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Advogado

Número da OAB: OAB/MT 024103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TST, TRT23 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TST, TRT23
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0025956-21.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: LEANDRO GONCALVES VERAO AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025956-21.2024.5.24.0022     AGRAVANTE: LEANDRO GONCALVES VERAO ADVOGADO: Dr. RICARDO VANDERLEI BEUTER ADVOGADO: Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. HUGO FIGUEIREDO SOARES ADVOGADA: Dra. LARISSA VASQUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA ADVOGADA: Dra. RAFFAELA MARINA BEUTER ADVOGADO: Dr. DIEGO CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 18.2.2025 (fl.1.480). Recurso interposto em 26.2.2025 (fls. 1.451-1.479). Regular a representação processual (fls. 34-36). Custas dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.188). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO Alegação: - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que utilizava veículo próprio para realizarvisitas em nome da empresa e que, no entanto, não foi integralmente indenizado pelasdespesas contraídas, notadamente o ressarcimento concernente à depreciação do bem(fl. 1.548). Requer a reforma da decisão. Sem razão. A Turma, em que pese reconhecer que a parte se valia dopróprio veículo para trabalhar, concluiu pela inexistência de obrigação de indenizar,sob o argumento de que, “admitido pelo reclamante que a empresa o reembolsavapelos gastos tidos com o uso de seu veículo próprio nas atividades laborais, deveria oreclamante justificar seu pedido de diferenças, apresentando documentos ou outroselementos comprovando que o valor recebido era insuficiente, no entanto oreclamante não se desvencilhou desse encargo” (fl. 1.435). Logo, para a condenação da ré ao pagamento pela depreciação,manutenção e desgaste do veículo, além das diferenças de pagamento comcombustível, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame de fatos eprovas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento dorecurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Alegações: - violação ao artigo 5º, V e X, § 1º, da CF; - violação aos artigos 186, 187 e 927 do CC; - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que passou por várias situações vexatórias,com cobrança abusiva de metas e ameaça de desligamento, sendo que os superioreshierárquicos costumavam repreender os empregados de forma exacerbada, devendo,portanto, ser indenizado pela ofensa a sua honra, imagem e dignidade pessoal (fls.1.463-1.465). Requer a reforma. O recurso não merece seguimento. A Turma, após a análise do conjunto probatório constante dosautos, manteve a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de condenaçãoda ré ao pagamento de indenização por assédio moral, pois a situação vivenciada “nãofaz presumir que o reclamante tenha experimentado sofrimento ou humilhação profundos a ponto de abalar negativamente o seu estado psicológico” e que, emboraevidenciado que a empresa fazia cobranças rígidas para o atingimento das metas, nãose comprovou “que a postura da supervisora ultrapassava limites, chegando a ferir aesfera extrapatrimonial do trabalhador, como proferindo insultos e humilhando oautor perante seus pares ou clientes” (fl. 1.437). Portanto, conclusão em sentido diverso, reconhecendo aexistência de assédio moral e o consequente dever de indenizar pela empregadora,demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede derecurso de revista, nos termos do disposto na Súmula 126 do TST, inclusive pordissenso jurisprudencial. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação: - divergência jurisprudencial. O recorrente aduz que a condenação em 10% de honoráriossucumbenciais é desproporcional e, por isso, deve ser afastada a condenação do autorao pagamento de honorários sucumbenciais ou, sucessivamente, deve haver a reduçãodesse percentual (fl. 1.468). Requer a reforma. O recurso não merece seguimento. Inicialmente, saliento que não houve a comprovação daexistência de identidade ou semelhança entre os casos confrontados, porquanto ostrechos destacados não permitem verificar se os acórdãos paradigmas analisaram amatéria a partir dos mesmos pressupostos delineados no acórdão regional (Súmulas23 e 296 do TST). Além disso, observa-se que o Colegiado atendeu ao princípio darazoabilidade e considerou os critérios insertos no artigo 791-A, § 2º, da CLT para fixaro percentual dos honorários advocatícios (fl. 1.438). Desse modo, a reanálise do percentual dos honoráriossucumbenciais em sede de recurso de revista se limita a situações excepcionais, emque se verifique patente desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, o que nãose verifica no caso. Por fim, para se concluir em sentido diverso, excluindo ouminorando o valor devido a título de honorários sucumbenciais, seria imprescindível oreexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recursode revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, haja vista a sua naturezaextraordinária, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho. DENEGO seguimento. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Alegações: - violação ao art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991; - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que, enquanto os juros moratórios têm afinalidade de punir o devedor pela demora culposa no pagamento, a correçãomonetária tem o objetivo de evitar a desvalorização da prestação devida ao credor (fl.1.474). De acordo com o recorrente, a incidência da taxa SELIC na fasejudicial não pode afastar a incidência dos juros de 1% previsto em lei (fl. 1.475). O recurso não merece seguimento. A Turma manteve a decisão de origem que determinou a aplicação do IPCA-e, acrescido de juros de mora, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC apartir do ajuizamento da ação, que contempla a atualização monetária e os juros demora (fl. 1.440). Desse modo, o acórdão está em consonância com a decisão doSTF proferida na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Corroborando o exposto, decisão do Eg. TST sobre o tema: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL.ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. Discute-se nos autos o índice de correção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Nocaso, a Eg. 8ª Turma registrou a omissão da sentença exequendano que se refere à fixação expressa de taxa de juros e ao índicede correção monetária. Asseverou, assim, que devem ser aplicados os índices de correção estabelecidos pela decisãovinculante proferida na ADC nº 58 que estabeleceu a incidênciado IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177,de 1991), até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir doajuizamento. Em observância ao comando expresso doprecedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamentodo mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidadenºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme àConstituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redaçãodada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante,a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes decondenação judicial e à correção dos depósitos recursais emcontas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, atéque sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreção monetária e de juros que vigentes para ascondenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-Ena fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, aincidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dadaapós acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erromaterial). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que "deverá serutilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período dejaneiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deveráser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão daextinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, daMP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juroslegais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Conforme relatado,extrai-se da decisão embargada que não houve a fixaçãoexpressa dos critérios de juros pelo título executivo e do índicede correção monetária a ser aplicado. Com efeito, aos processoscom trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetrostiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda éque o comando dela emanado estaria eximido da aplicação doscritérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso.Pois, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada arespeito da questão sem a definição expressa do índice decorreção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicadospara a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré-processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl nº53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisãomonocrática, DJ-e de 28/06/2022). No presente caso, portanto, aEg. Turma decidiu a questão em consonância com os critérioscontidos na tese fixada pela Suprema Corte. Recurso deembargos conhecido e não provido. (E-RRAg-886-78.2020.5.09.0662, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2024 – grifos próprios). Tal circunstância torna inviável o seguimento do recurso, nostermos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasí­lia, 1 de julho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000255-42.2024.5.23.0101 : ERICK FELIPE DE SOUZA E OUTROS (1) : ERICK FELIPE DE SOUZA E OUTROS (1)                         Ficam as partes intimadas do acórdão de ID 3fd237f proferido nos autos do processo 0000255-42.2024.5.23.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25021716445264700000016241104?instancia=2 CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000255-42.2024.5.23.0101 : ERICK FELIPE DE SOUZA E OUTROS (1) : ERICK FELIPE DE SOUZA E OUTROS (1)                         Ficam as partes intimadas do acórdão de ID 3fd237f proferido nos autos do processo 0000255-42.2024.5.23.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25021716445264700000016241104?instancia=2 CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICK FELIPE DE SOUZA
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