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Advogado

Número da OAB: OAB/MT 024307

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 11 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT18, TRT23 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT18, TRT23
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000946-51.2025.5.18.0201 AUTOR: ADRIEL DOMINGOS SANTOS RÉU: MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc0d666 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A reclamada, MARTINI COMBUSTÍVEIS LTDA, por meio da petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID a5fcf1c), requer a suspensão da audiência inicial, sob o argumento de que a interposição de Agravo de Instrumento (ID 6999f3c) contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário (ID 9ed1ba2) obstaria o prosseguimento do feito. Pois bem. Na Justiça do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressa previsão do artigo 893, § 1º, da CLT e entendimento consolidado na Súmula 214 do TST. A decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência Territorial (ID 408b268) tem natureza inequivocamente interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato. Por consequência, a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário que visava atacá-la é mera consequência lógica e processual. O Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, portanto, revela-se manifestamente incabível, pois busca, por via transversa, obter a revisão de uma decisão interlocutória, contrariando o sistema recursal trabalhista. Trata-se de recurso desprovido de qualquer amparo legal, o que autoriza o seu não conhecimento de plano por este Juízo. Ademais, ainda que fosse cabível, o referido recurso é dotado de efeito meramente devolutivo (art. 899, CLT), não tendo o condão de suspender o andamento do processo. Diante do exposto, DECIDO: NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ID 6999f3c), por manifestamente incabível, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do TST. Por consequência, INDEFERIR o pedido de suspensão do feito. Mantenha-se a audiência inicial já designada, na qual as partes deverão comparecer para a primeira tentativa de conciliação e apresentação da defesa. Intimem-se as partes com urgência. ICCS URUACU/GO, 23 de julho de 2025. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEL DOMINGOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000946-51.2025.5.18.0201 AUTOR: ADRIEL DOMINGOS SANTOS RÉU: MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE: Ciência da interposição de Agravo de Instrumento em recurso ordinário pela parte adversa. Prazo e fins legais.  URUACU/GO, 22 de julho de 2025. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEL DOMINGOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000946-51.2025.5.18.0201 AUTOR: ADRIEL DOMINGOS SANTOS RÉU: MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed1ba2 proferido nos autos. DESPACHO Rejeitada a exceção de incompetência territorial, a parte reclamada interpôs recurso ordinário. Pois bem. Na Justiça do Trabalho, via de regra, não cabe recurso de imediato contra decisões interlocutórias (artigo 893 , § 1º , da CLT ). Nos termos do artigo 799, § 2º, da CLT e da súmula 214 do c. TST, a decisão que julga a exceção de incompetência tem natureza interlocutória, salvo se terminativa do feito e, se acolhida, for determinada a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. Não sendo esse o caso retratado nos autos, uma vez que a exceção de incompetência foi rejeitada. No mesmo sentido jurisprudência:   RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão interlocutória que rejeita exceção de incompetência territorial, uma vez que não há remessa dos autos para outro Regional. Assim, por não apresentar caráter definitivo, o debate sobre a competência territorial deve aguardar o momento processual adequado, a teor do disposto no art. 799 , § 2º , da CLT , continuando o feito com o seu processamento normal na primeira instância. Preliminar de não conhecimento suscitada de ofício pelo relator.Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0000257-16.2023.5.13.0007. Assim, denego seguimento ao recurso ordinário por ausência dos pressupostos processuais. Após, aguarde-se audiência. Ciência automática das partes. URUACU/GO, 21 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEL DOMINGOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000946-51.2025.5.18.0201 AUTOR: ADRIEL DOMINGOS SANTOS RÉU: MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed1ba2 proferido nos autos. DESPACHO Rejeitada a exceção de incompetência territorial, a parte reclamada interpôs recurso ordinário. Pois bem. Na Justiça do Trabalho, via de regra, não cabe recurso de imediato contra decisões interlocutórias (artigo 893 , § 1º , da CLT ). Nos termos do artigo 799, § 2º, da CLT e da súmula 214 do c. TST, a decisão que julga a exceção de incompetência tem natureza interlocutória, salvo se terminativa do feito e, se acolhida, for determinada a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. Não sendo esse o caso retratado nos autos, uma vez que a exceção de incompetência foi rejeitada. No mesmo sentido jurisprudência:   RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão interlocutória que rejeita exceção de incompetência territorial, uma vez que não há remessa dos autos para outro Regional. Assim, por não apresentar caráter definitivo, o debate sobre a competência territorial deve aguardar o momento processual adequado, a teor do disposto no art. 799 , § 2º , da CLT , continuando o feito com o seu processamento normal na primeira instância. Preliminar de não conhecimento suscitada de ofício pelo relator.Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0000257-16.2023.5.13.0007. Assim, denego seguimento ao recurso ordinário por ausência dos pressupostos processuais. Após, aguarde-se audiência. Ciência automática das partes. URUACU/GO, 21 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000946-51.2025.5.18.0201 AUTOR: ADRIEL DOMINGOS SANTOS RÉU: MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408b268 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I - RELATÓRIO A reclamada, MARTINI COMBUSTÍVEIS LTDA, apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID b8050f6), sustentando que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Afirma que o reclamante foi contratado e a empresa tem sede exclusiva em Água Boa/MT, jurisdição do TRT da 23ª Região, pugnando pela remessa dos autos àquela localidade. O reclamante (excepto), ADRIEL DOMINGOS SANTOS, em sua resposta (ID 3c23693), requereu a rejeição da exceção, argumentando que reside em Pilar de Goiás/GO, sob a jurisdição desta Vara do Trabalho, e que sua hipossuficiência econômica o impede de demandar em outro estado, invocando o princípio do amplo acesso à justiça. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir o foro competente para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 651, caput, da CLT, que fixa o foro do local da prestação de serviços. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seus parágrafos, estabelece exceções para situações específicas, como a dos trabalhadores que atuam de forma itinerante, caso dos motoristas de caminhão. O § 3º do art. 651 da CLT faculta ao empregado que presta serviços fora do local da contratação ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No presente caso, o reclamante, exercendo a função de motorista carreteiro, prestava serviços em múltiplas localidades, sendo a cidade de Água Boa/MT o local da contratação e sede da reclamada. Entretanto, a interpretação das regras de competência territorial na Justiça do Trabalho não pode se dissociar dos princípios constitucionais basilares, notadamente o da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça), previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o princípio protetivo, que visa equilibrar a relação processual entre partes economicamente desiguais. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, em uma interpretação teleológica do art. 651 da CLT, tem admitido, de forma excepcional, a flexibilização dessa regra, permitindo o ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante, especialmente quando a empresa possui abrangência nacional ou interestadual e o empregado é hipossuficiente. Tal medida visa garantir que a dificuldade de acesso geográfico ao Judiciário não se converta em um obstáculo intransponível para o trabalhador buscar seus direitos. No caso em tela, o Reclamante, exercendo a função de motorista carreteiro, era, por natureza, um trabalhador itinerante. Reside atualmente sob a jurisdição desta Vara do Trabalho, enquanto foi contratado em outro Estado da Federação. Exigir que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, se desloque para o Estado do Mato Grosso para litigar, imporia um ônus excessivo e desproporcional, o que poderia, na prática, inviabilizar o seu acesso à justiça. Ademais, com o advento do "Juízo 100% Digital" e a realização de audiências por videoconferência, o eventual prejuízo à defesa da reclamada é mitigado, uma vez que a sua participação no processo pode ocorrer de forma remota, preservando-se o contraditório e a ampla defesa sem a necessidade de deslocamentos físicos onerosos. Sopesando os princípios em jogo, a proteção ao trabalhador hipossuficiente e a garantia do acesso à justiça devem prevalecer sobre a aplicação literal e restritiva da regra de competência, quando esta se mostra um óbice ao exercício do direito de ação. Por todo o exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO REJEITAR a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada, MARTINI COMBUSTÍVEIS LTDA, e DECLARO A COMPETÊNCIA desta Vara do Trabalho de Uruaçu/GO para processar e julgar o presente feito. Intimem-se as partes. Aguarde-se a  audiência INICIAL, prosseguindo-se nos ulteriores termos. Cumpra-se. Intime-se. URUACU/GO, 15 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000946-51.2025.5.18.0201 AUTOR: ADRIEL DOMINGOS SANTOS RÉU: MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408b268 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I - RELATÓRIO A reclamada, MARTINI COMBUSTÍVEIS LTDA, apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID b8050f6), sustentando que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Afirma que o reclamante foi contratado e a empresa tem sede exclusiva em Água Boa/MT, jurisdição do TRT da 23ª Região, pugnando pela remessa dos autos àquela localidade. O reclamante (excepto), ADRIEL DOMINGOS SANTOS, em sua resposta (ID 3c23693), requereu a rejeição da exceção, argumentando que reside em Pilar de Goiás/GO, sob a jurisdição desta Vara do Trabalho, e que sua hipossuficiência econômica o impede de demandar em outro estado, invocando o princípio do amplo acesso à justiça. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir o foro competente para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 651, caput, da CLT, que fixa o foro do local da prestação de serviços. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seus parágrafos, estabelece exceções para situações específicas, como a dos trabalhadores que atuam de forma itinerante, caso dos motoristas de caminhão. O § 3º do art. 651 da CLT faculta ao empregado que presta serviços fora do local da contratação ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No presente caso, o reclamante, exercendo a função de motorista carreteiro, prestava serviços em múltiplas localidades, sendo a cidade de Água Boa/MT o local da contratação e sede da reclamada. Entretanto, a interpretação das regras de competência territorial na Justiça do Trabalho não pode se dissociar dos princípios constitucionais basilares, notadamente o da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça), previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o princípio protetivo, que visa equilibrar a relação processual entre partes economicamente desiguais. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, em uma interpretação teleológica do art. 651 da CLT, tem admitido, de forma excepcional, a flexibilização dessa regra, permitindo o ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante, especialmente quando a empresa possui abrangência nacional ou interestadual e o empregado é hipossuficiente. Tal medida visa garantir que a dificuldade de acesso geográfico ao Judiciário não se converta em um obstáculo intransponível para o trabalhador buscar seus direitos. No caso em tela, o Reclamante, exercendo a função de motorista carreteiro, era, por natureza, um trabalhador itinerante. Reside atualmente sob a jurisdição desta Vara do Trabalho, enquanto foi contratado em outro Estado da Federação. Exigir que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, se desloque para o Estado do Mato Grosso para litigar, imporia um ônus excessivo e desproporcional, o que poderia, na prática, inviabilizar o seu acesso à justiça. Ademais, com o advento do "Juízo 100% Digital" e a realização de audiências por videoconferência, o eventual prejuízo à defesa da reclamada é mitigado, uma vez que a sua participação no processo pode ocorrer de forma remota, preservando-se o contraditório e a ampla defesa sem a necessidade de deslocamentos físicos onerosos. Sopesando os princípios em jogo, a proteção ao trabalhador hipossuficiente e a garantia do acesso à justiça devem prevalecer sobre a aplicação literal e restritiva da regra de competência, quando esta se mostra um óbice ao exercício do direito de ação. Por todo o exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO REJEITAR a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada, MARTINI COMBUSTÍVEIS LTDA, e DECLARO A COMPETÊNCIA desta Vara do Trabalho de Uruaçu/GO para processar e julgar o presente feito. Intimem-se as partes. Aguarde-se a  audiência INICIAL, prosseguindo-se nos ulteriores termos. Cumpra-se. Intime-se. URUACU/GO, 15 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEL DOMINGOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA 0000419-29.2024.5.23.0126 : TECOHA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA : ESMERALDO ALVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ded21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de extinção da execução 1.Declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC/2015. 2.Da análise da sentença dos autos, verifica-se que o autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, observe-se o contido no despacho ID a2d75c6, "item 5". 3.Dito isso, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 4.Intimem-se as partes.   ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESMERALDO ALVES DE ALMEIDA
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