Marcio Cristiano Cabral
Marcio Cristiano Cabral
Número da OAB:
OAB/MT 022864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Cristiano Cabral possui 216 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT24, TRT12, TRT6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TRT24, TRT12, TRT6, TRT23, TJMT, TRT8, TJPR, TST
Nome:
MARCIO CRISTIANO CABRAL
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (119)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000030-82.2024.5.23.0081 RECORRENTE: WAGNER ALEX DO NASCIMENTO RECORRIDO: SEMACON ENERGIA LOCACAO COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (3) D E S P A C H O Considerando que os embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 1334/1338 (ID. e29534f) visam imprimir efeito modificativo ao julgado, intimem-se as reclamadas para, querendo, ofertarem contraminuta no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 24 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 30 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR NICLOTTE
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Tribunal: TRT23 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000030-82.2024.5.23.0081 RECORRENTE: WAGNER ALEX DO NASCIMENTO RECORRIDO: SEMACON ENERGIA LOCACAO COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (3) D E S P A C H O Considerando que os embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 1334/1338 (ID. e29534f) visam imprimir efeito modificativo ao julgado, intimem-se as reclamadas para, querendo, ofertarem contraminuta no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 24 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 30 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENI FRANCA NICLOTE
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Tribunal: TRT23 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000741-93.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: MARCIA GONCALINA DE MAGALHAES RECLAMADO: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ebb1e proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Ante o teor da petição de Id 0e254e5, não sendo possível se falar em concordância parcial, indefiro a tramitação do feito na modalidade juízo 100% digital. Intimem-se as partes. 2 - Decorrido o prazo, à Secretaria para alteração da modalidade de tramitação do feito. CUIABA/MT, 30 de julho de 2025. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
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Tribunal: TRT23 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000650-94.2024.5.23.0081 RECORRENTE: CLEAN MALL SERVICOS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE LOPES DOS REIS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000650-94.2024.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ALEXANDRE LOPES DOS REIS ADVOGADO: ADRIANA ALVES LECIE 1ª RECORRIDA: CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: FABIO RIVELLI 2ª RECORRIDA: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. ADVOGADOS: LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ALEXANDRE LOPES DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id d25d906; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 42d2c91). Representação processual regular (Id 19b66ac). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 159 do TST. - violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da boa-fé. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "rejeição do pleito de configuração de assédio moral / indeferimento da pretensão reparatória". Consigna que “O acórdão regional, ao afastar a indenização por danos morais, violou frontalmente os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana, o direito à indenização por dano moral e a proteção à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. E ainda, fomenta tal prática abusiva.” (fl. 563). Aduz que "O empregador, ao submeter o empregado a ócio forçado, atenta contra a sua dignidade, pois o impede de exercer sua atividade profissional, de desenvolver suas habilidades e de se sentir útil e produtivo.” (fl. 563). Sustenta que “O ócio forçado, por si só, já configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Isso porque a inatividade imposta ao trabalhador gera sentimentos de inutilidade, frustração, angústia e desesperança, que afetam a sua autoestima e o seu bem-estar psicológico.” (fl. 563). Afirma que “(...) resta evidente o prejuízo sofrido pelo trabalhador e a necessidade de indenização por danos morais, como forma de compensar o sofrimento e a humilhação a que foi submetido, bem como de punir o empregador pela conduta ilícita e de prevenir a ocorrência de novas situações como essa.” (fls. 573/574) Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a condenação da “(...) empresa Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor justo e razoável”. (fl. 574). Consta do acórdão: "INATIVIDADE FORÇADA A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao fundamento de inatividade forçada. Sustenta que não houve comprovação de ato ilícito patronal, tampouco do dano alegado. Subsidiariamente, ressalta que o valor da indenização é exorbitante e desproporcional à gravidade do caso. Analiso. À inicial o reclamante alegou que, após um incidente ocorrido em 17 de fevereiro de 2024, cuja comunicação à reclamada se deu no dia seguinte, foi penalizado com a suspensão de um dia. Sustentou, contudo, que, a partir de 2 de março de 2024, a empresa Nexa, tomadora dos serviços, obstou-lhe o acesso ao canteiro de obras, culminando na rescisão de seu contrato de trabalho em 31 de julho de 2024. Asseverou, ainda, que empreendeu esforços para solucionar a questão junto a seus superiores hierárquicos, conforme demonstram os diálogos mantidos por meio do aplicativo WhatsApp. Por fim, aduziu que a imposição de inatividade forçada lhe causou constrangimento perante seus colegas de trabalho, configurando, a seu ver, assédio moral. A reclamada, em defesa, afirma que o mencionado incidente ocorreu em 24 de março de 2024, tendo sido comunicado à reclamada apenas em 28 de março de 2024. Em razão disso, a empresa Nexa, tomadora dos serviços, procedeu ao bloqueio do obreiro em 29 de março de 2024. Esclarece-se que o reclamante se acidentou nas dependências da contratante em um sábado, mas apenas na quarta-feira subsequente noticiou o ocorrido. Ademais, recusou-se a comparecer ao ambulatório da empresa, circunstância que motivou advertência formal da gerente responsável, Sra. Carolina, em razão da comunicação tardia e da recusa em submeter-se ao atendimento médico. Tal conduta, por conseguinte, caracterizou descumprimento da denominada "regra de ouro" vigente na contratante. A inatividade forçada, também denominada ócio forçado, configura-se quando o empregador, sem justificativa plausível e alheio à vontade do empregado, deixa de fornecer-lhe tarefas compatíveis com suas funções, subtraindo-lhe a possibilidade de exercer sua atividade laboral. Tal conduta afronta não apenas o princípio da função social do contrato, insculpido no artigo 421 do Código Civil, mas também a própria finalidade do vínculo empregatício, que pressupõe a efetiva prestação de serviços como elemento essencial da relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, a ausência de trabalho imposta ao empregado pode caracterizar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), na medida em que o priva do exercício profissional e do reconhecimento social advindo de sua função, gerando potencial prejuízo moral e psicológico. Ademais, a conduta patronal que impede deliberadamente a atuação do trabalhador, ao tempo em que lhe exige a manutenção do vínculo, pode configurar abuso do direito (CC, art. 187), ensejando repercussões indenizatórias, a título de assédio moral, caso evidenciado o intento de constrangê-lo ou de forçá-lo ao desligamento involuntário. No presente caso, incontroverso que o reclamante permaneceu inativo no interregno de março a junho de 2024, em razão do descumprimento de normas internas estabelecidas pela tomadora de serviços, a qual, em decorrência dessa infração, vedou seu acesso às dependências do local de trabalho. No entender desta julgadora, a análise detida dos depoimentos colhidos em juízo, notadamente do reclamante e da testemunha George da Silva Marreco, conduz à conclusão de que a ausência de oferta de posto de trabalho ao reclamante não se subsume à figura do assédio moral por ócio forçado. Confira-se: Interrogatório do reclamante (fl. 427 - ID. 1a8093f): "1. questionado se o depoente tinha sofrido algum acidente dentro do complexo da Nexa, afirmou que não, explicando que estava fazendo o reabastecimento de água no bebedouro, quando bateu o lado direito no corrimão, salientando ainda que havia batido porque não havia aquela proteção na ponta do corrimão; disse, ainda, que não tinha sido nada, mas um arranhão; 2. que também sofreu uma mordida no pé de um cachorro, mas isso foi antes e depois disseram que também era acidente; 3. que o acidente do corrimão ocorreu na faixa do dia 28, mais ou menos, achando que foi no final do ano de 2023, não se recordando direito; 4. questionado se não se lembrava do mês, afirmou que se lembrava apenas do dia mesmo; 5. que esse arranhão ocorreu num sábado, por volta das 9h; 6. questionado se o depoente chegou a falar com alguém da 1ª ré sobre o ocorrido, afirmou que no dia em que ocorreu o acidente mencionado sequer era para ter trabalhado porque estava de folga, sendo que a supervisora do autor, Sra.. Carol, da 1ª ré, contatou o depoente e pediu para que o depoente fosse até a Nexa para fazer o reabastecimento, explicando que depois que fizesse o reabastecimento era para ir embora, sendo que tal supervisora levou o autor para a Nexa e depois o levou de volta para sua casa; 7. que no domingo e na segunda o depoente não trabalhou, sendo que na terça feira o depoente falou com o Técnico de Segurança da 1ª ré, Sr.. Messias, explicando o que tinha ocorrido, dizendo que precisava ser acertado isso porque outras pessoas podiam se machucar lá; 8. questionado o que ocorreu depois, afirmou que o técnico de segurança afirmou que era para o depoente ir no laboratório, sendo que o depoente afirmou que não precisava porque já fazia 2 dias e não tinha mais nada, sendo que, para o depoente, não tinha sido nada, mais uma batida que tinha ficado um pequeno roxo e depois um inchaço, explicando que tanto não tinha sido nada que trabalhou depois; 9. que o depoente não foi no laboratório, sendo que o técnico de segurança pegou o relatório do depoente sobre o acontecido; 10.questionado sobre como a Nexa ficou sabendo, afirmou que o próprio depoente falou com o gerente Juliano; 11. que tal Juliano não falou nada não, perguntando se estava tudo bem, explicando que depois veio a advertência de 1 dia para o depoente assinar, sendo que tal advertência chegou na casa do depoente mesmo; 12. questionado quem é que falou que o depoente não podia entrar na Nexa, afirmou que foi a secretaria Letícia da 1ª ré; 13. questionado se tal pessoa chegou a falar porque o depoente não podia entrar na Nexa, afirmou que não, dizendo que tal pessoa só falou que o depoente continuava bloqueado; 14. que o depoente ficou bloqueado até o depoente ser mandado embora, explicando que ficou 7 meses em sua casa. (...) 1. questionado se durante o período em que o autor trabalhou na ré era orientado como proceder em caso de acidente, afirmou que era orientado sim; 2. questionado como o depoente era orientado, afirmou que era orientado por meio de treinamento e DDS; 3. questionado se, de acordo com as orientações e procedimentos recebidos o depoente tinha o dever de ir para o laboratório, caso ocorresse algum sinistro, incidente ou acidente que gerasse algum machucado, afirmou que sim 4. que o depoente não foi porque já tinha passado os fatos e o depoente já estava indo para casa e a batida, para o depoente, era algo normal, sendo que não houve corte, e no, seu entender, não havia necessidade de ir para o laboratório; 5. que as orientações e procedimentos recebidos pelo depoente eram normais e obrigatórios para todos os demais funcionários; 6. questionado se alguém da empresa afirmou que o depoente tinha recebido advertência e tinha sido bloqueado de entrar na Nexa porque tinha se recusado de ir no laboratório, afirmou que não, dizendo que estava sabendo que a advertência era porque se machucou e não tinha comunicado." Testemunha George da Silva Marreco (fl. 430 - ID. 1a8093f): "1. que o depoente não viu com seus próprios olhos o autor sofrendo acidente; 2. que trabalhava na ré há 3 anos, sendo que quando o depoente entrou na ré o autor já trabalhava lá; 3. que o autor entrou na ré um pouco antes do depoente; 4. questionado se alguma vez participou de DDS junto com o autor, afirmou que sim porque o autor era subordinado ao depoente; 5. questionado se o autor chegou a informar que tinha sofrido acidente lá dentro, afirmou que que sim; 6. que o autor afirmou para o depoente que havia sofrido um acidente no sábado e na quarta-feira que o autor comunicou ao depoente e mostrou o local para o depoente, sendo que, se não se enganava, era nas nádegas do lado direito; 7.que quando o autor mostrou para o depoente viu que estava ferido e tinha um roxo de aproximadamente 5 centímetros; 8. questionado se o depoente chegou a falar para o autor ir no laboratório, afirmou que chamou o técnico de segurança, explicou o que tinha ocorrido o técnico de segurança passou o procedimento, dizendo que tinha sido o técnico de segurança que falou que era para o autor ir com depoente no laboratório; 9. que o autor não foi no laboratório, explicando que não foi porque o autor se recusou a ir; 10. que o autor se recusou sob o argumento de que já tinham se passado 5 dias e não quis ir no laboratório; 11. que mesmo ele falando isso, o depoente e o técnico de segurança afirmaram que o autor precisava ir no laboratório porque era procedimento; 12. que mesmo com isso, o autor não foi; 13. que, como o autor não foi, o depoente passou a situação para a gerente, que era a senhora Caroline, sendo que tal pessoa iniciou procedimento disciplinar porque se tratava de quebra de procedimento, não sabendo dizer se o autor havia assinado a advertência; 14. questionado se a ré havia orientado o autor dizendo que, caso houvesse qualquer sinistro, o autor precisava comunicar a empresa e ir no laboratório, afirmou que sim; 15. questionado se a postura de não comunicar o sinistro e não ir no laboratório era considerado quebra de regra de ouro, afirmou que sim; 16. que o autor foi bloqueado de entrar no complexo Nexa; 17. que foi a Nexa que bloqueou; 18. questionado por quanto tempo o autor ficou bloqueado de entrar na Nexa, afirmou que desde do dia seguinte, da sexta-feira, ele não entrou mais; 19. questionado se a 1ª ré prestava serviços para mais alguém fora a Nexa, afirmou que prestava serviços apenas para Nexa; 20. questionado porque o autor não foi dispensado, afirmou que o autor não foi dispensado porque o reclamante era membro da CIPA e, quando voltou das férias, com o término da estabilidade, foi desligado; 21. questionado porque a 1ª ré não alocou o autor em outro trabalho, afirmou que não alocou o autor em outro trabalho porque só prestavam serviços para a Nexa e não prestavam serviços para outra empresa naquele local e porque não havia outro local para o autor; 22. questionado se a 1ª ré prestava serviços para alguma empresa fora de Aripuanã, afirmou que sim, explicando que a empresa prestava serviços em vários Estados do Brasil. (...) 1. questionado se todas as normas e procedimentos passados para o autor eram obrigatórios e passados para todos os funcionários, afirmou que sim, dizendo que isso ocorria desde do nível mais baixo até o mais alto nível, sem exceção; 2. questionado como o autor recebia as informações do procedimentos e das orientações, afirmou que, antes de entrar no complexo tinha um treinamento de 5 dias e, atuando no site, tinha informações tanto pela Nexa como pela 1ª ré e no crachá que eram passadas em DDS e nos murais onde ficavam as regras de ouro e sempre havia abordagens de fiscais, sendo bem rigoroso nessas questões. (...) 1. questionado se o pessoal havia feito alguma chacota com o autor por conta do ocorrido, afirmou que o autor era um profissional exemplar, explicando que, até onde sabe, ninguém fez chacota do autor." Como se nota, o próprio reclamante admitiu haver incorrido em infração às normas internas da tomadora de serviços, ao deixar de comunicar tempestivamente o acidente (ou incidente) e, posteriormente, recusar-se a submeter-se ao atendimento médico obrigatório no ambulatório da empresa. O relato da testemunha George, por sua vez, evidencia que a conduta do reclamante contrariou diretrizes expressas da contratante Nexa, notadamente aquelas relacionadas à segurança do trabalho, cuja observância era de caráter cogente. Ademais, a prova oral corrobora que o bloqueio do acesso do reclamante às dependências da Nexa decorreu de decisão da própria tomadora dos serviços, e não de ato arbitrário da empregadora direta, circunstância que afasta o animus persecutório necessário à configuração do assédio moral. Importa destacar que a reclamada prestava serviços exclusivamente à Nexa em Aripuanã, não dispondo de outros postos de trabalho para eventual realocação do empregado, o que denota ausência de dolo específico voltado à marginalização do obreiro no ambiente corporativo. Além disso, o fato de a empregadora prestar serviços em outros municípios e não ter alocado o reclamante nesses postos de trabalho, isoladamente, não tem o condão de caracterizar assédio moral. Ressalte-se, ainda, que a reclamada encontrava-se impedida de rescindir o contrato de trabalho do reclamante, uma vez que este era detentor de estabilidade provisória em razão de sua condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Assim, eventual rescisão contratual por iniciativa patronal somente poderia ocorrer mediante justa causa devidamente comprovada ou no caso de encerramento das atividades da empresa, hipóteses não configuradas nos autos. Dessa forma, a manutenção do vínculo empregatício, ainda que sem a efetiva prestação de serviços, decorreu de imperativo legal, afastando, também por tal motivação, qualquer alegação de intenção persecutória por parte da reclamada. Sinale-se que o assédio moral pressupõe conduta reiterada, dolosa e direcionada à degradação do ambiente de trabalho, de modo a expor o empregado a situações vexatórias, humilhantes ou discriminatórias. No caso concreto, inexiste nos autos demonstração inequívoca de que a inatividade do reclamante tenha decorrido de perseguição intencional ou de estratégia deliberada para forçá-lo ao desligamento. Ao revés, verifica-se que a restrição ao seu acesso ao local de trabalho teve origem na conduta omissiva do próprio reclamante, que desconsiderou normativas internas de segurança e descumpriu protocolos essenciais ao desempenho de suas funções. Lado outro, o reclamante não logrou êxito em demonstrar que tais circunstâncias o tenham efetivamente constrangido perante seus colegas de trabalho, sendo insuficiente, ante a conduta do reclamante acima explicitada, a mera alegação de que a inatividade lhe causou sofrimento ou embaraço social. A prova testemunhal não corrobora a tese de exposição vexatória, tampouco há elementos concretos que indiquem que o reclamante tenha sido alvo de escárnio, deboche ou marginalização por parte dos demais empregados. Ademais, no interregno em que se manteve afastado da prestação laboral, o reclamante permaneceu em sua residência, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório que demonstre efetiva restrição à sua liberdade de locomoção ou, repita-se, qualquer constrangimento decorrente desse fato. Assim, à luz da prova produzida e dos elementos fático-jurídicos aplicáveis, conclui-se que a alegação de assédio moral não se sustenta, razão pela qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Dou provimento." (Id d02e4be) Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 159 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 30 de julho de 2025. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN MALL SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000650-94.2024.5.23.0081 RECORRENTE: CLEAN MALL SERVICOS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE LOPES DOS REIS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000650-94.2024.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ALEXANDRE LOPES DOS REIS ADVOGADO: ADRIANA ALVES LECIE 1ª RECORRIDA: CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: FABIO RIVELLI 2ª RECORRIDA: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. ADVOGADOS: LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ALEXANDRE LOPES DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id d25d906; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 42d2c91). Representação processual regular (Id 19b66ac). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 159 do TST. - violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da boa-fé. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "rejeição do pleito de configuração de assédio moral / indeferimento da pretensão reparatória". Consigna que “O acórdão regional, ao afastar a indenização por danos morais, violou frontalmente os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana, o direito à indenização por dano moral e a proteção à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. E ainda, fomenta tal prática abusiva.” (fl. 563). Aduz que "O empregador, ao submeter o empregado a ócio forçado, atenta contra a sua dignidade, pois o impede de exercer sua atividade profissional, de desenvolver suas habilidades e de se sentir útil e produtivo.” (fl. 563). Sustenta que “O ócio forçado, por si só, já configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Isso porque a inatividade imposta ao trabalhador gera sentimentos de inutilidade, frustração, angústia e desesperança, que afetam a sua autoestima e o seu bem-estar psicológico.” (fl. 563). Afirma que “(...) resta evidente o prejuízo sofrido pelo trabalhador e a necessidade de indenização por danos morais, como forma de compensar o sofrimento e a humilhação a que foi submetido, bem como de punir o empregador pela conduta ilícita e de prevenir a ocorrência de novas situações como essa.” (fls. 573/574) Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a condenação da “(...) empresa Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor justo e razoável”. (fl. 574). Consta do acórdão: "INATIVIDADE FORÇADA A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao fundamento de inatividade forçada. Sustenta que não houve comprovação de ato ilícito patronal, tampouco do dano alegado. Subsidiariamente, ressalta que o valor da indenização é exorbitante e desproporcional à gravidade do caso. Analiso. À inicial o reclamante alegou que, após um incidente ocorrido em 17 de fevereiro de 2024, cuja comunicação à reclamada se deu no dia seguinte, foi penalizado com a suspensão de um dia. Sustentou, contudo, que, a partir de 2 de março de 2024, a empresa Nexa, tomadora dos serviços, obstou-lhe o acesso ao canteiro de obras, culminando na rescisão de seu contrato de trabalho em 31 de julho de 2024. Asseverou, ainda, que empreendeu esforços para solucionar a questão junto a seus superiores hierárquicos, conforme demonstram os diálogos mantidos por meio do aplicativo WhatsApp. Por fim, aduziu que a imposição de inatividade forçada lhe causou constrangimento perante seus colegas de trabalho, configurando, a seu ver, assédio moral. A reclamada, em defesa, afirma que o mencionado incidente ocorreu em 24 de março de 2024, tendo sido comunicado à reclamada apenas em 28 de março de 2024. Em razão disso, a empresa Nexa, tomadora dos serviços, procedeu ao bloqueio do obreiro em 29 de março de 2024. Esclarece-se que o reclamante se acidentou nas dependências da contratante em um sábado, mas apenas na quarta-feira subsequente noticiou o ocorrido. Ademais, recusou-se a comparecer ao ambulatório da empresa, circunstância que motivou advertência formal da gerente responsável, Sra. Carolina, em razão da comunicação tardia e da recusa em submeter-se ao atendimento médico. Tal conduta, por conseguinte, caracterizou descumprimento da denominada "regra de ouro" vigente na contratante. A inatividade forçada, também denominada ócio forçado, configura-se quando o empregador, sem justificativa plausível e alheio à vontade do empregado, deixa de fornecer-lhe tarefas compatíveis com suas funções, subtraindo-lhe a possibilidade de exercer sua atividade laboral. Tal conduta afronta não apenas o princípio da função social do contrato, insculpido no artigo 421 do Código Civil, mas também a própria finalidade do vínculo empregatício, que pressupõe a efetiva prestação de serviços como elemento essencial da relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, a ausência de trabalho imposta ao empregado pode caracterizar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), na medida em que o priva do exercício profissional e do reconhecimento social advindo de sua função, gerando potencial prejuízo moral e psicológico. Ademais, a conduta patronal que impede deliberadamente a atuação do trabalhador, ao tempo em que lhe exige a manutenção do vínculo, pode configurar abuso do direito (CC, art. 187), ensejando repercussões indenizatórias, a título de assédio moral, caso evidenciado o intento de constrangê-lo ou de forçá-lo ao desligamento involuntário. No presente caso, incontroverso que o reclamante permaneceu inativo no interregno de março a junho de 2024, em razão do descumprimento de normas internas estabelecidas pela tomadora de serviços, a qual, em decorrência dessa infração, vedou seu acesso às dependências do local de trabalho. No entender desta julgadora, a análise detida dos depoimentos colhidos em juízo, notadamente do reclamante e da testemunha George da Silva Marreco, conduz à conclusão de que a ausência de oferta de posto de trabalho ao reclamante não se subsume à figura do assédio moral por ócio forçado. Confira-se: Interrogatório do reclamante (fl. 427 - ID. 1a8093f): "1. questionado se o depoente tinha sofrido algum acidente dentro do complexo da Nexa, afirmou que não, explicando que estava fazendo o reabastecimento de água no bebedouro, quando bateu o lado direito no corrimão, salientando ainda que havia batido porque não havia aquela proteção na ponta do corrimão; disse, ainda, que não tinha sido nada, mas um arranhão; 2. que também sofreu uma mordida no pé de um cachorro, mas isso foi antes e depois disseram que também era acidente; 3. que o acidente do corrimão ocorreu na faixa do dia 28, mais ou menos, achando que foi no final do ano de 2023, não se recordando direito; 4. questionado se não se lembrava do mês, afirmou que se lembrava apenas do dia mesmo; 5. que esse arranhão ocorreu num sábado, por volta das 9h; 6. questionado se o depoente chegou a falar com alguém da 1ª ré sobre o ocorrido, afirmou que no dia em que ocorreu o acidente mencionado sequer era para ter trabalhado porque estava de folga, sendo que a supervisora do autor, Sra.. Carol, da 1ª ré, contatou o depoente e pediu para que o depoente fosse até a Nexa para fazer o reabastecimento, explicando que depois que fizesse o reabastecimento era para ir embora, sendo que tal supervisora levou o autor para a Nexa e depois o levou de volta para sua casa; 7. que no domingo e na segunda o depoente não trabalhou, sendo que na terça feira o depoente falou com o Técnico de Segurança da 1ª ré, Sr.. Messias, explicando o que tinha ocorrido, dizendo que precisava ser acertado isso porque outras pessoas podiam se machucar lá; 8. questionado o que ocorreu depois, afirmou que o técnico de segurança afirmou que era para o depoente ir no laboratório, sendo que o depoente afirmou que não precisava porque já fazia 2 dias e não tinha mais nada, sendo que, para o depoente, não tinha sido nada, mais uma batida que tinha ficado um pequeno roxo e depois um inchaço, explicando que tanto não tinha sido nada que trabalhou depois; 9. que o depoente não foi no laboratório, sendo que o técnico de segurança pegou o relatório do depoente sobre o acontecido; 10.questionado sobre como a Nexa ficou sabendo, afirmou que o próprio depoente falou com o gerente Juliano; 11. que tal Juliano não falou nada não, perguntando se estava tudo bem, explicando que depois veio a advertência de 1 dia para o depoente assinar, sendo que tal advertência chegou na casa do depoente mesmo; 12. questionado quem é que falou que o depoente não podia entrar na Nexa, afirmou que foi a secretaria Letícia da 1ª ré; 13. questionado se tal pessoa chegou a falar porque o depoente não podia entrar na Nexa, afirmou que não, dizendo que tal pessoa só falou que o depoente continuava bloqueado; 14. que o depoente ficou bloqueado até o depoente ser mandado embora, explicando que ficou 7 meses em sua casa. (...) 1. questionado se durante o período em que o autor trabalhou na ré era orientado como proceder em caso de acidente, afirmou que era orientado sim; 2. questionado como o depoente era orientado, afirmou que era orientado por meio de treinamento e DDS; 3. questionado se, de acordo com as orientações e procedimentos recebidos o depoente tinha o dever de ir para o laboratório, caso ocorresse algum sinistro, incidente ou acidente que gerasse algum machucado, afirmou que sim 4. que o depoente não foi porque já tinha passado os fatos e o depoente já estava indo para casa e a batida, para o depoente, era algo normal, sendo que não houve corte, e no, seu entender, não havia necessidade de ir para o laboratório; 5. que as orientações e procedimentos recebidos pelo depoente eram normais e obrigatórios para todos os demais funcionários; 6. questionado se alguém da empresa afirmou que o depoente tinha recebido advertência e tinha sido bloqueado de entrar na Nexa porque tinha se recusado de ir no laboratório, afirmou que não, dizendo que estava sabendo que a advertência era porque se machucou e não tinha comunicado." Testemunha George da Silva Marreco (fl. 430 - ID. 1a8093f): "1. que o depoente não viu com seus próprios olhos o autor sofrendo acidente; 2. que trabalhava na ré há 3 anos, sendo que quando o depoente entrou na ré o autor já trabalhava lá; 3. que o autor entrou na ré um pouco antes do depoente; 4. questionado se alguma vez participou de DDS junto com o autor, afirmou que sim porque o autor era subordinado ao depoente; 5. questionado se o autor chegou a informar que tinha sofrido acidente lá dentro, afirmou que que sim; 6. que o autor afirmou para o depoente que havia sofrido um acidente no sábado e na quarta-feira que o autor comunicou ao depoente e mostrou o local para o depoente, sendo que, se não se enganava, era nas nádegas do lado direito; 7.que quando o autor mostrou para o depoente viu que estava ferido e tinha um roxo de aproximadamente 5 centímetros; 8. questionado se o depoente chegou a falar para o autor ir no laboratório, afirmou que chamou o técnico de segurança, explicou o que tinha ocorrido o técnico de segurança passou o procedimento, dizendo que tinha sido o técnico de segurança que falou que era para o autor ir com depoente no laboratório; 9. que o autor não foi no laboratório, explicando que não foi porque o autor se recusou a ir; 10. que o autor se recusou sob o argumento de que já tinham se passado 5 dias e não quis ir no laboratório; 11. que mesmo ele falando isso, o depoente e o técnico de segurança afirmaram que o autor precisava ir no laboratório porque era procedimento; 12. que mesmo com isso, o autor não foi; 13. que, como o autor não foi, o depoente passou a situação para a gerente, que era a senhora Caroline, sendo que tal pessoa iniciou procedimento disciplinar porque se tratava de quebra de procedimento, não sabendo dizer se o autor havia assinado a advertência; 14. questionado se a ré havia orientado o autor dizendo que, caso houvesse qualquer sinistro, o autor precisava comunicar a empresa e ir no laboratório, afirmou que sim; 15. questionado se a postura de não comunicar o sinistro e não ir no laboratório era considerado quebra de regra de ouro, afirmou que sim; 16. que o autor foi bloqueado de entrar no complexo Nexa; 17. que foi a Nexa que bloqueou; 18. questionado por quanto tempo o autor ficou bloqueado de entrar na Nexa, afirmou que desde do dia seguinte, da sexta-feira, ele não entrou mais; 19. questionado se a 1ª ré prestava serviços para mais alguém fora a Nexa, afirmou que prestava serviços apenas para Nexa; 20. questionado porque o autor não foi dispensado, afirmou que o autor não foi dispensado porque o reclamante era membro da CIPA e, quando voltou das férias, com o término da estabilidade, foi desligado; 21. questionado porque a 1ª ré não alocou o autor em outro trabalho, afirmou que não alocou o autor em outro trabalho porque só prestavam serviços para a Nexa e não prestavam serviços para outra empresa naquele local e porque não havia outro local para o autor; 22. questionado se a 1ª ré prestava serviços para alguma empresa fora de Aripuanã, afirmou que sim, explicando que a empresa prestava serviços em vários Estados do Brasil. (...) 1. questionado se todas as normas e procedimentos passados para o autor eram obrigatórios e passados para todos os funcionários, afirmou que sim, dizendo que isso ocorria desde do nível mais baixo até o mais alto nível, sem exceção; 2. questionado como o autor recebia as informações do procedimentos e das orientações, afirmou que, antes de entrar no complexo tinha um treinamento de 5 dias e, atuando no site, tinha informações tanto pela Nexa como pela 1ª ré e no crachá que eram passadas em DDS e nos murais onde ficavam as regras de ouro e sempre havia abordagens de fiscais, sendo bem rigoroso nessas questões. (...) 1. questionado se o pessoal havia feito alguma chacota com o autor por conta do ocorrido, afirmou que o autor era um profissional exemplar, explicando que, até onde sabe, ninguém fez chacota do autor." Como se nota, o próprio reclamante admitiu haver incorrido em infração às normas internas da tomadora de serviços, ao deixar de comunicar tempestivamente o acidente (ou incidente) e, posteriormente, recusar-se a submeter-se ao atendimento médico obrigatório no ambulatório da empresa. O relato da testemunha George, por sua vez, evidencia que a conduta do reclamante contrariou diretrizes expressas da contratante Nexa, notadamente aquelas relacionadas à segurança do trabalho, cuja observância era de caráter cogente. Ademais, a prova oral corrobora que o bloqueio do acesso do reclamante às dependências da Nexa decorreu de decisão da própria tomadora dos serviços, e não de ato arbitrário da empregadora direta, circunstância que afasta o animus persecutório necessário à configuração do assédio moral. Importa destacar que a reclamada prestava serviços exclusivamente à Nexa em Aripuanã, não dispondo de outros postos de trabalho para eventual realocação do empregado, o que denota ausência de dolo específico voltado à marginalização do obreiro no ambiente corporativo. Além disso, o fato de a empregadora prestar serviços em outros municípios e não ter alocado o reclamante nesses postos de trabalho, isoladamente, não