Aparecida Maria Leite
Aparecida Maria Leite
Número da OAB:
OAB/MT 025562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aparecida Maria Leite possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, processos iniciados em 2022, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPR
Nome:
APARECIDA MARIA LEITE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
1
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009522-26.2022.8.16.0045 Processo: 0009522-26.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.385,82 Autor(s): LUCAS LUAN DOS SANTOS Réu(s): COSME MARCIO DIAS GABRIEL HIGOR SILVA DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCAS LUAN DOS SANTOS ajuizou a presente ação indenizatória em face de COSME MARCIO DIAS e GABRIEL HIGOR SILVA DIAS aduzindo, em apertada síntese, que se envolveu em acidente automobilístico, na data de 26/02/2022, no cruzamento existente entre a Rua Garças e a Avenida Arapongas, nesta cidade de Arapongas, causado por conduta culposa do segundo réu, que teria evadido o semáforo, na direção de veículo de propriedade do primeiro réu. Em decorrência, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1 e 11). Por meio da decisão de mov. 14 foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, argumentaram que o segundo réu cruzou a via na alternância entre os sinais verde e amarelo. Argumentaram que o autor contribuiu para ocorrência do evento danoso, ao atravessar no período “entreverdes”. Impugnaram a existência de danos materiais e morais a serem reparados. Juntaram documentos (mov. 65). O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 69). A decisão saneadora de mov. 79 afastou a matéria preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova oral e documental. Realizada audiência de instrução, procedeu-se ao depoimento pessoal dos litigantes, bem como à oitiva de uma testemunha (mov. 110). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 114, 119/120). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico, na qual a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais. A doutrina tradicional entende que são quatro os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: (a) conduta; (b) culpa; (c) nexo causal; e (d) dano (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). Assim, verificando-se que o caso sob exame envolve responsabilidade extracontratual subjetiva, incumbe à parte requerente demonstrar a efetiva existência de danos, a conduta culposa do requerido e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado danoso. No caso dos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente automobilístico descrito na exordial, envolvendo o autor e o veículo do primeiro réu, dirigido pelo segundo réu, visto que tal fato é incontroverso e se encontra devidamente comprovado pelos documentos acostados. Assim, resta configurado o elemento conduta, pois o requerido, na data dos fatos, conduzia o veículo que colidiu com o requerente. A ocorrência de danos, ao menos em parte, também é evidente, tendo em vista os prejuízos visíveis na motocicleta, por meio das fotografias colacionadas aos autos. A extensão de tais danos e a responsabilidade do requerido por eventual indenização serão analisadas adiante. O nexo de causalidade entre a conduta do segundo requerido e os danos provocados, por sua vez, igualmente exsurge com clareza, porquanto a ação perpetrada pelo réu foi causa direta do evento danoso. Por fim, analisa-se a existência de culpa. Consoante lição doutrinária, a culpa em sentido amplo ou culpa genérica engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo que esta última pode ser conceituada como “o comportamento equivocado da pessoa, despida da intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se poderia exigir comportamento diverso, posto que erro inescusável ou sem justificativa plausível e evitável para o homo medium” (STOCO, Rui. “Tratado de Responsabilidade Civil”. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 132). No caso em comento, depreende-se dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual que o acidente automobilístico foi ocasionado, exclusivamente, por conduta culposa do segundo réu. De acordo com o boletim de ocorrência acostado em mov. 1.8, na data dos fatos, o autor trafegava com sua motocicleta “CB Twister” pela Rua Garças, sentido bairro-centro, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo segundo réu, “VW Gol”, que teria cruzado a Avenida Arapongas/PR. Registra-se, a esse respeito, que o local do acidente conta com semáforo em ambos os sentidos, sendo certo que, em se tratando de cruzamento entre duas vias, o direito de passagem é conduzido pela sinalização de trânsito luminosa, como destacado no croqui que instrui o boletim de ocorrência. Também impende ressaltar que, quando do relato prestado aos policiais, o segundo requerido declarou que teria cruzado a Avenida Arapongas no momento de alternância da sinalização verde para amarela, tendo parado o veículo logo após a ocorrência do acidente. Por oportuno, anota-se