Lei, podendo qualquer credor, devedor ou seus sócios, ou ainda o Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, apresentar ao juízo recuperacional, impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de crédito ou manifestação contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado, nos termos do artigo 8º, da Lei 11.101/05. Os devedores e os credores que apresentaram habilitações e divergências estão sujeitos às penalidades dos crimes previstos nos artigos 168 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005, especialmente do artigo 175, que consiste em apresentar, em recuperação judicial, relação de créditos, habilitações de créditos ou reclamações falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado. A documentação que fundamentou a elaboração desta relação ficará à disposição dos interessados no escritório da administração judicial situado na Av. dos Holandeses, nº 01, Lt- 02, Qd-B, Galeria Fiore, bairro Calhau, cep 65.071-380, São Luis-MA, telefones (098) 2222-0080, e-mail: edujradvogado@hotmail.com, de segunda a sexta feira no horário das 08:00 as 18:00hs durante o prazo previsto para a impugnação. Informa ainda que foi apresentado o Plano de Recuperação Judicial proposto pelo Grupo Recupererando, dentro do prazo previsto no art.53 da lei nº 11.101/2005, e que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeção ao plano, contados da publicação deste edital, nos termos do parágrafo único do art. 55 da referida lei. RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE II- GARANTIA REAL CREDOR VALOR SICREDI- Araguaia e Xingu R$ 15.953.551,99 BASA- Banco da Amazónia S/A R$ 4.161.361,37 SICOOB- Rural Rio Verde R$ 9.796.166,65 Caixa Econômica Federal - C. E. F R$ 91.340.524,26 Banco do Brasil S/A R$ 8.042.203,20 Sandro Lúcio Silva R$ 6.260.000,00 Carlos Eduardo Alves Lopes R$ 4.466.000,00 CLASSE III- QUIROGRAFÁRIO CREDOR VALOR SICREDI- Araguaia e Xingu R$ 8.862.452,40 BASA- Banco da Amazónia S/A R$ 45.896.745,20 SICOOB- região metropolitana de Goiânia R$ 7.193.566,31 Banco Itaú S/A R$ 38.363.202,98 Banco do Brasil S/A R$ 2.776.798,66 Banco Bradesco R$ 883.000,00 Banco Santander R$ 82.293.681,27 Banco Safra R$ 2.250.387,25 Caltins Calcário Tocantins R$ 214.701,27 Campo Rações Ltda R$ 510.926,67 Império Tratores R$ 8.397,00 Abril Tratores R$ 12.400,00 Tristão Pneus R$ 6.467,66 Komcat Comércio Peças R$ 40.238,68 Amagril Máquinas e Implementos R$ 18.026,80 Wemerson Franco da Silva R$ 950.000,00 João Carlos Ribeiro Pessoa R$ 400.000,00 Agricompany Agropatrimonial Ltda R$ 56.628,72 ADVERTÊNCIA: Fica advertido que o prazo é de 10(dias) para impugnação à relação de credores e de 30(trintas) dias para objeção ao Plano de Recuperação Judicial, contados da publicação deste edital nos termos dos artigos 8º e 55, paragrafo único da lei 11.105/2005. São Luis-MA, 30 de julho de 2025 Administrador Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR, administrador judicial nos autos do processo de Recuperação Judicial em epigrafe, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar o 2º Edital contendo a relação de credores, elaborada com base nas informações e documentos colhidos na forma do art.7º §1º da lei 11.101/2005, para a devida disponibilização e publicação no diário da justiça conforme determina o § 2º do mesmo art.7º da supracitada lei 11.101/2005. Termos em que pede deferimento. São Luis-MA, 30 de julho de 2025. José Eduardo P. Júnior OAB/MA 10.32 Administrador Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA 2ª RELAÇÃO DE CREDORES E AVISO DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO VIEIRA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO Nº 0800472-89.2025.8.10.0081 Vara Única da Comarca de Carolina-MA. PRAZOS: · 10 (DEZ) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES · 30 (TRINTA) DIAS PARA OBJETO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JOSÉ EDUARDO PEREIRA JUNIOR, administrador judicial da recuperação judicial do denominado GRUPO VIEIRA, composto pelos devedores (em recuperação judicial): 1) EDUARDO VIEIRA, brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 632.923.191-53 e RG nº 3151266 SESP/GO, 2) LORENA QUEIROZ DE ANDRADE VIEIRA, brasileira, casada, produtora rural, portadora do CPF nº 941.650.841-15 e RG nº 3716108 SSP/GO, ambos residentes e domiciliados na rua 13, Q. G7, L. 28/33, N. 176, Apartamento 1702, Vangogh, Setor Oeste, cep 74120060, Goiânia-GO, 3) RENATO VIEIRA, brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 