tem o condão de caracterizar assédio moral. Ressalte-se, ainda, que a reclamada encontrava-se impedida de rescindir o contrato de trabalho do reclamante, uma vez que este era detentor de estabilidade provisória em razão de sua condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Assim, eventual rescisão contratual por iniciativa patronal somente poderia ocorrer mediante justa causa devidamente comprovada ou no caso de encerramento das atividades da empresa, hipóteses não configuradas nos autos. Dessa forma, a manutenção do vínculo empregatício, ainda que sem a efetiva prestação de serviços, decorreu de imperativo legal, afastando, também por tal motivação, qualquer alegação de intenção persecutória por parte da reclamada. Sinale-se que o assédio moral pressupõe conduta reiterada, dolosa e direcionada à degradação do ambiente de trabalho, de modo a expor o empregado a situações vexatórias, humilhantes ou discriminatórias. No caso concreto, inexiste nos autos demonstração inequívoca de que a inatividade do reclamante tenha decorrido de perseguição intencional ou de estratégia deliberada para forçá-lo ao desligamento. Ao revés, verifica-se que a restrição ao seu acesso ao local de trabalho teve origem na conduta omissiva do próprio reclamante, que desconsiderou normativas internas de segurança e descumpriu protocolos essenciais ao desempenho de suas funções. Lado outro, o reclamante não logrou êxito em demonstrar que tais circunstâncias o tenham efetivamente constrangido perante seus colegas de trabalho, sendo insuficiente, ante a conduta do reclamante acima explicitada, a mera alegação de que a inatividade lhe causou sofrimento ou embaraço social. A prova testemunhal não corrobora a tese de exposição vexatória, tampouco há elementos concretos que indiquem que o reclamante tenha sido alvo de escárnio, deboche ou marginalização por parte dos demais empregados. Ademais, no interregno em que se manteve afastado da prestação laboral, o reclamante permaneceu em sua residência, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório que demonstre efetiva restrição à sua liberdade de locomoção ou, repita-se, qualquer constrangimento decorrente desse fato. Assim, à luz da prova produzida e dos elementos fático-jurídicos aplicáveis, conclui-se que a alegação de assédio moral não se sustenta, razão pela qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Dou provimento." (Id d02e4be) Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 159 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 30 de julho de 2025. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LOPES DOS REIS
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Tribunal: TRT23 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000650-94.2024.5.23.0081 RECORRENTE: CLEAN MALL SERVICOS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE LOPES DOS REIS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000650-94.2024.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ALEXANDRE LOPES DOS REIS ADVOGADO: ADRIANA ALVES LECIE 1ª RECORRIDA: CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: FABIO RIVELLI 2ª RECORRIDA: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. ADVOGADOS: LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ALEXANDRE LOPES DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id d25d906; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 42d2c91). Representação processual regular (Id 19b66ac). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 159 do TST. - violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da boa-fé. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "rejeição do pleito de configuração de assédio moral / indeferimento da pretensão reparatória". Consigna que “O acórdão regional, ao afastar a indenização por danos morais, violou frontalmente os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana, o direito à indenização por dano moral e a proteção à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. E ainda, fomenta tal prática abusiva.” (fl. 563). Aduz que "O empregador, ao submeter o empregado a ócio forçado, atenta contra a sua dignidade, pois o impede de exercer sua atividade profissional, de desenvolver suas habilidades e de se sentir útil e produtivo.” (fl. 563). Sustenta que “O ócio forçado, por si só, já configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Isso porque a inatividade imposta ao trabalhador gera sentimentos de inutilidade, frustração, angústia e desesperança, que afetam a sua autoestima e o seu bem-estar psicológico.” (fl. 563). Afirma que “(...) resta evidente o prejuízo sofrido pelo trabalhador e a necessidade de indenização por danos morais, como forma de compensar o sofrimento e a humilhação a que foi submetido, bem como de punir o empregador pela conduta ilícita e de prevenir a ocorrência de novas situações como essa.” (fls. 573/574) Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a condenação da “(...) empresa Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor justo e razoável”. (fl. 574). Consta do acórdão: "INATIVIDADE FORÇADA A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao fundamento de inatividade forçada. Sustenta que não houve comprovação de ato ilícito patronal, tampouco do dano alegado. Subsidiariamente, ressalta que o valor da indenização é exorbitante e desproporcional à gravidade do caso. Analiso. À inicial o reclamante alegou que, após um incidente ocorrido em 17 de fevereiro de 2024, cuja comunicação à reclamada se deu no dia seguinte, foi penalizado com a suspensão de um dia. Sustentou, contudo, que, a partir de 2 de março de 2024, a empresa Nexa, tomadora dos serviços, obstou-lhe o acesso ao canteiro de obras, culminando na rescisão de seu contrato de trabalho em 31 de julho de 2024. Asseverou, ainda, que empreendeu esforços para solucionar a questão junto a seus superiores hierárquicos, conforme demonstram os diálogos mantidos por meio do aplicativo WhatsApp. Por fim, aduziu que a imposição de inatividade forçada lhe causou constrangimento perante seus colegas de trabalho, configurando, a seu ver, assédio moral. A reclamada, em defesa, afirma que o mencionado incidente ocorreu em 24 de março de 2024, tendo sido comunicado à reclamada apenas em 28 de março de 2024. Em razão disso, a empresa Nexa, tomadora dos serviços, procedeu ao bloqueio do obreiro em 29 de março de 2024. Esclarece-se que o reclamante se acidentou nas dependências da contratante em um sábado, mas apenas na quarta-feira subsequente noticiou o ocorrido. Ademais, recusou-se a comparecer ao ambulatório da empresa, circunstância que motivou advertência formal da gerente responsável, Sra. Carolina, em razão da comunicação tardia e da recusa em submeter-se ao atendimento médico. Tal conduta, por conseguinte, caracterizou descumprimento da denominada "regra de ouro" vigente na contratante. A inatividade forçada, também denominada ócio forçado, configura-se quando o empregador, sem justificativa plausível e alheio à vontade do empregado, deixa de fornecer-lhe tarefas compatíveis com suas funções, subtraindo-lhe a possibilidade de exercer sua atividade laboral. Tal conduta afronta não apenas o princípio da função social do contrato, insculpido no artigo 421 do Código Civil, mas também a própria finalidade do vínculo empregatício, que pressupõe a efetiva prestação de serviços como elemento essencial da relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, a ausência de trabalho imposta ao empregado pode caracterizar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), na medida em que o priva do exercício profissional e do reconhecimento social advindo de sua função, gerando potencial prejuízo moral e psicológico. Ademais, a conduta patronal que impede deliberadamente a atuação do trabalhador, ao tempo em que lhe exige a manutenção do vínculo, pode configurar abuso do direito (CC, art. 187), ensejando repercussões indenizatórias, a título de assédio moral, caso evidenciado o intento de constrangê-lo ou de forçá-lo ao desligamento involuntário. No presente caso, incontroverso que o reclamante permaneceu inativo no interregno de março a junho de 2024, em razão do descumprimento de normas internas estabelecidas pela tomadora de serviços, a qual, em decorrência dessa infração, vedou seu acesso às dependências do local de trabalho. No entender desta julgadora, a análise detida dos depoimentos colhidos em juízo, notadamente do reclamante e da testemunha George da Silva Marreco, conduz à conclusão de que a ausência de oferta de posto de trabalho ao reclamante não se subsume à figura do assédio moral por ócio forçado. Confira-se: Interrogatório do reclamante (fl. 427 - ID. 1a8093f): "1. questionado se o depoente tinha sofrido algum acidente dentro do complexo da Nexa, afirmou que não, explicando que estava fazendo o reabastecimento de água no bebedouro, quando bateu o lado direito no corrimão, salientando ainda que havia batido porque não havia aquela proteção na ponta do corrimão; disse, ainda, que não tinha sido nada, mas um arranhão; 2. que também sofreu uma mordida no pé de um cachorro, mas isso foi antes e depois disseram que também era acidente; 3. que o acidente do corrimão ocorreu na faixa do dia 28, mais ou menos, achando que foi no final do ano de 2023, não se recordando direito; 4. questionado se não se lembrava do mês, afirmou que se lembrava apenas do dia mesmo; 5. que esse arranhão ocorreu num sábado, por volta das 9h; 6. questionado se o depoente chegou a falar com alguém da 1ª ré sobre o ocorrido, afirmou que no dia em que ocorreu o acidente mencionado sequer era para ter trabalhado porque estava de folga, sendo que a supervisora do autor, Sra.. Carol, da 1ª ré, contatou o depoente e pediu para que o depoente fosse até a Nexa para fazer o reabastecimento, explicando que depois que fizesse o reabastecimento era para ir embora, sendo que tal supervisora levou o autor para a Nexa e depois o levou de volta para sua casa; 7. que no domingo e na segunda o depoente não trabalhou, sendo que na terça feira o depoente falou com o Técnico de Segurança da 1ª ré, Sr.. Messias, explicando o que tinha ocorrido, dizendo que precisava ser acertado isso porque outras pessoas podiam se machucar lá; 8. questionado o que ocorreu depois, afirmou que o técnico de segurança afirmou que era para o depoente ir no laboratório, sendo que o depoente afirmou que não precisava porque já fazia 2 dias e não tinha mais nada, sendo que, para o depoente, não tinha sido nada, mais uma batida que tinha ficado um pequeno roxo e depois um inchaço, explicando que tanto não tinha sido nada que trabalhou depois; 9. que o depoente não foi no laboratório, sendo que o técnico de segurança pegou o relatório do depoente sobre o acontecido; 10.questionado sobre como a Nexa ficou sabendo, afirmou que o próprio depoente falou com o gerente Juliano; 11. que tal Juliano não falou nada não, perguntando se estava tudo bem, explicando que depois veio a advertência de 1 dia para o depoente assinar, sendo que tal advertência chegou na casa do depoente mesmo; 12. questionado quem é que falou que o depoente não podia entrar na Nexa, afirmou que foi a secretaria Letícia da 1ª ré; 13. questionado se tal pessoa chegou a falar porque o depoente não podia entrar na Nexa, afirmou que não, dizendo que tal pessoa só falou que o depoente continuava bloqueado; 14. que o depoente ficou bloqueado até o depoente ser mandado embora, explicando que ficou 7 meses em sua casa. (...) 1. questionado se durante o período em que o autor trabalhou na ré era orientado como proceder em caso de acidente, afirmou que era orientado sim; 2. questionado como o depoente era orientado, afirmou que era orientado por meio de treinamento e DDS; 3. questionado se, de acordo com as orientações e procedimentos recebidos o depoente tinha o dever de ir para o laboratório, caso ocorresse algum sinistro, incidente ou acidente que gerasse algum machucado, afirmou que sim 4. que o depoente não foi porque já tinha passado os fatos e o depoente já estava indo para casa e a batida, para o depoente, era algo normal, sendo que não houve corte, e no, seu entender, não havia necessidade de ir para o laboratório; 5. que as orientações e procedimentos recebidos pelo depoente eram normais e obrigatórios para todos os demais funcionários; 6. questionado se alguém da empresa afirmou que o depoente tinha recebido advertência e tinha sido bloqueado de entrar na Nexa porque tinha se recusado de ir no laboratório, afirmou que não, dizendo que estava sabendo que a advertência era porque se machucou e não tinha comunicado." Testemunha George da Silva Marreco (fl. 430 - ID. 1a8093f): "1. que o depoente não viu com seus próprios olhos o autor sofrendo acidente; 2. que trabalhava na ré há 3 anos, sendo que quando o depoente entrou na ré o autor já trabalhava lá; 3. que o autor entrou na ré um pouco antes do depoente; 4. questionado se alguma vez participou de DDS junto com o autor, afirmou que sim porque o autor era subordinado ao depoente; 5. questionado se o autor chegou a informar que tinha sofrido acidente lá dentro, afirmou que que sim; 6. que o autor afirmou para o depoente que havia sofrido um acidente no sábado e na quarta-feira que o autor comunicou ao depoente e mostrou o local para o depoente, sendo que, se não se enganava, era nas nádegas do lado direito; 7.que quando o autor mostrou para o depoente viu que estava ferido e tinha um roxo de aproximadamente 5 centímetros; 8. questionado se o depoente chegou a falar para o autor ir no laboratório, afirmou que chamou o técnico de segurança, explicou o que tinha ocorrido o técnico de segurança passou o procedimento, dizendo que tinha sido o técnico de segurança que falou que era para o autor ir com depoente no laboratório; 9. que o autor não foi no laboratório, explicando que não foi porque o autor se recusou a ir; 10. que o autor se recusou sob o argumento de que já tinham se passado 5 dias e não quis ir no laboratório; 11. que mesmo ele falando isso, o depoente e o técnico de segurança afirmaram que o autor precisava ir no laboratório porque