Delizaine Oliveira Da Cruz
Delizaine Oliveira Da Cruz
Número da OAB:
OAB/MT 024553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delizaine Oliveira Da Cruz possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT8, TRF1, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT8, TRF1, TRT23, TJMS
Nome:
DELIZAINE OLIVEIRA DA CRUZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000237-61.2023.5.23.0002 RECLAMANTE: MARCILENE RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a36736 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos bens nomeados à penhora, conforme petição Id. e41211e e documentos que a acompanham. CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE RODRIGUES DE ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027845-83.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JANAINE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELIZAINE OLIVEIRA DA CRUZ - MT24553-A e DAIANE CAROLINE DA SILVA - MT25708-A DESTINATÁRIO(S): JANAINE MARIA DOS SANTOS GONCALINA MARIA DE ANUNCIACAO SANTOS DAIANE CAROLINE DA SILVA - (OAB: MT25708-A) DELIZAINE OLIVEIRA DA CRUZ - (OAB: MT24553-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439073616) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000730-41.2023.5.23.0001 RECLAMANTE: JULIO CESAR SAUCEDO DOS SANTOS RECLAMADO: PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1984f76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO 1. Diante do cumprimento integral das obrigações, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Intimem-se as partes. 3. Decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos, certificando-se se todas as contas judiciais vinculadas encontram-se zeradas, efetuando a baixa de restrições SERASA, BNDT, CNIB, RENAJUD, PENHORAS e demais porventura encontradas e, inexistindo outras pendências, remetam-se-os ao arquivo definitivo, atentando-se para o lançamento de valores dos pagamentos realizados, tributos e custas processuais recolhidas e as cautelas de praxe. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ANTONIO SOBRAL - EIRELI - EPP - PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000730-41.2023.5.23.0001 RECLAMANTE: JULIO CESAR SAUCEDO DOS SANTOS RECLAMADO: PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1984f76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO 1. Diante do cumprimento integral das obrigações, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Intimem-se as partes. 3. Decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos, certificando-se se todas as contas judiciais vinculadas encontram-se zeradas, efetuando a baixa de restrições SERASA, BNDT, CNIB, RENAJUD, PENHORAS e demais porventura encontradas e, inexistindo outras pendências, remetam-se-os ao arquivo definitivo, atentando-se para o lançamento de valores dos pagamentos realizados, tributos e custas processuais recolhidas e as cautelas de praxe. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SAUCEDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000237-61.2023.5.23.0002 RECLAMANTE: MARCILENE RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed03f2f proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando as diretrizes apresentadas pelo exequente, intime-se o executado PRIME CLEAN COMERCIO, LOCAÇÃO e SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. para que efetue o pagamento dos valores em execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta o juízo, sob pena de penhora. 2. Decorrido o prazo acima sem pagamento do débito ou garantia do juízo, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central, via SISBAJUD, pelo CNPJ RAIZ, para constatação quanto à existência de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor do executado PRIME CLEAN COMERCIO, LOCAÇÃO e SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e, em caso positivo, bloqueio dos saldos porventura nelas existentes até o limite de valor necessário à garantia da presente execução. 3. Se infrutífera a ordem de bloqueio via SISBAJUD, diligencie-se junto ao RENAJUD, INFOJUD e CNIB a fim de verificar a existência de bens em nome do executado PRIME CLEAN COMERCIO, LOCAÇÃO e SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, preservando-se o sigilo fiscal, com atribuição de sigilo aos documentos obtidos no INFOJUD e permissão de visualização apenas às partes e seus procuradores. Após, em razão do prazo necessário para resposta da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, aguarde-se por 30 (trinta) dias. 4. Tudo cumprido, e tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o exequente para ciência das diligências efetivadas nos autos, bem assim para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, oferecendo diretrizes objetivas e efetivas a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução, sob pena de sobrestamento dos autos, que ficarão aguardando manifestação da parte interessada, o que desde já fica autorizado. 5. Fica o exequente advertido de que a paralisação do feito pelo prazo de 02 (dois) anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0001013-02.2024.5.08.0113 RECORRENTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE RECORRIDO: WELLINGTON SEIXAS OLIVEIRA PONTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd66f1 proferida nos autos. ROT 0001013-02.2024.5.08.0113 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE YURI CAETANO DE VASCONCELOS (SP356596) Recorrido: ESTADO DO PARA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ELCIO PAES DA SILVA (MS22514) JEFERSON RAVANELLO (MS23337) LIONE BALTA MARTINS CARDOZO (MS24553) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON SEIXAS OLIVEIRA PONTES MARISA TERESINHA VESZ (MT4987) RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 3186aeb; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 55974b4). Representação processual regular (Id d6ad252). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Lei nº 9637/1998. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que acolheu a preliminar de não conhecimento de seu recurso ordinário, por deserção. Aduz que comprovou que possui natureza de associação sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, pelo que se adequa à exceção prevista no art. 51, da Lei nº 10.741/03. Invoca o disposto nos artigos 899, §10, da CLT e 98, do CPC. Frisa que detém natureza filantrópica como associação de utilidade pública federal, estadual e municipal, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.637/98. Aponta contrariedade à Súmula nº 463 do TST, pois se trata de pessoa jurídica de natureza filantrópica e beneficente, do que infere que "há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o processo, pois elas não distribuem seu patrimônio ou sua renda". Aponta ofensa ao art. 5º, incisos II, XXII, XXXIV, “a”, XXXV e LIV e LV, da Constituição Federal. Suscita divergência. Transcreve a íntegra da fundamentação da decisão recorrida: "(...) O segundo reclamado interpôs recurso ordinário de id 70ba6db, sem, entretanto, efetuar o preparo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida por este Relator, conforme despacho de id 8b6035c. Houve despacho proferido nos autos que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a notificação do instituto para realizar