Alexandre Marcos Rempel

Alexandre Marcos Rempel

Número da OAB: OAB/MT 023902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Marcos Rempel possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF1, TJMS, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJMS, TJSC
Nome: ALEXANDRE MARCOS REMPEL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) MONITóRIA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003815-65.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003815-65.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EUGENIO TERRAPLANAGEM LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723-A, ALEXANDRE MARCOS REMPEL - MT23902-A e RUI HEEMANN JUNIOR - MT15326-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE). Polo passivo: EUGENIO TERRAPLANAGEM LTDA - ME - CNPJ: 04.384.571/0001-28 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008213-59.2022.8.24.0012/SC EXEQUENTE : TRANSPOWER TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MOACIR ROHLING VOLPATO (OAB SC053486) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CUNHA (OAB PR052308) EXEQUENTE : VIPOSA S.A ADVOGADO(A) : MOACIR ROHLING VOLPATO (OAB SC053486) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CUNHA (OAB PR052308) EXECUTADO : CARAGUA AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : RUI HEEMANN JUNIOR (OAB MT015326O) ADVOGADO(A) : JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN (OAB MT008723) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARCOS REMPEL (OAB MT023902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Transporwer Transporte Rodoviario LTDA e Viposa S.A. em face de Caragua Agronegocios LTDA e Berf Participações S.A. Determinada a citação das executadas (evento 24.1 ) e expedidas as cartas de citação, a parte exequente apresentou pedido de emenda à inicial, uma vez que a executada pagou parcialmente o débito (evento 31.1 ). Após, a parte exequente foi intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito (evento 34.1 ). Em seguida, a exequente cumpriu a determinação judicial (evento 34.1 , 35.2 e 35.3 ). A executada Berf Participações S.A foi citada (evento 36.1 ), enquanto a carta de citação da executada Caragua Agronegocios LTDA retornou com a informação "Não procurado" (evento 42.1 ). Logo após, a exequente retirou o pedido de emenda a inicial e o prosseguimento do processo em relação à executada citada (evento 43.1 ). Sobreveio decisão judicial, na qual foi deferida a emenda à inicial, a intimação da executada citada para querendo se manifestar sobre a emenda à inicial e a intimação da exequente para apresentar o endereço da executada não citada (evento 45.1 ). Intimada sobre a emenda à inicial, a executada Berf Participações S.A permaneceu inerte (evento 51.1 e 55). Em seguida, a parte exequente informou o pagamento integral do débito no que tange ao valor principal, restando pendente os honorários advocatícios e as custas processuais (evento 52.1 ). Foi determinada a intimação/citação das executadas para efetuar o pagamento do débito (evento 57.1 ). A executada  Berf Participações S.A foi citada (evento 73.1 ), ao passo que a tentativa de citação da executada Caragua Agronegocios LTDA restou frustrada (evento 74.1 ). A exequente, por sua vez, requereu a busca de ativos financeiros da executada Berf Participações S.A via Sisbajud, Renajud e Infojud e pela pesquisa de endereços da executada Caragua Agronegocios LTDA (evento 83.1 ). Deferida a pesquisa de endereços (evento 85.1 ), cujo resultado foi aportado no evento 90.1 . Ato contínuo, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da executada  Berf Participações S.A (evento 89.1 ), a qual restou frustrada (evento 96.1 ). Na oportunidade, deferiu-se, ainda, Renajud e Infojud. O resultado da consulta via Renajud em nome da executada Berf Participações S.A foi encartado no evento 101.1 . Dos veículos apresentados via Renajud, foi penhorado o veículo CHEVROLET/S10 HC DD4A (evento 108.1 ) e incluída restrição de transferência e penhora através do Renajud (evento 107.1 ). A exequente indicou endereços para tentativa de citação da executada Caragua Agronegocios LTDA e pugnou pela intimação da executada Berf Participações S.A para manifestação acerca da penhora, bem como para que indicasse a localização do veículo. Informou, ainda, a avaliação do veículo com base na Tabela FIPE e requereu a remoção do veículo e a alienação por iniciativa particular (evento 120.1 e 120.2 ). Instada sobre a penhora, a executada Berf Participações S.A não se manifestou (evento 125.1 e 132). Citada (evento 124.1 ), a executada Caragua Agronegocios LTDA apresentou manifestação no evento 126.2 , ao argumento de que não são devidos honorários advocatícios aos exequentes, porquanto, antes da citação na presente ação executiva, houve o pagamento integral da quantia devida pela executada extrajudicialmente, de modo que a presente demanda deve ser extinta, ante o pagamento integral do débito. ​ Em contraditório, o exequente se manifestou no evento 126.2 . Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Decido. É fato incontroverso que a dívida existia quando do ajuizamento, bem como que a obrigação que era objeto do processo foi integralmente satisfeita antes da citação da executada Caragua Agronegocios LTDA. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber de quem seja a responsabilidade ao pagamento das verbas sucumbenciais no contexto de cumprimento espontâneo. Colhe-se da inicial que, na época do ajuizamento da demanda, os executados eram devedores de R$ 2.793.197,64 e, somente após essa data, realizaram o pagamento parcial. Antes do recebimento da inicial, em 16.2.2023 (evento 31.1 ), os exequentes pugnaram pela emenda à inicial e informaram que o débito exigível perfazia o montante de R$ 882.940,00 (oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e quarenta reais). Assim, à época do ajuizamento da ação executiva, a parte executada encontrava-se na posição de devedora dos credores, tendo estes ajuizado a presente demanda com base em título executivo extrajudicial hígido e exigível na ocasião da sua propositura judicial. Logo, o inadimplemento dos devedores até a data de 10/11/2022 foi o que deu causa ao ajuizamento desta ação executiva . E, sendo o título que consubstancia a presente demanda executiva exigível, líquido e certo à época em que proposta a sua cobrança judicial - e quanto a isso não há nenhuma discussão, tanto que os executados efetuaram o pagamento extrajudicialmente e juntaram os comprovantes -, os honorários advocatícios a serem pagos pelos devedores deverão observar o montante da dívida quando proposta a demanda , mesmo após o pagamento parcial do débito e antes de perfectibilizada a sua citação nesta execução. Ora, a manutenção do inadimplemento por partes dos devedores provocou a necessidade de os exequentes buscarem a satisfação integral do débito pela via judicial, incorrendo presumidamente em gasto patrimonial por parte dos credores como, por exemplo, a necessidade de contratação de advogado e eventuais pagamentos de despesas inerentes ao processo judicial. Inclusive, os prejuízos financeiros ocasionados aos credores pode ser apurado antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva, visto que empreenderam esforços para notificarem extrajudicialmente os devedores, objetivando, naquela ocasião, o pagamento do débito, tentativa esta que restou infrutífera (evento 1.8 ). Dessa forma, o próprio ordenamento jurídico pátrio estabelece que, ao final, caso a parte contrária seja efetivamente parte devedora na relação em litígio e esteja inadimplente com a obrigação que lhe incumbe, deverá arcar com o ônus sucumbencial, caracterizado pelo pagamento das despesas processuais e remuneração ao advogado da parte "vencedora" (no caso, parte credora), através do pagamento de honorários sucumbenciais. Essa dinâmica processual encontra seu fundamento no princípio da causalidade, cabendo à parte que der causa ao ajuizamento do feito o ônus de ressarcir a parte contrária e/ou o Estado, haja vista ter sido necessário movimentar o Poder Judiciário para que a obrigação que lhe é imputada em decorrência de relação contratual celebrada voluntariamente no âmbito privado fosse adimplida. No caso, contudo, como já mencionado acima, a presente execução foi ajuizada pelos credores em momento anterior ao pagamento integral do débito, ensejando, a partir de então, na movimentação da máquina judiciária para que o crédito aqui executado fosse satisfeito em favor de seus credores. Em razão disso, pouco importa se a citação havia ou não sido realizada quando da quitação do débito. O simples fato de o título executivo extrajudicial objeto desta ação contar com certeza, liquidez e exigibilidade à época do ajuizamento basta para que o percentual fixado a título de honorários advocatícios em face da parte sucumbente seja calculado com base na quantia original do débito quando a demanda foi proposta judicialmente. Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1802663/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NESSE SENTIDO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 926 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. "1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. "2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. "3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. "4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal". [...] (REsp n. 1802663/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14-5-2019) (TJSC, Apelação n. 0004407-32.2013.