era procedimento; 12. que mesmo com isso, o autor não foi; 13. que, como o autor não foi, o depoente passou a situação para a gerente, que era a senhora Caroline, sendo que tal pessoa iniciou procedimento disciplinar porque se tratava de quebra de procedimento, não sabendo dizer se o autor havia assinado a advertência; 14. questionado se a ré havia orientado o autor dizendo que, caso houvesse qualquer sinistro, o autor precisava comunicar a empresa e ir no laboratório, afirmou que sim; 15. questionado se a postura de não comunicar o sinistro e não ir no laboratório era considerado quebra de regra de ouro, afirmou que sim; 16. que o autor foi bloqueado de entrar no complexo Nexa; 17. que foi a Nexa que bloqueou; 18. questionado por quanto tempo o autor ficou bloqueado de entrar na Nexa, afirmou que desde do dia seguinte, da sexta-feira, ele não entrou mais; 19. questionado se a 1ª ré prestava serviços para mais alguém fora a Nexa, afirmou que prestava serviços apenas para Nexa; 20. questionado porque o autor não foi dispensado, afirmou que o autor não foi dispensado porque o reclamante era membro da CIPA e, quando voltou das férias, com o término da estabilidade, foi desligado; 21. questionado porque a 1ª ré não alocou o autor em outro trabalho, afirmou que não alocou o autor em outro trabalho porque só prestavam serviços para a Nexa e não prestavam serviços para outra empresa naquele local e porque não havia outro local para o autor; 22. questionado se a 1ª ré prestava serviços para alguma empresa fora de Aripuanã, afirmou que sim, explicando que a empresa prestava serviços em vários Estados do Brasil. (...) 1. questionado se todas as normas e procedimentos passados para o autor eram obrigatórios e passados para todos os funcionários, afirmou que sim, dizendo que isso ocorria desde do nível mais baixo até o mais alto nível, sem exceção; 2. questionado como o autor recebia as informações do procedimentos e das orientações, afirmou que, antes de entrar no complexo tinha um treinamento de 5 dias e, atuando no site, tinha informações tanto pela Nexa como pela 1ª ré e no crachá que eram passadas em DDS e nos murais onde ficavam as regras de ouro e sempre havia abordagens de fiscais, sendo bem rigoroso nessas questões. (...) 1. questionado se o pessoal havia feito alguma chacota com o autor por conta do ocorrido, afirmou que o autor era um profissional exemplar, explicando que, até onde sabe, ninguém fez chacota do autor." Como se nota, o próprio reclamante admitiu haver incorrido em infração às normas internas da tomadora de serviços, ao deixar de comunicar tempestivamente o acidente (ou incidente) e, posteriormente, recusar-se a submeter-se ao atendimento médico obrigatório no ambulatório da empresa. O relato da testemunha George, por sua vez, evidencia que a conduta do reclamante contrariou diretrizes expressas da contratante Nexa, notadamente aquelas relacionadas à segurança do trabalho, cuja observância era de caráter cogente. Ademais, a prova oral corrobora que o bloqueio do acesso do reclamante às dependências da Nexa decorreu de decisão da própria tomadora dos serviços, e não de ato arbitrário da empregadora direta, circunstância que afasta o animus persecutório necessário à configuração do assédio moral. Importa destacar que a reclamada prestava serviços exclusivamente à Nexa em Aripuanã, não dispondo de outros postos de trabalho para eventual realocação do empregado, o que denota ausência de dolo específico voltado à marginalização do obreiro no ambiente corporativo. Além disso, o fato de a empregadora prestar serviços em outros municípios e não ter alocado o reclamante nesses postos de trabalho, isoladamente, não tem o condão de caracterizar assédio moral. Ressalte-se, ainda, que a reclamada encontrava-se impedida de rescindir o contrato de trabalho do reclamante, uma vez que este era detentor de estabilidade provisória em razão de sua condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Assim, eventual rescisão contratual por iniciativa patronal somente poderia ocorrer mediante justa causa devidamente comprovada ou no caso de encerramento das atividades da empresa, hipóteses não configuradas nos autos. Dessa forma, a manutenção do vínculo empregatício, ainda que sem a efetiva prestação de serviços, decorreu de imperativo legal, afastando, também por tal motivação, qualquer alegação de intenção persecutória por parte da reclamada. Sinale-se que o assédio moral pressupõe conduta reiterada, dolosa e direcionada à degradação do ambiente de trabalho, de modo a expor o empregado a situações vexatórias, humilhantes ou discriminatórias. No caso concreto, inexiste nos autos demonstração inequívoca de que a inatividade do reclamante tenha decorrido de perseguição intencional ou de estratégia deliberada para forçá-lo ao desligamento. Ao revés, verifica-se que a restrição ao seu acesso ao local de trabalho teve origem na conduta omissiva do próprio reclamante, que desconsiderou normativas internas de segurança e descumpriu protocolos essenciais ao desempenho de suas funções. Lado outro, o reclamante não logrou êxito em demonstrar que tais circunstâncias o tenham efetivamente constrangido perante seus colegas de trabalho, sendo insuficiente, ante a conduta do reclamante acima explicitada, a mera alegação de que a inatividade lhe causou sofrimento ou embaraço social. A prova testemunhal não corrobora a tese de exposição vexatória, tampouco há elementos concretos que indiquem que o reclamante tenha sido alvo de escárnio, deboche ou marginalização por parte dos demais empregados. Ademais, no interregno em que se manteve afastado da prestação laboral, o reclamante permaneceu em sua residência, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório que demonstre efetiva restrição à sua liberdade de locomoção ou, repita-se, qualquer constrangimento decorrente desse fato. Assim, à luz da prova produzida e dos elementos fático-jurídicos aplicáveis, conclui-se que a alegação de assédio moral não se sustenta, razão pela qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Dou provimento." (Id d02e4be) Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 159 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 30 de julho de 2025. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
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Tribunal: TRT23 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000741-93.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: MARCIA GONCALINA DE MAGALHAES RECLAMADO: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ebb1e proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Ante o teor da petição de Id 0e254e5, não sendo possível se falar em concordância parcial, indefiro a tramitação do feito na modalidade juízo 100% digital. Intimem-se as partes. 2 - Decorrido o prazo, à Secretaria para alteração da modalidade de tramitação do feito. CUIABA/MT, 30 de julho de 2025. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA GONCALINA DE MAGALHAES
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