Douglas Arthur Maragno Dinizz
Douglas Arthur Maragno Dinizz
Número da OAB:
OAB/MT 022471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Arthur Maragno Dinizz possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJMS, TJRO
Nome:
DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 259) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004047-96.2019.8.16.0109 Processo: 0004047-96.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.849,82 Exequente(s): ALYSSON RICARDO MOREIRA PEDROSO Executado(s): Reginaldo de Oliveira Felicio Vistos. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, na qual pretende o excipiente a redução do percentual da penhora do seu salário, uma vez que “(...)aufere uma renda líquida mensal de R$ 3.999,07, integralmente destinada ao custeio de despesas básicas de sua família, como alimentação, moradia, saúde, transporte e lazer.” Intimado, o excepto arguiu, preliminarmente, o não cabimento da medida. No mérito, refutou as alegações dos executados, sustentando que, ao contrário do defendido pelo excipiente, a penhora de 30% do salário se mostra proporcional e deve ser mantida. Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é o meio para apresentação de defesa no curso de processos de execução. Através da mesma admite-se ao executado apresentar no curso da execução, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes, tais como objeções processuais, defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Na presente situação o executado/excipiente alega a impenhorabilidade parcial do seu salário, requerendo a diminuição do percentual dos descontos, portanto, matéria de ordem pública e que pode ser analisada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sendo totalmente cabível esse instrumento processual no caso em tela. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO E DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES JUNTO AO SISBAJUD. INSURGÊNCIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. PERDA DE OBJETO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA SEQUÊNCIA PELO PRÓPRIO JUÍZO A QUO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DO AGRAVADO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEM RAZÃO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NO MÉRITO, CONTUDO, O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO EIS QUE NÃO AFASTADA A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR TENDO A DIVIDA SIDO REDIRECIONADA POR MEIO DA CDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIMENTO NEGADO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049037-09.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.05.2023) 3. Ademais, como é sabido, o Código de Processo Civil regula a impenhorabilidade de bens, trazendo no artigo 833 o rol dos bens considerados impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. O presente caso nem retrata prestação alimentícia, nem se insere nas hipóteses de remunerações de alto valor, especificadas no referido dispositivo. Nem por isso há impenhorabilidade como óbice intransponível. A mitigação deste dispositivo legal pode ocorrer com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisados caso a caso. Isto porque, “restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’ ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente[1]”. Sobre o assunto, explica a doutrina de Fredie Didier Jr.: “As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p. ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/ desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro”. (Ob.cit.p. 812) Nesse sentido, em inúmeros julgados o STJ passou a admitir que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)”. Inclusive, o E. TJ-PR também já vem decidindo da mesma forma, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA (R$ 2.580,65). IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC, ART. 8º). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116399-57.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.05.2025) Nesse contexto, considerando os elementos trazidos aos autos e o entendimento doutrinário e jurisprudencial supra, vislumbro a desproporcionalidade da determinação de bloqueio de 30% do salário do executado, uma vez que percebe uma remuneração de R$ 3.999,07 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e sete centavos). Assim, deve ser acolhido o pedido do executado para a redução dos descontos para o patamar de 20% da sua remuneração líquida, haja vez que se mostra proporcional e razoável. 4. Isto posto, conheço a Exceção de Pré-Executividade oposta e, no mérito acolho-a, para o fim especial de reconhecer a desproporcionalidade dos descontos no salário do executado e, por conseguinte, determinar a redução dos descontos para o patamar de 20% (vinte por cento), conforme requerido pelo Executado. 4.1. Expeça-se ofício para o empregador informando a alteração do percentual de desconto. 5. Em relação aos descontos já realizados pela empregadora, certifique a Secretaria as datas e valores depositados (juntada de extrato atualizado da conta judicial). 5.1. Em seguida, considerando os patamares iniciais de desconto (30% e 10%), promovam-se as diligências necessárias para liberação proporcional à parte credora (ou seu defensor com poderes específicos) e ao Executado. 6. Em que pese o acolhimento da objeção, deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que não houve a extinção total ou parcial da execução[2]. 7. Diligências necessárias. [1]Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 05 – 7ª Ed. – Salvador: Juspodivm, 2017. p. 829-830 [2] “(...) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir, total ou parcialmente, a execução fiscal.” (EDcl no REsp 1306400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012) Mandaguari, 12 de junho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Neidival Silva de Souza (OAB 22471/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0804453-89.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Irani Souza Vargas - Reqdo: Via Varejo S/A, Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para manifestação acerca do Laudo Pericial de fls. 127/142.
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Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7007237-32.2023.8.22.0014 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MAURICIO OLIVEIRA PALMA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT22471-A, VINICIUS DINIZ DE ALMEIDA - MT26701/O APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador ALDEMIR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante MAURICIO OLIVEIRA PALMA DA SILVA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 16 de abril de 2025.