e comprovar o recolhimento do valor das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com previsão de, não o fazendo, não ser conhecido do recurso em face da deserção, consoante o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e na OJ n. 269, II, da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O segundo reclamado, contudo, quedou-se inerte no tocante à comprovação do preparo recursal, limitando-se a apresentar petição intitulada "manifestação - protestos antipreclusivos" (id 6c85d2d), na qual reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita, ora indeferido. Cumpre esclarecer que os chamados "protestos antipreclusivos" não encontram amparo no ordenamento jurídico vigente, tratando-se de prática destituída de previsão legal ou efeito interruptivo ou suspensivo de prazos. Assim, não pode o recorrente valer-se de expediente processual ineficaz para elidir a deserção, que se configura pela ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado. Portanto, em que pese o segundo reclamado ser entidade sem fins lucrativos, não está isento do depósito recursal, o qual é apenas reduzido pela metade - art. 899, § 9º, da CLT. Assim, o recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos, não possui comprovação do recolhimento do preparo recursal. A comprovação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto cabe à parte recorrente, conforme estipulado no art. 899 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante disso, considerando que o segundo reclamado não comprovou o recolhimento do preparo recursal no valor devido, não conheço do recurso ordinário de id 94be1d8, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Esta Egrégia 2ª Turma do TRT8 possui aresto com o mesmo posicionamento: (OMISSIS). Por tais fundamentos, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário de id 70ba6db, interposto pelo segundo reclamado, pois manifestamente deserto, bem como indefiro os protestos antipreclusivos requeridos pelo segundo reclamado. Examino. Não se apresenta prequestionada a suposta contrariedade à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. O mesmo ocorre com relação à ofensa aos incisos II, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e à violação ao artigo 11 da Lei nº 9637/1998. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Quanto à divergência, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mamm) BELEM/PA, 03 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SEIXAS OLIVEIRA PONTES - PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0001013-02.2024.5.08.0113 RECORRENTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE RECORRIDO: WELLINGTON SEIXAS OLIVEIRA PONTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd66f1 proferida nos autos. ROT 0001013-02.2024.5.08.0113 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE YURI CAETANO DE VASCONCELOS (SP356596) Recorrido: ESTADO DO PARA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ELCIO PAES DA SILVA (MS22514) JEFERSON RAVANELLO (MS23337) LIONE BALTA MARTINS CARDOZO (MS24553) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON SEIXAS OLIVEIRA PONTES MARISA TERESINHA VESZ (MT4987) RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 3186aeb; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 55974b4). Representação processual regular (Id d6ad252). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Lei nº 9637/1998. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que acolheu a preliminar de não conhecimento de seu recurso ordinário, por deserção. Aduz que comprovou que possui natureza de associação sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, pelo que se adequa à exceção prevista no art. 51, da Lei nº 10.741/03. Invoca o disposto nos artigos 899, §10, da CLT e 98, do CPC. Frisa que detém natureza filantrópica como associação de utilidade pública federal, estadual e municipal, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.637/98. Aponta contrariedade à Súmula nº 463 do TST, pois se trata de pessoa jurídica de natureza filantrópica e beneficente, do que infere que "há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o processo, pois elas não distribuem seu patrimônio ou sua renda". Aponta ofensa ao art. 5º, incisos II, XXII, XXXIV, “a”, XXXV e LIV e LV, da Constituição Federal. Suscita divergência. Transcreve a íntegra da fundamentação da decisão recorrida: "(...) O segundo reclamado interpôs recurso ordinário de id 70ba6db, sem, entretanto, efetuar o preparo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida por este Relator, conforme despacho de id 8b6035c. Houve despacho proferido nos autos que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a notificação do instituto para realizar e comprovar o recolhimento do valor das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com previsão de, não o fazendo, não ser conhecido do recurso em face da deserção, consoante o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e na OJ n. 269, II, da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O segundo reclamado, contudo, quedou-se inerte no tocante à comprovação do preparo recursal, limitando-se a apresentar petição intitulada "manifestação - protestos antipreclusivos" (id 6c85d2d), na qual reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita, ora indeferido. Cumpre esclarecer que os chamados "protestos antipreclusivos" não encontram amparo no ordenamento jurídico vigente, tratando-se de prática destituída de previsão legal ou efeito interruptivo ou suspensivo de prazos. Assim, não pode o recorrente valer-se de expediente processual ineficaz para elidir a deserção, que se configura pela ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado. Portanto, em que pese o segundo reclamado ser entidade sem fins lucrativos, não está isento do depósito recursal, o qual é apenas reduzido pela metade - art. 899, § 9º, da CLT. Assim, o recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos, não possui comprovação do recolhimento do preparo recursal. A comprovação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto cabe à parte recorrente, conforme estipulado no art. 899 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante disso, considerando que o segundo reclamado não comprovou o recolhimento do preparo recursal no valor devido, não conheço do recurso ordinário de id 94be1d8, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Esta Egrégia 2ª Turma do TRT8 possui aresto com o mesmo posicionamento: (OMISSIS). Por tais fundamentos, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário de id 70ba6db, interposto pelo segundo reclamado, pois manifestamente deserto, bem como indefiro os protestos antipreclusivos requeridos pelo segundo reclamado. Examino. Não se apresenta prequestionada a suposta contrariedade à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. O mesmo ocorre com relação à ofensa aos incisos II, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e à violação ao artigo 11 da Lei nº 9637/1998. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Quanto à divergência, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mamm) BELEM/PA, 03 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
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