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Advogado

Número da OAB: OAB/MT 024500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJMS e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMT, TJSP, TJMS
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
  4. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006739-72.2023.8.11.0037 Embargos à Execução Embargante: José Antônio Ramalho Forin Embargado: José Humberto Villela Martins Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por José Antônio Ramalho Forin em face de José Humberto Villela Martins, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Deferido o parcelamento das custas e taxa judiciária de ingresso, em agosto de 2023 (Num. 126430421), o embargante recolheu apenas uma parcela, deixando de comprovar o recolhimento das demais parcelas. Intimado para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento (Num. 177914461), o embargante se limitou a postular pelo recolhimento das custas ao final do processo, o que é vedado pelo Código de Normas da Corregedoria Geral (CNGC, art. 233, §2º). Feitos os esclarecimentos, o embargante foi novamente intimado para promover o recolhimento das custas processuais (Num. 188687249), porém permaneceu inerte, deixando de promover a diligência que lhe competia. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, implicando, em caso de ausência, na extinção processual, sendo prescindível a intimação pessoal da parte, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.336.820/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.). Isso posto, não efetuado o recolhimento das custas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, X, do Código de Processo Civil. A parte autora deve responder pelo ônus da sucumbência se o cancelamento da distribuição ocorrer depois da citação do réu e após a oferta de resposta (TJ-MT 10001858420188110106 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fellipe Correa Macedo (OAB 27310/MS), Thalita Almeida (OAB 172727/RJ), Vitor Honorato Resende (OAB 128795/MG), Carlos Fernando Suto (OAB 230509/SP), Bárbara Ponte de Lima (OAB 60577/GO), Bruna Tonin Santos (OAB 347447/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 327274/SP), Gabriel Henrique Petrechi Martins (OAB 85868/PR), Mario Roberto Leite de Oliveira (OAB 158731/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Jairo Fernando Belini (OAB 59596/PR), Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB 320395/SP), Waldeluir Cavalini (OAB 6539/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Elizeu Souza da Silva (OAB 24500/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Rafael de Almeida Pimenta Pereira (OAB 317A/RR), Hygor Silva Santos (OAB 27551/O/MT), Edmundo Waschington Santos da Silva (OAB 34214O/MT), Breno Gomes Diniz (OAB 153271/MG), Victor Vasconcelos Ribeiro (OAB 180488/MG), Gustavo Matta de Campos (OAB 498334/SP), Cristiano Reinheimer (OAB 115429/RS), Helen Susane Machado de Miranda (OAB 7627/AM), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 24129/GO), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Giuliano Dias de Carvalho (OAB 262650/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Cesar Augusto Terra (OAB 17556/PR), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Felipe Di Benedetto Júnior (OAB 12234/MS), José Ercílio de Oliveira (OAB 27141/SP), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Jonas Ricardo Correia (OAB 7636/MS), Carlos Arauz Filho (OAB 27171/PR), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Mouzayan de Matos Batista Sater (OAB 25371/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Amauri César de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rustan Hyran de Matos Batista Sater (OAB 22617/MS), Enderli Rohod de Sousa Pires (OAB 18147/MS), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Helbert Fernandes Fonseca (OAB 74074/PR), Rafael Buss Viero (OAB 19159/MS), Claudia da Silva Prudencio (OAB 19054/SC), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB 285536/SP), Maria Fabiana Seoane Domingues Sant´ana (OAB 247479/SP), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS) Processo 0801129-54.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Cristian Holz “Em Recuperação Judicial'', Vhcg Participações Ltda “Em Recuperação Judicial'', Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda “Em Recuperação Judicial'', Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda “Em Recuperação Judicial'', Cristian Holz “Em Recuperação Judicial'' - I) Os recuperandos pretendem a nulidade do registro de consolidação de propriedade da Fazenda Novo Horizonte I por vício na notificação da mora e na intimação dos devedores fiduciantes quanto aos leilões (f. 5.491-504). Ocorre que o crédito discutido é extraconcursal e foi afastada a declaração de essencialidade do imóvel em questão (matrícula n.