532.384.001-34 e RG nº 2150770 SSP-GO, 4) CLEIDIANE GLORIA BARROS VIEIRA, brasileira, casada, produtora rural, portadora do CPF nº 041.485.881-60 e RG nº 7648855 SSPPC-GO, residentes e domiciliados na rua 13, Q. G7, L. 28/33, N. 176, Apartamento 402, Vangogh, Setor Oeste, Cep: 74120060, Goiânia-GO, 5) JULIANA VIEIRA, brasileira, produtora rural, inscrita no CPF nº 548.057.241-53 e RG nº 20583227253281 SESP/GO, 6) LUZIA BALBINA VIEIRA, brasileira, viúva, produtora rural, portadora do CP nº 532.385671-87 e RG nº 1420354 SSP/GO, residentes e domiciliadas na Rua 11, Qd. 67, Lt. 28/33, nº 176, Setor Oeste, Cep: 74120060, Goiânia/GO, 7) AGROPECUÁRIA ESTRELA DO XINGU LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.907.502/0001-99, com sede na BR-080, SN, Km 190 a esquerda, Zona Rural, São José do Xingu-MT, Cep: 78663000, 8) AGROPECUÁRIA ACAUÃ PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.790.402/0001-25, com sede na Rua 12, nº 256, Apto 1.104, Centro, Goiânia-GO, Cep: 74015040, e 9) BOI PURO ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.115.624/0001-29, com sede Rua 05, Nº 691 Qd. C-4 Lt. 16E, Sala 1806, Edifício The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, Goiânia-GO, Cep: 74115-060- nomeado nos autos n.º 0800472-89.2025.8.10.0081, em trâmite na Vara Única da Comarca de Carolina-MA, nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, torna pública a relação de credores abaixo, elaborada com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º do artigo 7º da referida Lei, podendo qualquer credor, devedor ou seus sócios, ou ainda o Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, apresentar ao juízo recuperacional, impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de crédito ou manifestação contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado, nos termos do artigo 8º, da Lei 11.101/05. Os devedores e os credores que apresentaram habilitações e divergências estão sujeitos às penalidades dos crimes previstos nos artigos 168 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005, especialmente do artigo 175, que consiste em apresentar, em recuperação judicial, relação de créditos, habilitações de créditos ou reclamações falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado. A documentação que fundamentou a elaboração desta relação ficará à disposição dos interessados no escritório da administração judicial situado na Av. dos Holandeses, nº 01, Lt- 02, Qd-B, Galeria Fiore, bairro Calhau, cep 65.071-380, São Luis-MA, telefones (098) 2222-0080, e-mail: edujradvogado@hotmail.com, de segunda a sexta feira no horário das 08:00 as 18:00hs durante o prazo previsto para a impugnação. Informa ainda que foi apresentado o Plano de Recuperação Judicial proposto pelo Grupo Recupererando, dentro do prazo previsto no art.53 da lei nº 11.101/2005, e que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeção ao plano, contados da publicação deste edital, nos termos do parágrafo único do art. 55 da referida lei. RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE II- GARANTIA REAL CREDOR VALOR SICREDI- Araguaia e Xingu R$ 15.953.551,99 BASA- Banco da Amazónia S/A R$ 4.161.361,37 SICOOB- Rural Rio Verde R$ 9.796.166,65 Caixa Econômica Federal - C. E. F R$ 91.340.524,26 Banco do Brasil S/A R$ 8.042.203,20 Sandro Lúcio Silva R$ 6.260.000,00 Carlos Eduardo Alves Lopes R$ 4.466.000,00 CLASSE III- QUIROGRAFÁRIO CREDOR VALOR SICREDI- Araguaia e Xingu R$ 8.862.452,40 BASA- Banco da Amazónia S/A R$ 45.896.745,20 SICOOB- região metropolitana de Goiânia R$ 7.193.566,31 Banco Itaú S/A R$ 38.363.202,98 Banco do Brasil S/A R$ 2.776.798,66 Banco Bradesco R$ 883.000,00 Banco Santander R$ 82.293.681,27 Banco Safra R$ 2.250.387,25 Caltins Calcário Tocantins R$ 214.701,27 Campo Rações Ltda R$ 510.926,67 Império Tratores R$ 8.397,00 Abril Tratores R$ 12.400,00 Tristão Pneus R$ 6.467,66 Komcat Comércio Peças R$ 40.238,68 Amagril Máquinas e Implementos R$ 18.026,80 Wemerson Franco da Silva R$ 950.000,00 João Carlos Ribeiro Pessoa R$ 400.000,00 Agricompany Agropatrimonial Ltda R$ 56.628,72 ADVERTÊNCIA: Fica advertido que o prazo é de 10(dias) para impugnação à relação de credores e de 30(trintas) dias para objeção ao Plano de Recuperação Judicial, contados da publicação deste edital nos termos dos artigos 8º e 55, paragrafo único da lei 11.105/2005. São Luis-MA, 30 de julho de 2025 Administrador Judicial
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