Thiago Costa Da Silva
Thiago Costa Da Silva
Número da OAB:
OAB/MT 024336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Costa Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJGO
Nome:
THIAGO COSTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Guarda de Família (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Piranhascomarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5476269-19.2020.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Gilmar Martins CardosoPolo passivo: Espólio de Limiro Alves Neto (Rep por Alenir Francisca da Costa)DECISÃOCuidam-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por Gilmar Martins Cardoso em face do Espólio de Limírio Alves Neto, representado pela inventariante Alenir Francisca da Costa, todos devidamente qualificados. No curso do feito, mormente no ev. 92, o patrono da parte executada carreou aos autos minuta de acordo, com assinatura física da parte exequente e da inventariante, requerendo sua respectiva homologação. Ato contínuo, o patrono da parte exequente, Dr. Thiago Costa da Silva informou que o acordo foi realizado sem o seu conhecimento, razão pela qual requereu a consignação na sentença homologatória a reserva da cobrança dos honorários de sucumbência deferido na sentença que julgou procedente a ação, bem como o montante de 10% constante da decisão de ev. 58, uma vez que lhe pertence e não foi objeto de acordo (ev. 93). Depois, foi proferida decisão que esclareceu que o fato da minuta não ter sido firmada com a participação do advogado da parte exequente, Dr. Thiago Costa da Silva, isso não inviabiliza o acordo. Na ocasião, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do espólio executado, para regularizar sua representação processual, sob pena de o feito seguir a sua revelia e de não homologação do acordo (ev. 94). Intimada, a parte executada requereu a juntada de procuração e documentos pessoais da inventariante, a fim de regularizar a sua representação processual (ev. 96). Na petição de ev. 98, a parte executada efetuou a juntada do termo de quitação do acordo, devidamente assinado pelo exequente. Em seguida, a parte exequente, por seu procurador, efetuou a juntada de nova minuta de acordo com relação à sucumbência, em que se requer a homologação do acordo e a suspensão do feito até o seu cumprimento, além da constrição do imóvel de matrícula M-6.383 (ev. 99). Eis o necessário relato. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, revogo a suspensão do feito, constante da decisão anterior, tendo em vista que a parte executada regularizou sua representação processual. De início, no que tange à homologação do acordo noticiado, entende-se que não há óbice legal capaz de impedir sua homologação, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis, mesmo após a prolação da sentença e na fase de cumprimento de sentença, não estando o magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, RECURSO PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado não impede sua homologação em juízo, posto caber ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Consoante o disposto no artigo 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se admitindo o indeferimento da homologação pelo magistrado caso o acordo verse sobre direitos disponíveis e as partes possuam plena capacidade. 3. Por força do efeito translativo dos recursos, cabe ao juízo recursal homologar a avença e declarar a extinção do feito de origem, nos moldes do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5514279-38.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Os acordos juntados nos eventos 92 e 99 são legítimos, as partes estão bem representadas e não se vê objeção legal à sua homologação. Ademais, com relação ao acordo trazido no ev. 92, nota-se que foi juntado termo de quitação assinado pelo exequente no ev. 98. Logo, tendo-se em vista a informação da quitação do débito principal, objeto do acordo de ev. 92, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Outrossim, nota-se que o acordo relativo aos honorários (ev. 99) envolve pagamento de forma parcelada da dívida confessada pela parte executada, não implicando, pois, em quitação integral. Portanto, a hipótese é de suspensão do feito, conforme foi requerido. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUITAÇÃO FUTURA. EXTINÇÃO INDEVIDA. Observa-se que é indevida a extinção do feito de forma prematura, decorrente da homologação do acordo, inobservando-se os termos do art. 922 do CPC e súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, imperiosa a reforma da sentença a fim de manter-se o acordo homologado, contudo, determinando-se a suspensão dos autos até seu efetivo cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5558277-13.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado no ev. 92, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação principal, fazendo-o com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, dando por quitada a obrigação de pagar quantia certa.Eventuais custas, pela parte executada, à míngua de previsão no acordo. Honorários, nos termos do acordo de ev. 99. Outrossim, regulares as cláusulas apresentadas, HOMOLOGO, o acordo entabulado pelas partes no ev. 99, a fim de que surta seus jurídicos efeitos. Em atenção ao acordo do ev. 99, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para inclusão de penhora na matrícula M-6.383. Caso a parte devedora venha a se tornar inadimplente, a parte exequente poderá solicitar o desarquivamento do feito e apresentar cumprimento de sentençaEm tempo, considerando o acordo relativo aos honorários, reputo prejudicado o pedido de reserva de honorários formulado no ev. 93. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRANHAS PROCESSO: 5546639-23.2020.8.09.0125 EXEQUENTE: Joao Gomes Da Silva EXECUTADO: João Limirio Costa Alves JUIZ: RENATO PRADO DA SILVA INTIMAÇÃO Ante o deferimento do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ev. 104), intime-se a parte autora a apresentar memória de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Piranhas/GO, 5 de junho de 2025. Laisa Mangela Gomes Cardoso Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Piranhascomarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5435932-22.2019.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: João Sobrinho De OliveiraPolo passivo: ESPÓLIO de LIMIRIO ALVES NETO (Representado por ALENIR FRANCISCA DA COSTA)DECISÃOTrata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta por João Sobrinho de Oliveira em face do Espólio de Limirio Alves Neto, representado pela inventariante Alenir Francisca da Costa, todos devidamente qualificados. No ev. 160, a parte exequente juntou minuta de acordo firmada entre as partes em que se requer a homologação do acordo, bem como a suspensão da execução até a última parcela do acordo (15/04/2026), além da constrição do imóvel rural M-6.383. Eis o necessário relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, observo que existe transação efetivada entre as partes, as quais podem a todo e qualquer tempo transacionar sobre o direito que discutem. O acordo é legítimo, as partes estão bem representadas e não se vê objeção legal à sua homologação. Por fim, em observância ao art. 922, caput, do CPC, tem-se que, convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Ante o exposto, regulares as cláusulas apresentadas, HOMOLOGO, o acordo entabulado pelas partes no ev. 160, a fim de que surta seus jurídicos efeitos. Em atenção ao acordo, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para inclusão de penhora na matrícula M-6.383. Ainda, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação (15/04/2026). Sobrevindo o cumprimento do acordo, o que deverá ser informado pela parte interessada, retorne-me conclusos para extinção, se for o caso. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG