Silvana Carvalho Da Graca
Silvana Carvalho Da Graca
Número da OAB:
OAB/MT 024004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Carvalho Da Graca possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF1, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJPR
Nome:
SILVANA CARVALHO DA GRACA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
1
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002939-05.2024.8.16.0126 Processo: 0002939-05.2024.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.317.928,22 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): FABIO LUIS BRATZ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança movida por C.Vale – Cooperativa Agroindustrial em face de Fabio Luiz Bratz. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (eventos 49 e 51). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, não subsistem questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A delimitação dos pontos a serem provados será efetivada no próximo item. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) da natureza do contrato; b) da existência de inadimplemento; c) da legalidade da cobrança do contrato; d) da legalidade da multa moratória. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova oral. 4. Da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inc. V) Sopesando que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, designo a audiência de instrução e julgamento para 09 de julho de 2025, às 15 horas, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como inquiridas as testemunhas que vierem a ser arroladas. Devem as partes, inclusive o Ministério Público, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 5 dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. 4.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se, se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observe a Serventia que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, caso cabível, conforme previsto no art. 385, §1º, c/c art. 388 ambos do CPC. 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 6. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito