Fernanda Aparecida Ferreira Da Silva
Fernanda Aparecida Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/MT 022857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Aparecida Ferreira Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJGO
Nome:
FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas da Comarca de AragarçasRua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Centro Administrativo - Aragarças/GOCEP 76240-000cartcrimenovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5395759-32.2018.8.09.0014Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo Ativo: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Jose Pereira da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados.A parte exequente apresentou cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, com fundamento no art. 534 do CPC, informando, ainda a ausência de implantação do benefício previdenciário por parte da autarquia ré. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (mov. 80), aventando a incompatibilidade de ritos processuais condizentes à obrigação de pagar quantia e à obrigação de fazer, ao argumento de que primeiro deveria ter sido intimado para cumprir a obrigação de implantar o benefício (aposentadoria), e somente após é que deveria ter sido intimado para satisfação da obrigação de pagar quantia. Intimada, a parte exequente nada manifestou (mov. 81). O executado veio aos autos comprovar a implantação do benefício (mov. 83, 84 e 86). Os autos vieram conclusos. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta pelo exequente, a qual foi julgada procedente (mov. 35) e confirmada em sede recursal, condenando a autarquia ré na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte, além do pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da cessação indevida do benefício. Os argumentos suscitados pelo executado no mov. 80, de que deveria, primeiro, ter sido intimado ao cumprimento da implantação do benefício, não merecem acolhida. Trata-se, claramente, de tentativa de limitar a execução à obrigação de fazer, desconsiderando os efeitos patrimoniais dela decorrentes, o que revela uma interpretação incompleta do título executivo, em violação ao art. 502 do CPC, que assegura a autoridade da coisa julgada. Além disso, a alegação de que o processo deveria ser arquivado sem a realização do pagamento ignora o dever de adimplir integralmente a obrigação reconhecida judicialmente, sob pena de frustrar o direito do exequente, violando os princípios da efetividade e da segurança jurídica.Observa-se, ainda, que mesmo diante dos cálculos pormenorizados apresentados pela exequente na petição de mov. 74, o executado nada manifestou, havendo, portanto, preclusão da matéria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante da inércia do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente (mov. 74), HOMOLOGO-OS, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos.Ato contínuo, expeça-se Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, com destacamento dos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono com procuração nos autos. Informado o depósito, expeçam-se os respectivos alvarás em favor do(a) causídico(a) com poderes na procuração carreada aos autos.Com o resgate dos alvarás e comprovação da implementação do benefício, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Aragarças/GO, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022113-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001651-26.2019.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SALVERINA BARBOSA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A e FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022113-67.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade (ID 249294038 - Pág. 78 a 84). Tutela provisória concedida (ID 249294038 - Pág. 83). Nas razões recursais (ID 249294038 - Pág. 91 a 98), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 249294038 - Pág. 103 a 117). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022113-67.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”; 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”); 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial); 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”; 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); 14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana, híbrida ou do RPPS (Súmula 10 da TNU – “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”; Súmula 24 da TNU – “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91” c/c Tese 1007 do STJ – “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, tese essa que foi reafirmada pela Tese 168 da TNU com idêntica redação). Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/08/1960, preencheu o requisito etário em 03/08/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/09/2018 (ID 249294038 - Pág. 20 e 22). Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995). Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 249294038 - Pág. 25 e seguintes): certidão de casamento (1984), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador e certidão de nascimento dos filhos (1993, 1996), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador. É imprescindível que os documentos sejam contemporâneos ou próximos ao intervalo legal de carência, ou, quando pretéritos, sejam reforçados por outros elementos materiais. Portanto, não há nos autos outros elementos materiais capazes de indicar a persistência do exercício de atividade rural pela parte autora ou por seu núcleo familiar. Importante destacar, ainda, que a apresentação de documentos em nome do cônjuge, como certidões antigas nas quais conste sua qualificação como lavrador, perde eficácia probatória diante da comprovação de que ele desenvolvia atividade urbana remunerada durante o período de carência legal exigido (no caso, de 03/08/2000 a 03/08/2015 ou do requerimento administrativo: 2003 a 2018), conforme ID 255033037 - Pág. 2 e ID 255033040 - Pág. 2. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ. Revogo a tutela provisória concedida. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1022113-67.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001651-26.2019.8.11.0059 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SALVERINA BARBOSA LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora, nascida em 03/08/1960, preencheu o requisito etário em 03/08/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/09/2018. 3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1984), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento dos filhos (1993, 1996), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador. 4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007393-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002037-17.2023.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILVANI TRINDADE DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A e FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007393-27.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 417106530 - Pág. 204). O pedido de pensão decorreu do óbito de RAIMUNDO SOUZA DE MOURA, ocorrido em 01/05/2013 (ID 417106530 - Pág. 35). A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge. Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição. Nas razões recursais (ID 417106530 - Pág. 212), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que houve coisa julgada, pois já existiria decisão transitada em julgado em ação anterior (processo nº 00004955920158110059) que julgou improcedente pedido idêntico. No mérito, afirmou que a documentação apresentada não seria apta a comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no período imediatamente anterior ao óbito, sendo constituída por documentos antigos e sem relação temporal com a data do evento morte. Sustentou, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para suprir a ausência de início de prova material contemporânea. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 417106530 - Pág. 269), nas quais defendeu a manutenção da sentença, ao argumentar que sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar ao lado do falecido e que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, devidamente corroborados pela prova testemunhal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007393-27.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial. Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU). Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado. No caso concreto, o óbito de RAIMUNDO SOUZA DE MOURA, gerador da pensão, ocorreu em 01/05/2013 (ID 417106530 - Pág. 35) e requerimento administrativo apresentado em 08/08/2021, com alegação de dependência econômica (ID 417106530 - Pág. 62). A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 11/01/1985 (ID 417106530 - Pág. 33) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento (ID 417106530 - Pág. 33), registrado em 11/01/1985, em que consta a profissão do falecido como lavrador; certidão de nascimento de filho comum (ID 417106530 - Pág. 37), nascido em 15/10/1988, em que consta a profissão do falecido como lavrador; contrato de compra e venda de imóvel rural (ID 417106530 - Pág. 40), de 12/08/1999 confirma reconhecida em 13/01/2000, no qual a parte autora e o falecido constam como vendedores. Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 417106530 - Pág. 201), em que se afirmou, conforme a sentença recorrida (ID 417106530 - Pág. 206): “(...) Corroborando, as testemunhas José Dias Alecrim Neto e Rivaldo José Pereira ouvidas em Juízo foram uníssonas e harmônicas no sentido de demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, bem como o fato de que convivia maritalmente com a parte autora. (...)”. No que diz respeito à qualidade de segurado especial, inexiste nos autos qualquer documento hábil, idôneo e contemporâneo ao período anterior ao óbito do falecido que demonstre o efetivo exercício da atividade rural por ele. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ. Revogo a tutela provisória concedida. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007393-27.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002037-17.2023.8.11.0059 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILVANI TRINDADE DE MOURA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 417106530 - Pág. 204). O pedido de pensão decorreu do óbito de RAIMUNDO SOUZA DE MOURA, ocorrido em 01/05/2013 (ID 417106530 - Pág. 35). A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge. 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial. Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 01/05/2013 (ID 417106530 - Pág. 35) e requerimento administrativo apresentado em 08/08/2021, com alegação de dependência econômica (ID 417106530 - Pág. 62). A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 11/01/1985 (ID 417106530 - Pág. 33) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. 5. Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento (ID 417106530 - Pág. 33), registrado em 11/01/1985, em que consta a profissão do falecido como lavrador; certidão de nascimento de filho comum (ID 417106530 - Pág. 37), nascido em 15/10/1988, em que consta a profissão do falecido como lavrador; contrato de compra e venda de imóvel rural (ID 417106530 - Pág. 40), de 12/08/1999 confirma reconhecida em 13/01/2000, no qual a parte autora e o falecido constam como vendedores. Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 417106530 - Pág. 201). 6. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente). 7. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada. Invertidos os ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007863-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5751386-06.2022.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA PESSOA MAGALHAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A e FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007863-24.2025.4.01.9999 APELANTE: ROSA PESSOA MAGALHAES SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A, MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). EEm suas razões recursais, alega, em síntese, que a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007863-24.2025.4.01.9999 APELANTE: ROSA PESSOA MAGALHAES SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A, MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A certidão de óbito comprova que a instituidora da pensão faleceu em 25/07/2022 (fl. 21, ID 435254115). Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 15/08/1992, comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 19/20, ID 435254115). Quanto à qualidade de segurado do falecido, ao se analisar o CNIS do de cujus (fl. 24, ID 435254115), verifica-se que o vínculo empregatício do instituidor foi encerrado em 03/2015, não havendo registros de contribuições posteriores a esse período, tampouco qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91 que pudessem manter a qualidade de segurado independentemente de novas contribuições. Neste contexto, considerando que o óbito ocorreu em 25/07/2022, constata-se que, na referida data, o falecido já não possuía a necessária qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes. Por fim, ressalte-se que, embora a parte autora alegue que o benefício pleiteado independe de carência — o que, de fato, é correto —, tal benefício exige, necessariamente, a comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, requisito que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, ausente a qualidade de segurado, não há que se falar em direito à pensão por morte aos dependentes. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual. Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007863-24.2025.4.01.9999 APELANTE: ROSA PESSOA MAGALHAES SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A, MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 25/07/2022. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). O apelante sustentou que o benefício independe de carência. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito. 3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 4. A certidão de óbito comprova que a instituidora da pensão faleceu em 25/07/2022 (fl. 21, ID 435254115). 5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 15/08/1992, comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 19/20, ID 435254115). 6. Quanto à qualidade de segurado do falecido, ao se analisar o CNIS do de cujus (fl. 24, ID 435254115), verifica-se que o vínculo empregatício do instituidor foi encerrado em 03/2015, não havendo registros de contribuições posteriores a esse período, tampouco qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91 que pudessem manter a qualidade de segurado independentemente de novas contribuições. 7. Neste contexto, considerando que o óbito ocorreu em 25/07/2022, constata-se que, na referida data, o falecido já não possuía a necessária qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes. 8. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue que o benefício pleiteado independe de carência — o que, de fato, é correto —, tal benefício exige, necessariamente, a comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, requisito que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, ausente a qualidade de segurado, não há que se falar em direito à pensão por morte aos dependentes. 9. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual. 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito. 2. A ausência de registros de contribuição ou de hipóteses legais de manutenção da qualidade de segurado impede o reconhecimento do direito ao benefício. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 74 a 79. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 do STJ. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001904-87.2021.4.01.3605 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A e MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR MOISES FERREIRA JUNIOR - (OAB: GO46338-A) FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT22857-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438337989) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ZACARIAS REGINO SOARES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A, MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001119-13.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
Página 1 de 2
Próxima