Janaiza Aparecida Marques Freitas

Janaiza Aparecida Marques Freitas

Número da OAB: OAB/MT 024086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaiza Aparecida Marques Freitas possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJTO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJTO
Nome: JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018087-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002803-52.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018087-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002803-52.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, representada por seu genitor, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida baseou-se, em síntese, na alegada desídia da parte autora/apelante quanto à perícia médica designada, sob o argumento de que ela não compareceu ao exame pericial na data agendada, o que caracterizaria a perda superveniente de seu interesse processual. Nas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao considerar sua ausência à perícia médica, uma vez que o laudo pericial comprova o comparecimento à perícia reagendada para o dia 31 de março de 2023. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão da não realização do estudo social, prova considerada essencial para comprovar sua situação de vulnerabilidade social e para a adequada análise do benefício assistencial ao portador de deficiência, o que configuraria violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e tenha prosseguimento regular o feito. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018087-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002803-52.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência da parte autora à perícia médica. Do exame dos autos, constata-se que a parte autora/apelante não compareceu à perícia médica inicialmente agendada para 16 de dezembro de 2022 (Id n. 351170151 – p. 89), sendo o exame remarcado para 31 de março de 2023 (Id n. 351170151 – p. 92). Posteriormente, intimado a juntar o laudo pericial aos autos (Id n. 351170151 – p. 94), o perito do Juízo informou — ao que tudo indica, por equívoco — que a parte autora não havia comparecido ao exame agendado para 16 de dezembro de 2022, sem mencionar o comparecimento à perícia remarcada para 31 de março de 2023 (Id n. 351170151 – p. 98). Com base nessa informação, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante deixou de comparecer à perícia médica, o que caracterizaria a perda superveniente de interesse processual (Id n. 351170151 – p. 123-124). Ocorre que a parte autora/apelante, de fato, compareceu à perícia médica realizada em 31 de março de 2023, conforme demonstra o laudo pericial posteriormente juntado aos autos pelo perito do Juízo (Id n. 351170151 – p. 126-141). Convém destacar que o referido laudo confirma a condição de pessoa com deficiência da parte autora/apelante. Ressalte-se, ainda, que a parte autora/apelante opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando erro material no pronunciamento judicial, recurso esse que foi rejeitado pelo Juízo a quo (Id n. 351170151 – p. 143-145 e 146-147). Em síntese, constata-se a existência de erro de fato na sentença apelada, o qual motivou a extinção do processo. A sentença baseou-se na equivocada informação de que a parte autora/apelante não teria comparecido à perícia médica originalmente designada, desconsiderando que a perícia foi, efetivamente, realizada em nova data, conforme comprovado pelo laudo pericial. Este, inclusive, atesta incapacidade funcional permanente para atividades compatíveis com a idade da parte autora/apelante, e, por vezes, para o trabalho, diagnosticando-a com Retardo Mental Não Especificado (CID-10: F79). Assim, a circunstância fática que embasou a extinção do feito foi superada pela produção da prova pericial, a qual, ainda que juntada após a sentença, confirma o comparecimento à perícia e a condição de saúde da parte autora/apelante. Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo a quo promova o regular prosseguimento do feito, com a realização do estudo social e a consequente análise do mérito da demanda. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018087-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002803-52.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: EDENILSON SOARES DE OLIVEIRA APELANTE: GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO ATO PERICIAL. ERRO DE FATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A decisão recorrida entendeu que houve desídia da parte autora quanto ao comparecimento à perícia médica agendada, caracterizando perda superveniente do interesse processual. 2. Nas razões recursais, a parte autora alega ter comparecido à perícia reagendada para 31/3/2023, o que restaria comprovado nos autos por meio do laudo pericial. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de realização do estudo social, prova relevante à análise do pedido de benefício assistencial. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em erro de fato ao extinguir o processo com fundamento na ausência da parte autora à perícia médica, desconsiderando a posterior comprovação de comparecimento à perícia reagendada, com consequente existência de laudo pericial nos autos. 4. A documentação dos autos revela que a parte autora não compareceu à perícia originalmente marcada para 16/12/2022, mas compareceu ao novo exame pericial realizado em 31/3/2023, conforme demonstra o laudo juntado aos autos pelo perito do Juízo. A sentença, no entanto, baseou-se em informação equivocada do perito, que apenas reportou a ausência à perícia original e omitiu o comparecimento à perícia reagendada. 5. Verifica-se, assim, a existência de erro de fato na sentença que extinguiu o feito, pois houve efetiva realização da perícia médica, com produção de laudo técnico que atesta a condição de saúde da parte autora. 6. A prova pericial demonstra que a parte autora é portadora de Retardo Mental Não Especificado (CID-10: F79), com limitação permanente para atividades compatíveis com sua idade e, por vezes, para o trabalho. 7. Configurado o erro de fato e a superação da causa de extinção, impõe-se a anulação da sentença para que o Juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito, incluindo a realização do estudo social requerido. 8. Apelação interposta pela parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê prosseguimento regular ao feito, com a produção das provas requeridas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018087-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002803-52.