º 82.372 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR, Fazenda Novo Horizonte I, acostada às f. 5.792-807), conforme v. Acórdão do E. TJMS de f. 5.633 e 5.890. Neste diapasão, a matéria de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, leilão e avaliação não é de competência do Juízo da Recuperação, tampouco a análise sobre a suspensão do procedimento extrajudicial. Deverão os autores ingressarem com ação própria e no juízo competente para tanto. Logo, não conheço do pedido de f. 5.491-504; II) Como o Banco CNH Industrial Capital S/A não acostou os documentos necessários para participar da assembleia geral de credores no tempo oportuno e certo que o ato marcado para o dia 12.6.2025 (f. 5.395) é apenas a continuidade da assembleia anterior, nos termos dos artigos 37, § 4.º, 39 e 56, § 9.º, todos da Lei n.º 11.101/2005, indefiro o pedido do Banco Credor de participação da assembleia pretendido às f. 5.454-562, itens 1 e 2; III) Intimem-se os recuperandos para, em 5 dias, manifestarem sobre os pedidos de f. 5.454-62, itens 3 a 8 e documento de f. 6.001; IV) Manifeste também Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda sobre pedido de f. 5.980-2, em 5 dias; V) Após, à Administradora Judicial pelo mesmo prazo acima sobre pedidos de f. 5.454-62, 5.482-3 e 5.980-2; IV) Por fim, conclusos em urgentes; V) Anote-se o nome dos patronos de Luiz Pereira de Morais para as futuras publicações (f. 5.999). VI) P.I.C.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 1000866-96.2020.8.11.0037 Ação de Recuperação Judicial Requerentes: BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. e Outros Vistos etc. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta inicialmente pelos empresários rurais Antônio Carlos Ienerich, CPF 011.158.441-80, Iuri Franco Rocha, CPF 015.231.621-39 e Gilberto Belinato, CPF 856.468.819-00, bem como pelas empresas BR Comércio de Cereais Ltda., CNPJ 23.937.313/0001-76 e BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., CNPJ 10.530.266/0001-08, todos regularmente qualificados nos autos em epígrafe. DA ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 10.203, CRI DE PRIMAVERA DO LESTE Conforme requerimento da Administradora Judicial, expeça-se ofício ao CRI de Primavera do Leste para que encaminhe o inteiro teor da matrícula nº 10.203, bem como intimem-se os recuperandos para que procedam com as adequações necessárias no laudo de avaliação de bens e ativos anexo ao Plano (Num. 74254659 e 74254662), indicando expressamente as matrículas dos bens imóveis que compõem o ativo imobilizado do grupo recuperando e se o imóvel de matrícula nº 10.203 permanece contemplado pelo laudo. DA CESSÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA CENTRO SEEDS A credora Nutriplant arguiu que há grave mácula no quadro societário da Centro Seeds Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., haja vista a inexistência de documento de formalização da retirada dos recuperandos Antônio Carlos Ienerich, Iuri Franco Rocha e Gilberto Belinato do quadro societário, tratando-se de tentativa de transferência da operação da Centro Seeds a funcionário de confiança e não um concorrente. Pugnou, ainda, pela indisponibilidade das quotas sociais da Centro Seeds Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. até que haja o esclarecimento relativo à real transferência (ou não) da participação societária da sociedade, bem como pela intimação da Administradora Judicial para que apresente parecer, especificamente quanto à possibilidade e necessidade de consolidação substancial e processual entre os recuperandos e a Centro Seeds (Num. 139745183). A Administradora Judicial pleiteou por esclarecimentos acerca da questão, motivo pelo qual foram intimados recuperandos e a empresa Centro Seeds Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. para prestarem as informações solicitadas (Num. 153945795). Após as manifestações dos recuperandos (Num. 156789653; Num. 173540884) e da Centro Seeds Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. (Num. 174859019), a Administradora Judicial, ao analisar as alterações do contrato social da empresa Centro Seeds, esclareceu que há, ou pelo menos houve, ligação entre os requerentes e a empresa, contudo, até o momento, não se tem informações contundentes sobre a extensão desse vínculo, se está mantido ou se encerrou, sendo que as informações trazidas pelos recuperandos e pela Centro Seeds não foram esclarecedoras a respeito do assunto, mas destinaram-se apenas a indicar as datas em que ocorreram as operações societárias. Ainda, discorreu sobre os requisitos para o reconhecimento da