Ana Lucia Moura Vieira Da Silva

Ana Lucia Moura Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/MT 024350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lucia Moura Vieira Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMT e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMT
Nome: ANA LUCIA MOURA VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0007043-93.2025.8.16.0000 Recurso:   0007043-93.2025.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Embargante(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 Embargado(s):   Ema Emilia Neiverth (CPF/CNPJ: 011.907.589-03) representado(a) por ZONI NEIVERTH MENON (RG: 11164854 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.625.379-90), Eliseu Neiverth (CPF/CNPJ: 566.301.159-53), Jair Neiverth (RG: 11087132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.951.539-49), David Neiverth (RG: 1164554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.223.859-68), Admar Neiverth (RG: 8075727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.656.759-68), Norma Diedrichs Neiverth (RG: 11948502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.690.029-49) Não Consta, s/nº - IMBITUVA/PR ESPÓLIO DE JOHANN REINHOFER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EDUARDO JOSEF REINHOFER (CPF/CNPJ: 371.216.699-00), HELGA REINHOFER ILLICH (RG: 15460644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 371.972.909-53) COLONIA JORDÃOZINHO, s/n - GUARAPUAVA/PR JOHANN REINHOFER (RG: 1989774 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.119.329-34) representado(a) por EDUARDO JOSEF REINHOFER (CPF/CNPJ: 371.216.699-00), Paul Illich (RG: 19047776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.613.989-34), HELGA REINHOFER ILLICH (RG: 15460644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 371.972.909-53) Colônia Jordãozinho, s/n Distrito de Entre Rios - GUARAPUAVA/PR Eva Klein Reinhofer (CPF/CNPJ: 008.342.679-50) Não Consta, s/nº Col. Jordãozinho - GUARAPUAVA/PR Frida Rosa Neiverth (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Não cadastrada, s/n - GUARAPUAVA/PR Leidi Scheidt Neiverth (CPF/CNPJ: 437.381.339-68) Não Consta, s/nº - IMBITUVA/PR JOSE NEIVERTH (CPF/CNPJ: 125.674.859-53) FAZENDA JABOTICAL, s/n - GUARAPUAVA/PR MARIA LOURDES NEIVERTH (RG: 1115548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 648.619.459-68) Jose Buher Junior, 986 - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 SANTA CURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 04.250.181/0001-65) RUA BRIGADEIRO FRANCO, 3388 - CURITIBA/PR Arno Valdemar Neiverth (CPF/CNPJ: 117.861.249-04) Rua José Buhrer Júnior, 986 - centro - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 Edith Hartmann Silverio (CPF/CNPJ: 441.333.599-68) Não Consta, s/nº - IMBITUVA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 CARMEN AMELIA MELHEM DE ARAUJO (RG: 9790446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.650.129-06) Rua Pedro Alves, 1401 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-080 RUI CARLOS MENDES DE ARAUJO (RG: 747678 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.044.889-87) Rua Pedro Alves, 1401 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-080 Guiomar Mendes de Araújo (CPF/CNPJ: 804.104.809-91) representado(a) por Mauricio Mendes de Araújo (RG: 871855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.044.459-00), ELISABET DO ROCIO ARAUJO (CPF/CNPJ: 956.625.379-68), GELCI ARMSTRONG DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 003.587.239-06), MARCIO MENDES DE ARAUJO (RG: 7032897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.939.739-72), MARIZA LUCIA SILVESTRI ARAUJO (CPF/CNPJ: 004.020.319-03), MAURO MENDES DE ARAUJO (RG: 9136371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.903.049-49) Não Consta, s/nº - GUARAPUAVA/PR David Neiverth (RG: 1164554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.223.859-68) Avenida Sete de Setembro, 804 - IMBITUVA/PR Clara Neiverth Silvério (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Não cadastrada, s/n - GUARAPUAVA/PR TANIA MARIA BOZELLI (RG: 32317790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 547.575.419-53) Rua Francisco Goulart, 1315 - Vila Goulart - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.745-300 HERACLIDES MENDES DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 125.690.119-91) representado(a) por Mauricio Mendes de Araújo (RG: 871855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.044.459-00), ELISABET DO ROCIO ARAUJO (CPF/CNPJ: 956.625.379-68), GELCI ARMSTRONG DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 003.587.239-06), MARCIO MENDES DE ARAUJO (RG: 7032897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.939.739-72), MARIZA LUCIA SILVESTRI ARAUJO (CPF/CNPJ: 004.020.319-03), MAURO MENDES DE ARAUJO (RG: 9136371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.903.049-49) Sem denominação, s/n - GUARAPUAVA/PR WALTER NEIVERTH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LEONILDA FILOMENA STASKOWIAN NEIVERTH (RG: 11881980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.911.299-72), Marilda Neiverth (RG: 3189931 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Marlisa Neiverth Ribas (CPF/CNPJ: 039.914.649-00), HOMERO CESAR RIBAS (RG: 47293430 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), GERSON NEIVERTH (RG: 7572387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.656.179-49), CLEIDE ANTONIA LUSA NEIVERTH (RG: 123697693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.733.159-46), WALTER NEIVERTH JUNIOR (CPF/CNPJ: 355.425.609-97), NOEMIA CARVALHO NEIVERTH (RG: 73787009 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Não cadastrada, s/n - GUARAPUAVA/PR Massa Falida de RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA (CPF/CNPJ: 76.492.578/0001-74) representado(a) por ALVARO CECILIO DIB (RG: 2779358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.253.769-00) Rua Francisco Rocha, 62 Conjunto 1405, 14º andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 Noemia Carvalho Neiverth (CPF/CNPJ: 125.554.529-15) Rua Antonio Rebouças, 332 - Santa Cruz - CANDÓI/PR ESCRITÓRIO DAVI DEUTSCHER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 79.990.271/0001-91) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 JULIA NEIVERTH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JOANA CAVASSIM NEIVERTH (RG: 80254377 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.933.499-82), Leidi Terezinha Neiverth Catapan (CPF/CNPJ: 005.212.709-52), Neilor Neiverth (CPF/CNPJ: 178.431.979-15), MARLENE NEIVERTH (CPF/CNPJ: 373.583.599-68), JOSE IRES CATAPAN (CPF/CNPJ: 092.190.139-91) Localidade de Jararaca, SN - Jararaca - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 CLAUDIO NEIVERTH (CPF/CNPJ: 112.997.709-91) Rua Eugênio Lejambre, s/n - Centro - IMBITUVA/PR PERSONALITE SECURITIZADORA S.A (CPF/CNPJ: 11.460.444/0001-26) Rua Acyr Guimarães, 436 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 BALBINOTTI E BOZELLI LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sergipe, 933 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-330 CARLOS ALBINO NEIVERTH (CPF/CNPJ: 117.862.809-49) Sem denominação, s/n - IMBITUVA/PR HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.059.799/0001-91) representado(a) por ALVARO CECILIO DIB (RG: 2779358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.253.769-00) Rua Apucarana, 973 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-450 Odilio Balbinotti Filho (CPF/CNPJ: 596.770.159-15) Rua Belo Horizonte, 691 Apartamento 401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 RAFAEL JULIANO LUCIO MACHADO (RG: 17726242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.389.589-26) RUA CARLOS PIOLI, 151 - CENTRO CIVICO - CURITIBA/PR AUTOPONTA AUTOMOVEIS PONTAGROSSENSE LTDA (CPF/CNPJ: 03.079.055/0003-99) Avenida Ernesto Vilela, 1801 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-000 MANOEL SAUL SILVERIO (CPF/CNPJ: 125.692.409-15) FAZ JACOB, s/n - GUARAPUAVA/PR Aline Siqueira Neiverth (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Não cadastrada, s/n - GUARAPUAVA/PR Elmilde Stadler Neiverth (CPF/CNPJ: 726.272.129-15) Rua Riachuelo, 676 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-230 ALEXANDRE NEIVERTH (RG: 1924290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.595.949-20) Rua Barão do Cerro Azul, 750 - PONTA GROSSA/PR   VISTOS ETC;   1. Ciente dos memoriais apresentados (Ref. mov. 49.1).   2. Aguarde-se o julgamento já anunciado do feito (Seq. 44).   Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.   DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO  RELATOR
  3. Tribunal: TJMT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0000256-36.2004.8.11.0093. EMBARGANTES: VILSON DALMOLIN, IRMA ISOTON DALMOLIN,JUCELINO DALMOLIN E IRENE VANZELLA DALMOLIN RÉUS: LUIZ ALBERTO BASSETTO, MARILENE PRETO BASSETTO, VIDIMAR SILIPRANDI E FRANCISCO CANAN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILSON DALMOLIM, IRMA ISOTTON DALMOLIN, JUCELINO DALMOLIN e IRENE VANZELLA DALMOLIN (id 181140931), com vistas ao esclarecimento de erro material e omissão supostamente existentes na sentença exarada no id 178711563. Contrarrazões nos ids 182122663 e 190400176. É o breve relato. Decide-se. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material. Na situação em apreço, os embargantes argumentam que a decisão guerreada padeceria de erro material (porque a ação a que faz referência, n.º 0004901-47.2004.8.11.0015, seria anulatória de registro imobiliário e não possessória); e de omissão, porque os ora recorrentes não ostentariam a condição de parte na lide referida, n.º 0004901-47.2004.8.11.0015). Pois bem, ao contrário do que sustentam os recorrentes, o édito sentencial guerreado não apresenta vício ensejador de aclaratórios, contido no art. 1.022, do CPC. Para melhor elucidar essas circunstâncias, seguem os principais trechos da sentença de mérito guerreada: “[...] Ressalta-se que para o reconhecimento do usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, “in verbis”, a posse deverá estender-se por quinze anos, ser ininterrupta e com intenção de dono (“animus domini”): “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Desta forma, cabe ao autor da ação de usucapião fazer prova da posse mansa e pacífica pelo tempo hábil ao reconhecimento do domínio, com “animus domini”, indicando a propriedade de forma pormenorizada, nos termos do já transcrito art. 1.238, do CC. Em suma, os requisitos essenciais e cumulativos para qualquer modalidade de usucapião são: (i) o tempo, (ii) a posse mansa e pacífica e (iii) o “animus domini”. Dessa forma, não comprovado o cumprimento de ao menos um desses requisitos legais cumulativos para aquisição da propriedade pelo usucapião, mostra-se imperiosa a improcedência da pretensão inicial [...]. Na situação vertente, identificam-se circunstâncias aptas a fragilizar a tese autoral e a atestar o não cumprimento dos requisitos concomitantes exigidos para a caracterização do usucapião extraordinário pretendido pelos autores. Explica-se. A despeito da discussão judicial travada com os réus em ação declaratória de nulidade dos registros imobiliários relativos à área alvo desta controvérsia judicial, o fato é que a alegada posse mansa e pacífica e o “animis domini” se esvaziam consideravelmente quando se percebe que os autores da ação declaratória de nulidade n.º 0004901-47.2004.8.11.0015, Espólio de Leonel Vessoni e Angelina Rossi Vessoni, afirmam naquela peça de ingresso que adquiriram a área que também é aqui controvertida, mediante escritura pública, em 09/11/1973, com registro imobiliário implementado em 03/12/1973. Isso porque, os ora autores, afirmam a propriedade e posse sobre o mesmo bem a partir de fevereiro/1981, o que é alvo de discussão na demanda anulatória, onde se controverte a respeito da ocorrência de fraude nessas transmissões registradas no RGI. De qualquer modo, repita-se, independentemente do desfecho da ação declaratória em referência, o fato é que havia pessoas (sejam o Espólio de Leonel Vessoni e Angelina Rossi Vessoni, sejam Luiz Alberto Basseto e Marilene Preto Basseto, ora réus) afirmando o exercício da posse e a propriedade sobre o imóvel, respectivamente, desde 03/12/1973 e 07/04/1998. Portanto, uma data (03/12/1973) é anterior à afirmada pelos próprio autores como o marco inicial de sua posse (janeiro/1981), e a outra data (07/04/1998), que somada à posse anterior, se distancia ainda mais da afirmada pelos requerentes em período que inviabiliza o preenchimento do requisito temporal de 15 (quinze) anos necessários para a configuração do usucapião extraordinário pretendido pelos autores. É de destacar que a prova oral produzida não tem o condão de confirmar a versão exposta pelo autor, porquanto frágil frente ao conjunto probatório produzido ao longo deste procedimento. Afinal, na AIJ não houve a oitiva de nenhuma testemunha; colhendo-se apenas o depoimento pessoal do autor e o depoimento do requerido, Vidimar, tendo as partes dispensado outras oitivas. Enfim, “[...] caso concreto no qual [não se teve a] comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto do usucapião extraordinário, tal qual indicados no artigo 1.238 do Código Civil, especialmente o requisito temporal. [Autor] que não foi capaz de demonstrar a existência de posse [...] pelo período necessário, não bastando, para tal fim, frágil prova oral, incapaz de superar evidente falha documental na instrução do pedido e na cadeia possessória. Conjunto probatório existente nos autos, portanto, insuficiente para demonstrar o efetivo exercício da posse pelo tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva [...]” (TJSP; Apelação n.º 0001716-67.2012.8.26.0414; Ac. 9540460; Relator: Des. Alexandre Bucci; Nona Câmara de Direito Privado; J 21/06/2016; DJESP 29/07/2016) [...]. Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC [...]”. Portanto, não há o erro material indicado pelos embargantes, porque a sentença deixou bastante claro que a referência feita à ação declaratória de nulidade n.º 0004901-47.2004.8.11.0015 teve apenas o condão de demonstrar que a tese de posse mansa e pacífica não se sustenta, porque o imóvel é alvo de controvérsia por partes diversas naquela lide. Mas, ainda que assim não fosse, cumpre registrar que esse foi apenas um dos fundamentos para a improcedência, que se baseou também no fato de não ter sido produzida prova testemunhal durante a audiência de instrução e julgamento, de maneira que o acervo probatório é bastante fraco, o que tornou imperiosa a prolação de sentença de improcedência. Também não há a afirmada omissão, pois o “decisum” pontua que independente do desfecho da demanda anulatória, a sua menção visa apenas e tão somente demonstrar a ausência de posse mansa e pacífica pelos autores embargantes. Foi retratado somente que os autores e os réus da demanda anulatória são pessoas que se consideram proprietários e possuidores do mesmo bem alvo desta controvérsia judicial, reforçando que há discussão de terceiros sobre esse bem. Em suma, consigna-se que “[...] os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio [...]” (TJMT; EDclCv 0001607-94.2004.8.11.0044; Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges; Quarta Câmara de Direito Privado; J 29/05/2024; DJMT 30/05/2024). Nesse contexto, considera-se que, na realidade, a pretensão dos embargantes é de rediscutir a sentença proferida, por se tratar de insatisfação com seu resultado, o que deve ser levantado pela parte nas vias recursais próprias. Ressalta-se, por oportuno, que o Juiz prolator não possui a obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar de forma coerente suas conclusões, o que ocorreu no caso. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio TJMT, “in verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração (TJMT, N.U 1034183-05.2022.8.11.0041, Relator: Des. Sebastião de Moraes Filho, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Segunda Câmara de Direito Privado, J 13/12/2023, DJE 16/12/2023). Portanto, diante da ausência de vícios a serem sanados e o propósito de rediscussão da matéria, sob a roupagem de ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Diante do exposto, CONHECEM-SE dos embargos de declaração opostos por VILSON DALMOLIM, IRMA ISOTTON DALMOLIN, JUCELINO DALMOLIN e IRENE VANZELLA DALMOLIN (id 181140931), mas NEGA-LHES PROVIMENTO. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intenção protelatória ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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