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Advogado

Número da OAB: OAB/MT 025614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJMT e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMT
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012754-03.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [WALDIR LIMA DO AMARAL - CPF: 020.088.828-53 (ADVOGADO), REVENACO COMERCIO E INDUSTRIA DE ACOS LTDA - CNPJ: 61.190.690/0001-83 (AGRAVANTE), WALDIR CARDOSO DA SILVA (AGRAVADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: 655.204.241-87 (ADVOGADO), SERGIO BRAIBANTE PEREZ - CPF: 249.144.440-20 (ADVOGADO), FRANCOISE HEINZE - CPF: 737.344.200-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO LEGAL PARA INDICAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de digitalização e apensamento de autos físicos, concedeu apenas 5 dias para substituição de assistente técnico e negou suspensão do feito em razão de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo legal para indicação de novo assistente técnico; (ii) estabelecer se é cabível a digitalização e a juntada dos autos físicos relacionados à causa originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 465, §1º, II, do CPC prevê o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico, não podendo ser reduzido. A digitalização dos autos físicos da ação originária se justifica para correta instrução da liquidação e adequada elaboração de quesitos periciais. A suspensão da liquidação é indevida, pois não há atos constritivos em curso, não incidindo a regra do art. 6º da Lei 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo para indicação de assistente técnico deve observar o disposto no art. 465, §1º, II, do CPC, sendo de 15 dias. A digitalização e juntada de autos físicos é cabível quando necessária à instrução da fase de liquidação de sentença. A fase de liquidação, sem constrição, não enseja a suspensão automática do feito por recuperação judicial. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento n. 1012754-03.2025.8.11.0000 de decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Primavera do Leste que, em Cumprimento de Sentença, negou o pedido de digitalização do feito n. 444/1998 e a juntada aos autos, deferiu a substituição do assistente técnico e determinou cindo dias para a requerida indicar o novo profissional. A agravante alega que o prazo para a substituição do anterior assistente técnico (cinco dias), viola o art. 465, § 1º, inciso II do CPC, que estipulam 15 dias. Diz que como está no estado de São Paulo, tem dificuldade para encontrar o profissional em curto espaço de tempo, e ainda analisar os autos que contam com mais de duas mil páginas, tendo que elaborar os quesitos. Afirma que é necessária a digitalização e apensamento da Reintegração de Posse n. 444/1998 para que o novo perito possa responder às questões não atendidas na perícia anterior que foi anulada. Argumenta que a negativa desse pleito, caracteriza cerceamento de defesa. Pontua que seja informado o saldo existente dos valores bloqueados da AGRAVANTE, e a planilha dos valores acrescidos de juros e correção monetária, é um direito da AGRAVANTE. Aduz que está em recuperação judicial e, por isso, o feito em primeiro grau deveria ser suspenso. Deferida em parte a antecipação da tutela recursal para estender o prazo para indicação de novo assistente técnico para 15 dias. Contraminuta apresentada (id 286137379). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: A agravante insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de digitalização e juntada dos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 444/1998); deferiu a substituição do assistente técnico da parte agravante e concedeu prazo de 5 (cinco) dias para indicação de novo profissional, determinou a juntada de extrato do sistema Siscondj/Sisbajud para verificação de valores bloqueados e intimou o perito nomeado para manifestação sobre proposta de parcelamento. Quanto ao prazo para indicação de novo assistente técnico, o CPC (art. 465, §1º) prevê que será de 15 dias, sendo, portanto, exíguo os cinco determinados na instância de origem. Confira-se: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." Embora a decisão agravada tenha fundamentado o deferimento da substituição do assistente técnico no art. 466 do CPC, é evidente que o prazo aplicável é o previsto no art. 465, §1º, inciso II, do CPC, qual seja, 15 (quinze) dias. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não juntada dos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 444/1998), tem-se que tal providência se mostra necessária para a adequada instrução da liquidação por arbitramento. Considerando que a presente liquidação busca apurar o valor devido em razão de sentença proferida na referida ação de reintegração, mostra-se razoável que os autos originais sejam digitalizados e juntados ao processo, a fim de possibilitar ao perito judicial e às partes o acesso aos elementos necessários à correta apuração dos valores. Ademais, a solução dada pelo magistrado – de que tal providência poderia ser realizada diretamente pela parte requerente – não se mostra adequada, uma vez que os autos de origem estão sob a guarda do Poder Judiciário, sendo mais adequado que a digitalização e juntada sejam determinadas pelo próprio juízo. No mais, não há falar na suspensão da Liquidação de Sentença em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (1127269-93.2023.8.26.0100) em favor do agravante, pois trata-se de fase em que apenas apuram-se valores, sem realização de qualquer ato de constrição em desfavor da recuperanda, não se enquadrando, portanto, no art. 6º, II da Lei 11.101/2005. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para conceder à agravante o prazo de 15 dias para indicar o seu assistente técnico e determinar a digitalização e juntada dos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 444/1998). Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
  3. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0178322-40.2015.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [VADEMILSO BADALOTTI - CPF: 396.119.659-15 (EMBARGADO), MARILENE BOCA SANTA - CPF: 030.193.789-31 (EMBARGANTE), WALDIR CARDOSO DA SILVA - CPF: 001.329.850-04 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIO LUIS SOARES BRASIL (EMBARGANTE), FRANCOISE HEINZE - CPF: 737.344.200-59 (ADVOGADO), ENIO ZANATTA - CPF: 392.832.401-20 (ADVOGADO), ARNALDO RIZZARDO - CPF: 081.325.260-15 (ADVOGADO), EDUARDO HEITOR PORTO - CPF: 560.445.930-53 (ADVOGADO), ARNALDO RIZZARDO FILHO - CPF: 963.417.180-04 (ADVOGADO), CARINE ARDISSONE RIZZARDO - CPF: 728.394.490-72 (ADVOGADO), LUIZA KARAM PORTO - CPF: 020.242.360-30 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GILKA MODESTINA CASTRO DA SILVA REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE WALDIR CARDOSO DA SILVA (EMBARGANTE), JAQUELINE MARTINS DE LELLIS (EMBARGANTE), SERGIO BRAIBANTE PEREZ - CPF: 249.144.440-20 (ADVOGADO), WALDEMAR CARDOSO DA SILVA (EMBARGANTE), IEDA ALDAVE DA SILVA (EMBARGANTE), JADER CARDOSO DA SILVA (EMBARGANTE), JEANINE CASTRO SILVA BRASIL (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ROBERTO ZAMPIERI registrado(a) civilmente como ROBERTO ZAMPIERI - CPF: 091.384.438-13 (ADVOGADO), MARCOS TOMAS CASTANHA - CPF: 279.746.181-91 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ELIAS BOCA SANTA REPRESENTADO POR MARILENE BOCA SANTA (EMBARGADO), LETICIA BADALOTTI (EMBARGADO), RODRIGO BADALOTTI (EMBARGADO), GABRIELA BADALOTTI (EMBARGADO), QUATRO-B ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 04.701.444/0001-05 (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: 570.080.781-53 (ADVOGADO), ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: 655.204.241-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS, UNÂNIME. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE JULGAMENTO FORMAL DE QUESTÃO ORDEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelos réus da Ação Rescisória nº 0178322-40.2015.8.11.0000, sob alegação de omissão relevante no acórdão que julgou procedente a ação rescisória, notadamente quanto à análise da tempestividade da demanda. Sustentam que a matéria deveria ter sido enfrentada de forma colegiada, conforme decisão anterior da própria Turma ao anular extinção monocrática. Requerem a extinção da ação rescisória por intempestividade ou, sucessivamente, sua improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise da tempestividade da ação rescisória, especialmente diante da certidão retificada que fixou como termo inicial do prazo o dia 12/07/2012;(ii) se a ausência de enfrentamento formal da questão de ordem implica nulidade por violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato; (iii) se há vício quanto ao regime jurídico aplicável e à extensão da fundamentação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que o acórdão embargado não enfrentou a questão de ordem referente a intempestividade, embora esta tenha sido objeto de discussão anterior e cuja apreciação colegiada fora determinada. 