Maycon Antonio Chagas De Lima

Maycon Antonio Chagas De Lima

Número da OAB: OAB/MT 021831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maycon Antonio Chagas De Lima possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJSP, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF1
Nome: MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035509-09.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001682-47.2017.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIRO WENDER DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035509-09.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que não restou demonstrado que a parte autora padece de moléstia que a incapacita, sequer de modo parcial, para o trabalho. Em suas razões, alega o apelante que o juízo de origem ignorou totalmente o laudo pericial, o qual atestou que a parte autora está incapacitada para o trabalho que anteriormente exercia, sem prazo para recuperação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035509-09.2020.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício por incapacidade Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária. Do caso em exame A parte autora, nascida em 29/10/1986, ingressou em juízo em 23/05/2017, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo em 23/03/2017. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, a perícia médica judicial (ID 82093543, p. 59 a 63), realizada em 23/07/2019, atestou que o autor, com 32 (trinta e dois) anos na época, exercia a função de atendente de farmácia; que estava acometido de transtorno do pânico (CID-10: F41.0); que estava incapacitado para o trabalho que anteriormente exercia até melhora do quadro depressivo; que a incapacidade era parcial e temporária e que estava em tratamento com Efexor rx 150 mg, Clonazepam 2mg e no caso de crise Clonazepam 40mg; que o estado de saúde do autor era regular e que a incapacidade iniciou-se a mais ou menos dois anos atrás. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Na situação, o perito concluiu pela existência da incapacidade temporária, porém não fixou prazo para recuperação da parte autora. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Quanto a data de início da incapacidade, verifica-se dos documentos médicos acostados aos autos, especialmente o primeiro atestado, datado de 04.02.2017 e prescrito pelo Dr. Vilmar Ströher – CRM/MT 956, o qual relata transtorno metal e comportamental (CID-10: F32.3), sugerindo afastamento laboral por 03 (três) meses, bem como os demais atestados (ID 82093543, p. 14, 16, 36, 42), corroboram com a informação dada pelo perito judicial de que a incapacidade deu-se em 2017, ou seja, dois anos antes da perícia, como sugere o expert, portanto fixo a DII em 04.02.2017. Quanto a qualidade de segurada da parte autora e a carência restaram demonstradas por meio do CNIS (ID 82093530, p.4), o qual demonstra que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa L D de Andrade Drogaria – ME, pelo período de 02/03/2015 a 01/2017 (última remuneração cadastrada). Assim, ante a conclusão pericial, verifica-se que a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas não concedidas do auxílio por incapacidade temporária (devidamente corrigidas e atualizadas) desde a data do requerimento administrativo (DER – 23/03/2017) até 120 (cento e vinte) dias após a perícia judicial, a qual atestou sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei 8.213/91). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de incapacidade temporária ao apelante, a partir do requerimento administrativo (NB 617.960.855-9 - DER 23/03/2017), e fixar a DCB do benefício concedido em 120 (cento e vinte) dias a contar da perícia médica judicial (23/07/2019). As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas desde a DER até a data da prolação deste acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. É o voto. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035509-09.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001682-47.2017.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIRO WENDER DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO MENTAL. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento de ausência de prova da incapacidade laborativa, ainda que parcial. 2. A parte autora, nascida em 29/10/1986, ajuizou ação em 23/05/2017, postulando a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo (23/03/2017). A perícia judicial atestou incapacidade parcial e temporária, sem fixação de prazo para recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da constatação pericial de transtorno mental com comprometimento parcial e temporário da capacidade laborativa, e se é possível a fixação de termo final nos moldes do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial, elemento essencial na comprovação da incapacidade, concluiu que a parte autora estava acometida de transtorno do pânico (CID-10: F41.0), com incapacidade parcial e temporária para o trabalho de atendente de farmácia, que exercia antes da moléstia. 5. A incapacidade foi fixada como iniciada em fevereiro de 2017, corroborada por documentos médicos constantes dos autos. 6. Demonstradas a qualidade de segurado e a carência mínima, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (DER – 23/03/2017) até 120 dias após a data da perícia judicial (23/07/2019), nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. 7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os entendimentos firmados no RE 870.947-SE (STF) e no REsp 1.495.146/MG (STJ, Tema 905). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora, com termo inicial na DER (23/03/2017) e termo final 120 dias após a data da perícia judicial (23/07/2019). 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. É devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que demonstra incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A ausência de fixação de prazo de recuperação no laudo médico autoriza a aplicação do prazo legal de 120 dias previsto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 2º e 4º; art. 26, II; art. 60, §§ 8º e 9º. Código de Processo Civil, arts. 183, § 1º; 219; 1.003, § 5º; 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG); STJ, REsp 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905). ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA INES DORNELA Advogados do(a) APELANTE: MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A, ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1023090-25.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004072-68.2021.4.01.3603 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA NUNES DE ANDRADE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA NUNES DE ANDRADE GONCALVES MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - (OAB: MT21831-A) ELIO ALCENO SCHOWANTZ - (OAB: RS24820-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 422232651) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 21 de maio de 2025.
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