consolidação substancial do grupo econômico, bem como arguiu que a análise, no caso concreto, depende da apresentação de informações e documentos complementares (Num. 188004305). Destarte, conforme postulado pela Administradora Judicial (Num. 188004305), intime-se pessoalmente Ricardo Augusto Marcato, na qualidade de sócio da Centro Seeds, bem como os recuperandos, para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a relação existente entre o Sr. Ricardo Augusto Marcato com o Grupo Recuperando e os motivos pelos quais o levaram a compor o quadro de sócios da Centro Seeds, esclarecendo objetivamente a sua relação e da empresa com os recuperandos Antônio Carlos Ienerich, Iuri Franco Rocha, Gilberto Belinato, BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. e BR Comércio de Cereais Ltda., além da BR Participações e Investimentos Ltda., bem como indique a razão pela qual as atividades da empresa encontram-se paralisadas; b) o motivo pelo qual o endereço comercial da Centro Seeds na 4ª Alteração (Num. 174887336), ocorrida em 30/04/2019, foi alterado para constar o mesmo endereço da Rua Rio de Janeiro, nº 2863, Sala 03, Cidade Primavera IV, Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000, que é o endereço da recuperanda BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. (CNPJ nº 10.530.266/0001-08); c) o motivo pelo qual consta nos extratos bancários acostados na inicial débitos e créditos efetivados em favor da Centro Seeds, inclusive o motivo pelo qual há referência a transferências bancárias para pagamento de aluguéis em favor da empresa (Num. 29327911), esclarecendo de forma objetiva a relação entre as empresas; d) se houve pagamento de pró-labore aos empresários rurais recuperandos mesmo após a retirada destes do quadro societário da Centro Seeds e, em caso positivo, indiquem as quantias pagas e expliquem a que título se deve tais remunerações; e) por qual motivo nos Livros Diários da BR Comércio de Cereais Ltda. e da BR Comercio de Produtos Agrícolas Ltda., acostados na inicial, há indicação de recebimento e pagamento de valores de obrigações da Centro Seeds, à exemplo do lançamento que consta no Num. 30121344, pág. 346, e se tais operações cessaram; f) que os recuperandos apresentem nos autos os Livros-Diários dos anos 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Após, cientifique-se a credora Nutriplant Indústria e Comércio S/A, bem como intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se sobre os esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 10.547, CRI DE PRIMAVERA DO LESTE A credora Nutriplant Indústria e Comércio S/A realizou apontamentos acerca da alienação do imóvel de matrícula nº 10.547, do CRI de Primavera do Leste, notadamente quanto à data da transação, que ocorreu 20 dias antes da propositura da RJ, bem como quanto ao pagamento de R$30.000,00 por um imóvel de 600m², no Loteamento Jardim Riva, cidade de Primavera do Leste (Num. 139745183). Foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste (MT), para que seja averbada às margens da matrícula nº 10.547 a informação da existência de discussão sobre a alienação do referido bem. Além disso, os recuperandos foram intimados para esclarecerem as informações conflitantes sobre a alienação do imóvel de matrícula nº 10.547 do CRI de Primavera do Leste/MT, notadamente quanto a diferença de valor indicado no contrato de compra e venda de Num. 156789685 e aquele indicado na escritura pública, conforme certidão de Num. 139747360, esclarecendo a forma como se deu o pagamento da referida compra, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento (Num. 170597307). Os recuperandos esclareceram que a alienação ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, especificamente em 15/08/2017 e que, a finalização da transferência do bem, se deu na data de 27/01/2020. Ainda, pontuaram que “foram pagas taxas de ITBI sobre o valor fiscal do imóvel (R$ 650.000,00) e valor venal de (R$ 418.783,93), comparando para o contrato de compra e venda (R$ 500.000), valores próximos, levando em consideração que o contrato de compra e venda foi firmado em cabeças de gado, existe oscilação no preço do gado, sendo assim não sendo possível colocar um preço fixo por cabeça”. Esclareceram, ainda, que a escritura não menciona a casa construída em virtude de a época não estar averbada na matrícula sua construção, mas conforme contrato de compra em venda, menciona uma casa construída de aproximadamente 200 metros quadrados (Num. 173540884). A Administradora Judicial ressaltou que há fragilidade na documentação relacionada a venda do imóvel de matrícula nº 10.547, uma vez que o instrumento contratual firmado entre as partes não possui firma reconhecida, ato que confere maior segurança jurídica ao documento e os recibos de pagamentos apresentados não são capazes de comprovar a regularidade do pagamento das parcelas, pois não se tem comprovante de transporte dos animais ou outro documento idôneo que atestam a efetiva entrega. Pontuou que o único documento hábil a comprovar a transação seria a escritura de compra e venda, datada de 27/01/2020, que não faz referência ao instrumento de compra e venda com entrega de semoventes e que destaca o valor fiscal de R$ 650.000,00 e pagamento de ITBI no valor de R$ 13.000,00 (Num. 188004305). Por fim, postuou que considerando o cenário de alienação do imóvel de matrícula nº 10.203, cuja venda foi invalidada pelo TJMT em condições similares a este imóvel de matrícula nº 10.547, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, torna-se imperiosa a intimação da adquirente para informar nestes autos como se deu a aquisição do bem, apresentando os respectivos documentos comprobatórios. Destarte, consoante postulado pela Administradora Judicial, intime-se a adquirente Caroline Aparecida Raiter, no endereço localizado na Rua São Caetano, nº 761, no Bairro Primavera I, em Primavera do Leste/MT, CEP nº 78850-000, para que esclareça a forma como se deu a aquisição do imóvel de matrícula nº 10.547, apresentando todos os comprovantes de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cientifique-se a credora Nutriplant Indústria e Comércio S/A, bem como intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se sobre os esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. DOS 3 TRATORES DA MARCA MASSEY O Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Verde, por meio do Ofício nº 60/2023, solicitou informações acerca da essencialidade do bem objeto do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, ocasião em que, após manifestação da Administradora Judicial, foi determinada a intimação dos recuperandos para prestarem informações e esclarecimentos acerca da localização do TRATOR, MODELO MF 4275, MARCA MASSEY FERGUSON, ANO 2018, SÉRIE Nº 4275514012, FROTA 02222, e suas reais condições, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição nos autos n. 1000252- 15.2021.8.11.0051. Os recuperandos informaram que o bem se envolveu em um acidente enquanto era utilizado para o trabalho no campo, vindo a sofrer um capotamento que o deixou totalmente destruído e sem condições de uso na para o trabalho rural do grupo em recuperação, se fazendo necessário o desfazimento do veículo no estado em que se encontrava, pois perdera completamente sua funcionalidade (Num. 117106366). Todavia, deixaram de apresentar qualquer documento que comprovasse tais alegações. Em seguida, foram solicitadas mais informações pela Administradora Judicial diretamente aos recuperandos, a qual identificou possíveis inconsistências quanto aos tratores de propriedade do grupo recuperando, além de indícios de alienação de bens. A Administradora Judicial pleiteou a intimação dos recuperandos para que informassem os modelos, números de registro e chassi dos 3 Tratores da marca Massey declarados nos Laudos de Avaliação de Bens Ativos do Grupo (Num. 33029728 e 74254662), e, ainda, ante a informação de que “atualmente o grupo possui apenas um trator da marca CBT”, pleiteou esclarecimentos quanto aos tratores encontrados nas visitações feitas nos dias 19/03/2022 e 24/06/2023, bem como o paradeiro dos tratores Massey indicados no Laudo e esclarecimentos a respeito dos indícios de alienação de imobilizados apresentados no relatório de atividades de Num. 127253917. Os recuperandos prestaram esclarecimentos (Num. 156789653). Todavia, a Administradora Judicial apontou que não foram apresentadas quaisquer das documentações anteriormente solicitadas sobre os tratores em questão, restando pendente a indicação dos chassis; não foram apresentados os documentos que comprovem a dação em pagamento “ao dono da terra que plantava em Poconé”, que para todos os fins também trata-se de disposição de ativo; o boletim de ocorrência que comprove o capotamento do Trator Massey no valor de R$210.000,00; os comprovantes da referida venda, tampouco a nota fiscal e/ou contrato de compra do trator CBT, fazendo-se necessários tais esclarecimentos para ciência aos credores (Num. 188004305). Portanto, conforme solicitado pela Administradora Judicial (Num. 188004305), intimem-se os recuperandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os números dos chassis dos tratores que estão em atividade, os comprovantes de pagamento e instrumentos contratuais que comprovem a alienação e disposição dos veículos, advertindo-os sobre a vedação de alienação de bens do ativo não circulante, sem que haja a devida autorização judicial, nos termos