Mariele Anicesio De Oliveira Cajango
Mariele Anicesio De Oliveira Cajango
Número da OAB:
OAB/MT 023936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariele Anicesio De Oliveira Cajango possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MANOEL BAZILIO DE MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT23936-A AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000107-38.2025.4.01.9360 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para lançamento dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/DXS4qyMHVq (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1000107-38.2025.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001893-28.2025.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANOEL BAZILIO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT23936-A POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Bazilio de Melo, irresignado com a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, os quais afirma serem indevidos e não autorizados. O agravante é idoso, aposentado por idade (NB 140.661.894-0), e afirma receber apenas um salário mínimo como única fonte de renda. Alega que nunca manteve qualquer relação jurídica com a CONAFER e que, mesmo após tentativas de cancelamento, os descontos persistem. Requereu na origem a suspensão dos descontos, a abstenção de negativação, a declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Consta dos autos extrato previdenciário que comprova descontos mensais recorrentes sob a rubrica mencionada, iniciados em abril de 2020 e em valores que variam entre R$ 20,90 e R$ 22,00 por mês. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar por ausência de comprovação inequívoca da não autorização da consignação e por entender que não haveria urgência, visto que os descontos seriam de pequeno valor e estariam ocorrendo há tempo. Contudo, entende-se que os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A prova documental colacionada — especialmente os extratos de pagamento — demonstra a existência de descontos sucessivos, por mais de cinco anos, sem que se tenha juntado qualquer instrumento contratual autorizador. O perigo de dano está caracterizado na permanência de descontos sobre verba de natureza alimentar, que compromete a subsistência de idoso, hipossuficiente e presumidamente vulnerável, conforme previsto no Estatuto do Idoso. Ademais, trata-se de prática que se mostra reiterada em nível nacional, especialmente contra aposentados e pensionistas, sendo objeto de atenção recorrente do Ministério da Previdência, da Defensoria Pública da União e de órgãos de controle, o que corrobora a verossimilhança da alegação de descontos não autorizados. Ainda que o juízo a quo tenha destacado a possibilidade de cancelamento administrativo dos descontos, não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha logrado êxito nesse intento, o que revela a ineficácia dos meios administrativos disponíveis e justifica a atuação judicial imediata. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, em sede de cognição sumária, para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário titularizado por Manoel Bazilio de Melo, vinculados à rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da presente decisão, para que os agravados promovam a cessação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções legais. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Comunique-se com urgência o juízo de origem para cumprimento da presente decisão, servindo esta, por cópia, como ofício. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. CUIABá, 9 de junho de 2025. GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1000106-53.2025.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001894-13.2025.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAZARA MARIA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT23936-A POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lazara Maria de Melo, irresignada com a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, os quais afirma serem indevidos e não autorizados. A agravante é idosa, aposentado por idade (NB 173.429.082-7), e afirma receber apenas um salário mínimo como única fonte de renda. Alega que nunca manteve qualquer relação jurídica com a CONAFER e que, mesmo após tentativas de cancelamento, os descontos persistem. Requereu na origem a suspensão dos descontos, a abstenção de negativação, a declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Consta dos autos extrato previdenciário que comprova descontos mensais recorrentes sob a rubrica mencionada, iniciados em abril de 2020 e em valores que variam entre R$ 20,90 e R$ 22,00 por mês. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar por ausência de comprovação inequívoca da não autorização da consignação e por entender que não haveria urgência, visto que os descontos seriam de pequeno valor e estariam ocorrendo há tempo. Contudo, entende-se que os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A prova documental colacionada — especialmente os extratos de pagamento — demonstra a existência de descontos sucessivos, por mais de cinco anos, sem que se tenha juntado qualquer instrumento contratual autorizador. O perigo de dano está caracterizado na permanência de descontos sobre verba de natureza alimentar, que compromete a subsistência de idoso, hipossuficiente e presumidamente vulnerável, conforme previsto no Estatuto do Idoso. Ademais, trata-se de prática que se mostra reiterada em nível nacional, especialmente contra aposentados e pensionistas, sendo objeto de atenção recorrente do Ministério da Previdência, da Defensoria Pública da União e de órgãos de controle, o que corrobora a verossimilhança da alegação de descontos não autorizados. Ainda que o juízo a quo tenha destacado a possibilidade de cancelamento administrativo dos descontos, não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha logrado êxito nesse intento, o que revela a ineficácia dos meios administrativos disponíveis e justifica a atuação judicial imediata. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, em sede de cognição sumária, para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário titularizado por Lazara Maria de Melo, vinculados à rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da presente decisão, para que os agravados promovam a cessação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções legais. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Comunique-se com urgência o juízo de origem para cumprimento da presente decisão, servindo esta, por cópia, como ofício. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. CUIABá, 9 de junho de 2025. GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016695-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carmiranda Valadares Silva - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. 1. Fls. 128/129: Ciente da juntada do instrumento de procuração e da habilitação de patrono nos autos pela parte. Anotado. 2. Certifique a Serventia se decorreu o prazo da requerida para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: MARIELE ANICÉSIO DE OLIVEIRA CAJANGO (OAB 23936/MT), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)