Rilma Ferreira Viana
Rilma Ferreira Viana
Número da OAB:
OAB/MT 022837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rilma Ferreira Viana possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPR
Nome:
RILMA FERREIRA VIANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2901425/MT (2025/0118541-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : BRDU URBANISMO S/A AGRAVANTE : PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS : CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193 AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990 LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590 AGRAVADO : WALDEMAR BARROSO FILHO ADVOGADO : RILMA FERREIRA VIANA - MT022837 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001267-17.2011.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001267-17.2011.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON - MT12099-A, EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A, DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, ALAN SALVIANO DOS SANTOS - MT12851-A e LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS10610-A POLO PASSIVO:JERRY RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILMA FERREIRA VIANA - MT22837-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001267-17.2011.4.01.3602 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: "Cuida-se de execução por título extrajudicial, distribuída em 21.03.2011, promovida pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em desfavor de JERRY RIBEIRO DA SILVA. Despacho inicial em 12.04.2011 (pág. 31 do id. 161103876). A parte executada foi citada em 14.05.2011 (certidão à pág. 35 do id. 161103876), ocasião em que o Senhor Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens imóveis em nome da parte executada, bem como informou que os três veículos registrados em seu nome possuem restrição. A execução prosseguiu com as providências de localização de bens em nome da parte executada. A tentativa de bloqueio de ativos restou infrutífera (págs. 49/50 do id. 161103876), assim como as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Decisão proferida em 03.10.2018 (págs. 117/119 do id. 161103876), indeferindo os pedidos de inclusão do executado no SERASAJUD, expedição de certidão de protesto e de vedação da contratação de empréstimos consignados pelo executado. Na manifestação às págs. 137/145 do id. 161103876 (23.10.2018), a parte exequente requereu o desconto mensal em folha de pagamento de 30% da remuneração da parte executada até o adimplemento da dívida, o que foi deferido pelo Juízo (decisão às págs. 152/154 do id. 161103876). Os autos foram migrados para o PJE (27.01.2020). O feito seguiu com as providências para abertura de conta judicial, atualização do débito e tentativa de notificação do empregador (CPEX QUARTEL GENERAL DO EXÉRCITO), a qual somente foi efetivada em 04.05.2022 (certidão de id. 1061547831). Ato contínuo, a parte executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id. 1151760775), arguindo que o contrato que embasa a execução não é título judicial, que a penhora de 30% (trinta por cento) da sua remuneração não foi precedida do esgotamento das tentativas de localização de bens, que a execução não foi processada pelo modo menos gravoso ao devedor, e que a penhora dos seus proventos de aposentadoria “mostra-se desarrazoada e ofensiva aos princípios de segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”. Instada, a exequente apresentou impugnação (id. 1219464273). Em decisão proferida em 10.11.2022, determinou-se nova intimação da exequente para dizer sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.604.412 – SC. Seguiu-se manifestação da exequente, alegando que a configuração da prescrição na linha do precedente invocado por este juízo depende de inércio injustificada do credor, o que não ocorreu (id. 1414301282). É o relatório. Decido". A exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer que os documentos que embasam a execução não se revestem de liquidez e certeza. A Fundação Habitacional do Exército interpôs apelação para defender a certeza e a liquidez do título executivo apresentado. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001267-17.2011.4.01.3602 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "Por primeiro, deve ser analisada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, eis que baseada em fundamento de ordem processual cuja análise é prioritária ao exame da prescrição. A Fundação Habitacional do Exército – FHE ajuizou a presente execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de débito proveniente de contrato de empréstimo firmado em 16.1.2009, em que ficou acertado o pagamento das prestações mensais por meio de desconto em folha de pagamento. Instruiu a execução com a cópia do contrato, subscritos pelo executado e por duas testemunhas, e com as planilhas de evolução do débito, o que considerou suficiente para embasar a execução. Ocorre, porém, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal possui entendimento assente no sentido de que tais documentos não são suficientes para instruir a execução, já que não permitem aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo empregador e o consequente repasse ao credor mutuante. Isso porque é possível que os valores referentes aos empréstimos tenham sido descontados dos rendimentos do executado pelo empregador, mas não repassados ao banco, circunstância em que os débitos não podem ser cobrados do empregado. Conclui-se, então, que a juntada do contrato (ainda que subscrito por duas testemunhas), acompanhada apenas da planilha de evolução do débito, não é suficiente para conferir certeza e liquidez ao débito, já que deles não se extrai a certeza de que as prestações deixaram de ser descontadas da folha de pagamento. Citem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ART. 585, II, DO CPC73. ART. 783 E 784 DO CPC/2015. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. I Tanto o art. 783 do Código de Processo Civil, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004 exigem que, na execução para cobrança de crédito, o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. II O Contrato de Empréstimo por Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador, que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 783 do CPC/2015 (art. 586 do CPC/73), e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004. III Embora assista razão ao argumento do recurso acerca do equívoco no fundamento utilizado na sentença, para extinção do feito art. 487, I, do CPC , uma vez que não houve exame do mérito, mas a extinção se deu pelo reconhecimento de ausência de título exequível, o que dá ensejo à correção do erro material de ofício. IV Não prevalece o argumento de que a sentença é extra petita, por ter abordado a inexequibilidade do título, sem provocação da parte embargante, uma vez que o reconhecimento de ausência de força executiva ao título que embasa a execução diz respeito a matéria que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC. V A condenação em verba honorária, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, incide, independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em se tratando de extinção sem exame do mérito. VI Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Honorários recursais ora fixados em 1% sobre o valor executado. (AC 0000892-89.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA (CCCPM). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DECISÃO NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução consubstanciada em contrato de empréstimo imobiliário, com previsão contratual de consignação das parcelas devidas em folha de pagamento do mutuário. 2. "O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do princípio da pas de nullité sans grief." (CF AC 0004815-80.2011.4.01.3301, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/07/2019 PAG.) 3. Não há nos autos a demonstração do efetivo dano causado à parte apelante, em decorrência da sentença prolatada na origem, de modo a ensejar a sua anulação, fato este a mitigar a incidência dos princípios da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da decisão não surpresa, no caso em concreto, já que competia a recorrente o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. 4. "O contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características próprias que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos, constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, exigindo a relação contratual a presença de terceira pessoa, denominada convenente/empregador, responsável pelo desconto das parcelas na folha de pagamento, bem como pelo repasse dos recursos ao credor." (CF. AC 0004728-97.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/08/2019 PAG.). 5. Hipótese em que não é possível a execução de contrato de empréstimo imobiliário da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha, cuja natureza é de empréstimo consignado, em razão da ausência de certeza e liquidez ao referido instrumento contratual. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0030823-96.2018.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/12/2019) A propósito da decisão monocrática do STJ invocada pelo exequente na petição do id. 1219464273, diga-se que este juízo não nega a possibilidade de o contrato de empréstimo consignado embasar a execução, desde que esteja acompanhado de comprovação inequívoca de que os descontos em folha não foram realizados, sem o que não é possível aferir a certeza e liquidez do crédito informado. Tal entendimento se impõe no caso em exame especialmente porque não houve encerramento do vínculo entre o executado e a fonte pagadora, o que torna ainda mais questionável a abrupta interrupção dos descontos. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para, reconhecendo que os documentos que embasam a execução não se revestem de liquidez e certeza, dar por extinta a execução, nos termos do art. 485, IV c/c art. 925, ambos do CPC. Por conseguinte, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução. Promova-se o cancelamento dos descontos em folha, oficiando-se ao órgão pagador. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as baixas de estilo". III. A controvérsia reside no exame da liquidez do contrato de empréstimo consignado firmado pela Fundação Habitacional do Exército como título passível de execução extrajudicial. O contrato de empréstimo na modalidade de pagamento consignado configura relação tripartite complexa entre credor, devedor e ente consignante, impossibilitando a verificação imediata e inequívoca do cumprimento das obrigações pactuadas. Essa interveniência de terceiro para desconto e repasse dos valores a serem pagos pelo contratado inviabiliza a verificação da liquidez do título, pelo que são equiparados a contratos de abertura de crédito para todos os fins. Com essa premissa, aplica-se a Súmula n. 233 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, a Fundação Habitacional do Exército - FHE exequente, valendo-se de contrato de crédito consignado, almeja receber o valor de R$ 13.471,01 (treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e um centavo). 2. Se o julgador constata que o título, em que se baseia a execução, não se mostra apto a aparelhá-la, deve, desde logo, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de título idôneo. 3. Na espécie, seria inócua a providência pretendida pela recorrida (oportunidade para se manifestar sobre a liquidez do título executivo que instrui a inicial), pois nada poderia fazer ante a conclusão do julgador em relação à natureza (de empréstimo consignado) do contrato ajustado entre as partes, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. 4. "O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004"( AC 0003043-70.2012.4.01.3811/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.370 de 19/12/2014). Precedentes. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao contrato de abertura de crédito consignado é no sentido de equipará-lo a um contrato de abertura de crédito convencional, o que atrai a incidência da Súmula 233, do STJ, na hipótese dos autos. 6. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0017124-51.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2024) --- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela Fundação Habitacional do Exército, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que negou provimento à sua apelação. 3. Inexistência do vício alegado pela embargante. O comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame ao consignar que a jurisprudência desta Corte entende que o contrato de crédito consignado "carece de certeza e liquidez necessárias à sua caracterização como título executivo extrajudicial (AC 0003312-52.2011.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23.04.2018". 4. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme inclusive já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 5. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0016066-71.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 15/05/2024) --- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RELAÇÃO TRIPARTITE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DESCONTOS E REPASSES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO TRF1. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Fundação Habitacional do Exército - FHE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial (Processo nº 3231-17.2012.4.01.3600), com fundamento no artigo 485, IV, c/c artigo 783 do CPC. A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos arts. 9º e 10º do CPC e, no mérito, sustenta que o contrato preenche os requisitos legais do título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), argumentando que a modalidade de pagamento por consignação em folha não compromete a executividade do título. 2. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento. A natureza do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º do CPC, sendo prescindível a prévia manifestação das partes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AC 0017124-51.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2024). 3. O contrato de empréstimo consignado não pode ser considerado título executivo extrajudicial por carecer de liquidez e certeza, requisitos essenciais estabelecidos no art. 783 do CPC e no art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A relação tripartite entre credor, devedor e ente consignante impossibilita a verificação imediata e inequívoca dos descontos e repasses, demandando dilação probatória incompatível com a via executiva. 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de equiparar o contrato de empréstimo consignado ao contrato de abertura de crédito convencional, atraindo a incidência da Súmula 233 do STJ. Precedentes: AC 0015385-31.2011.4.01.3300, AC 0012637-57.2015.4.01.3600, AC 0045087-76.2012.4.01.3400. 5. A existência de cláusula contratual prevendo pagamento direto pelo mutuário em caso de não efetivação do desconto em folha não sana o vício de origem, persistindo a necessidade de verificação da regularidade dos descontos tentados, valores retidos e repasses realizados ao longo da vigência do contrato. 6. O posicionamento adotado não invalida o negócio jurídico subjacente, apenas reconhece a inadequação da via executiva, dispondo a parte credora de outros meios processuais adequados, como a ação monitória ou a ação de cobrança ordinária. 7. O fato da Fundação Habitacional do Exército não integrar o Sistema Financeiro Nacional não altera a conclusão alcançada, pois a impossibilidade de execução decorre da própria natureza jurídica do contrato de empréstimo consignado e sua estrutura tripartite, independentemente do regime jurídico aplicável à instituição credora. 8. Apelação desprovida. (AC 0003231-17.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 ) --- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), em que o juízo a quo extinguiu a execução, de ofício, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inc. IV e § 3º c/c art. 783 do CPC. 2. O princípio da não surpresa não impõe "ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (AgInt no AREsp n. 1974772/CE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16.09.2022). 3. Oportunizada à parte o amplo debate da matéria controvertida, ainda que em sede de apelação, não se há de falar em nulidade de sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1934054/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 08.04.2023) e (EDcl no REsp 1797109/SP, Relator Ministro Ricardo Viollas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.05.2023). Preliminar de nulidade de sentença afastada. 3. Em se tratando de contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, que apresenta, entre outras peculiaridades, a exigência de uma terceira pessoa, denominada convenente, responsável pelo desconto das prestações pactuadas e o repasse dos respectivos valores à entidade credora, resulta impossibilitada a verificação da regularidade dos descontos previamente acordados apenas com o mero exame contratual. 4. De acordo com jurisprudência desta Corte, o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento carece de certeza e liquidez, não podendo ser considerado como título executivo extrajudicial (Conforme, entre outros, AC 0003312-52.2011.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23.04.2018). 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Sentença mantida. (AC 0016955-30.2008.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 ) Assim, manter a sentença de extinção da execução por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe. Por fim, registro que a FHE é isenta do pagamento de custas processuais, em atenção ao art. 31 da Lei nº 6.855/80. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os horários fixados pela sentença para 12%, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001267-17.2011.4.01.3602 Processo Referência: 0001267-17.2011.4.01.3602 APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO APELADO: JERRY RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da Fundação Habitacional do Exército – FHE contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fundada em contrato de empréstimo consignado firmado com desconto em folha de pagamento, por ausência de certeza e liquidez do título apresentado. 2. A sentença concluiu que os documentos juntados – contrato assinado com duas testemunhas e planilhas de evolução da dívida – não comprovam que os valores deixaram de ser descontados ou repassados pela fonte pagadora, o que inviabiliza a execução. 3. A questão em debate consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, instruído com planilha de débito e firmado com duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza e liquidez, nos termos do art. 783 do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. O contrato de empréstimo consignado tem natureza jurídica complexa, por envolver relação tripartite entre credor, devedor e ente consignante, sendo inviável aferir, sem dilação probatória, se os descontos foram realizados e os valores repassados. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que esse tipo de contrato carece dos requisitos de certeza e liquidez necessários à sua execução forçada. 6. Aplicação da Súmula nº 233 do STJ, que equipara contratos de abertura de crédito – inclusive consignados – a títulos que não se prestam à execução. 7. Recurso não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator