Larissa Marciely Brum Dos Santos

Larissa Marciely Brum Dos Santos

Número da OAB: OAB/MT 024199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Marciely Brum Dos Santos possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1
Nome: LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003153-58.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000168-93.2024.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELMUTH ZIMMERMANN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA VIANA - MT32711-A e LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003153-58.2025.4.01.9999 APELANTE: HELMUTH ZIMMERMANN Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA VIANA - MT32711-A, LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). A parte autora alega que foi comprovada a qualidade de segurado especial da de cujus no momento do óbito, argumentando que o falecido recebia benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência (art. 20 da LOAS) quando deveria estar recebendo aposentadoria por invalidez. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003153-58.2025.4.01.9999 APELANTE: HELMUTH ZIMMERMANN Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA VIANA - MT32711-A, LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da decadência e da ilegitimidade ativa O pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é parte legítima, pois é dependente da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Segundo o princípio da ampla tutela jurisdicional, se a autarquia previdenciária concedeu benefício assistencial à esposa do autor quando ela poderia receber benefício previdenciário, cabe ao Poder Judiciário dizer o direito do pensionista, autor nesta ação. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidor tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. [...] 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o companheiro falecido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à autora, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Essa é a hipótese dos autos. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. [...] (AC 1005028-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021). Ressalte-se que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[o] caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível” (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 05/06/2021 (fl. 16, ID 431918166). Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 19/10/1974, comprova a condição de dependente do autor (fl. 17, ID 431918166). Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. No presente caso, constata-se que a falecida esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 06/12/2005 até a data de seu falecimento (fl. 52, ID 431918166). Consoante o entendimento desta Corte, “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020). Para demonstrar o equívoco cometido pelo INSS ao conceder benefício assistencial, em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à falecida, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (ID 431918166): certidão de casamento da falecida (fl. 17) e certidão emitida pelo INCRA/Unidade Avançada Conjunto Peixoto de Azevedo (fl. 19). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a certidão de casamento qualifica o autor como "agricultor", o que, conforme as regras da experiência comum, permite estender essa condição à esposa, configurando início de prova material da atividade rural por ela exercida (TRF1, AC 1030144-13.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 04/02/2025). Ademais, a certidão do INCRA informa que o autor é assentado no Projeto de Assentamento PA São José União, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 01/07/2004. Tal informação reforça a condição rurícola do casal, evidenciando o vínculo com o meio rural meses antes da concessão do benefício assistencial, servindo, assim, como início de prova material da atividade rural desempenhada pela falecida. Por fim, esse conjunto documental foi corroborado pela prova testemunhal, a qual confirmou que a falecida exercia atividades agrícolas anteriormente à concessão do benefício assistencial. Portanto, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. Desse modo, o autor preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que foram devidamente comprovados o óbito, a qualidade de segurada da falecida e a condição de dependente do requerente. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 26/10/2022 (fl. 138, ID 431918166) e o óbito em 17/05/2022, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Duração do benefício cônjuge Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurada especial da falecida durou mais de 18 meses. Ademais, a certidão de casamento, celebrado em 19/10/1974, comprova que o matrimônio teve duração superior a 2 (dois) anos. Considerando que o autor, nascido em 13/07/1947 (fls. 13/14, ID 431918166), tinha mais de 44 (quarenta e quatro) quando do óbito, tem direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6 da Lei n. 8.213/91. Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais O INSS não é isento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso, conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Assim, deve o réu arcar com as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual. Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da DER (26/10/2022), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003153-58.2025.4.01.9999 APELANTE: HELMUTH ZIMMERMANN Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA VIANA - MT32711-A, LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural. O autor, cônjuge da falecida, sustenta que, à época do óbito, sua esposa reunia os requisitos legais para obtenção de benefício previdenciário por invalidez, mas teve concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega que a condição de segurada especial restou demonstrada e requer a conversão do benefício assistencial em previdenciário, para fins de pensão. 2. A controvérsia consiste em saber se a falecida possuía qualidade de segurada especial da Previdência Social, apta à concessão de benefício por incapacidade, cuja condição, se reconhecida, autoriza a pensão por morte ao dependente viúvo. 3. O autor é parte legítima, na qualidade de cônjuge, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91. 4. Por se tratar de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. 5. A pensão por morte é devida ao dependente de segurado que, na data do óbito, ostentava a condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 6. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, sendo comprovada pela certidão de casamento, celebrado em 19/10/1974. O óbito da falecida ocorreu em 17/05/2022. 7. A falecida recebia benefício assistencial desde 06/12/2005 até o óbito. Demonstrado nos autos que reunia os requisitos para aposentadoria por invalidez, restando comprovada sua condição de segurada especial à época, mediante início de prova material (certidão de casamento qualificando o esposo como agricultor, certidão do INCRA acerca de assentamento rural) e prova testemunhal corroborativa. 8. “Se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário” (TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020). 9. A condição de segurada especial da falecida foi devidamente comprovada pelo conjunto probatório. Portanto, faz jus o cônjuge sobrevivente ao benefício de pensão por morte. 10. O requerimento administrativo foi apresentado em 26/10/2022, mais de 90 dias após o óbito. Assim, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão é a Data de Entrada do Requerimento (DER). 11. A duração da pensão é vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, considerando que o casamento durou mais de dois anos, a falecida possuía mais de dezoito meses de contribuição e o cônjuge contava mais de 44 anos na data do falecimento. 12. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. "A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020; TRF1, AC 1030144-13.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 04/02/2025 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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