Franciele De Oliveira Rahmeier
Franciele De Oliveira Rahmeier
Número da OAB:
OAB/MT 024056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciele De Oliveira Rahmeier possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TRF4, TJSP, TJPR, TJMT
Nome:
FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 242) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: NEUZA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013627-15.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SANDRA MARIA MORAES RANGEL SOARES Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012854-48.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013270-35.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001437-67.2020.8.11.0037 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUZA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013270-35.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação por ele apresentada e determinou a correção da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas regras vigentes à época da concessão do auxílio-doença indevidamente cassado. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente; b) a existência de excesso de execução, uma vez que o cálculo da parte exequente não realizou a devida compensação de parcelas pagas administrativamente em período concomitante; e c) a adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013270-35.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação por ele apresentada e determinou a correção da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas regras vigentes à época da concessão do auxílio-doença indevidamente cassado. Cinge-se a controvérsia sobre a definição da norma aplicável para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quando este resulta da conversão de auxílio-doença concedido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, mas cuja data de início da aposentadoria foi fixada para momento posterior e sobre a existência de excesso de execução referente à compensação de parcelas pagas administrativamente em período concomitante. Inicialmente, observa-se que a decisão agravada não apreciou o excesso de execução arguido pelo INSS quanto à correção monetária. Assim, a análise desse ponto mostra-se incabível neste momento, sob pena de configuração da indevida supressão de instância. Em relação à alegação de existência de excesso de execução referente à compensação de parcelas pagas administrativamente, verifica-se que o cálculo elaborado pela exequente compensou os valores recebidos administrativamente por ela no período de 06/2020 a 05/2021. Assim, não se constata erro no período de apuração, mostrando-se correta a compensação efetuada nos termos do título executivo. Quanto à controvérsia relativa à sistemática de cálculo da RMI do benefício, conforme dispôs o artigo 26 da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição devidos ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens. Vejamos: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, observa-se que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora foi convertido em a aposentadoria por invalidez em 01/09/2023, tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em 14/05/2021, data do laudo médico pericial, ou seja, em momento posterior à vigência da EC 103/2019 (novembro/2019). Assim, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da referida emenda constitucional. Sobre a matéria, reporto-me aos seguintes precedentes desta e. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra sentença transitada em julgado proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que condenou a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial produzido em juízo, já na vigência da EC n. 103/2019, fixando a RMI no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III. 3. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 4. No caso dos autos, a sentença rescindenda reconheceu o início da incapacidade da segurada na data da elaboração do laudo pericial, já na vigência da EC n. 103/2019, e fixou o cálculo da RMI do benefício adotando parâmetros de cálculo diversos daqueles previstos na norma constitucional. 5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir parcialmente a sentença proferida na Ação Ordinária n. 7001051-08.2019.8.22.0022 e, em juízo rescisório, determinar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez com observância das disposições estabelecidas na EC n. 103/2019, correspondendo ao percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, integrantes do período básico de cálculo a partir de julho/94, ou a partir do início das contribuições se posterior àquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição. (AR 1015190-49.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Seção, PJe 24/04/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI). 3. A controvérsia dos autos consiste em definir a DIB para cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez sem a incidência dos critérios de cálculos estipulados pela EC nº 103/2019. 4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo pericial de fls. 284/286 doc de id. 414911122, que o perito judicial concluiu pela incapacidade total, permanente, ominiprofissional, sem possibilidade de reabilitação profissional, com DII estimada em 02/12/2018. 5. O Expediente de fl. 37 do doc de id. 414911122 ( Laudo médico pericial Administrativo do INSS) corrobora a alegação do autor, ora recorrente, de que o benefício que percebia era de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DII reconhecida pelo próprio INSS, exatamente em 02/12/2018. 6. Com isso, a sentença merece reforma, uma vez que a DIB deve ser fixada na DII (02/12/2018) e a DIP na DCB, em 30/09/2022, devendo o salário de benefício do autor se adequar às regras anteriores à vigência da EC 103/2019, em respeito ao primado do tempus regit actum. 7. As parcelas pretéritas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação da parte autora provida. (AC 1006031-87.2024.4.01.9999, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 08/08/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Afasta-se a alegada nulidade da sentença, tendo em vista a não ocorrência de sentença extra petita, pois se limitou ao pedido contido na petição inicial. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso do pretendido pela parte, se estiverem presentes os requisitos para o seu deferimento. (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023) 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III. 4. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 5. No caso dos autos, a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos na disciplina da matéria na norma constitucional em vigor. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação do INSS parcialmente provida somente para adequação do cálculo da RMI do benefício às regras da EC n. 103/2019. (AC 1009514-28.2024.4.01.9999, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 13/08/2024 PAG.) Dessa forma, tendo a incapacidade permanente sido reconhecida sob a égide da nova norma constitucional, impõe-se a aplicação das regras então vigentes para o cálculo da RMI. Portanto, merece reforma a decisão agravada que determinou a aplicação das regras anteriores para um fato gerador ocorrido na vigência da EC n. 103/2019. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente observe as regras previstas no art. 26 da EC n. 103/2019. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013270-35.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NEUZA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação por ele apresentada e determinou a correção da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas regras vigentes à época da concessão do auxílio-doença indevidamente cassado. 2. A jurisprudência desta e. Corte é no sentido da obrigatoriedade de observância da norma constitucional vigente à época do fato gerador do benefício, em atenção ao princípio do tempus regit actum, reconhecendo que, ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido anteriormente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com fixação da DII após a EC 103/2019 atrai a incidência das novas regras, nos termos do art. 26, § 2º, III, da referida emenda. Precedentes. 3. Fixada a data de início da incapacidade em 14/05/2021, posterior à vigência da EC 103/2019, impõe-se a aplicação do art. 26, § 2º, III, da referida emenda para o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Demonstrado que os valores recebidos administrativamente foram corretamente compensados no cálculo da parte exequente no período de 06/2020 a 05/2021, em conformidade com o título executivo. 5. Agravo de instrumento do INSS provido em parte, nos termos do item 3. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004640-05.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004366-44.2018.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, CLEITON FILGUEIRA SALES - MT23929/O e FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A POLO PASSIVO:MARIZETH APARECIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A, CLEITON FILGUEIRA SALES - MT23929/O e CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004640-05.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida, em 22/05/2018, até a data limite informada no laudo pericial, qual seja, 30/04/2019. Em suas razões, o INSS argumenta que, segundo o laudo pericial, a parte autora não está incapacitada, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, caso mantida a condenação, que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e fixada a DIB no momento da juntada do laudo pericial aos autos. No recurso adesivo, a parte autora requer a reforma da sentença recorrida quanto à sucumbência recíproca, pleiteando a condenação integral da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, por se tratar de pedidos alternativos. Requer, ainda, que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seja arbitrado nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004640-05.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício por incapacidade Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária. Do caso em exame A parte autora, nascida em 12/03/1973, ingressou em juízo em 27/06/2018, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Não há dúvida quanto à qualidade de segurada da autora, tendo em vista a percepção do auxílio por incapacidade temporária no período de período 21/09/2017 a 22/05/2018 (ID 100887553, p. 54 e 55). Quanto ao requisito da incapacidade laboral, a perícia médica judicial (ID 100887553, p. 14), realizada em 30/10/2018, atestou que a parte autora estava acometida das seguintes patologias: cervicalgia; fibromialgia; dor crônica intratável; outros transtornos de discos cervicais (CID-10: M54.2; M79.7; R52.1; M50.8). O perito relatou que havia incapacidade total para o trabalho no período compreendido entre 22/05/2018, até a data da avaliação pericial e, prospectivamente, pelos próximos 180 dias; que sob o ponto de vista da psiquiatria não havia incapacidade laboral; que as queixas depressivas e ansiosas estavam centradas nos sintomas osteomusculares que a autora apresentava, sugeriu uma avaliação especializada com ortopedista. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Na situação, o perito concluiu pela existência da incapacidade temporária. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. A respeito dos consectários legais, contestados pelo INSS, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não se justificando, pois, a modificação da sistemática fixada pelo juízo a quo. Quanto à sucumbência recíproca, é de se ponderar que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à administração previdenciária, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro, sem que isso implique sucumbência da parte autora. Dessa forma, considerando que o pedido principal da autora diz respeito ao reconhecimento da cessação indevida de seu benefício, seu restabelecimento e o pagamento dos valores retroativos, não há que se falar em sua sucumbência, posto que o referido pedido foi julgado procedente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora para afastar a sucumbência recíproca e condenar o INSS integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. É o voto. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004640-05.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004366-44.2018.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, CLEITON FILGUEIRA SALES - MT23929/O e FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A POLO PASSIVO:MARIZETH APARECIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A, CLEITON FILGUEIRA SALES - MT23929/O e CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O benefício foi restabelecido no período de 22/05/2018 a 30/04/2019, com base em laudo pericial judicial que constatou incapacidade temporária. 2. O INSS sustenta ausência de incapacidade e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. 3. A parte autora, em recurso adesivo, impugna a sucumbência recíproca e requer a condenação integral do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) saber se há fundamento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em razão da alegada ausência de incapacidade laboral; e (ii) saber se é cabível a condenação integral do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia médica judicial atestou a existência de incapacidade total e temporária da parte autora, causada por patologias ortopédicas, no período de 22/05/2018 a 30/04/2019. 6. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da cessação administrativa indevida, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo incabível fixá-lo na data da perícia judicial, uma vez que o laudo apenas subsidia tecnicamente a convicção judicial. 7. O pedido principal da parte autora foi acolhido, com o restabelecimento do benefício no período requerido, o que afasta a configuração de sucumbência recíproca, ainda que tenha formulado pedidos alternativos. 8. Os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com majoração de 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme estabelece a Súmula 111 do STJ. 9. Quanto aos consectários legais, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 09/12/2021, incide a SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido, para afastar a sucumbência recíproca e condenar integralmente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do benefício por incapacidade restabelecido deve coincidir com a data da cessação administrativa indevida, quando constatada a continuidade da incapacidade laboral por meio de perícia judicial. 2. Não há sucumbência da parte autora quando acolhido o pedido principal, ainda que formulado em conjunto com pedidos alternativos. 3. Em caso de procedência do pedido principal, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte vencida.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 2º e 4º, 26, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §1º e §11, 183, 219, 1.003, §5º; STJ Súmula 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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