do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. DOS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS Nº 1007916-76.2020.8.11.0037 O Juízo da 3ª Vara de Primavera do Leste (MT), nos autos da ação de execução nº 1007916-76.2020.8.11.0037, promovida por Dominus Quimica Ltda. suspendeu aquele feito até a realização da Assembleia Geral de Credores nestes autos. Em relação ao pedido de liberação de valores bloqueados naqueles autos, via Sisbajud, determinou a expedição de ofício a este juízo recuperacional para deliberar a respeito do tema. Os recuperandos postularam para que seja determinado o imediato desbloqueio das contas judiciais da executada BR Comércio de Produtos Agrícolas, haja vista que o bloqueio vem trazendo prejuízos a empresa, pois sem recursos não consegue antecipar o pagamento das despesas mensais para manutenção da operação, paralisando as atividades. A Administradora Judicial arguiu que há entendimento jurisprudencial no sentido de que os ativos financeiros não se enquadram na definição de bens de capital do art. 49, §3º da LRF, pois são consumíveis no desenvolvimento da atividade. Contudo, afirma que, por outro lado, existem alguns julgados de outros tribunais pátrios que, de forma excepcional, entendem que o dinheiro em caixa deve ser considerado bem de capital. Por fim, ressaltou que os recuperandos não apresentaram informações precisas sobre o impacto do bloqueio realizado na recuperação da empresa (Num. 188004305). A despeito da relevância dos valores existentes em conta bancária para o grupo empresarial em crise, trata-se de penhora efetuada no âmbito de ação executiva de crédito extraconcursal, depois de expirado o stay period. Com efeito, o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 impede a venda ou a apreensão dos bens de capital essenciais à atividade empresarial tão somente durante a vigência do prazo de suspensão de stay period previsto no artigo 6º, §4º, do mesmo diploma legal. Ademais, sobreleva pontuar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário" (REsp n. 1.991.989/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). Do mesmo modo, o dinheiro, em regra, não pode ser considerado como bem de capital na acepção do artigo 49, §3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005. Sobre o conceito de bem de capital, Marcelo Barbosa Sacramone ensina que: "Por bens de capital devem ser entendidos os maquinários ou as instalações para a produção da atividade. Recursos financeiros, como o crédito cedido fiduciariamente, ainda que importe para a manutenção da atividade, não podem ser considerados bem de capital." (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.211). Assim, o dinheiro em espécie, ainda que essencial a qualquer pessoa jurídica mercantil, não se qualifica como “bem de capital” porque sua utilização implica seu esgotamento, sendo impossível restituí-lo após o stay period. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que “a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias” (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.). Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio do valor constrito nos autos da ação de execução nº 1007916-76.2020.8.11.0037. Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Primavera do Leste (MT), autos da ação de execução nº 1007916-76.2020.8.11.0037, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. DELIBERAÇÕES DERRADEIRAS Retifique-se a certidão inclusa (Num. 183010528) e o cadastramento dos autos para que conste no polo ativo os produtores rurais Antônio Carlos Ienerich, CPF nº 011.158.441-80, Iuri Franco Rocha, CPF nº 015.231.621-39, Gilberto Belinato, CPF nº 856.468.819-00. Cientifique-se a Administradora Judicial acerca dos documentos apresentados pela empresa Renovagro – Agricultura Renovável S/A (Num. 189854229). Habilite-se conforme postulado (Num. 176590378) Concluídas as diligências, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMS | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruna Tonin Santos (OAB 347447/SP), Mario Roberto Leite de Oliveira (OAB 158731/MG), Thalita Almeida (OAB 172727/RJ), Vitor Honorato Resende (OAB 128795/MG), Carlos Fernando Suto (OAB 230509/SP), Bárbara Ponte de Lima (OAB 60577/GO), Giuliano Dias de Carvalho (OAB 262650/SP), Gabriel Henrique Petrechi Martins (OAB 85868/PR), Fellipe Correa Macedo (OAB 27310/MS), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Jairo Fernando Belini (OAB 59596/PR), Waldeluir Cavalini (OAB 6539/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Cristiano Reinheimer (OAB 115429/RS), Hygor Silva Santos (OAB 27551/O/MT), Edmundo Waschington Santos da Silva (OAB 34214O/MT), Breno Gomes Diniz (OAB 153271/MG), Victor Vasconcelos Ribeiro (OAB 180488/MG), Gustavo Matta de Campos (OAB 498334/SP), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Helen Susane Machado de Miranda (OAB 7627/AM), Rafael de Almeida Pimenta Pereira (OAB 317A/RR), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 24129/GO), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Cesar Augusto Terra (OAB 17556/PR), Felipe Di Benedetto Júnior (OAB 12234/MS), José Ercílio de Oliveira (OAB 27141/SP), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Carlos Arauz Filho (OAB 27171/PR), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Elizeu Souza da Silva (OAB 24500/MS), Rustan Hyran de Matos Batista Sater (OAB 22617/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Mouzayan de Matos Batista Sater (OAB 25371/MS), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Maria Fabiana Seoane Domingues Sant´ana (OAB 247479/SP), Enderli Rohod de Sousa Pires (OAB 18147/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Helbert Fernandes Fonseca (OAB 74074/PR), Claudia da Silva Prudencio (OAB 19054/SC), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS) Processo 0801129-54.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda., Cristian Holz - Intime-se a Administradora do pedido de f. 5.214-5;
  8. Tribunal: TJMS | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel Henrique Petrechi Martins (OAB 85868/PR), Thalita Almeida (OAB 172727/RJ), Vitor Honorato Resende (OAB 128795/MG), Carlos Fernando Suto (OAB 230509/SP), Bárbara Ponte de Lima (OAB 60577/GO), Bruna Tonin Santos (OAB 347447/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 327274/SP), Mario Roberto Leite de Oliveira (OAB 158731/MG), Fellipe Correa Macedo (OAB 27310/MS), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Jairo Fernando Belini (OAB 59596/PR), Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB 320395/SP), Waldeluir Cavalini (OAB 6539/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Elizeu Souza da Silva (OAB 24500/MS), Rafael de Almeida Pimenta Pereira (OAB 317A/RR), Edmundo Waschington Santos da Silva (OAB 34214O/MT), Breno Gomes Diniz (OAB 153271/MG), Victor Vasconcelos Ribeiro (OAB 180488/MG), Gustavo Matta de Campos (OAB 498334/SP), Cristiano Reinheimer (OAB 115429/RS), Helen Susane Machado de Miranda (OAB 7627/AM), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 24129/GO), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Giuliano Dias de Carvalho (OAB 262650/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Felipe Di Benedetto Júnior (OAB 12234/MS), José Ercílio de Oliveira (OAB 27141/SP), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Cesar Augusto Terra (OAB 17556/PR), Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Carlos Arauz Filho (OAB 27171/PR), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Enderli Rohod de Sousa Pires (OAB 18147/MS), Mouzayan de Matos Batista Sater (OAB 25371/MS), Amauri César de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rustan Hyran de Matos Batista Sater (OAB 22617/MS), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Helbert Fernandes Fonseca (OAB 74074/PR), Claudia da Silva Prudencio (OAB 19054/SC), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB 285536/SP), Maria Fabiana Seoane Domingues Sant´ana (OAB 247479/SP), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS) Processo 0801129-54.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Cristian Holz, Vhcg Participações Ltda., Vhcg Agro Exploração Agrícola Ltda, Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda., Cristian Holz - I) Dispõe o artigo 7-A, do Decreto Lei n.º 911/1969: "Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". Não bastasse a vedação, os veículos fora declarados essenciais à recuperação dos requerentes, assim, vigente o Stay Period, oficie-se ao Detran/RR e ao Juízo da 6ª vara cível de Boa Vista-RR o levantamento das restrições dos veículos. Quanto aos imóveis, certo que, durante o período de suspensão concedido no juízo recuperacional este é competente para decisão sobre todos os atos que importem em alienação ou execução, oficie-se ao juízo da Execução n.º 0839313-83.2023.8.23.0010 para, em cooperação, levantar as restrições aos imóveis e móveis do grupo recuperando, por força do Stay Period. Anote-se que, caso não haja colaboração para o levantamento, cabe à parte ingressar com os recursos cabíveis; II) Oficie-se, com urgência, como se requer às f. 5.166-7; III) Encaminhe-se o pedido de habilitação trabalhista à Administradora Judicial; IV) As objeções ao plano de recuperação judicial e seu aditivo serão analisadas/decididas em assembleia geral de credores; V) Intime-se a Administradora do pedido de f. 5.214-5; VI) Ao Ministério Público, conforme determinao às f. 5.096, inciso VI.
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