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018087-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002803-52.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, representada por seu genitor, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida baseou-se, em síntese, na alegada desídia da parte autora/apelante quanto à perícia médica designada, sob o argumento de que ela não compareceu ao exame pericial na data agendada, o que caracterizaria a perda superveniente de seu interesse processual. Nas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao considerar sua ausência à perícia médica, uma vez que o laudo pericial comprova o comparecimento à perícia reagendada para o dia 31 de março de 2023. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão da não realização do estudo social, prova considerada essencial para comprovar sua situação de vulnerabilidade social e para a adequada análise do benefício assistencial ao portador de deficiência, o que configuraria violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e tenha prosseguimento regular o feito. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018087-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002803-52.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência da parte autora à perícia médica. Do exame dos autos, constata-se que a parte autora/apelante não compareceu à perícia médica inicialmente agendada para 16 de dezembro de 2022 (Id n. 351170151 – p. 89), sendo o exame remarcado para 31 de março de 2023 (Id n. 351170151 – p. 92). Posteriormente, intimado a juntar o laudo pericial aos autos (Id n. 351170151 – p. 94), o perito do Juízo informou — ao que tudo indica, por equívoco — que a parte autora não havia comparecido ao exame agendado para 16 de dezembro de 2022, sem mencionar o comparecimento à perícia remarcada para 31 de março de 2023 (Id n. 351170151 – p. 98). Com base nessa informação, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante deixou de comparecer à perícia médica, o que caracterizaria a perda superveniente de interesse processual (Id n. 351170151 – p. 123-124). Ocorre que a parte autora/apelante, de fato, compareceu à perícia médica realizada em 31 de março de 2023, conforme demonstra o laudo pericial posteriormente juntado aos autos pelo perito do Juízo (Id n. 351170151 – p. 126-141). Convém destacar que o referido laudo confirma a condição de pessoa com deficiência da parte autora/apelante. Ressalte-se, ainda, que a parte autora/apelante opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando erro material no pronunciamento judicial, recurso esse que foi rejeitado pelo Juízo a quo (Id n. 351170151 – p. 143-145 e 146-147). Em síntese, constata-se a existência de erro de fato na sentença apelada, o qual motivou a extinção do processo. A sentença baseou-se na equivocada informação de que a parte autora/apelante não teria comparecido à perícia médica originalmente designada, desconsiderando que a perícia foi, efetivamente, realizada em nova data, conforme comprovado pelo laudo pericial. Este, inclusive, atesta incapacidade funcional permanente para atividades compatíveis com a idade da parte autora/apelante, e, por vezes, para o trabalho, diagnosticando-a com Retardo Mental Não Especificado (CID-10: F79). Assim, a circunstância fática que embasou a extinção do feito foi superada pela produção da prova pericial, a qual, ainda que juntada após a sentença, confirma o comparecimento à perícia e a condição de saúde da parte autora/apelante. Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo a quo promova o regular prosseguimento do feito, com a realização do estudo social e a consequente análise do mérito da demanda. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018087-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002803-52.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: EDENILSON SOARES DE OLIVEIRA APELANTE: GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO ATO PERICIAL. ERRO DE FATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A decisão recorrida entendeu que houve desídia da parte autora quanto ao comparecimento à perícia médica agendada, caracterizando perda superveniente do interesse processual. 2. Nas razões recursais, a parte autora alega ter comparecido à perícia reagendada para 31/3/2023, o que restaria comprovado nos autos por meio do laudo pericial. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de realização do estudo social, prova relevante à análise do pedido de benefício assistencial. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em erro de fato ao extinguir o processo com fundamento na ausência da parte autora à perícia médica, desconsiderando a posterior comprovação de comparecimento à perícia reagendada, com consequente existência de laudo pericial nos autos. 4. A documentação dos autos revela que a parte autora não compareceu à perícia originalmente marcada para 16/12/2022, mas compareceu ao novo exame pericial realizado em 31/3/2023, conforme demonstra o laudo juntado aos autos pelo perito do Juízo. A sentença, no entanto, baseou-se em informação equivocada do perito, que apenas reportou a ausência à perícia original e omitiu o comparecimento à perícia reagendada. 5. Verifica-se, assim, a existência de erro de fato na sentença que extinguiu o feito, pois houve efetiva realização da perícia médica, com produção de laudo técnico que atesta a condição de saúde da parte autora. 6. A prova pericial demonstra que a parte autora é portadora de Retardo Mental Não Especificado (CID-10: F79), com limitação permanente para atividades compatíveis com sua idade e, por vezes, para o trabalho. 7. Configurado o erro de fato e a superação da causa de extinção, impõe-se a anulação da sentença para que o Juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito, incluindo a realização do estudo social requerido. 8. Apelação interposta pela parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê prosseguimento regular ao feito, com a produção das provas requeridas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020045-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000151-91.2024.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARICE PIACENTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020045-76.2024.4.01.9999 APELANTE: CLARICE PIACENTINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por CLARICE PIACENTINI contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 04/09/2024. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte rural, tendo em vista a condição de segurado especial do instituidor do benefício. Aponta como início de prova material da atividade rural do falecido um termo de autorização para vigilância de área rural datado de 03/07/2011 e um boletim de ocorrência de 06/09/2019, informando a posse de pequena área rural. Alega que tais documentos comprovam o exercício da atividade rural conforme os requisitos legais. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para concessão do benefício de pensão por morte rural. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020045-76.2024.4.01.9999 APELANTE: CLARICE PIACENTINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. A parte autora em suas razões de apelação, alega que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Pois bem. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 24/06/2021, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Além disso, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 24/06/2021, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Passa-se a aferir se foi comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) termo de autorização concedendo ao de cujus o poder de vigiar e defender a Fazenda Oliveira, tendo como pagamento uma área de 30 hectares (dentro desse mesmo imóvel), datado de 03/07/2011; b) boletim de ocorrência constando que o de cujus era possuidor de uma pequena área rural com data de 06/09/2019. No entanto, o início de prova material apresentado não é corroborado pelos demais elementos constantes dos autos. A documentação acostada revela que tanto a parte autora quanto o de cujus possuíam patrimônio incompatível com o regime de economia familiar durante o período de carência exigido por lei (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, "a", item 1, e § 1º). Especificamente, destaca-se a propriedade do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X2 SR, ano/modelo 2009/2009, de cor preta, emplacado em Paranatinga/MT, avaliado em R$ 54.180,00, o que denota capacidade econômica superior àquela presumida para trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Ademais, a análise do extrato do CNIS do de cujus evidencia a existência de vínculos empregatícios urbanos no período compreendido entre 13/03/1996 e 31/12/2012. Ainda que tais vínculos estejam temporalmente afastados da data do óbito, não consta nos autos qualquer início de prova material válida que comprove o exercício de atividade rural após esse intervalo. Assim, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural anterior ao óbito. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pelo instituidor do benefício, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Portanto, é desnecessária a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor do benefício. Majoro os honorários de sucumbência em 2% 9dois por cento), ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020045-76.2024.4.01.9999 APELANTE: CLARICE PIACENTINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA ANTERIOR AO ÓBITO. PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Clarice Piacentini contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural. A demandante alegou que o instituidor do benefício exercia atividade rural como segurado especial, pleiteando, assim, a reforma da decisão de primeiro grau. Foram apresentados como início de prova material um termo de autorização de vigilância de área rural (03/07/2011) e boletim de ocorrência noticiando a posse de pequena área rural (06/09/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o instituidor do benefício detinha a qualidade de segurado especial na data do óbito, a fim de ensejar o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária exige, para a concessão da pensão por morte rural, a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da condição de dependente do requerente. 4. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material do exercício da atividade rural, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 e no Tema 297 do STJ. 5. A documentação apresentada pela autora foi considerada insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural anterior ao óbito, sendo constatada ainda, a existência de propriedade de veículo automotor com valor incompatível com o regime de economia familiar. 6. Ausente comprovação da indispensabilidade do labor rural como meio de subsistência, restou descaracterizado o regime de economia familiar, inviabilizando o reconhecimento da condição de segurado especial e a desnecessidade de análise da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte rural exige comprovação da condição de segurado especial do instituidor na data do óbito mediante início de prova material. 2. A existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar e de vínculos urbanos desqualifica o reconhecimento da condição de segurado especial. 3. A ausência de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza a concessão do benefício previdenciário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, “a”, item 1, e § 1º; art. 16; art. 26, I; art. 55, § 3º; art. 74. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 554. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011821-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001362-02.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINA SOARES DE FARIAS BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011821-52.2024.4.01.9999 APELANTE: LUZINA SOARES DE FARIAS BARROSO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por LUZINA SOARES DE FARIAS BARROSO em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/04/2024. Nas razões recursais, pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. Alega que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 31/12/2020, data que fixa a legislação aplicável nos termos da Súmula 340 do STJ. Sustenta que a pensão por morte independe de carência, conforme art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, e que o benefício é devido aos dependentes do segurado falecido, nos moldes do art. 74 da mesma lei. Argumenta, ainda, que a falecida era segurada especial, com base no art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991, e que juntou aos autos documentos e prova testemunhal aptos a demonstrar o exercício de atividade rural. Os documentos incluem declaração de trabalho rural emitida por terceiro, certidão eleitoral e documentos pessoais dos filhos da instituidora, os quais, segundo sustenta, deveriam ser considerados como início de prova material, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência. Busca a reforma da sentença com a consequente procedência dos pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011821-52.2024.4.01.9999 APELANTE: LUZINA SOARES DE FARIAS BARROSO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício postulado. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 31/12/2020, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Além disso, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 31/12/2020, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Desse modo, passa-se a verificar a caracterização da falecida como segurado especial. Compulsando os autos, extrai-se que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de trabalho rural emitida pelo Sr.º Olímpio Ribeiro dos Santos, constando que a “de cujus” residiu em sua propriedade rural pelo período de 1999 até 2015; b) certidão eleitoral constando a profissão da falecida como trabalhadora rural, emitida em 04/02/2015; c) documentos pessoais dos filhos em comum com a instituidora, sendo eles Leidiane Amaral Barroso nascida em 15/01/1980, Lucivânia Amaral Barroso nascida em 21/04/1984, Zuleide Amaral Barroso nascida em 01/09/1991 e Leandro Amaral Barroso nascido em 04/04/1994. Como se vê, todos os documentos apresentados são extemporâneos ao tempo do óbito, pois foram produzidos em data muito anterior ao falecimento, razão pela qual são inservíveis como início de prova material do labor rural da falecida. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011821-52.2024.4.01.9999 APELANTE: LUZINA SOARES DE FARIAS BARROSO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, em razão da não comprovação da condição de segurada especial da instituidora falecida. O óbito ocorreu em 31/12/2020. A parte autora apresentou documentos e testemunhos com o objetivo de demonstrar o exercício de atividade rural pela falecida. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir: (i) se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurada especial da instituidora falecida na data do óbito; e (ii) se a prova testemunhal produzida em juízo é suficiente para suprir a ausência de prova material contemporânea ao período de referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária exige, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a apresentação de início de prova material para comprovação do labor rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal, salvo em hipóteses excepcionais. 4. Os documentos apresentados pela parte autora — declaração de terceiro, certidão eleitoral e documentos pessoais dos filhos — são extemporâneos, pois produzidos em data muito anterior ao falecimento da instituidora. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 149 e nos Temas Repetitivos 297, 554 e 629, condiciona o reconhecimento do direito ao benefício à existência de prova material contemporânea, ainda que parcial, complementada por prova testemunhal robusta. 6. Diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período de óbito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente à comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora. Apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: “1. A concessão de pensão por morte rural exige a comprovação da qualidade de segurado especial da instituidora mediante início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo em hipóteses excepcionais. 2. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de óbito impossibilita o reconhecimento do direito ao benefício e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c; 16; 26, I; 55, § 3º; 74. CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Pet 7.475/PR; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006446-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000325-71.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINEIDE SOUZA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROSINEIDE SOUZA DA CRUZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010327-21.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804180-70.2022.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONARDO DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010327-21.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente. Foi prolatada sentença pelo MM. Juiz a quo, julgando procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, diante do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. O INSS interpôs apelação, sustentando que a incapacidade apresentada pelo autor é de natureza parcial, sendo, portanto, passível de reabilitação profissional. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010327-21.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em dezembro/2022, relatou que o autor, “auxiliar de produção, é portador de seqüela de lesão do plexo braquial à esquerda (CID G58.9)” incapacitado para sua atividade habitual de maneira parcial e permanente. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pela possibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez. Entretanto, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010327-21.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONARDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obtenção de benefício por incapacidade, julgada procedente na origem para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora. 2. entença não sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação imposta não excede os limites previstos no art. 496, § 3º, do CPC/2015. 3. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de auxiliar de produção, decorrente de sequela de lesão do plexo braquial (CID G58.9). 4. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez diante da possibilidade de reabilitação profissional, conforme entendimento consolidado no Tema 177 da TNU. 5. Cabível o benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com cessação condicionada à reabilitação ou à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme o caso. 6. Apelação do INSS provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JORGE SCHUALB Advogado do(a) APELANTE: JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011797-87.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.2 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou