Adriana De Aguiar

Adriana De Aguiar

Número da OAB: OAB/MT 024215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana De Aguiar possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPR, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPR, TRF1
Nome: ADRIANA DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020232-89.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002632-79.2019.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA PEREIRA PINTO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE AGUIAR - MT24215-A e MARIANA TELLES DE OLIVEIRA - MT22144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020232-89.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade. Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020232-89.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. No caso concreto, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral. A prova pericial foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. A sentença recorrida deve ser mantida, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Não se configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, quando essa omissão não compromete o resultado útil da perícia, uma vez que as respostas apresentadas são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. Precedente. 2. São requisitos para o deferimento dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 3. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício não se configura. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1006619-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/11/2023). A análise da qualidade de segurado está prejudicada pelo não preenchimento de um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023). (original sem destaque) Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1020232-89.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002632-79.2019.8.11.0051 RECORRENTE: ROSANA PEREIRA PINTO DA CRUZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. 4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017999-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002870-85.2023.8.11.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIRLEI DE FATIMA COMPARSI BARRAGAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A e ADRIANA DE AGUIAR - MT24215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017999-17.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade híbrida. 2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 3. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma Lei, mediante a existência de prova documental plena ou início de prova material da atividade rural exercida confirmada por meio de prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício. 4. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48, da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos. 5. Na hipótese, verifica-se que a documentação apresentada nos autos comprova haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91. Para comprovar a atividade rural, juntou aos autos a seguinte documentação: escritura de imóvel rural, em nome de seu esposo, adquirido em 18/08/1980; certidão de nascimento de sua filha, na qual qualifica seu esposo como agricultor e notas fiscais datadas de 1984 a 1989; e histórico escolar da filha Eronildes de 1987 a 1988, e em relação a atividade urbana juntou CNIS com registros de recolhimentos como contribuinte individual algumas contribuições nos anos de 2022 e 2023. 6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de demonstrar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, a propriedade rural em nome do seu esposo possui mais de 4 módulos fiscais, descaracterizando o início razoável de prova material de atividade rurícola, o que afasta o direito à aposentadoria por idade híbrida. 7. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "(...)não se está a requerer qualquer período de atividade atual, o que se pretende demonstrar com a presente ação e que se provou nos autos é a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar no período de: 01.05.1972 à 19.01.1980 e de 01.09.1980 à 31.12.1989, portanto, a soma do tempo remoto, mais os recolhimentos vertidos, contrariando tal entendimento, somam tempo e carência superiores a autorizar a concessão do benefício, mesmo porque, não se trata de pedido de aposentadoria puramente rural, como foi tratado erroneamente o feito, também não pode ser desconsiderado o tempo rural remoto, pois há provas suficientes a demonstrar a razão do pedido." Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017999-17.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, admitindo-se, para o suprimento da carência exigida, a soma do período de trabalho realizado em atividade urbana e em atividade rural (Lei 8.213/1991, artigos 48, § 3º e 142). (...) Na hipótese, verifica-se que a documentação apresentada nos autos comprova haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91. Para comprovar a atividade rural, juntou aos autos a seguinte documentação: escritura de imóvel rural, em nome de seu esposo, adquirido em 18/08/1980; certidão de nascimento de sua filha, na qual qualifica seu esposo como agricultor e notas fiscais datadas de 1984 a 1989; e histórico escolar da filha Eronildes de 1987 a 1988, e em relação a atividade urbana juntou CNIS com registros de recolhimentos como contribuinte individual algumas contribuições nos anos de 2022 e 2023. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de demonstrar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, a propriedade rural em nome do seu esposo possui mais de 4 módulos fiscais, descaracterizando o início razoável de prova material de atividade rurícola, o que afasta o direito à aposentadoria por idade híbrida." De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017999-17.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: SIRLEI DE FATIMA COMPARSI BARRAGAN Advogados do(a) EMBARGANTE: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A, ADRIANA DE AGUIAR - MT24215-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000047-17.1987.8.16.0031   Compulsando-se os autos, verifica-se que foi noticiado o óbito de 5 credores:  1) Aline Siqueira Neiverth; 2) Clara Neiverth Silvério; 3) José Neiverth; 4) Neilor Neiverth; 5) Manoel Saul Silverio. Conforme petições de movs. 2077.1, 2078.1 e 2105.1, os herdeiros pretendem o levantamento dos valores que cabiam aos falecidos.  Diante disso, determino a intimação dos herdeiros para que juntem ao processo certidão de distribuição de inventário, positiva ou negativa, em nome dos falecidos, no prazo de 15 dias.  Sem prejuízo, determino que a Escrivania certifique quais foram os credores que já foram beneficiados com o alvará, intimando-os, na sequência, para que informem a satisfação de seus créditos, no prazo de 5 dias. Na ocasião, deverá ser certificado se o pedido de mov. 2097.1 foi atendido.  Após, conclusos para deliberação,  Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.   Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO POLO ATIVO PROCESSO: 1009544-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002829-58.2024.8.11.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: E. E. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA TELLES DE OLIVEIRA - MT22144-A e ADRIANA DE AGUIAR - MT24215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): E. E. M. D. S. SARAJANE MIRANDA ALMEIDA ADRIANA DE AGUIAR - (OAB: MT24215-A) MARIANA TELLES DE OLIVEIRA - (OAB: MT22144-A) FINALIDADE: Intimar acerca do cancelamento da distribuição do processo. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO POLO ATIVO PROCESSO: 1009544-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002829-58.2024.8.11.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: E. E. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA TELLES DE OLIVEIRA - MT22144-A e ADRIANA DE AGUIAR - MT24215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): E. E. M. D. S. SARAJANE MIRANDA ALMEIDA ADRIANA DE AGUIAR - (OAB: MT24215-A) MARIANA TELLES DE OLIVEIRA - (OAB: MT22144-A) FINALIDADE: Intimar acerca do cancelamento da distribuição do processo. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0007043-93.2025.8.16.0000 Recurso:   0007043-93.2025.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Embargante(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 Embargado(s):   Ema Emilia Neiverth (CPF/CNPJ: 011.907.589-03) representado(a) por ZONI NEIVERTH MENON (RG: 11164854 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.625.379-90), Eliseu Neiverth (CPF/CNPJ: 566.301.159-53), Jair Neiverth (RG: 11087132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.951.539-49), David Neiverth (RG: 1164554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.223.859-68), Admar Neiverth (RG: 8075727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.656.759-68), Norma Diedrichs Neiverth (RG: 11948502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.690.029-49) Não Consta, s/nº - IMBITUVA/PR ESPÓLIO DE JOHANN REINHOFER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EDUARDO JOSEF REINHOFER (CPF/CNPJ: 371.216.699-00), HELGA REINHOFER ILLICH (RG: 15460644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 371.972.909-53) COLONIA JORDÃOZINHO, s/n - GUARAPUAVA/PR JOHANN REINHOFER (RG: 1989774 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.119.329-34) representado(a) por EDUARDO JOSEF REINHOFER (CPF/CNPJ: 371.216.699-00), Paul Illich (RG: 19047776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.613.989-34), HELGA REINHOFER ILLICH (RG: 15460644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 371.972.909-53) Colônia Jordãozinho, s/n Distrito de Entre Rios - GUARAPUAVA/PR Eva Klein Reinhofer (CPF/CNPJ: 008.342.679-50) Não Consta, s/nº Col. Jordãozinho - GUARAPUAVA/PR Frida Rosa Neiverth (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Não cadastrada, s/n - GUARAPUAVA/PR Leidi Scheidt Neiverth (CPF/CNPJ: 437.381.339-68) Não Consta, s/nº - IMBITUVA/PR JOSE NEIVERTH (CPF/CNPJ: 125.674.859-53) FAZENDA JABOTICAL, s/n - GUARAPUAVA/PR MARIA LOURDES NEIVERTH (RG: 1115548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 648.619.459-68) Jose Buher Junior, 986 - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 SANTA CURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 04.250.181/0001-65) RUA BRIGADEIRO FRANCO, 3388 - CURITIBA/PR Arno Valdemar Neiverth (CPF/CNPJ: 117.861.249-04) Rua José Buhrer Júnior, 986 - centro - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 Edith Hartmann Silverio (CPF/CNPJ: 441.333.599-68) Não Consta, s/nº - IMBITUVA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 CARMEN AMELIA MELHEM DE ARAUJO (RG: 9790446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.650.129-06) Rua Pedro Alves, 1401 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-080 RUI CARLOS MENDES DE ARAUJO (RG: 747678 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.044.889-87) Rua Pedro Alves, 1401 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-080 Guiomar Mendes de Araújo (CPF/CNPJ: 804.104.809-91) representado(a) por Mauricio Mendes de Araújo (RG: 871855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.044.459-00), ELISABET DO ROCIO ARAUJO (CPF/CNPJ: 956.625.379-68), GELCI ARMSTRONG DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 