4. A omissão configura vício relevante à luz do art. 1.022, I, do CPC, pois impede a completa prestação jurisdicional, especialmente tratando-se de questão de admissibilidade da própria ação. 5. Reconhecido o vício, e constatada que a ação foi ajuizada após o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, impõe-se a extinção da ação rescisória, por decisão colegiada, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à análise da tempestividade da ação rescisória, extinguindo-a em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento formal de questão de ordem relativa à admissibilidade da ação rescisória configura omissão relevante e enseja o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. 2. O ajuizamento da ação rescisória após o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC acarreta a extinção da ação rescisória por intempestividade. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração com pedido para atribuição de efeitos suspensivo (Id. 280155358?), opostos por Waldir Cardoso Silva e outros, nos autos da ação rescisória nº 0178322-40.2015.8.11.0000 opostos em face do acórdão que por unanimidade jugou procedente a ação rescisória (Id. 273547396 - Pág. 2). Asseveram que “A decisão embargada contém omissões de alta relevância, especialmente no que se refere a intempestividade da ação rescisória, cuja apreciação foi indevidamente preterida na sessa o de encerramento do julgamento. Este ponto, essencial a própria admissibilidade da demanda, havia sido anteriormente reconhecido pelo relator, com respaldo no parecer ministerial e na retificação da certidão de trânsito em julgado, que fixou como data correta o dia 12 de julho de 2012.” (Id. 280155358 - Pág. 6). Mencionam que o relator “diante do esgotamento das discussões no STJ acerca da retificação da certidão de trânsito em julgado, proferiu decisão monocrática extinguindo a Ação Rescisória, com base na reconhecida intempestividade da ação. Essa decisão consta no ID 123491466, na qual se aplicou o art. 487, II, do CPC/2015, reconhecendo que a ação, ajuizada em dezembro de 2015, ultrapassava o prazo de dois anos a contar do novo marco do trânsito em julgado, fixado em 12 de julho de 2012. Referida decisão foi objeto de agravo interno, e o próprio colegiado, em sessão registrada no ID 130902162, reconheceu a impossibilidade de extinção monocrática naquele estágio, porquanto o julgamento colegiado já havia sido iniciado. Assim, o acordão anulou a decisão anterior e determinou o prosseguimento da Ação Rescisória, com julgamento colegiado da matéria de admissibilidade.” (Id. 280155358 - Pág. 11) Aduzem que “O acordão embargado suprimiu o julgamento formal da questão de ordem essencial a admissibilidade, desconsiderando o que o próprio órgão colegiado havia determinado em sede do aresto proferido em agravo interno, o que soma a violação da preclusão pro judicato ao desrespeito a coisa julgada, em analogia ao disposto no artigo 502 do CPC.” (Id. 280155358 - Pág. 11). Defendem que há omissão quanto à ausência de impugnação específica quanto à declaração de intempestividade dos embargos de terceiro. Sustentam que há omissão quanto à análise sobre o regime jurídico aplicável ao ajuizamento da ação rescisória. Relatam que o acórdão embargado possui fundamentação deslocada dos limites legais da ação rescisória. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a questão de ordem e extinguir a ação rescisória, sucessivamente reconhecer a existência de julgamento extra petita, de forma sucessiva julgar improcedente a ação rescisória. O efeito suspensivo foi deferido (Id. 281492372). Contrarrazões pela rejeição dos embargos. O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse público a justificar nova manifestação (Id. 284275873). É o relato do essencial. V O T O R E L A T O R É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos faz-se necessária à demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sabido, o recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. ” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) Pois bem. A parte embargante assevera que “A decisão embargada contém omissões de alta relevância, especialmente no que se refere à intempestividade da ação rescisória, cuja apreciação foi indevidamente preterida na sessão o de encerramento do julgamento. Este ponto, essencial a própria admissibilidade da demanda, havia sido anteriormente reconhecido pelo relator, com respaldo no parecer ministerial e na retificação da certidão de trânsito em julgado, que fixou como data correta o dia 12 de julho de 2012.” (Id. 280155358 - Pág. 6). Da análise dos autos verifico que houve a suscitação de questão de ordem acerca da intempestividade da ação rescisória, conforme consta no extrato de julgamento (Id. 273547396 - Pág. 35). Todavia, a Exma. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Presidente da Turma, decidiu que “A questão posta em mesa pode ser trazida ao Colegiado por meio de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, se for o caso” (Id. 273547396 - Pág. 35). Destarte, a questão não foi apreciada no julgamento; assim resta caracterizada a omissão; é imperioso que o vício em questão seja sando. A bem da verdade, verifico nos autos que na sessão realizada em 07/11/2024 o Dr. Flaviano suscitou questão de ordem, afirmando que esta ação rescisória é intempestiva, uma vez que a sentença transitou em julgado no dia 12/07/2012 já inclusive havendo confirmação desta data pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “Assim, os autores tinham o prazo de dois anos para ingressar com esta ação rescisória. No entanto, a ação foi ajuizada em 11/12/2015, ou seja, um ano e meio depois do prazo limite para a propositura da ação rescisória.” Passo a análise da questão de ordem. Trata-se de ação rescisória c/c pedido de antecipação de tutela, interposta por VADEMILSON BADALOTTI E OUTRO (S), em face da r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que rejeitou liminarmente o Embargos de Terceiros nº 206/2012, Código 112704, com fulcro no art. 1.048 do CPC/73, por ser intempestivo, bem como o declarou extinto ante a ausência de legitimidade ativa para a propositura da demanda, nos termos do art. 267, VI e § 3°, do mesmo diploma legal, condenando os embargantes ao pagamento das custas judiciais iniciais, se houverem. Registre-se, por oportuno, que esta ação rescisória iniciou a sua tramitação por meio físico. Nessa linha em 24-01-2018 fora lançado o relatório e pedido dia para pauta de julgamento (Id. 112812985, fls. 1108 e seguintes dos autos físicos). O processo foi pautado para a sessão de julgamento da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do dia 01-03-2018, todavia foi retirado de pauta para que fosse encaminhado a Exa. Sra. Dra. Eliana Cicero de Sá Maranhão Ayres Campos, Procuradora de Justiça (Id. 112812985-pág. 8; fls. 1.113 dos autos físicos). O Ministério Público ofertou o parecer pelo não acolhimento da ação rescisória (Id. 112812985-pág. 15; fls. 1.118 dos autos físicos). Os autos retornaram, o relatório foi retificado e em 14-03-2018 foi realizado novo pedido de pauta de julgamento (Id. 112812985-pág. 19; fls. 1.121 dos autos físicos). Nesse contexto, o julgamento teve início no dia 05-04-2018, oportunidade na qual foi apresentado o voto do relator, todavia a conclusão do julgamento foi adiada face ao pedido de vista do 4º Vogal, Des. João Ferreira Filho (Id. 112812985-pág. 28; fls. 1.126 dos autos físicos). O julgamento teve continuidade na sessão realizada no dia 03-05-2018, na qual o 4º Vogal apresentou o voto pela procedência da ação rescisória e foi acompanhado pelo relator que reviu o voto e pelos 1ª e 2ª Vogais, todavia a conclusão de julgamento foi novamente adiada, em razão do pedido de vista do 3º Vogal, Des. Dirceu dos Santos (112812985-pág. 31; fls. 1.128 dos autos físicos). Nessa quadra, os réus desta ação rescisória, no dia 18-06-2018, protocolaram a petição de nº 55.647/2018, alegando fato novo, qual seja: que o Juízo dos autos de origem desta ação rescisória admitiu o erro na certidão de trânsito em julga da ação de origem (Id. 112812986-pág. 1; fls. 1.131 dos autos físicos). E, ao consultar no sítio deste tribunal o movimento processual da ação de origem (Embargos de Terceiro nº 3115-18.2012.811.0037 Código: 112704), verificou-se a existência de certidão de trânsito em julgado com o seguinte teor: “Certifico, em cumprimento a decisão de fl. 408, que a sentença de fls. 320/324v dos autos transitou em julgado em 12/07/2012.”, o que a princípio levaria a extinção da ação rescisória face a ocorrência do prazo decadencial de 2 (dois) anos. Destarte, em razão da petição dos réus e da retificação da certidão de trânsito em julgado na origem o processo foi retirado de pauta e a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da petição (Id. 112812986-pág. 14; fls. 1.139 dos autos físicos). A parte autora se manifestou, em 25-06-2018, pugnando pela rejeição do pedido dos réus, bem como que fosse mantida como data de trânsito em julgado o dia 11/12/2013, esclarecendo ainda que “com relação à decisão em tela os autores protocolizaram embargos de declaração com efeitos infringentes perante o juízo da comarca de Primavera do Leste, expondo suas razões, postulando, por fim fossem sanadas as omissões e ou reformada a decisão.” (Id. 112812987-pág. 4; fls. 1.144 e seguintes dos autos físicos). Os autos foram encaminhados para a Procuradoria Geral de Justiça, para possibilitar nova manifestação, em razão das petições acostadas Id. 112812988-pág. 8; fls. 1.204 e seguintes dos autos físicos). O Ministério Público, no dia 12-07-2018, ofertou parecer informando ser “prematuro qualquer manifestação do órgão ministerial neste momento, motivo que me leva a comungar com o entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido de suspender temporariamente a tramitação e julgamento desta ação, até a decisão dos embargos de declaração.” (Id. 112812988-pág. 16; fls. 1.210 e seguintes dos autos físicos). Assim, em 03 de setembro de 2018, foi proferida a decisão determinando a suspensão do julgamento desta ação rescisória até o deslinde em definitivo, no juízo de origem, da matéria relativa à data do trânsito em julgado da sentença rescindenda (Id. 112812988-pág. 24; fls. 1.217 e seguintes dos autos físicos). A decisão foi levada a referendo da turma julgadora na sessão realizada em 06-09-2018, sendo que foi proferida a seguinte decisão “RETIRADO DE PAUTA, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DESTE JULGAMENTO, ATÉ O DESLINCHE [sic.] EM DEFINITIVO, NO JUÍZO DE ORIGEM DA MATÉRIA RELATIVA À DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA” (Id. 112812988-pág. 36; fls. 1.226 e seguintes dos autos físicos). A decisão que retificou o trânsito em julgado foi atacada por meio do recurso de apelação nº 003115-18.2012.8.11.0037 que foi distribuído à Exma. Desa. Marilsen Andrade Addario na Segunda Câmara de Direito Privado. Por meio de petição protocolada em 15-09-2021 os requeridos se manifestaram nos autos informando que “a decisão que retificou a certidão de trânsito em julgado não sofreu modificação, e já está pacificada, após o julgamento de todos os recursos cabíveis e o trânsito em julgado do último recurso perante o STJ, ocorrido agora em 14/09/2021.” (Id. 112812989-pág. 6; fls. 1.232 e seguintes dos autos físicos). Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de novo parecer (Id. 112812990-pág. 24; fls. 1.278 dos autos físicos), o que restou materializado na manifestação pela extinção do feito (Id. 112812990-pág. 27). Após toda a tramitação citada esta ação rescisória foi digitalizada (Id. 119117465) e os autos vieram conclusos. Uma vez conclusos, foi proferida decisão monocrática que extinguiu a ação rescisória. Contra essa decisão Vademilso Badalott e outros interpuseram agravo interno que foi julgado monocraticamente, pois era evidente a ocorrência de “error in procedendo”, pois o julgamento da ação rescisória já estava iniciado e só não se concluiu porque há pedido de vista do 3º Vogal; ora, tal situação impede que seja realizado julgamento monocrático, sendo imperioso que fosse decretada a nulidade da decisão que extinguiu a ação rescisória. Contra essa decisão a parte apresentou recurso de agravo interno que foi desprovido (Id. 152547166). Interposto recurso especial e extraordinário este foram inicialmente inadmitidos (Id. 164524177), em face dessa decisão foi interposto agravo ao STJ que não conheceu do recurso especial (Id. 191801668) e transitou em julgado no dia 18-11-2023. Após toda essa tramitação com a anulação da decisão que equivocadamente extinguiu a ação rescisória, os autos voltam à etapa em que o 3º Vogal, Exmo. Des. Dirceu dos Santos, tinha pedido vista. Assim, os autos foram remetidos ao Exmo. Des. Dirceu dos Santos e pautados para julgamento. Nesse contexto, após detida análise dos autos, entendo que questão de ordem deve ser acolhida, pois esta ação rescisória está intempestiva. Isso é assim porque, o magistrado de origem proferiu decisão alterando a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, após o ajuizamento desta ação rescisória, decisão esta que já transitou em julgado. Ressalto que o fato desta Câmara ter apreciado e rejeitado a preliminar de intempestividade arguida na contestação, não impede nova análise. Em primeiro lugar, porque o julgamento está em curso. Em segundo lugar, com a devida vênia das posições em contrário, entendo que se trata de fato novo ocorrido após a apresentação da contestação, uma vez que a decisão que determinou a retificação da certidão de trânsito em julgado foi proferida em 07-06-2018 (Id. 65534516 - Pág. 3, dos autos de origem) e a contestação foi apresentada em 31-05-2016 (Id. 112812956 - Pág. 30 destes autos). Em terceiro lugar porque se trata de matéria de ordem pública e como já relatado o julgamento está em curso. Como é cediço deve ser preservado o princípio da segurança jurídica, e, a meu sentir, no caso concreto somente será possível preservar o