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-8-2021). De igual modo, especificamente no âmbito cível privado, segue: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ARGUMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA DE FORMA VOLUNTÁRIA ANTES DA CITAÇÃO . IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA ADIMPLIDA APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. RECORRENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . ACERTO DA CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . "Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Min. Nancy Andrighi). [...]" (TJSC, Apelação n. 0010292-48.2013.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). [...] (TJSC, Apelação n. 0317675-13.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-3-2021). Assim, forçoso concluir pela manutenção dos honorários advocatícios inicialmente fixados em favor dos advogados da parte exequente. No que tange ao percentual, conforme já determinado no despacho do evento 24.1 , foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, conforme artigo 827, caput , do CPC, o qual prevê: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Outrossim, no caso de pronto pagamento do montante integral devido, os honorários seriam reduzidos pela metade, conforme estabelece o parágrafo primeiro do mencionado artigo. Assim, a considerar que a quitação integral do débito ocorreu antes da citação da executada Caragua Agronegocios LTDA, os honorários serão reduzidos pela metade. Dessa forma, nos termos da decisão do Evento 24.1 , o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos em 5% do montante da execução atualizado até a propositura da ação. Além disso, deverá a parte executada arcar com as custas processuais. Ante o exposto, rejeito a pretensão deduzida na petição de evento 126.2 . Preclusa, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS), Carlos Frazão Pinto (OAB 23902/MS), Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB 27729/MS) Processo 0866088-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida Morais Benites - Réu: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato nº 737805589 que originou os descontos efetuados pela ré na folha de pagamento da autora; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente da folha de pagamento da autora em razão do suposto contrato ajustado pelas partes, corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação; e c) condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1%, a fluir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0004775-41.2006.4.01.3700 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:FRANCISCO MELO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURISAN DE SANTANA AZEVEDO - MT3573/O e JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 DESPACHO Verifica-se que há óbice ao levantamento da indenização homologada (que foi fixada no valor ofertado pelo INCRA - Id 833493077 , p. 21/25) nos termos/percentuais indicados na petição de Id 2181967864 , na medida em que 50% (cinquenta por cento) da oferta inicial está bloqueada (reserva de crédito) em decorrência de solicitação encaminhada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA (Ofício 98/2009 - SJ - Id 833493068, p. 121). Nessas circunstâncias, solicitem-se informações àquele juízo estadual sobre a atual movimentação processual da Ação de Sobrepartilha (68-38.2008.8.10.0026), inclusive se já houve prolação de sentença, bem como se a reserva de crédito foi confirmada ou desconstituída. A advogada subscritora da petição de Ids 2183053852 e 2188827888 (Dra Joquebede Bastos) deve esclarecer se representa processualmente o espólio de Eloir José Pellizzaro e anexar o respectivo instrumento de mandato outorgado pelo espólio. A Secretaria deve providenciar o registro da reserva de crédito no sistema PJE (Ofício 98/2009 - SJ - Id 833493068, p. 121). Oficie-se; instrua-se o expediente com cópia do Ofício 98/2009 ( Id 833493068, p. 121). Intimem-se. Ciência ao MPF. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Letícia Alves Bueno Pereira Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003815-65.2018.4.01.3603 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: EUGENIO TERRAPLANAGEM LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MARCOS REMPEL - MT23902-A, JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723-A, RUI HEEMANN JUNIOR - MT15326-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMAÇÃO Aos 22 de maio de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. VERA LUCIA JESUS DE FREITAS
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