Islei Ribeiro De Morais
Islei Ribeiro De Morais
Número da OAB:
OAB/MT 021825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Islei Ribeiro De Morais possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJGO
Nome:
ISLEI RIBEIRO DE MORAIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5462487-94.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO A fim de viabilizar a expedição do mandado de notificação para autoridade coatora, intime-se a Parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção, conforme Tabela de quantidade de locomoções por tipo de mandado - Proad nº 202309000439458, Evento nº 28 (INFORMAÇÃO - Anexo 1), bem como o reajuste nos valores da Tabela I, do Anexo I, das locomoções de Oficiais de Justiça, em vigência desde 1º de janeiro de 2025 - Proad nº 202412000592137. A guia de custas de locomoção deverá ser expedida no sistema Projudi, conforme descrito abaixo, atentando-se para constar o setor / bairro onde a diligência será cumprida. Acesso: tela inicial do Projudi > menu superior > clicar no link $ (emitir guias) > escolher a opção desejada. Goiânia, 30 de junho de 2025. Caroline Pais de Resende Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5006450-49.2024.8.09.0051Parte autora: Divina Jacinta De MoraisParte ré: Neveton Da Costa Moura DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA COM RESULTADO MAL SUCEDIDO DE CIRURGIA ESTÉTICA ajuizada por DIVINA JACINTA DE MORAIS em face de NEVETON DA COSTA MOURA e INSTITUTO CIRÚRGICO MED PLASTIC E ESTÉTICA LTDA (HOSPITAL MED PLASTIC), partes devidamente qualificadas.Considerando a proposto de honorários apresentada no evento 82, bem como a preclusão das decisões de eventos 84 e 91, HOMOLOGO o valor de R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) como honorários periciais devidos ao expert nomeado.Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuarem o depósito de suas respectivas partes em conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos fixados na decisão de evento 84.Realizado o depósito dos honorários em conta judicial, intime-se o perito para fixar a data e o horário de realização da perícia.Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento caso queiram.Desde já, fica autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários quando designada data para perícia.Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC).Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5461574-15.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Divina Jacinta de MoraisAGRAVADO: Município de GoiâniaRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Divina Jacinta de Morais contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal Comarca de Goiânia, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em desproveito do Município de Goiânia, ora agravado. 2. A decisão atacada possui os seguintes termos (mov. 4 dos autos originários): “(...)Pois bem.A impetrante objetiva expedição do competente Alvará de Construção, ou, alternativamente, que se determine à autoridade coatora concluir o processo administrativo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.Quanto ao pedido principal de expedição imediata do alvará de construção, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.O "Alvará Fácil" mencionado pela impetrante refere-se a procedimento simplificado, mas que não dispensa a análise técnica adequada por parte dos órgãos competentes, principalmente em relação aos projetos arquitetônicos, que demandam verificação de conformidade com normas urbanísticas, ambientais, de segurança e demais regulamentações municipais.A interferência judicial na análise de mérito técnico-administrativo somente se justifica em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não é possível examinar neste momento processual, em sede de cognição sumária.No entanto, cumpre mencionar que o prazo requerido pela impetrante, qual seja, 48 (quarenta e oito) horas, demonstra-se irrazoável, ante sua exiguidade, notadamente por não haver notícia nos autos sobre a motivação da demora administrativa em analisar o pedido, razão porque deverá ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias.Ao teor do exposto, sem mais delongas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e DETERMINO à autoridade coatora que promova a resolução do Processo Administrativo Eletrônico n. 42738, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com o proferimento de decisão definitiva, comprovando-se nos autos, sob pena de fixação de multa diária.Determino as seguintes providências:Intime-se o impetrado para cumprir a decisão liminar e prestar as informações que julgarem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.Dê-se ciência do ajuizamento da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (7º, II da Lei 12.016/09).Após, com ou sem informações juntadas, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09).