princípio em questão. acaso se adote a data de trânsito em julgado retificada pelo juízo de origem. Isso é assim, porque a questão foi levantada durante o curso dessa ação rescisória e esta Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado na sessão do dia 06-09-2018, referendou a decisão de suspensão do julgamento nos seguintes termos “RETIRADO DE PAUTA, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DESTE JULGAMENTO, ATÉ O DESLINCHE [sic.] EM DEFINITIVO, NO JUÍZO DE ORIGEM DA MATÉRIA RELATIVA À DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA” (Id. 112812988-pág. 36; fls. 1.226 e seguintes dos autos físicos). Feitas essas ponderações, verifico dos autos que a sentença rescindenda transitou em julgado no dia 12/07/2012, sendo certo que a decisão que retificou a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o agravo em recurso especial nº 1819406/MT (Id. 112812990 – págs. 16-21). Assim, os autores dispunham do prazo decadencial de 2 (dois) anos, a partir de 12/07/2012, para a propositura da ação objetivando rescindir o julgado. Destarte, como esta ação rescisória foi ajuizada em 11/12/2015 (Id. 112809961, pág. 2), verifico que não foi observado o prazo decadencial mencionado, motivo pelo qual é de se reconhecer a decadência no tocante à possibilidade de ajuizamento da ação. Nesse sentido é o parecer ministerial ofertado no Id. 112812990: “De fato, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após o lapso temporal previsto no ordenamento legal, a sua intempestividade deve ser reconhecida e extinta a ação.” (Id. 112812990, pág. 27). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada atribuindo-lhe efeito infringente, e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação rescisória nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a esta ação rescisória, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com a extinção da ação ficam prejudicados a análise dos demais pedidos. Determino a reversão em favor da parte requerida o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa previsto no art. 968, II do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/05/2025
  4. Tribunal: TJMT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, tão somente para estender o prazo para a indicação de novo assistente técnico para 15 dias. Comunique-se ao juiz da causa e intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias. Cuiabá, 25 de abril de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
  5. Tribunal: TJMT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Maio de 2025 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e o envio de memoriais para os processos pautados nas sessões de julgamento deverão ser feitos EXCLUSIVAMENTE pela ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes da sessão, conforme disposto na Portaria 353/2020-PRES. A sessão PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA oportuniza a sustentação oral na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 03) ou pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Para informações enviar mensagem de texto para a assistente de plenário via WhatsApp no número (65) 99204-1074. Resolução n. 354, de 19-11-2020. Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão deverão respeitar as seguintes regras: (...) VI – Na audiência telepresencial ou por videoconferência, as partes e os demais participantes observarão a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive no que se refere às vestimentas;
  6. Tribunal: TJMT | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0178322-40.2015.8.11.0000 EMBARGANTE: WALDIR CARDOSO DA SILVA, MARIO LUIS SOARES BRASIL, ESPÓLIO DE GILKA MODESTINA CASTRO DA SILVA REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE WALDIR CARDOSO DA SILVA, JAQUELINE MARTINS DE LELLIS, WALDEMAR CARDOSO DA SILVA, IEDA ALDAVE DA SILVA, JADER CARDOSO DA SILVA, JEANINE CASTRO SILVA BRASIL EMBARGADO: VADEMILSO BADALOTTI, ESPÓLIO DE ELIAS BOCA SANTA REPRESENTADO POR MARILENE BOCA SANTA, LETICIA BADALOTTI, RODRIGO BADALOTTI, GABRIELA BADALOTTI Vistos, Trata-se de embargos de declaração com pedido para atribuição de efeitos suspensivo, realizado por Waldir Cardoso Silva e outros, nos autos da ação rescisória nº 0178322-40.2015.8.11.0000 opostos em face do acórdão Os embargantes defendem a ocorrência de omissão, pois há “ausência de enfrentamento, no acórdão embargado, de questão de fato superveniente que possui inegável capacidade de influir diretamente no juízo de admissibilidade da presente Ação Rescisória.” (Id. 280155358, pág. 13) Sustentam que “Essa alteração não é mero detalhe ou aditamento procedimental, ao contrário, representa mudança substancial na própria base fática que sustenta o direito de ação, pois uma vez demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado em julho de 2012, a rescisória proposta em dezembro de 2015 se revela flagrantemente intempestiva, por extemporaneidade do ajuizamento frente ao prazo bienal do art. 495, CPC/1973.” (Id. 280155358, pág. 13) Defendem que estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.026,§1º do CPC. Requerem seja concedido o efeito suspensivo nos termos do artigo 1.026 do CPC, para o fim de suspender a tramitação do processo na origem. É a síntese. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado nos Embargos de Declaração, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, a luz do artigo 1.026, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. §1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. ” Pois bem. Da análise dos autos verifico que deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido. Isso é assim porque a parte embargante suscitou questão de ordem acerca da intempestividade da ação rescisória e não houve apreciação pelo colegiado. Com essas considerações, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo nestes embargos. Ante o exposto, DEFIRO a medida requerida e determino a suspensão da tramitação do processo de origem, ficando assim acertado até que a Câmara julgue o recurso. Comunique-se com urgência o juízo de origem da ação cuja sentença se busca a rescisão acerca desta liminar. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbos Farias Relator
  7. Tribunal: TJMT | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002055-39.2014.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VALMOR BRESSAN - CPF: 116.554.290-00 (EMBARGADO), MARCELO SEGURA - CPF: 110.667.678-58 (ADVOGADO), ADRIANA AIRES DE MELO - CPF: 036.185.221-50 (ADVOGADO), MIRTES MARIA BRESSAN - CPF: 035.450.689-78 (EMBARGADO), VALDEMAR CARDOSO DA SILVA - CPF: 099.709.590-34 (EMBARGANTE), SERGIO BRAIBANTE PEREZ - CPF: 249.144.440-20 (ADVOGADO), FRANCOISE HEINZE - CPF: 737.344.200-59 (ADVOGADO), ENIO ZANATTA - CPF: 392.832.401-20 (ADVOGADO), IEDA ALDAVE DA SILVA - CPF: 801.551.540-87 (EMBARGANTE), WALDIR CARDOSO DA SILVA - CPF: 001.329.850-04 (EMBARGANTE), GILKA MODESTINA CASTRO DA SILVA - CPF: 334.776.550-87 (EMBARGANTE), JEANINE CASTRO SILVA BRASIL - CPF: 334.776.800-06 (EMBARGANTE), MARIO LUIS SOARES BRASIL - CPF: 238.563.860-68 (EMBARGANTE), JADER CARDOSO DA SILVA - CPF: 400.364.990-72 (EMBARGANTE), JAQUELINE MARTINS DE LELLIS - CPF: 371.383.320-68 (EMBARGANTE), FABIANO FARIAS FERREIRA PAES - CPF: 705.167.231-20 (ADVOGADO), ANGELIZA NEIVERTH - CPF: 031.868.709-76 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução. O embargante alega omissão no julgamento, sustentando que suas alegações nas contrarrazões foram desconsideradas e reafirma que a Ação Anulatória de Ato Jurídico tem objeto distinto da decisão do colegiado, impossibilitando a aplicação da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de omissão por não analisar as alegações em contrarrazões e se a fungibilidade recursal foi corretamente aplicada, considerando a inadequação da via recursal na Ação Anulatória de Ato Jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim à correção de omissões, contradições ou obscuridades, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado analisou devidamente a questão da inadequação da via recursal, reconhecendo que, no caso concreto, a Ação Anulatória de Ato Jurídico não era a via adequada, sendo necessária a Ação Rescisória ou, excepcionalmente, a Querela Nullitatis Insanabilis, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. A decisão seguiu o entendimento consolidado no STJ, que admite a aplicação da fungibilidade recursal em situações em que o erro na escolha da via recursal não compromete o direito material em disputa, especialmente quando envolvem direitos de terceiros. A analogia com a Querela Nullitatis Insanabilis e a Ação Rescisória foi corretamente aplicada, uma vez que a decisão impugnada afetou direitos de terceiros e não transitou em julgado, sendo passível de reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas à correção de omissões, contradições ou obscuridades. A fungibilidade recursal pode ser aplicada em casos em que a inadequação da via recursal não compromete o direito material em disputa, especialmente quando envolve direitos de terceiros. A Ação Anulatória de Ato Jurídico não é a via adequada para contestar decisões que afetem direitos de terceiros, sendo a Ação Rescisória ou a Querela Nullitatis Insanabilis os meios apropriados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 472 (CPC/1973), 1.022, 485, § 1º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.015.133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02-03-2010. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu provimento à Apelação Cível para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução. Os embargantes arguem que o aresto é omisso uma vez que desconsiderou suas alegações em contrarrazões e as reafirma, sustentando que a Ação Anulatória de Ato Jurídico tem objeto diverso do que foi decido pelo colegiado e, por esse motivo, não pode ser admitida a fungibilidade. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes arguem que o aresto é omisso uma vez que desconsiderou suas alegações em contrarrazões e as reafirma, sustentando que a Ação Anulatória de Ato Jurídico tem objeto diverso do que foi decido pelo colegiado e, por esse motivo, não pode ser admitida a fungibilidade. No entanto, Da simples leitura das razões expostas fica clara a intenção de modificar o julgado, o que se desvia do âmbito dos declaratórios, admissíveis apenas quando preenchido ao menos um dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Todos os argumentos foram apreciados e, delimitada a questão principal, ela foi detidamente analisada e proferida a decisão, que concluiu de forma diversa da tese defendida pelo embargante. No entanto, a mera insatisfação com a aplicação do direito não justifica ingressar com novos Embargos. A respeito do tema apontado, no acórdão consignou-se: A decisão questionada, à primeira vista, não se enquadra em nenhuma das três hipóteses típicas de nulidade, porém, por analogia, a situação mais próxima é a de nulidade processual absoluta. Isso porque o ato judicial em questão afetou diretamente direito de terceiro, e o art. 472 do CPC/1973 estabelecia que a coisa julgada vincula exclusivamente as partes do processo, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiros. Nesse sentido, qualquer decisão que repercuta sobre direitos de quem não integrou a lide é considerada nula. Dessa forma, a Querela Nullitatis Insanabilis configura o meio jurídico adequado para pleitear a declaração de nulidade do ato que impôs a terceiro, alheio à relação processual, a perda do título de propriedade da área em discussão. (...) Contudo, a Ação ajuizada foi a Anulatória de Ato Jurídico e, ao extinguir o feito o magistrado consignou que o meio adequado impugnar o ato seria a Ação Rescisória. Entre a Ação Anulatória de Ato Jurídico, a Ação Rescisória e a Declaratória de Nulidade existem algumas distinções, mas, desde que presentes os requisitos necessários, como nesta hipótese, aplica-se o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Especialmente em casos como este, que perduram no tempo, há que se sopesar a economia processual e o rigor técnico, em especial porque o processo tem objetivo certo de buscar um direito. Nessa perspectiva, o entendimento do STJ foi consignado no corpo do voto proferido no REsp 1.015.133/MT, sob relatoria da ministra Eliana Calmon, relator para acórdão o ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2-3-2010, DJe de 23-4-2010, nestes termos: “O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. A nulidade absoluta insanável – por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. Esse tipo de nulidade absoluta nem sempre está previsto, expressamente, no Código de Processo Civil. Deriva, por vezes, da análise do que vem a ser uma relação jurídica existente, somada à falta de previsão para a incidência da ação rescisória no caso concreto. (...) A pretensão querela nullitatis pode ser exercida e proclamada em qualquer tipo de processo e procedimento de cunho declaratório. A ação civil pública é o instrumento processual, por natureza, para a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público”. Neste caso, embora incorreta tanto a Ação proposta, a instrumentalidade das formas e a fungibilidade são medidas que se impõe ante decisão judicial inexistente, porque, repete-se atingiu direito de terceiro estranho ao feito e que, por sua própria natureza, não transita em julgado e por isso pode ser proposta a qualquer tempo. Assim, embora já contestada a Ação, em vista dos princípios acima elencados, e também porque a Querela Nulittatis pode ser ajuizada a qualquer momento, o processo será mantido, mas será recebido, de ofício, como Ação Declaratória de Nulidade. Desse modo, não existem om vícios alegados. Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/04/2025
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