Jessika Oracio Silva
Jessika Oracio Silva
Número da OAB:
OAB/MT 021888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessika Oracio Silva possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT23, TRT8
Nome:
JESSIKA ORACIO SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000501-86.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: LEONIR MARCOS DA COSTA E SILVA RECLAMADO: ROGERIO ALVES EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para comprovar, em 30 dias, a liquidação das verbas acessórias, conforme ata de audiência de id- 3379f01: Planilha de Cálculos (0000501-86.2025.5.23.0009 RELATORIO) - 3e31cc7 - R$ 2.765,39 (30/06/2025): "Remetam-se os autos à contadoria para liquidação das verbas acessórias, que deverão ser pagas em 30 dias, a partir da intimação do reclamado." CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE MOREIRA SANTIAGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES EVANGELISTA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000909-98.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: DHIOGO SERRA DE LIMA RECLAMADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: DHIOGO SERRA DE LIMA No interesse do processo supra e por determinação do Juiz Titular, fica a parte indicada no campo destinatário intimada para ciência da expedição da certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar #id:e3ffad3. PARAGOMINAS/PA, 08 de julho de 2025. AMANDA RIBEIRO DE MENDONCA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DHIOGO SERRA DE LIMA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000909-98.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: DHIOGO SERRA DE LIMA RECLAMADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa122cc proferido nos autos. DESPACHO I – Atualizar a conta. II- Homologada a atualização, expeça-se a certidão prevista no art. 124 do Provimento Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023, devendo ser observada a peculiaridade de que a dívida fiscal e previdenciária devem ter prosseguimento por este Juízo, a teor do art. 6º, caput, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III - Expedida a pertinente certidão, intime-se o exequente para habilitar o seu crédito junto ao Juízo da recuperação judicial. IV - Após, cite-se a executada para que comprove em 48 horas o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, conforme planilha atualizada. V- Em caso de descumprimento, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da executada, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Garantida a dívida e, expirado o prazo, sem embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias e custas. VI- Ao final, sobrestar os autos, verificando-se anualmente se houve o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada. PARAGOMINAS/PA, 03 de julho de 2025. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000909-98.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: DHIOGO SERRA DE LIMA RECLAMADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa122cc proferido nos autos. DESPACHO I – Atualizar a conta. II- Homologada a atualização, expeça-se a certidão prevista no art. 124 do Provimento Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023, devendo ser observada a peculiaridade de que a dívida fiscal e previdenciária devem ter prosseguimento por este Juízo, a teor do art. 6º, caput, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III - Expedida a pertinente certidão, intime-se o exequente para habilitar o seu crédito junto ao Juízo da recuperação judicial. IV - Após, cite-se a executada para que comprove em 48 horas o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, conforme planilha atualizada. V- Em caso de descumprimento, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da executada, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Garantida a dívida e, expirado o prazo, sem embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias e custas. VI- Ao final, sobrestar os autos, verificando-se anualmente se houve o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada. PARAGOMINAS/PA, 03 de julho de 2025. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHIOGO SERRA DE LIMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004719-77.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004719-77.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSIKA ORACIO SILVA - MT21888-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004719-77.2018.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos de Habeas Data ajuizado por Antônio José da Silva, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora fornecesse as informações relativas a descontos realizados em seus benefícios previdenciários, com detalhamento por contrato e por competência. A sentença reconheceu a violação ao direito de acesso à informação, após demonstrada a tentativa administrativa frustrada por parte do impetrante, com base na Constituição Federal e na Lei n. 9.507/97. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva da autarquia, alegando que os contratos de empréstimos consignados são celebrados exclusivamente entre o beneficiário e as instituições financeiras, cabendo a estas a guarda dos documentos. No mérito, argumenta que não há obrigação legal de fornecer os extratos solicitados, por não deter tais informações em seus sistemas internos. Sem apresentação de contrarrazões. Por sua vez, o Ministério Público Federal, em parecer acostado aos autos, opinou pelo não provimento do recurso, defendendo a legitimidade passiva do INSS e seu dever de fornecer os dados requisitados, conforme previsão normativa e constitucional. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004719-77.2018.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cuida-se de recurso interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra sentença que, nos autos de Habeas Data impetrado por Antônio José da Silva, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora o fornecimento de informações detalhadas acerca dos empréstimos consignados com descontos incidentes em seus benefícios previdenciários. A autarquia recursal alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva e ausência de obrigação legal de apresentar os extratos solicitados. Não foram apresentadas contrarrazões. Alega o apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que os contratos de empréstimo consignado são firmados entre os beneficiários e as instituições financeiras, não lhe cabendo a guarda dos documentos ou a responsabilidade pelo fornecimento dos extratos. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme já bem destacado na sentença recorrida e corroborado pelo parecer ministerial, o INSS é o órgão responsável por operacionalizar os descontos nos benefícios previdenciários, sendo gestor direto do sistema de averbação por meio da Dataprev. É a autarquia, portanto, a entidade com acesso direto às informações relativas às operações financeiras que impactam os benefícios de seus segurados, detendo legitimidade para responder pela ausência de informações relativas a tais registros. Com efeito, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 estabelece que cabe ao INSS a averbação dos contratos de crédito e o controle das consignações, por meio de rotina regulada em convênio com as instituições financeiras. Ademais, a própria autarquia é responsável por disciplinar, autorizar e processar os dados referentes às operações, conforme dispõe o art. 6º, §1º, da Lei n. 10.820/2003. Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade do INSS, razão pela qual afasta-se a preliminar. A pretensão do impetrante tem fundamento no direito constitucional à informação, nos termos do art. 5º, incisos XXXIII e LXXII da Constituição Federal. O habeas data se revela como instrumento legítimo à obtenção de dados pessoais armazenados por entidades governamentais, o que se aplica perfeitamente ao caso em tela, no qual o impetrante busca conhecer os descontos efetuados em seus proventos previdenciários. Verifica-se dos autos que houve prévia tentativa administrativa frustrada, requisito previsto no art. 8º da Lei n. 9.507/1997. Demonstrado o descumprimento do dever de prestação de informação por parte da autarquia, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. Com efeito, como salientado pelo Ministério Público Federal em parecer opinativo, o INSS, por meio de sua base de dados e convênios com instituições financeiras, dispõe das informações requisitadas pelo impetrante, devendo, portanto, fornecê-las de forma clara, completa e tempestiva, sob pena de responsabilização e violação ao direito fundamental. Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a ordem de Habeas Data em favor do impetrante, Antônio José da Silva. Sem condenação em honorários recursais. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004719-77.2018.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004719-77.2018.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACESSO A INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de habeas data que visa à obtenção de informações relativas a descontos efetuados em benefícios previdenciários, notadamente quando decorrentes de operações de crédito consignado operacionalizadas por meio de convênios por ele geridos. 2. O direito de acesso à informação é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXIII e LXXII da CF) e regulamentado pela Lei n. 9.507/1997, devendo o ente público fornecer, de forma clara e objetiva, os dados pessoais armazenados em seus sistemas, sobretudo quando previamente solicitado pela via administrativa sem êxito. 3. A negativa imotivada ou a omissão no fornecimento das informações por parte da autarquia enseja a concessão da ordem, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003176-20.2024.8.26.0010 (processo principal 1007348-22.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Patrick Henrique Appugliese da Silva - Leonardo Barasuol Pereira e outro - 1. Anote-se a comunicação de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por quinze dias eventual notícia sobre o efeito suspensivo pleiteado ou manifestação do interessado. - ADV: JOSÉ JOÃO VITALIANO COELHO (OAB 18440/MT), JESSIKA ORACIO SILVA (OAB 21888/MT), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003176-20.2024.8.26.0010 (processo principal 1007348-22.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Patrick Henrique Appugliese da Silva - Leonardo Barasuol Pereira e outro - Fls. 57/58: ciência do resultado da pesquisa Infojud. Fls. 59: ciência da inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud. - ADV: JESSIKA ORACIO SILVA (OAB 21888/MT), JOSÉ JOÃO VITALIANO COELHO (OAB 18440/MT), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
Página 1 de 2
Próxima