que a testemunha Rita de Fatima Cintra, ouvida durante a audiência de instrução, relatou que prestou socorro à vítima e foi informada, pelo segundo requerido, após a ocorrência do abalroamento, que este teria avançado o sinal sob a luz amarela. Assim, tem-se que a dinâmica do acidente restou corroborada pela autoridade policial, pelas declarações dos próprios envolvidos e ainda por uma testemunha, consoante se depreende dos respectivos termos. Diante do acima exposto, constata-se que o abalroamento ocorreu após manobra efetuada pelo segundo réu, que desrespeitou a sinalização amarela e atingiu a motocicleta do autor, que cruzada a via. A esse respeito, cumpre anotar que de acordo com o “Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito” expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito, a iluminação amarela intermitente nos semáforos instalados em locais públicos indica o “término de direito de passagem”, de modo que o condutor “deve parar o veículo, salvo se não for possível imobilizá-lo em condições de segurança” (mov. 65.2). Registra-se, nesse tocante, que a mera circunstância de alternância entre os sinais verde e amarelo não influencia na reprovabilidade da conduta praticada pelo motorista do veículo “VW Gol”, porquanto é dever do condutor dirigir de maneira diligente, tendo a percepção necessária do tempo preciso para conclusão das manobras que executa. Por fim, cumpre anotar que a alegação de que o autor teria ingressado na via no momento “entreverdes” entre os semáforos carece de lastro probatório, visto que nenhum indício documental foi apresentado nos autos, valendo ponderar que os réus não arrolaram testemunhas. Destarte, os elementos probatórios produzidos evidenciam que o acidente ocorreu por imprudência ou imperícia do segundo requerido, que efetuou manobra indevida e ilegal, em um cruzamento de grande movimentação de veículos, dando causa ao acidente narrado na inicial. Em casos análogos, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AVANÇO DE SINAL VERMELHO PELO AUTOMÓVEL DA PARTE REQUERIDA - INOBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO - SITUAÇÃO ATESTADA PELO ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO REQUERENTE - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - POSSIBILIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA Nº 362 DO STJ - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO - JUROS DE MORA - SÚMULA Nº 54 - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1431722-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 12.11.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE PARA POSTULAREM/PERCEBEREM A REPARAÇÃO DE DANOS - AVANÇO DE SINAL VERMELHO - CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - EXCESSO DE VELOCIDADE E NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA PELA VÍTIMA - FATORES QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO - CONCORRÊNCIA DE CULPAS INEXISTENTE - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL REDUZIDO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ACÓRDÃO - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO, SÚMULA 54, STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.( TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1304357-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 19.03.2015) (grifou-se) Verificada a configuração dos elementos da responsabilidade civil, inclusive da culpa dos réus, prossegue-se à aferição dos danos alegados. Danos materiais O autor requer a condenação dos réus ao pagamento de: (a) danos materiais, referentes aos prejuízos sofridos para conserto da motocicleta atingida, bem como o pagamento de despesas médicas; e (b) lucros cessantes, relativo ao período que ficou impossibilitado de trabalhar. Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010). PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - DJe 08/03/2010) No que tange ao “item a”, observa-se que o requerente comprovou os gastos necessários para conserto de sua motocicleta, tendo apresentado dois orçamentos confeccionados por oficinas mecânicas distintas, dos quais se depreende que a menor estimativa atinge o montante de R$ 3.433,00, conforme documentos de mov. 1.13. Ainda, o autor regulamente demonstrou o dispêndio da quantia de R$ 458,00 com realização de exames médicos, bem como R$ 76,92 com a compra de medicamentos (mov. 11 e 1.17). Assim sendo, cabível a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados, no importe de R$ 3.967,92 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). Quanto aos lucros cessantes (“item b”), o requerente pleiteia o recebimento dos vencimentos relativos ao lapso em que permaneceu afastado das atividades laborativas em razão das lesões sofridas. Pleiteou o recebimento do salário compatível com a função que exercia, à época dos fatos, no importe aproximado de R$ 2.075,00, no período de doze meses a partir da data do acidente. Os lucros cessantes, em essência, nada mais são do que a perda do ganho que era esperado, ou melhor, a frustração da expectativa