(...).RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito” 3. Em suas razões, a agravante aduz o desacerto do comando judicial, salientando que que protocolou, em 23 de fevereiro de 2025, requerimento para expedição de Alvará de Construção por meio do sistema eletrônico “Alvará Fácil”, conforme previsão dos Decretos Municipais nº 1.551/2017 e nº 2.559/2018. O referido sistema, segundo divulgado pela própria Administração, prevê tramitação simplificada com conclusão automática em até 24 horas. 4. Alega que toda a documentação foi devidamente apresentada e conferida, estando o processo parado há mais de 90 dias, em flagrante violação ao prazo legal previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 9.861/2016. Diante da omissão, impetrou mandado de segurança, cujo pedido liminar foi parcialmente deferido, sendo este objeto de insurgência. 5. Requer a redução do prazo fixado na decisão agravada para 10 (dez) dias corridos e a fixação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 300 do CPC. Afirma que o prazo concedido em primeiro grau é desarrazoado e incompatível com a urgência da situação, bem como com a simplicidade do procedimento. 6. Defende que o processo administrativo já se encontra devidamente instruído, conforme Laudo de Análise Documental, sendo a morosidade administrativa uma afronta à Lei da Liberdade Econômica - Lei nº 13.874/2019, ao Decreto nº 10.178/2019 e à razoabilidade, eficiência e segurança jurídica. 7. Enfatiza que a demora na concessão do alvará prejudica severamente seus direitos fundamentais à moradia e à propriedade, além de comprometer investimentos já realizados. 8. Ao final, requer: (i) a concessão de tutela recursal para redução do prazo fixado na origem de 30 dias úteis para 10 dias corridos; (ii) a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial. 9. No mérito pugna pela confirmação da antecipação da tutela ao final, com a determinação de conclusão do processo administrativo no prazo de 10 dias corridos e o arbitramento da pena de multa em desfavor da autoridade coatora/agravado. 10. Recurso ausente de preparo porquanto a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 4, dos autos originários) 11. É o relatório. 12. Passo ao exame do pedido de liminar. 13. O agravante pleiteia a antecipação da tutela recursal a fim de reduzir de 30 para 10 dias o prazo para que o impetrado/agravado promova a resolução do Processo Administrativo Eletrônico nº 42738, e, ainda a fixação de multa diária em caso de não atendimento do comando judicial. 14. Consoante dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 15. O deferimento da medida antecipatória fica condicionada à demonstração de que o direito é provável, ou seja, que há indícios de que a ação principal será julgada procedente e que, caso a tutela não seja concedida, poderá sofrer um dano irreparável ou difícil de reparar, ou que o resultado útil do processo será prejudicado pela demora. 16. Dá análise dos autos, verifica-se que não se encontram cumulativamente presentes os pressupostos legais. 17. Sobre a probabilidade do direito, apesar da formalização do pedido de “Alvará Fácil” desde 23/03/2025, a agravante não colaciona aos autos a motivação do atraso pela Administração Pública na análise do pedido, mostrando-se o prazo fixado pela magistrada, 30 dias, adequado em razão dos procedimentos administrativos necessários para o cumprimento da medida, porquanto utilizou-se o prazo máximo estabelecido no artigo 50 da Lei Municipal nº 9.861/2016. 18. Relativo ao pleito de arbitramento de multa diária, é consabido que a mesma somente é possível em caso de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu até o momento, em razão do agravado encontrar-se dentro do prazo para atendimento do comando proferido pela magistrada de origem. 19. Acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apesar da ansiedade e da necessidade da agravante quanto a concessão do referido documento para início da construção de seu imóvel, não há qualquer demonstração quanto aos danos irreparáveis que poderiam lhe ser ocasionados em decorrência da manutenção do prazo estabelecido para cumprimento da ordem judicial, e, tampouco, a ausência, até o momento, de fixação numerária da multa diária eventualmente e futuramente aplicável ao caso. 20. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 21. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 22. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, CPC). 23. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1 - Dê-se vista ao administrador judicial para manifestação sobre as informações apresentadas pelas Recuperandas no index 26, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas./r/r/n/n2 - Após, ao MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.