003.587.239-06), MARCIO MENDES DE ARAUJO (RG: 7032897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.939.739-72), MARIZA LUCIA SILVESTRI ARAUJO (CPF/CNPJ: 004.020.319-03), MAURO MENDES DE ARAUJO (RG: 9136371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.903.049-49) Não Consta, s/nº - GUARAPUAVA/PR David Neiverth (RG: 1164554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.223.859-68) Avenida Sete de Setembro, 804 - IMBITUVA/PR Clara Neiverth Silvério (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Não cadastrada, s/n - GUARAPUAVA/PR TANIA MARIA BOZELLI (RG: 32317790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 547.575.419-53) Rua Francisco Goulart, 1315 - Vila Goulart - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.745-300 HERACLIDES MENDES DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 125.690.119-91) representado(a) por Mauricio Mendes de Araújo (RG: 871855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.044.459-00), ELISABET DO ROCIO ARAUJO (CPF/CNPJ: 956.625.379-68), GELCI ARMSTRONG DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 003.587.239-06), MARCIO MENDES DE ARAUJO (RG: 7032897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.939.739-72), MARIZA LUCIA SILVESTRI ARAUJO (CPF/CNPJ: 004.020.319-03), MAURO MENDES DE ARAUJO (RG: 9136371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.903.049-49) Sem denominação, s/n - GUARAPUAVA/PR WALTER NEIVERTH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LEONILDA FILOMENA STASKOWIAN NEIVERTH (RG: 11881980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.911.299-72), Marilda Neiverth (RG: 3189931 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Marlisa Neiverth Ribas (CPF/CNPJ: 039.914.649-00), HOMERO CESAR RIBAS (RG: 47293430 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), GERSON NEIVERTH (RG: 7572387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.656.179-49), CLEIDE ANTONIA LUSA NEIVERTH (RG: 123697693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.733.159-46), WALTER NEIVERTH JUNIOR (CPF/CNPJ: 355.425.609-97), NOEMIA CARVALHO NEIVERTH (RG: 73787009 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Não cadastrada, s/n - GUARAPUAVA/PR Massa Falida de RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA (CPF/CNPJ: 76.492.578/0001-74) representado(a) por ALVARO CECILIO DIB (RG: 2779358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.253.769-00) Rua Francisco Rocha, 62 Conjunto 1405, 14º andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 Noemia Carvalho Neiverth (CPF/CNPJ: 125.554.529-15) Rua Antonio Rebouças, 332 - Santa Cruz - CANDÓI/PR ESCRITÓRIO DAVI DEUTSCHER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 79.990.271/0001-91) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 JULIA NEIVERTH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JOANA CAVASSIM NEIVERTH (RG: 80254377 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.933.499-82), Leidi Terezinha Neiverth Catapan (CPF/CNPJ: 005.212.709-52), Neilor Neiverth (CPF/CNPJ: 178.431.979-15), MARLENE NEIVERTH (CPF/CNPJ: 373.583.599-68), JOSE IRES CATAPAN (CPF/CNPJ: 092.190.139-91) Localidade de Jararaca, SN - Jararaca - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 CLAUDIO NEIVERTH (CPF/CNPJ: 112.997.709-91) Rua Eugênio Lejambre, s/n - Centro - IMBITUVA/PR PERSONALITE SECURITIZADORA S.A (CPF/CNPJ: 11.460.444/0001-26) Rua Acyr Guimarães, 436 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 BALBINOTTI E BOZELLI LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sergipe, 933 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-330 CARLOS ALBINO NEIVERTH (CPF/CNPJ: 117.862.809-49) Sem denominação, s/n - IMBITUVA/PR HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.059.799/0001-91) representado(a) por ALVARO CECILIO DIB (RG: 2779358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.253.769-00) Rua Apucarana, 973 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-450 Odilio Balbinotti Filho (CPF/CNPJ: 596.770.159-15) Rua Belo Horizonte, 691 Apartamento 401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 RAFAEL JULIANO LUCIO MACHADO (RG: 17726242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.389.589-26) RUA CARLOS PIOLI, 151 - CENTRO CIVICO - CURITIBA/PR AUTOPONTA AUTOMOVEIS PONTAGROSSENSE LTDA (CPF/CNPJ: 03.079.055/0003-99) Avenida Ernesto Vilela, 1801 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-000 MANOEL SAUL SILVERIO (CPF/CNPJ: 125.692.409-15) FAZ JACOB, s/n - GUARAPUAVA/PR Aline Siqueira Neiverth (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Não cadastrada, s/n - GUARAPUAVA/PR Elmilde Stadler Neiverth (CPF/CNPJ: 726.272.129-15) Rua Riachuelo, 676 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-230 ALEXANDRE NEIVERTH (RG: 1924290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.595.949-20) Rua Barão do Cerro Azul, 750 - PONTA GROSSA/PR   VISTOS ETC;   1. Ciente dos memoriais apresentados (Ref. mov. 49.1).   2. Aguarde-se o julgamento já anunciado do feito (Seq. 44).   Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.   DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO  RELATOR
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009612-64.2021.8.16.0014   Processo:   0009612-64.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$350.000,00 Exequente(s):   Odilio Balbinotti Filho TANIA MARIA BOZELLI Executado(s):   FARMACIA SERGIPE DE LONDRINA LTDA Leandro Augusto do Nascimento MOACIR RIBEIRO LUZ 1- Sobre a petição do mov. 363 e o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema.   Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
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