Lucas Dos Santos Fernandes
Lucas Dos Santos Fernandes
Número da OAB:
OAB/MT 022838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Dos Santos Fernandes possui 17 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TJGO, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJSP
Nome:
LUCAS DOS SANTOS FERNANDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 87) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009153-49.2023.8.16.0028 Processo: 0009153-49.2023.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$107.192,81 Autor(s): ADRIANA CORREA DIAS Ivoneide Bueno de Pontes José Humberto Lima dos Santos Osmar Bueno de Pontes Réu(s): 5000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I. I. A parte ré apresentou contestação no mov. 77.1 requerendo a revogação da tutela de urgência concedida parcialmente no mov. 52.1, uma vez que a autora não vem realizando os pagamentos das parcelas nos prazos estabelecido, ocasionando um saldo devedor de R$ 14.917,92. No mov. 81 a parte autora alegou que o réu se recusou a receber o pagamento do valor incontroverso e apontou a divergência entre as partes do valor do débito. A decisão proferida no mov. 52.1 reconheceu a probabilidade do direito da parte autora quanto a irregularidade da incidência de capitalização de juros sobre o valor das parcelas do contrato firmado entre as partes e concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida a fim de “autorizar o pagamento da parcela sem a incidência de capitalização de juros, determinara suspensão da incidência de encargos moratórios e das cobranças por ventura realizadas pelo requerido, bem como determinar a manutenção da posse do bem aos autores.” Ainda, a decisão supramencionada consignou expressamente que “o valor incontroverso da parcela - sem a incidência de capitalização de juros - deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §3º, do Código de Processo Civil”. No entanto, mesmo existindo determinação expressa para a continuidade do pagamento do valor incontroverso, os autores deixaram de adimplir as parcelas há meses, o que foi admitido pelos próprios demandantes no mov. 81. Ainda que os autores afirmem que a parte ré se recusou a receber o valor incontroverso, considerando o expurgo da capitalização de juros, é evidente que cabia aos demandantes informarem nos autos a recusa e requererem até mesmo a consignação em pagamento, mas optaram por simplesmente interromper os pagamentos, em evidente inobservância das determinações contidas no mov. 52.1. Cabe destacar que a tutela de urgência concedida no mov. 52.1 que a manutenção do bem na posse dos autores garantida na decisão proferida no mov. 52.1 estava atrelada diretamente ao adimplemento dos valores incontroversos, o que não ocorreu. Assim, defiro parcialmente o requerimento formulado no mov. 52.1, a fim de revogar parcialmente a decisão proferida no mov. 52.1, no que diz respeito a suspensão dos encargos moratórios, que poderão incidir sobre os valores atualmente inadimplidos, bem como revogar a ordem de manutenção dos autores na posse, ao menos até que haja o adimplemento dos valores pendentes, ficando facultado ao réu as providências cabíveis ao exercício regular de seu direito decorrente do inadimplemento da parte autora. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0276878-21.2015.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS RECORRENTE : QUÉZIO BATISTA DA SILVA RECORRIDOS : MARIA PIEDADE DE SOUSA E OUTROS DECISÃO Quézio Batista da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 224, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 175, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ÁREA PÚBLICA COMO SE PARTICULAR FOSSE, E COM MATRÍCULAS FRAUDADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERIOR PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS: PRECLUSÃO. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a alegação suscitada pelo autor/1º apelado em contrarrazões, pertinente ao endereçamento incorreto da primeira apelação, pois se trata de mero erro material que não gerou prejuízos à parte adversa, não induzindo à inadmissibilidade do recurso. 2. Não prospera o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré/1ª apelante, tendo em vista o recolhimento da guia relativa ao preparo recursal é ato incompatível com o beneplácito pleiteado, ante a preclusão lógica verificada. 3. A comprovação de envolvimento da ré/1ª apelante no negócio jurídico restou evidenciada pelo recebimento da quantia de R$ 40.000,00, razão por que irrefutável a determinação de restituição que emerge do desfazimento da compra e venda sub examine, descabendo a utilização da taxa Selic para a correção da dívida, visto que aplicável o INPC como fator de recomposição do valor atualizado da indenização. 4. Incomportável a divisão igualitária dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que os pedidos autorais rejeitados (lucros cessantes e compensação por danos morais) tiveram menor repercussão na demanda. 5. Não há falar em responsabilização de todos os réus pela celebração de negócio jurídico fraudulento (venda de bem público e com matrícula adulterada), como aponta o autor/2º apelante, pois, além de não haver prova do conluio entre os réus – que não pode ser presumido em razão de parentesco - em muitos dos comprovantes apresentados nem sequer é possível verificar a pertinência com o negócio jurídico em questão. 6. Não evidenciado que a perda do bem, além do prejuízo material, atingiu a honra ou integridade psicológica do adquirente/2º apelante, deve ser mantido o capítulo da sentença que rejeitou a compensação por dano moral. 7. Não comporta guarida o pedido de lucros cessantes, uma vez que, como pressuposto para o acolhimento desse pleito, o autor/apelante limitou-se a apontar o “crescimento financeiro exponencial” que constava do contrato celebrado, o qual, a bem da verdade, traduz-se na mera expectativa de lucro oriunda da exploração da terra, e não da efetiva comprovação de sua ocorrência. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 186, foram estes rejeitados (mov. 212). Nas razões recursais, alega-se em síntese, violação dos arts. 114, 341 489, §1º, e 1.022, inciso II, do CPC e 663 do CC. Preparo regular (mov. 227). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidões de mov. 234 e 239. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, é negativo. Primeiramente, registre que o art. 114, do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Deveras, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.1). Por outro lado, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos arts. 663, do CC e 341, do CPC, também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a alegada responsabilidade solidária de todos os mandantes e a ausência de impugnação específica na contestação, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. mm. STJ. 3ª, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.541/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.2; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.3) Ao teor o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/3 1 “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. AFASTADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.O TRATAMENTO AOS INSTITUTOS DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO DEVE OCORRER EXATAMENTE DA MESMA FORMA QUE O ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. ARTS. 70, III, 502 E 503, DO CPC/1973, E DO ART. 11 DA LEI N. 4.717/1965. NÃO PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. […] V - Outrossim, verifico que a irresignação dos recorrentes vai de encontro às convicções do julgador a quo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)” (destacado) 2“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco nulidade da decisão, quando o Tribunal local se manifesta, de forma suficientemente fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contraria àquela pretendida pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das provas, entendido pela desnecessidade da produção de prova requerida, não pode esta Corte Superior proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, a fim de adotar entendimento diverso, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. É inviável no recurso especial, dado o seu caráter excepcional, proceder à reapreciação das provas dos autos, com vistas a adotar entendimento diverso, quando o Tribunal local consignou a existência de responsabilidade solidária.[…] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.541/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022, destacado.) 3PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.[..] 5. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido por entender que a parte autora não logrou comprovar que residia nas proximidades da ETE, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, independentemente da existência de impugnação específica por parte da ré na contestação ou mesmo da aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental. 6. Atestar a validade do documento apresentado pela promovente para comprovar sua residência no local indicado na inicial reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. Destacado.)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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