de lucro, que implica na diminuição do patrimônio da Vítima. Cuida-se da “frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que a vítima poderia auferir, mas não o fez graças à lesão sofrida”. (STJ – 2ª T.; Resp 979.118; 03.10.08) A par desse conceito, percebe-se que fora justamente isso que ocorreu com o autor, ao passo que, enquanto permaneceu aguardando a recomposição de sua saúde, deixou de desenvolver a atividade lucrativa que desempenhava. No que concerne à quantia requerida a título de lucros cessantes, o autor argumenta que não tinha vínculo celetista, mas prestava serviços na qualidade de autônomo em marmoraria localizada nesta cidade de Arapongas, auferindo, em média, R$ 2.075,00. Contudo, por ocasião da audiência de instrução, apesar de ratificar o emprego exercido como marmorista, declarou ao juízo que percebia cerca de R$ 1.700,00 por mês, contrariando o contido na exordial. Ainda, o autor afirmou que, após o acidente, não permaneceu prestando serviços à mesma empresa, tendo laborado por um mês junto à loja “Tarugão”, ao passo que atualmente desempenha a atividade de designer gráfico em gráfica localizada na cidade de Rolândia. Assim, à luz do relato prestado em juízo, constata-se que o autor deixou efetivamente de trabalhar pelo período de três meses até conseguir uma nova função, inclusive em posição mais benéfica do que a anterior. Destarte, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento, em favor do autor, de indenização por lucros cessantes referente ao período de março a maio de 2022, observando-se a renda mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Danos morais O autor também requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento que lhe foi causado. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do assunto, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. No caso dos autos, comprovado o acidente automobilístico por culpa da parte requerida, não há dúvidas acerca da ocorrência de dano moral à parte requerente, porquanto “o dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor” (STJ - REsp nº 239309/DF – Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 02/06/05). Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor. Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) Ainda acerca da matéria, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427). No caso em comento, observa-se que o autor se qualificou como designer gráfico, ao passo que não há informação acerca da profissão do primeiro réu e o segundo requerido é estudante. A dinâmica do acidente indica que o réu agiu com imprudência, considerando que teria realizado manobra que configura infração de trânsito. Os danos suportados pelo autor foram relevantes, uma vez que fora submetido a tratamento médico e suportou, por diversas situações, a ocorrência de convulsões em razão do traumatismo craniano provocado no acidente. Inexiste qualquer evidência de que o requerente tenha contribuído culposamente para o evento danoso, bem como não restou demonstrado que o fato tenha repercutido na comunidade em que vive a vítima. Diante de tais parâmetros e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consectários No que tange aos consectários, anota-se que a indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desembolso, nos termos do art. 398[1] do Código Civil e das Súmulas nº 43[2] e nº 54[3] do Superior Tribunal de Justiça. Já a indenização por danos morais deve ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362[4] do Superior Tribunal de Justiça, além da inclusão de juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos índices a serem observados, a incidência isolada da correção monetária se dá pela variação do IPCA, em atenção ao art. 389, parágrafo único[5], do Código Civil. Já para aplicação exclusiva dos juros moratórios é adotada a SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, isto é, o IPCA, por força norma do art. 406, caput e §1º[6], do Código Civil. Por fim, nos períodos de incidência conjunta de correção monetária e de juros de mora se impõe a aplicação exclusiva da SELIC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar os réus ao pagamento, em favor do autor, de: a) R$ 3.967,92 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir de cada desembolso; b) indenização por lucros cessantes referente ao período de março a maio de 2022, observando-se a renda mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir de cada vencimento; e c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e de juros de mora pela SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da causa, à dilação probatória e ao tempo necessário, nos moldes dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e de 80% (oitenta por cento) para os réus, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” [2] “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [4] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [5] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [6] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”